PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-26.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIAÚ
Advogado(s):  
APELADO: ROSÁLIA MACHADO DE SANTANA
Advogado(s):LIZ ROCHA TEIXEIRA, AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO, CAIO AUGUSTO TEIXEIRA RIBEIRO, JAMILLE CALHEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VERBA SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE ARBITRADA. ART. 85, §3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO IMPROVIDO.

 

A regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

 

Diante disso, em um cenário em que se persegue verbas salariais de servidora pública, a esta incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Municipal, o que fora feito, ao passo que ao Município/Apelante, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie.

 

Desse modo, não tendo a Municipalidade provado nos autos que efetuou o pagamento da verba salarial requerida pela Autora, impõe-se a procedência da ação de cobrança.

 

No que tange à irresignação quanto à verba de sucumbência, esta foi arbitrada corretamente em atendimento ao art. 85, §3, I do CPC.

 

Considerando o desprovimento do recurso voluntário, majora-se a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000211-26.2021.8.05.0105, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como apelado ROSÁLIA MACHADO DE SANTANA.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-26.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIAÚ
Advogado(s):  
APELADO: ROSÁLIA MACHADO DE SANTANA
Advogado(s): LIZ ROCHA TEIXEIRA, AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO, CAIO AUGUSTO TEIXEIRA RIBEIRO, JAMILLE CALHEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú/Ba, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ROSALIA MACHADO DE SANTANA,  julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a indenizar a autora, de forma simples, por três períodos de férias não usufruídos, bem como pagar o terço constitucional de férias referente aos anos de 2019 e 2020. 

Segundo o STJ, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Sem custas. Honorários pelo réu, fixados em 10% do valor da condenação.”

 

Irresignado, o Ente Público interpôs recurso de apelação na ID 30887968.

 

Inicialmente, requer a prescrição de todos os pleitos anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação.

 

Alegou, em síntese que não há que se falar em condenação da Ré em honorários sucumbenciais, posto que indevidos em virtude de também não ser devido o pagamento das férias e do terço de férias. E, em remota hipótese de procedência da presente demanda, que o valor a ser fixado a título de honorários advocatícios, deve seguir os ditames do artigo 85, parágrafo 3º, do Novo CPC, isto é, devem estes ser calculados sobre o valor da parcela postulada.

 

Sustentou que a decisão de piso é suscetível de causar à parte Recorrente, lesão grave e de difícil reparação, por envolver gasto de recursos públicos para atender à solicitação do apelado, o que não pode ser efetuado sem atenção às diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Execuções Fiscais, pois esta busca justamente o equilíbrio entre receitas e despesas e a estagnação da dívida pública, impondo um rígido controle ao gasto público e ao administrador que o faz.

 

Aduziu que a intervenção judicial nesse sentido, sem que haja a devida cautela, acarretaria em desrespeito aos supra princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, que norteiam a atuação da Administração Pública.

 

Requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada para não reconhecer o direito da Recorrida ao pagamento de férias, terço de férias, tampouco pode ser admitida a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que esta viola a literalidade de leis e de princípios que norteiam a atuação da Administração Pública. Ainda, seja acolhido o recurso e reformada a sentença para que não opere seus efeitos, exceto no que diz respeito ao não reconhecimento do direito ao pagamento da licença prêmio, não podendo o Município de Ipiaú ser compelido a pagar qualquer quantia ao apelado até a decisão final do processo.

 

Devidamente intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões, ID 30887975, refutando as alegações do apelante.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, em 17 de janeiro de 2023.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-26.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIAÚ
Advogado(s):  
APELADO: ROSÁLIA MACHADO DE SANTANA
Advogado(s): LIZ ROCHA TEIXEIRA, AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO, CAIO AUGUSTO TEIXEIRA RIBEIRO, JAMILLE CALHEIRA SANTOS

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú/Ba, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ROSÁLIA MACHADO DE SANTANA,  julgou parcialmente procedente a demanda.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, tem-se que a sentença resguardou a prescrição quinquenal, tanto que a condenação comporta o três últimos períodos de férias não usufruídos, bem como o pagamento do terço constitucional de férias referente aos anos de 2019 e 2020.

 

Registre-se que a demanda em análise versa sobre o pagamento ou não das férias da Apelada acrescida do terço constitucional, vez que esta tem direito a tais vantagens, não sendo estas gozadas, nem tão pouco pagas.

 

Acerca do tema, o art. 7º, XVII da Constituição Federal estabelece que:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

 

In casu, a apelada possui com o apelante vínculo jurídico efetivo, de modo que as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas não são aplicáveis à espécie, por se tratar de vínculo administrativo, onde as verbas de ordem constitucional, como é o caso, são inafastáveis, restando insustentável qualquer argumento nesse sentido.  

  

Desse modo, comprovado o vínculo efetivo da apelada, o pagamento das verbas pleiteadas é obrigação da municipalidade, sendo incontestável o direito vindicado.

 

No caso dos autos, o Ente Público não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar o pagamento da totalidade do quanto alegado, o que torna ainda mais frágil a tese em comento.

 

Com efeito, o documento de ID 30887937 atesta que a servidora possui os três últimos períodos de férias não gozadas e o Município, no documento de ID 30887952, atesta unicamente o pagamento do terço de férias referente aos anos de 2015, 2016, 2018 e 2021.

 

Assim, não há nos autos prova cabal do pagamento referente as férias reclamadas, nem do terço constitucional dos anos de  2019 e 2020.

 

Como é cediço, no que tange o ônus da prova, incube ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373 do CPC, abaixo:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

À vista disso, caberia ao apelante comprovar a quitação total das férias anuais acrescidas do terço constitucional pleiteada, o que não ocorreu no caso concreto, sendo incontestável que somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostra-se capaz de afastar a cobrança.

 

Cumpre salientar ainda que, conforme entendimento deste Tribunal, cabe ao Município apelante o dever de conservar em seus arquivos os documentos relativos ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores.

 

Nesta dicção intelectiva, segue entendimento desta Corte de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS OU DA AUSÊNCIA DO DIREITO DA SERVIDORA DE RECEBÊ-LAS. RECURSO IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RE 870947/SE. TEMA 810. EXECUÇÃO IMEDIATA DO VALOR HISTÓRICO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. CINDIBILIDADE DO JULGAMENTO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 356 E 509 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, NESTE PARTICULAR .

Na origem, o Município deixou de comprovar o pagamento das verbas salariais referidas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. O apelo, da mesma forma, vem desacompanhado de qualquer elemento de sustentação do único fundamento do recurso.

Em momento algum o Município requerido demonstra, documentalmente ou por outro meio de prova, fato ou circunstância impeditiva do direito pleiteado pela autora, não se desincumbindo, pois, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do NCPC.

Destaque-se que o entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores, conforme jurisprudência deste Tribunal.

Tem decidido esta Colenda 1ª Câmara Cível quanto ao fator de correção monetária nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, que este será definido na fase de execução, após a definição do Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos no RE 870947/SE, sem prejuízo da imediata execução do valor histórico incontroverso posteriormente ao trânsito em julgado desta decisão, diante da possibilidade de cindibilidade do julgamento nos termos do art. 356 c/c art. 509, ambos do Código de Processo Civil.

Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1092372 Agr/SP, consolidou o entendimento no sentido de ser possível a expedição de precatório complementar para fins de substituição de índices aplicáveis ao caso, inexistindo prejuízo à parte quanto a execução imediata do valor do principal apartado da correção monetária.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0500409-84.2017.8.05.0105,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Publicado em: 27/05/2019 )”

 

Noutro giro, convém registrar que a alegação de limite de gasto com pessoal previsto pela Lei Complementar n.º 101/2000 não impede o pagamento de verbas reconhecidas ao servidor, cujos requisitos foram por este devidamente cumpridos.

 

A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITAÚNA - FÉRIAS-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - OPÇÃO DO SERVIDOR - LEI MUNICIPAL Nº 2.584/1991 - RESTRIÇÃO DO DIREITO PELO DECRETO Nº 5.633/2012 - PODER REGULAMENTAR - INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA - DESCABIMENTO - LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - DIREITOS LEGALMENTE PREVISTOS E JÁ ADQUIRIDOS PELO SERVIDOR - NÃO INCIDÊNCIA. - A Lei nº 2.584/91 do Município de Itaúna prevê a possibilidade de conversão das férias-prêmio em pecúnia, por opção do servidor, sem estabelecer restrições, não cabendo ao Administrador criar qualquer limitação ao exercício do referido direito - Os decretos têm por função explicitar e tornar exequível o comando contido na lei, não podendo extrapolar o poder regulamentar, inovando na ordem jurídica para ampliar, limitar e modificar o conteúdo dos direitos e deveres legalmente instituídos - O limite de gasto com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o pagamento de verbas, direitos e vantagens já previstos em lei, cujos requisitos de aquisição foram cumpridos pelo servidor, mas apenas a criação de novos benefícios. (TJ-MG - AC: 10338120026277001 Itaúna, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)

 

 

No que tange à irresignação quanto à verba de sucumbência, esta foi arbitrada corretamente em atendimento ao art. 85, §3, I do CPC.

 

Considerando o desprovimento do recurso voluntário, majora-se a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos, majorando a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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