PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COM INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificação acerca da possibilidade de constituição em mora do devedor fiduciário nos casos em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado” e a aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132/STJ às hipóteses de devolução da notificação sem tentativa efetiva de entrega. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4. Nos casos em que o Aviso de Recebimento retorna com a informação de NÃO PROCURADO, isso significa que a notificação expedida não foi efetivamente enviada para o endereço do devedor. 5. Assim, a hipótese dos autos não se amolda ao Tema 1132/STJ, não podendo ser considerada como válida a notificação extrajudicial e, por consequência, a constituição do devedor em mora. 6. Ausência de comprovação da mora, que constitui pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão. Sentença de extinção mantida. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, §3º; CPC, art. 64, §1º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/02/2020; STJ, REsp 173.205/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 14.06.1999; STJ, REsp 1.725.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 17/04/2018; Súmula 33/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000953-97.2023.8.05.0261, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada JOSE ERIVAN REIS DE MIRANDA. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000953-97.2023.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JOSE ERIVAN REIS DE MIRANDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tucano que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de JOSE ERIVAN REIS DE MIRANDA, extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos: “E aqui se faz necessário um distinguishing em relação à tese sustentada pela Autora. É que o entendimento do STJ, ao julgar o tema repetitivo n. 1132, foi tão somente que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Fato é que a tese acima pressupõe que a notificação seja efetivamente encaminhada ao endereço do destinatário (ainda que este não seja encontrado). Não abrange, pois, a situação em que o resultado é "não procurado", uma vez que nesse caso não haveria sequer a remessa da correspondência ao endereço (houve da empresa aos Correios, mas não dos Correios ao notificando). Pensar o contrário seria derrogar texto expresso de lei, pois estar-se-ia criando hipótese de constituição em mora do devedor sem arrimo legal (a exemplo de quando o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas). ...Logo, diante da inércia da parte requerente em sanear a irregularidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Não tendo havido a angularização da relação processual, sem honorários. Custas pela autora, reconhecendo-se a suficiência daquelas já recolhidas para a quitação integral das despesas havidas até esse momento. Interposta apelação, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.." Em suas razões (ID. 84650139), a apelante sustenta, em síntese, que restou incontroverso o inadimplemento contratual e que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço indicado no contrato, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a suficiência do envio da notificação para configurar a mora, independentemente de sua efetiva ciência pelo devedor. Alega ainda que a mora, em contratos de alienação fiduciária, é ex re, decorrendo automaticamente do vencimento da obrigação, e que a decisão recorrida afrontou não apenas a legislação aplicável, mas também princípios constitucionais como o da proporcionalidade, além de ter desconsiderado a necessidade de prévia intimação pessoal do autor antes da extinção por abandono. Diante disso, requer a reforma integral do decisum para que a ação prossiga regularmente, com a expedição do mandado de apreensão e a consolidação da posse do bem em favor da instituição credora. Sem Contrarrazões, diante da ausência de citação do réu. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito. É o relatório com o qual encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 01 de outubro de 2025 Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000953-97.2023.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JOSE ERIVAN REIS DE MIRANDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de bem móvel ajuizada em 28/03/2023, tendo por objeto o veículo automotor marca/modelo marca HONDA/POP 110I BRANCA, chassi 9C2JB0100LR075331, modelo 2020, ano 2020, placa RDA2C15-01254081981, alienado fiduciariamente em garantia de obrigação inadimplida pelo devedor. Nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora é requisito essencial para o manejo da presente ação, devendo ser comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato. Constata-se dos autos que a parte autora procedeu ao envio da notificação extrajudicial ao domicílio contratualmente avençado, porém o respectivo Aviso de Recebimento retornou com a anotação “NÃO PROCURADO” (ID 88502909 – folha 02). Diante disso, o Juízo de origem determinou a intimação do autor para que promovesse a juntada de prova da efetiva notificação extrajudicial, conforme decisão registrada no ID 84650130. Em resposta, a administradora de consórcios apelante defendeu a validade da mora com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, reiterando o pedido liminar de busca e apreensão (ID 84650134). Sobreveio, então, a sentença de ID 84650136, por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o feito nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a constituição em mora restou suficientemente demonstrada, mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, nos moldes da jurisprudência pacificada do STJ no Tema 1.132. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se, portanto, à validade da constituição em mora, notadamente à suficiência da notificação extrajudicial que, embora enviada ao endereço previsto no contrato, foi devolvida com a anotação “não procurado”, circunstância que levou o Juízo de origem a concluir pela ausência de comprovação da mora e, por conseguinte, a extinguir o feito sem exame do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (TEMA 1.132): "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.O recurso foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido (REsp 1951888 / RS, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, DJe 20/10/2023)." Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao firmar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. Contudo, quando o Aviso de Recebimento retorna com a informação de NÃO PROCURADO, caso dos autos, isso significa que os Correios não entregaram o documento no endereço indicado, de modo que a Jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que essa hipótese não pode ser considerada como comprovação da mora, não sendo o caso de aplicação do TEMA 1132. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA DA INICIAL – DISCUSSÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – AVISO DE RECEBIMENTO RETORNADO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO" – HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO C. STJ – ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO V. ACÓRDÃO PARADIGMA – PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA POSTERIORES AO TEMA REPETITIVO ADOTANDO O DISTINGUISH – EMENDA DA INICIAL CORRETAMENTE DECRETADA – R. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1 – O retorno da notificação extrajudicial com a sinalização de "não procurado" não está abarcado pelas hipóteses debatidas no Tema Repetitivo n. 1.132 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 – Caso a missiva retorne em cenário de "não procurado", a comprovação da constituição em mora não pode ser admitida, pois sequer foi enviada a carta ao endereço contratual. 3 – Esse entendimento foi encampado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Câmara em precedentes proferidos após a consolidação do Tema Repetitivo n. 1.132, demonstrando o distinguish em relação ao precedente vinculante. 4 – Constituição em mora não comprovada de maneira válida, de maneira que a emenda da inicial determinada na origem deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2112781-91.2024.8.26.0000 Ibiúna, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024). Assim, verifica-se que a hipótese de retorno do AR com a informação de NÃO PROCURADO não se amolda ao tema 1132/STJ, não podendo ser considerada como válida a notificação extrajudicial e, por consequência, a constituição do devedor em mora. Ante o exposto, CONHEÇO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de Primeiro Grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000953-97.2023.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JOSE ERIVAN REIS DE MIRANDA
Advogado(s):
VOTO
Vale, aqui transcrever parte do voto condutor do Ministro João Otávio de Noronha: Com efeito, assim como a mora decorre do simples vencimento, por mera formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deverá "apenas" ser comprovada pelo credor a formalidade da comunicação do devedor, o que deverá ser feito mediante envio de notificação, por via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato. A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente. Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor. Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor. Isso se dá porque, ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento. Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação. (...) Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000913-45.2024.8 .05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO HONDA S/A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: GILSON DE JESUS SOARES Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA . AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR NÃO HAVER A COBERTURA DOS CORREIOS NA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual se conclui que, sequer, houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2 . O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1 .951.888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. 3. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios . 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - Apelação: 80009134520248050079, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLVIDA. MOTIVO NÃO PROCURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação de busca e apreensão, embora desnecessária a recepção da notificação pelo próprio devedor, exige-se a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço de seu domicílio, ainda que por terceiro, o que não ocorreu no caso concreto em que o aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo "não procurado", hipótese que não configura a mora e que se distingue do Tema 1.132 do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07229106220248070003 1928547, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/10/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, QUAL SEJA, A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DO RÉU. PROTESTO POR EDITAL REALIZADO NA SEQUÊNCIA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO ABARCADA PELO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1132/STJ. MORA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 0000572-15.2023.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024).