PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078424-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HUGO DOS SANTOS VELOSO
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT


ACORDÃO


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por Hugo dos Santos Veloso em face do Banco Intermedium S.A., referente ao Contrato de Financiamento Imobiliário n.º 201523823, celebrado em outubro de 2015. O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização de juros pela Tabela Price, tarifas bancárias (cadastro e avaliação do bem) e seguro habitacional, alegando abusividade. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, tendo o autor interposto recurso de apelação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios de 1,00% ao mês configura abusividade; (iii) determinar se a capitalização de juros mediante o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) é ilegal; (iv) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem; e (v) analisar se a contratação do seguro habitacional constitui venda casada.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo a controvérsia eminentemente de direito e a prova documental suficiente para o julgamento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.

4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF e Súmula Vinculante 7, sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais quando demonstrada cabalmente a abusividade.

5. A taxa de juros remuneratórios contratada de 1,00% ao mês, comparada à taxa média de mercado de 0,83% ao mês (outubro/2015, segundo o Banco Central do Brasil, código de série n.º 25499), não apresenta discrepância substancial capaz de caracterizar onerosidade excessiva, situando-se dentro da normalidade do risco de crédito.

6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000 com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança, nos termos da Súmula 541 do STJ.

7. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) constitui método amplamente aceito no Sistema Financeiro da Habitação, não implicando, por si só, em anatocismo vedado quando devidamente pactuado.

8. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima em contratos bancários posteriores a 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007, conforme Súmula 566 do STJ.

A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, ressalvadas a abusividade do valor e a cobrança por serviço não prestado, conforme tese firmada no Tema 958 do STJ (REsp n.º 1.578.553/SP).

9. A contratação de seguro habitacional não configura venda casada quando observados os requisitos de liberdade do consumidor para contratar ou não a cobertura e para escolher a seguradora, conforme Tema 972 do STJ (REsp n.º 1.639.320/SP).

10. A ausência de abusividade ou ilegalidade nos encargos do período de normalidade implica a plena caracterização da mora pelo inadimplemento das prestações vencidas.

11. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido.

 


Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que não apresenta discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura abusividade apta a ensejar intervenção judicial. 2. É válida a capitalização de juros em contratos celebrados após 31/03/2000 com instituições financeiras quando há previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica anatocismo vedado quando expressamente pactuado. 4. São válidas as cobranças de tarifa de cadastro em contratos posteriores a 30/04/2008 e de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvado o controle de onerosidade excessiva. 5. A contratação de seguro habitacional não configura venda casada quando assegurada a liberdade do consumidor para contratar e escolher a seguradora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC 40/2003); CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 370, parágrafo único; CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º; CC, arts. 406 e 591; Decreto 22.626/33; MP 2.170-36/2001; Resolução-CMN 3.518/2007 e 3.954/2011.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4/DF; STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgRg no AREsp n.º 50.999/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.579.114/RS, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no REsp n.º 1.983.588/RS, Quarta Turma, j. 27/06/2022; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 566; STJ, REsp n.º 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp n.º 1.639.320/SP (Tema 972).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8078424-04.2020.8.05.0001, em que figura como apelante Hugo dos Santos Veloso e como apelado Banco Intermedium S.A.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.

 

                                                               Sala das Sessões,  21 de janeiro  de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078424-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HUGO DOS SANTOS VELOSO
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 92669010) interposto por HUGO DOS SANTOS VELOSO contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO n.º 8078424-04.2020.8.05.0001, proposta pelo próprio recorrente em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S/A (BANCO INTER S/A), com o objetivo de obter a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas em contrato de financiamento imobiliário.


Alega o recorrente, autor da ação, que celebrou o contrato de financiamento habitacional n.º 201523823 com o banco apelado, o qual conteria diversas abusividades, incluindo juros remuneratórios excessivos, capitalização de juros (anatocismo) via Tabela Price, encargos moratórios indevidos, tarifas administrativas ilegais e venda casada de seguro.


Para reforçar sua alegação, argumenta preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que houve o indeferimento da prova pericial contábil requerida, a qual seria imprescindível para a elucidação de fatos complexos como a verificação do anatocismo e a comparação com a taxa média de mercado. No mérito, argumenta que a diferença entre a taxa contratada (1,00% a.m.) e a média do BACEN (0,83% a.m.) resulta em um sobrepreço de R$ 111.731,40 ao final do contrato, o que configura onerosidade excessiva.


Sustenta ainda que, diante da abusividade dos encargos no período de normalidade (juros e capitalização), a mora deve ser descaracterizada, afastando-se os encargos moratórios e eventuais restrições de crédito ou leilão do imóvel.

 

Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença.

 

Em sede de contrarrazões (ID 92669016), a parte requerida alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requer que seja negado provimento, mantendo-se a sentença improcedente.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador (BA), 27 de novembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078424-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HUGO DOS SANTOS VELOSO
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT


VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE:

 

1.1 DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL:

 

O Banco Intermedium S.A., em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sustentando que o apelante apresentou argumentos confusos e genéricos, limitando-se a reiterar a inicial, em suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, sem razão.

 

Da atenta leitura da peça recursal (Apelação), denota-se congruência entre as alegações lançadas e os fundamentos constantes da sentença. O apelante impugnou especificamente a desnecessidade da prova pericial (cerceamento de defesa), a metodologia de comparação da taxa média de mercado e a legalidade da Tabela Price, confrontando diretamente a ratio decidendi da decisão recorrida.

 

Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e passo à análise do mérito propriamente dito.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

 

Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato proposta por Hugo dos Santos Veloso em desfavor do Banco Intermedium S.A., referente ao Contrato de Financiamento Imobiliário n.º 201523823 (ID 92668149), celebrado em outubro de 2015.

 

O ponto central da controvérsia recursal consiste em decidir sobre a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, se a taxa de juros remuneratórios, a capitalização via Tabela Price, as tarifas bancárias e o seguro habitacional configuram cobranças abusivas.

 

Confrontando os argumentos das partes e analisando detidamente a prova documental carreada aos autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos.

 

2.1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA:

 

Sustenta o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil requerida para demonstrar a abusividade dos encargos e a existência de "amortização negativa" na Tabela Price.

 

Não assiste razão ao recorrente. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental (contrato) é suficiente para o deslinde do feito, especialmente porque a verificação da legalidade da capitalização de juros e das taxas pactuadas dispensa perícia contábil complexa nesta fase, sendo passível de aferição mediante simples cálculo aritmético e análise das cláusulas contratuais à luz da jurisprudência consolidada.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando os elementos nos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado.

 

Portanto, rejeito a presente preliminar.

 

2.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS:

 

Pretende-se, aqui, a pretexto de abusividade, analisar se as cláusulas relacionadas a determinação de taxa de juros remuneratórios, aplicadas ao contrato, seriam abusivas.

 

Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação n.º 1:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)

(Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

De fato, como destacado no aresto acima, as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano. O art. 192, § 3.º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, dependia de lei complementar que jamais fora editada para ser aplicado.

 

A matéria, que mereceu pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4, do Distrito Federal, restou consolidada na Súmula 648 e, posteriormente, na Súmula Vinculante 7, de igual teor:

 

"A NORMA DO § 3.º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR".

 

Diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a fixação da taxa de juros, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.

(STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).

 

Para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.

 

Esse é entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.

3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 1579114 – RS, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO).

 

Assim, com base no quanto exposto, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais do Banco Central (SGS), utilizando o código de série n.º 25499 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado), verifica-se que a taxa média de mercado em outubro de 2015 (época da celebração) era de 0,83% ao mês.

 

A taxa efetivamente contratada, conforme consta na sentença e no contrato de ID 92668149 é de 1,00% a.m..

 

Ao comparar os índices, observa-se que a taxa contratada (1,00% a.m.) supera a taxa média (0,83% a.m.) em percentual ínfimo, muito aquém de uma vez e meia (parâmetro jurisprudencial comumente utilizado para aferir abusividade), o que descaracteriza a onerosidade excessiva alegada. A variação encontra-se dentro da zona de normalidade do risco de crédito e da livre concorrência.

 

Considerando que a taxa contratada não apresenta discrepância substancial em relação à média divulgada pelo Banco Central do Brasil, não se configura a abusividade apta a ensejar a intervenção judicial.

 

2.3. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE:

 

O apelante insurge-se contra a capitalização de juros decorrente da utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).

 

O contrato em análise foi celebrado em outubro de 2015, portanto, data posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001). A jurisprudência do STJ (Súmula 539) pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, sensível a essa discussão, editou as Súmulas n.º 539 e 541, que estabelece a validade e o parâmetro objetivo para identificação da pactuação expressa:

 

Súm. 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Súm. 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

No caso, a sentença consignou que a taxa anual prevista supera o duodécuplo da mensal, autorizando a cobrança.

 

Quanto à Tabela Price, sua simples utilização não constitui ilegalidade, sendo método de amortização amplamente aceito no Sistema Financeiro da Habitação, desde que pactuado, não implicando, por si só, em anatocismo vedado.

 

Mantém-se, portanto, a sentença neste ponto.

 

2.4. DA TARIFA DE CADASTRO:

 

A discussão acerca da legitimidade da cobrança da Tarifa de Cadastro foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 566, que estabelece:

 

Súm 566 STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

 

Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da Tarifa de Cadastro, devendo ser mantido este capítulo da sentença recorrida.

 

2.5. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM:

 

A legitimidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 (REsp n.º 1.578.553/SP). A tese fixada estabelece que:

 

Questão submetida a julgamento: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

Tese Firmada: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

 

Dessa forma, é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas (a) a abusividade do valor (controle da onerosidade excessiva) e (b) a cobrança por serviço não efetivamente prestado.

 

Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da Tarifa de Avaliação do Bem, devendo ser mantido este capítulo da sentença recorrida.

 

2.6. DO DO SEGURO HABITACIONAL:

 

A controvérsia acerca da legitimidade da cobrança de seguro em contratos de financiamento foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, julgado no REsp n.º 1.639.320/SP sob o rito dos recursos repetitivos.

 

A tese fixada estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Contudo, o Tema 972/STJ estabelece dois requisitos cumulativos para afastar a configuração de venda casada: (1) liberdade do consumidor para contratar ou não a cobertura securitária; e (2) liberdade do consumidor para escolher a seguradora.

 

Portanto, não restou caracterizada a prática de venda casada vedada pelo art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima e válida a contratação do referido Seguro, devendo ser mantido este capítulo da sentença recorrida.

 

2.7. DA CONFIGURAÇÃO DA MORA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS:

 

Não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos do período de normalidade, resta plenamente configurada a mora pelo inadimplemento das prestações vencidas.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a descaracterização da mora pressupõe o efetivo reconhecimento de abusividades no período de normalidade:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL . CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO DESPROVIDO.

[…]

3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1983588 RS 2022/0030093-8, Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 29/06/2022).

 

Portanto, no caso concreto, não há fundamentação fática ou jurídica a afastar a constituição em mora.

 

2.8. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:

 

Por fim. a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor do valor da causa. observada a condição estabelecida no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.

 

Conclui-se, assim, que a sentença recorrida analisou corretamente a matéria à luz da legislação vigente e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.

 

3. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada por esses e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,  21 de janeiro  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26