PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528052-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA DE JESUS LIMA ARAUJO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO NO JOELHO E MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES PARA O MESMO SEGMENTO CORPORAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por IVANILDA DE JESUS LIMA ARAÚJO contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) ajuizada em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. A apelante sustenta que o laudo pericial judicial reconheceu lesão definitiva no membro inferior esquerdo e no joelho esquerdo, totalizando indenização superior ao valor recebido administrativamente, postulando o pagamento da diferença securitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação de indenizações securitárias referentes ao joelho esquerdo e ao membro inferior esquerdo quando decorrentes do mesmo trauma; (ii) estabelecer o correto enquadramento da invalidez permanente parcial apurada na perícia judicial para fins de cálculo do seguro DPVAT; (iii) determinar se o valor pago administrativamente quitou integralmente a obrigação securitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.945/09, estabelece que a indenização do seguro DPVAT deve observar os percentuais previstos na tabela legal para perdas anatômicas ou funcionais, de acordo com a repercussão da invalidez.

4. O laudo pericial judicial conclui que a autora apresenta lesão condral da patela com luxação recidivante no joelho esquerdo, ocasionando hipotrofia muscular, claudicação e incapacidade funcional de grau médio no membro inferior esquerdo.

5. A lesão no joelho constitui parte integrante do membro inferior, inexistindo autonomia funcional apta a justificar a cumulação de indenizações para ambos os segmentos corporais quando decorrentes da mesma limitação física.

6. A interpretação sistemática da tabela anexa à Lei nº 6.194/74 impede o pagamento em duplicidade para lesões derivadas de um único trauma e de uma mesma repercussão funcional, sob pena de enriquecimento sem causa.

7. O cálculo da indenização deve observar o teto legal de R$ 13.500,00, multiplicado pelo percentual correspondente à perda completa da mobilidade do joelho (25%) e pela repercussão média da invalidez (50%), resultando no valor de R$1.687,50.

8. O montante pago administrativamente à autora, no valor de R$2.531,25, supera a quantia efetivamente devida conforme a perícia judicial, inexistindo saldo remanescente a ser complementado.

9. O laudo pericial judicial possui presunção de idoneidade e imparcialidade, prevalecendo sobre alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica apta a infirmar suas conclusões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar a unidade anatômico-funcional do membro afetado, sendo vedada a cumulação de indenizações referentes a segmentos internos do mesmo membro quando decorrentes da mesma limitação funcional.

2. O cálculo da indenização securitária deve seguir os critérios da tabela prevista na Lei nº 6.194/74, considerando o percentual do segmento corporal atingido e o grau de repercussão da invalidez apurado em perícia.

3. É indevida a complementação do seguro DPVAT quando o valor pago administrativamente supera o montante apurado judicialmente.

4. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma técnica, fundamentada e submetida ao contraditório.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, II; Lei nº 11.945/09; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Súmula 544 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0355083-56.2013.8.05.0001, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, DJEN 06/02/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0500797-08.2014.8.05.0229, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 15/09/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0001141-96.2012.8.05.0041, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, DJEN 03/09/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0503554-09.2016.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publicado em 07/05/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0532839-18.2014.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, DJEN 02/02/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8019668-65.2021.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicado em 10/12/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0528052-43.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante IVANILDA DE JESUS LIMA ARAUJO e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Sala de Sessões, 2026.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


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Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por IVANILDA DE JESUS LIMA ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 93562396) que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) interposta contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, nos seguintes termos:

“Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 93562398 aduzindo, em síntese, que o laudo pericial atestou lesão como sequela definitiva do membro inferior esquerdo em grau médio, correspondente a R$4.725,00, e do joelho esquerdo em grau médio, correspondente a R$1.687,50, totalizando R$6.412,50. Afirma que recebeu apenas R$2.531,25 na via administrativa. Pugna pela reforma da sentença para a condenação da seguradora ao pagamento da diferença de R$ 3.881,25, com os acréscimos legais.

Contrarrazões ofertadas no Id. 93562400, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a lesão apurada pelo perito judicial resulta em valor inferior ao que já foi pago administrativamente e que é indevido o englobamento de lesões distintas para o mesmo segmento corporal.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528052-43.2014.8.05.0001
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APELANTE: IVANILDA DE JESUS LIMA ARAUJO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.

A parte Apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT, aduzindo que a perícia constatou lesões no membro inferior esquerdo e no joelho esquerdo, cujos valores somados superariam o montante pago na via administrativa, gerando direito ao recebimento de diferenças.

In casu, a controvérsia cinge-se à verificação do grau de invalidez permanente suportado pela vítima em decorrência do acidente de trânsito, à possibilidade de cumulação de percentuais de indenização para o mesmo segmento corporal afetado, e se o valor pago administrativamente foi suficiente para quitar a obrigação securitária.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autora sofreu acidente de trânsito em 01/08/2013 e recebeu, na via administrativa, o valor de R$2.531,25, correspondente a uma lesão no joelho esquerdo com repercussão intensa (75%), conforme apurado à época pelo perito administrativo.

Todavia, a documentação acostada aos autos, notadamente o laudo pericial judicial (Id. 417924513) e seus esclarecimentos complementares (Id. 93562373 e Id. 93562384), reconhece que a Autora apresenta sequela no joelho esquerdo, consistente em lesão condral da patela com luxação recidivante. O perito judicial atestou que, ao realizar o movimento de flexão do joelho, ocorre a luxação da rótula, o que causa hipotrofia da coxa e claudicação, resultando em uma incapacidade funcional de grau médio (50%) no membro inferior.

Não se sustenta a tese da Apelante de que as lesões no joelho e no membro inferior devem ter seus valores somados para fins de indenização. A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 estabelece percentuais específicos para as perdas anatômicas ou funcionais. A lesão no joelho é parte integrante do membro inferior, tratando-se da mesma repercussão funcional decorrente de um único trauma. O enquadramento legal não permite a cumulação de indenizações para o segmento específico (joelho) e para o membro como um todo (membro inferior) quando derivam da mesma limitação física, o que configuraria enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade. O perito foi claro ao afirmar que a lesão primária no joelho é a causa da perda funcional avaliada no membro inferior.

Aplica-se ao caso o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/09. O cálculo da indenização deve observar o teto máximo de R$13.500,00, multiplicado pelo percentual da perda anatômica (25% para perda completa da mobilidade de um joelho) e pela repercussão apurada (50% para grau médio). Realizando a operação matemática, o valor devido judicialmente corresponde a R$1.687,50 (R$ 13.500,00 x 25% x 50%).

No tocante ao pedido de complementação, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, se o valor pago administrativamente supera o montante apurado na perícia judicial, não há diferença a ser adimplida. Como a Autora já recebeu a quantia de R$2.531,25 na esfera extrajudicial, a obrigação securitária encontra-se integralmente quitada.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Corte de Justiça:

"EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. MÚLTIPLAS LESÕES NO MESMO MEMBRO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA TABELA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação de indenizações securitárias com base em alegadas lesões autônomas no quadril esquerdo, joelho esquerdo e membro inferior esquerdo, decorrentes de acidente de trânsito coberto pelo Seguro DPVAT. O autor sustentava que tais lesões deveriam ser indenizadas separadamente, nos termos da tabela prevista na Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09. A sentença concluiu que as lesões se referem à mesma unidade anatômica - membro inferior esquerdo - e que o valor já pago administrativamente no importe de R$ 4.725,00 (correspondente a 50% da tabela) corresponde à extensão da incapacidade constatada no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível cumular indenizações por invalidez parcial decorrente de lesões localizadas em diferentes segmentos de um mesmo membro (quadril, joelho e membro inferior), quando a limitação funcional abrange a unidade anatômica como um todo. III. RAZÕES DE DECIDIR A tabela legal do Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/09) organiza a indenização com base na repercussão funcional dos membros do corpo como unidades anatômicas, e não em sua fragmentação por articulações ou segmentos internos. O laudo pericial descreve limitação funcional moderada nos segmentos do quadril, joelho e membro inferior esquerdos, mas os classifica como manifestações da mesma perda parcial e incompleta do membro inferior, sem individualização autônoma de percentuais indenizáveis. A jurisprudência consolidada do TJBA afasta a cumulação de indenizações em casos de múltiplas lesões no mesmo membro quando não há evidência técnica de repercussões funcionais distintas e cumuláveis (TJBA, Apelação nº 0575084-39.2017.8.05.0001; Apelação nº 0539811-96.2017.8.05.0001). A tese recursal de considerar cada segmento interno como área autônoma para fins de indenização implicaria distorção do sistema legal, resultando em duplicidade indenizatória e incompatibilidade com o critério funcional da tabela do Seguro DPVAT. O pagamento administrativo de R$ 4.725,00 foi corretamente calculado com base na conclusão pericial de incapacidade parcial equivalente a 50% do membro inferior, sendo o valor integralmente compensado. Não há contradição entre o laudo pericial e a sentença recorrida, tampouco erro de julgamento, razão pela qual não se justifica a reforma do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização do Seguro DPVAT por invalidez parcial permanente deve observar a unidade anatômico-funcional do membro afetado, sendo incabível a cumulação de valores com base em lesões localizadas em diferentes segmentos internos do mesmo membro, quando não há repercussões funcionais distintas. A interpretação da tabela legal prevista na Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/09, deve considerar a repercussão funcional e não a divisão anatômica das estruturas lesionadas. A conclusão técnica do laudo pericial prevalece quando descreve a incapacidade como parcial e incompleta de um único membro, sem atribuição de graus autônomos a seus segmentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, II (com redação dada pela Lei nº 11.945/09). Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0575084-39.2017.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, pub. 17.10.2022. TJBA, Apelação nº 0539811-96.2017.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, pub. 26.09.2022. TJBA, Apelação nº 0556398-96.2017.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, pub. 22.08.2022. TJBA, Apelação nº 0533535-49.2017.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, pub. 05.04.2022."

(Apelação/Reexame Necessário 0355083-56.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Zandra Anunciacao Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026)

"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO PELA PARTE APELADA SUPERIOR AO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. INDEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária por invalidez decorrente de acidente de trânsito. Nas razões recursais, o Apelante alegou que a quantia recebida administrativamente foi inferior à devida, conforme a tabela legal aplicável. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é nulo por ausência de informações claras quanto às razões da graduação das lesões; e (ii) saber se o Apelante faz jus à complementação da indenização, diante da alegação de que teria sofrido perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a alegação de nulidade do laudo pericial: o laudo pericial descreveu de forma clara as sequelas no membro inferior esquerdo do Apelante, concluindo por invalidez permanente parcial e incompleta, de grau residual, equivalente a 10%. 4. A Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, prevê que o pagamento do seguro DPVAT, em casos de invalidez permanente parcial incompleta, seja proporcional ao grau da perda, conforme tabela anexa à Lei n° 6.194/1974. 5. O cálculo aplicado ao caso resulta no valor de R$ 945,00, inferior ao montante já pago administrativamente (R$ 2.362,50), inexistindo direito à complementação, como consignado corretamente pelo juízo a quo na sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade do laudo pericial que descreve de forma suficiente e fundamentada as lesões e a respectiva graduação. 2. É indevida a complementação do seguro DPVAT quando o pagamento administrativo supera o valor calculado conforme o percentual de invalidez permanente apurado.”"

(Apelação/Reexame Necessário 0500797-08.2014.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/09/2025)

"APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEGLIDADE DA APLICAÇÃO DE LEI N. 11.945/2009. SÚMULA N. 544 DO STJ. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO MEMBRO INFEROIR DIREITO. LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO COMO PERDA INTEGRAL, INCOMPLETA DE REPERCUSÃO INTENSA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. ART. 3º, § 1º, II DA LEI N. 6.194/74. RECURSO DESPROVIDO. I- O recorrente pretende reformar da sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, julgou improcedente o pedido de pagamento do valor integral do seguro DPVAT, para considerar correto o valor pago administrativamente. II- Tendo o acidente ocorrido em 28/02/2012, aplica-se a Lei n. 6.194/74, com as alterações promovidas pelo Lei n. 11.945/2009. III- Conforme o enunciado n. 544 da Súmula do STJ, “é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”. IV- O laudo pericial enquadrou a lesão como dano integral no segmento corporal, cujo percentual de perda é de 100% do valor indenizatório máximo. Como a repercussão foi de grau intensa, a indenização corresponderá a 70% do valor apurado no enquadramento acima mencionado, nos termos do art. 3º, § 1º, II da Lei n. 6.194/74, com as alterações promovidas pelo Lei n. 11.945/2009. Correto, portanto, o valor indenizatório pago de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). V- RECURSO DE APELAÇÃO, DEPROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 0001141-96.2012.8.05.0041, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE MATERIA NÃO POSTULADA EM PRIMEIRO GRAU. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO CORRETO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CORRETO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, considerando o deferimento da gratuidade de justiça, conhece-se parcialmente do recurso. Configura inovação recursal a matéria não postulada em primeiro grau e apresentada apenas no recurso apelatório, o que inviabiliza seu exame diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O pedido de correção monetária sobre valor já pago administrativamente não foi arguido em primeira instância, configurando-se inovação recursal, motivo pelo qual não cabe seu conhecimento pelo Tribunal. No mérito, a questão central do recurso versa sobre o cabimento de indenização proveniente do seguro DPVAT, mesmo sem a comprovação de novas lesões pela perícia médica. O laudo pericial concluiu pela perda incompleta da mobilidade do joelho em grau leve (25%), sem comprovação de lesão adicional, não havendo amparo para concessão de indenização superior à já paga administrativamente. A prova técnica realizada por perito judicial tem presunção de idoneidade e imparcialidade, não podendo ser desconsiderada sem elementos concretos que demonstrem eventuais equívocos ou ilegalidades. A parte recorrente não trouxe argumentos sólidos para infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a sustentar tese genérica de debilidade permanente, o que é insuficiente para afastar o conteúdo técnico produzido. O pagamento administrativo realizado está em conformidade com a proporção da invalidez permanente, inexistindo saldo residual a ser pago ao segurado. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Mantida a sentença integralmente."

(Apelação/Reexame Necessário 0503554-09.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/05/2025)

Inclusive desta Quarta Câmara Cível:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CORRETO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL MOTORA. CICATRIZES. DANO ESTÉTICO NÃO INDENIZÁVEL PELA VIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. LESÃO NEUROLÓGICA (CEFALEIA) CLASSIFICADA COMO LEVE E SEM REPERCUSSÃO ALIENANTE OU MOTORA. NÃO ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO"

(Apelação/Reexame Necessário 0532839-18.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026)

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LAUDO PERICIAL QUE INDICA SEQUELA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DE 75%. CÁLCULO CORRETO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, condenando as rés ao pagamento de R$ 843,75, a título de complementação de indenização por invalidez permanente parcial decorrente de sequela no joelho esquerdo. A parte autora sustenta que a lesão teria ocorrido no membro superior esquerdo, pleiteando indenização maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a invalidez permanente parcial apontada pela perícia judicial incide sobre o membro superior ou inferior esquerdo e, por consequência, se o valor da indenização foi corretamente fixado, nos termos da legislação aplicável ao seguro DPVAT. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial técnico e imparcial indicou que a sequela definitiva ocorreu no membro inferior esquerdo, especificamente no joelho, com repercussão intensa quantificada em 75%. 4. A fórmula legal aplicável ao cálculo da indenização (teto legal de R$ 13.500,00 x percentual do segmento corporal – 25% para o joelho – x 75% de repercussão) resulta no valor de R$ 2.531,25, do qual se deduz o montante já recebido administrativamente (R$ 1.687,50), perfazendo a complementação devida de R$ 843,75. 5. A alegação recursal de que a sequela seria em membro superior não encontra respaldo no laudo judicial, que expressamente delimita o dano ao joelho esquerdo, inexistindo comprovação de invalidez nesse outro segmento corporal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e mão provido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. O valor da indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente coberto pelo seguro DPVAT deve observar o enquadramento do segmento corporal afetado segundo a tabela legal, aplicando-se, em caso de repercussão intensa, o redutor de 75% sobre o percentual do segmento. 2. Laudo pericial judicial prevalece sobre alegações unilaterais, especialmente quando conduzido com observância ao contraditório e princípios do devido processo legal”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, II e §1º, I e II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; 98, §3º e 1.026, §2º."

(Apelação/Reexame Necessário 8019668-65.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025)

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, para manter incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Mantenho os ônus sucumbenciais fixados na origem. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora