PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO NOS MESMOS AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR COM EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO IMEDIATA DE LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELO AUTOR DESDE QUE EM FEITO AUTÔNOMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043875-92.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IVONE GEORGINA DO NASCIMENTO RANGEL, e como agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043875-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONE GEORGINA DO NASCIMENTO RANGEL
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVONE GEORGINA DO NASCIMENTO RANGEL em face da decisão interlocutória (ID 510483034) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8131600-53.2024.8.05.0001, movido contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu a petição inicial quanto aos pedidos de cumprimento de obrigação de pagar e extinguiu o procedimento executivo neste ponto, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto à obrigação de fazer (implementação do piso salarial do magistério). A decisão agravada fundamentou-se na ausência de certeza e liquidez da obrigação de pagar, entendendo que a apuração dos valores retroativos dependeria de prévia ação de cobrança a ser ajuizada após a efetiva implementação do piso. Em suas razões recursais (ID 87456404), a agravante sustenta o desacerto da decisão. Argumenta que o título executivo judicial, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, já reconheceu o direito não apenas à implementação do piso (obrigação de fazer), mas também ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração (obrigação de pagar). Defende a possibilidade de cumulação, em um mesmo processo de cumprimento de sentença, das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Cita jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 952.126/RS e AgRg no REsp 633.344/RS) e precedente análogo deste Tribunal de Justiça (Proc. nº 8012278-08.2025.8.05.0000) que admitem a referida cumulação em execuções contra a Fazenda Pública que versam sobre reajustes salariais. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja deferida a petição inicial também quanto aos pedidos de cumprimento da obrigação de pagar, com o regular prosseguimento do feito em sua integralidade. Ao ID 87566964 indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Conforme certidão de ID 91334567, o Estado da Bahia, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 03 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043875-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONE GEORGINA DO NASCIMENTO RANGEL
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. II. MÉRITO Razão não assiste ao agravante, embora por fundamentos diversos daqueles consignados pelo juízo a quo na decisão recorrida. Isto porque, embora a situação dos autos nunca pudesse exigir a promoção de uma ação de cobrança com natureza de ação de conhecimento como condição à execução da obrigação de fazer como decidiu o magistrado, e conquanto a jurisprudência admita, excepcionalmente, a cumulação de execuções de ritos diversos, a verdade é que no caso se trata de pretensão de cumulação de liquidação com execução, o que é impossível. Com efeito, nota-se que em decisão interlocutória de ID 466867378 anterior à decisão ora agravada, e jamais recorrida, o juízo já decidiu pela inviabilidade da promoção direta da obrigação de pagar constante do título coletivo exequendo, bem assim pela indispensabilidade da promoção de prévia liquidação de sentença. Mais disso, oportunizou, por meio daquela decisão anterior, a emenda à inicial pelo agravante, para que este, querendo, requeresse a conversão do feito em liquidação. Este pedido de emenda foi formulado ao menos de forma nominal e tempestiva ao ID 466867378, pelo qual o então exequente, ora agravante, veio exatamente a “emendar a sua petição inicial, para que no lugar de deduzir pedido de cumprimento de sentença (natureza satisfativa) requerer a sua liquidação (natureza cognitiva)”. Todavia, embora estivesse correta a conclusão do juízo no sentido de que a pretensão de execução da obrigação de pagar consignada no título ainda não poderia ser exercida sem que antes fosse instaurada a devida liquidação, isto não poderia ser resolvido pela simples determinação de emenda para conversão do feito em procedimento de liquidação, pois como visto, naquele momento processual já ocorria o impedimento da cumulação com uma execução de obrigação de fazer. Dessa forma, o que deveria ter ocorrido desde aquela oportunidade era o indeferimento parcial da inicial por inviabilidade de cumulação de execução com liquidação. Isto, pois, em que pede seja verdade que parcela da jurisprudência e determinados precedentes não vinculantes do STF flexibilizem a regra do art. 780 do CPC, para permitir a cumulação de execuções, ainda que não idêntico o procedimento - por exemplo, cumulação de execução de pura obrigação de fazer com execução de pagar quantia certa em face da fazenda pública - tem-se que sequer por este entendimento excepcional se cogita de cumulação de liquidação com execução, para serem processadas simultaneamente nos mesmos autos. É verdade que não é procedente a fundamentação exposta pelo juízo para indeferir a petição inicial na parte em que pretende a execução direta da obrigação de pagar, não cabendo, tecnicamente, impor, como pretendeu o magistrado, uma ação de cobrança como medida prévia à formação de uma certeza sobre a existência e extensão do débito, se a intenção do interessado é, diferentemente, a de se valer do julgamento de mérito que já tramitou no processo coletivo. Ao contrário, o que cabia, como dito, a extinção parcial da execução no tocante à obrigação de pagar, não por que pendesse uma ação de cobrança a versar sobre sua certeza e extensão como constou na decisão agravada, mas sim apenas por que necessária prévia liquidação individualizada da sentença coletiva, como chegou a firmar ao ID 466867378. Assim, se a promoção realizada pela parte ora agravante continha cumulação da execução de um capítulo do título que já era prontamente exequível por não se sujeitar a liquidação individual - qual seja o da obrigação de fazer - mas o restante da pretensão pendia de liquidação, o feito devia ser conservado para o prosseguimento da execução apenas da obrigação de fazer, nada impedindo que a parte autora promovesse em autor diversos a liquidação da obrigação de pagar, e nada impedindo ainda o curso simultâneo dos dois feitos desde que em separado. O que não se poderia cogitar é, de um lado, a imposição de promoção de ação de cobrança, como consignado na decisão agravada, ou de outro a permissão do prosseguimento simultâneo nos mesmos autos de uma liquidação e uma execução. CONCLUSÃO Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, de modo a manter a decisão de indeferimento da ação de execução, embora por fundamentos e conclusões diversos dos adotados e atingidos pelo juízo a quo na decisão agravada, nada impedindo a imediata promoção da devida liquidação da obrigação de pagar em autos apartados pela autora. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043875-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONE GEORGINA DO NASCIMENTO RANGEL
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO