PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001076-23.2018.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PALMIRA MARIA DE JESUS
Advogado(s):DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 10/2025 DO TJBA. SUSPENSÃO DE PRAZOS RESTRITA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE AOS PRAZOS RECURSAIS DE COMPETÊNCIA DO SEGUNDO GRAU. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ele manejado, ante a manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão de prazos processuais determinada pelo Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do TJBA alcança os prazos recursais de competência do Segundo Grau de Jurisdição; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computado em dobro para a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 183 do CPC.

4. O Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do TJBA restringe, de forma expressa, a suspensão de prazos às Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, aos Juizados Especiais e às Turmas Recursais, não alcançando os prazos recursais de competência do Segundo Grau, cujo expediente transcorreu normalmente.

5. A apelação, embora protocolada na origem por imposição sistêmica do processo eletrônico, constitui recurso dirigido à cognição do Tribunal de Justiça, submetendo-se à contagem de prazo conforme o expediente do órgão ad quem.

6. A inovação trazida pela Lei nº 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC disciplina a saneabilidade de vício formal de comprovação documental de suspensão de expediente, não socorrendo hipótese em que a suspensão invocada carece de aplicabilidade jurídica ao prazo em exame.

7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo-se a demonstração de conduta manifestamente protelatória, o que não se verifica quando o recorrente exerce regularmente o direito de recorrer com base em interpretação de ato normativo deste Tribunal e de legislação processual superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais determinada por ato normativo que se restringe, em seus próprios termos, ao Primeiro Grau de Jurisdição não se estende aos prazos recursais de competência do Segundo Grau. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe a demonstração de conduta manifestamente protelatória, não decorrendo automaticamente do desprovimento do agravo interno."

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 183, 213, parágrafo único, 932, III, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.010 e 1.021, § 4º; Lei nº 14.939/2024; Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do TJBA, arts. 3º e 6º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001076-23.2018.8.05.0277, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada PALMIRA MARIA DE JESUS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, sem imposição de multa, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

r02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001076-23.2018.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PALMIRA MARIA DE JESUS
Advogado(s): DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno (ID 101931266) interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática de ID 99752076, que não conheceu do recurso de apelação por ele manejado, em virtude de manifesta intempestividade, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

A decisão monocrática agravada assentou que o ente público foi intimado eletronicamente da sentença de primeiro grau em 10/09/2025, iniciando-se o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis em 11/09/2025 e findando-se em 22/10/2025, de modo que o protocolo da apelação em 27/10/2025 (ID 95201291) restou extemporâneo. Consignou, ademais, que a suspensão de prazos prevista no Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do TJBA (ID 95201292) restringiu-se às unidades de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais, não se aplicando aos prazos de recursos voltados à Segunda Instância.

Em suas razões de agravo interno (ID 101931266), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que a apelação é tempestiva. Argumenta que o art. 6º do Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 prevê a aplicação da norma, "no que couber", às Secretarias de Câmaras e ao Tribunal Pleno, o que autorizaria a suspensão dos prazos de recursos na Segunda Instância. Aduz a vigência imediata da Lei nº 14.939/2024, alegando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o não conhecimento de recursos por falta de comprovação de suspensão de expediente sem prévia abertura de prazo para saneamento. Sustenta, por fim, com base no art. 213, parágrafo único, do CPC, que o prazo deve ser computado com base no expediente do juízo de primeiro grau perante o qual o recurso de apelação é protocolado.

Devidamente intimada por esta Relatoria (ID 102370081), a parte agravada, Palmira Maria de Jesus, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 104568406), alegando que a intempestividade do apelo é incontroversa e pugnando pelo desprovimento do agravo interno.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

r02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001076-23.2018.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PALMIRA MARIA DE JESUS
Advogado(s): DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO

 

VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno.

2. DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO

O inconformismo do ente público agravante não merece acolhimento. A controvérsia recursal resume-se a definir se a suspensão de prazos decretada pelo Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 deste Tribunal de Justiça alcança a fluência dos prazos de recursos de competência do Segundo Grau de Jurisdição.

A análise cronológica do prazo recursal da apelação evidencia os seguintes marcos: ciência eletrônica da sentença pelo Estado da Bahia em 10/09/2025 (ID 95201288); início da contagem do prazo recursal, com a dobra legal da Fazenda Pública, de 30 (trinta) dias úteis, em 11/09/2025; termo final para interposição em 22/10/2025; e protocolo do recurso de apelação em 27/10/2025 (ID 95201291).

O ente público sustenta que o prazo recursal esteve suspenso no período de 13 a 17 de outubro de 2025, por força do Ato Normativo Conjunto nº 10/2025. Contudo, o art. 3º da referida norma (ID 95201292) é expresso ao delimitar o âmbito de incidência subjetivo e operacional da suspensão excepcional de prazos, nos seguintes termos:

Art. 3º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais, entre os dias 09 a 13 de junho, e de 13 a 17 de outubro de 2025, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial.

A instituição das Semanas de Sentenças e Baixas Processuais destina-se a viabilizar mutirões de produtividade estritamente no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição, para o alcance das Metas Nacionais de produtividade do Conselho Nacional de Justiça. 

O argumento de que o art. 6º do ato estenderia a suspensão às Secretarias de Câmaras, por força da expressão "no que couber", carece de fundamentação jurídica. A referida cláusula reserva apenas a aplicação das diretrizes de impulsionamento e baixa de processos de competência originária ou recursal dos órgãos de Segundo Grau, não suspendendo os prazos recursais em curso.

A alegação de que o recurso de apelação submete-se ao expediente do juízo de primeiro grau em que foi fisicamente protocolado, sob o amparo do art. 213, parágrafo único, do CPC, conflita com a própria natureza jurídica do recurso. A apelação, embora recebida na origem por imperativo sistêmico do processo eletrônico, é ato processual direcionado e destinado à cognição do Tribunal de Justiça, submetendo-se obrigatoriamente às regras de funcionamento e contagem de prazo do órgão revisor (ad quem).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao assentar que a suspensão de prazos processuais determinada por ato normativo que se limita, de forma expressa, ao primeiro grau de jurisdição não se estende e nem aproveita aos recursos interpostos perante o segundo grau de jurisdição. Como a apelação, embora protocolada na origem, destina-se ao julgamento pelo Tribunal, a contagem de seu prazo recursal segue o calendário de expediente da Segunda Instância, o qual funcionou normalmente no período alegado. A prorrogação pretendida pelo ente público violaria os princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal que regem o sistema processual civil.

Por fim, afasta-se a aplicação da inovação legislativa da Lei nº 14.939/2024 — nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC — à lide. A referida lei disciplina a saneabilidade da ausência de comprovação documental de feriados ou suspensões de expediente, vício de natureza formal. No caso vertente, não se discute a falta de prova de um ato de suspensão, porquanto o Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 consta dos autos e sua existência é incontroversa. O óbice é de natureza estritamente jurídica e material: a suspensão nele prevista não tem aplicação aos recursos de competência do Segundo Grau de Jurisdição. Não há, portanto, vício formal de comprovação a ser sanado.

Desse modo, a apelação protocolada pelo Estado da Bahia em 27/10/2025 é intempestiva, devendo ser mantida a decisão monocrática de inadmissibilidade.

3. DO AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL

Apesar do requerimento formulado pela agravada em sede de contrarrazões (ID 104568406), constata-se que a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se justifica no caso em tela.

A aplicação da referida penalidade processual não é decorrência automática do desprovimento unânime do agravo interno. Conforme jurisprudência pacífica, faz-se necessária a demonstração de conduta eivada de má-fé, dolo processual ou intuito manifestamente protelatório por parte do recorrente.

Na hipótese vertente, o Estado da Bahia valeu-se do agravo interno para submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática de inadmissibilidade, veiculando tese de defesa baseada na interpretação de ato normativo editado por este próprio Tribunal e na aplicação de legislação processual federal recente (Lei nº 14.939/2024).

Embora as razões recursais tenham sido rejeitadas por este Colegiado, a insurgência insere-se no âmbito do regular exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, inexistindo abuso do direito de recorrer ou conduta atentatória à dignidade da justiça. Portanto, afasta-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER do Agravo Interno;

b) NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 99752076, que não conheceu do recurso de apelação ante a sua manifesta intempestividade;

c) AFASTAR a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

r02