PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002027-13.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JOSEANE BORGES DE SOUZA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO NÃO AFASTADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo município de Gongogi contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de salários, 13º e férias acrescidas de 1/3 não adimplidos, além de indenização por danos morais. 

II. Questão em discussão 
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas; (ii) saber se a autora comprovou o inadimplemento ou se o município demonstrou o pagamento; (iii) saber se a sentença aplicou corretamente juros e correção monetária previstos para a Fazenda Pública. 

III. Razões de decidir 
3. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, permanecendo exigíveis as verbas pleiteadas a partir de dezembro de 2003. 
4. A autora comprovou o vínculo funcional, ao passo que o município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quanto ao pagamento das verbas reclamadas, cujo ônus lhe incumbia. 
5. Os valores devidos pelo Ente Apelante, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 
6. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

 IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso não provido.Sentença modificada, ex officio, no tocante aos consectários legais da condenação.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0002027-13.2009.8.05.0264, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e como Apelada JOSEANE BORGES DE SOUZA.  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, modificando, de maneira parcial, ex officio, a sentença objurgada no tocante aos consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente

  

Des. Antonio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002027-13.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JOSEANE BORGES DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 MAF 11

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que, nos autos da ação de cobrança proposta por JOSEANE BORGES DE SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: 

  

“... Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.   

1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários de setembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário integral dos anos de 2003 à 2008 e férias + 1/3 dos anos de 2003 2008, o que totaliza a quantia de R$ 9.190,32 (nove mil, cento e noventa reais e trinta e dois centavos), na data da propositura da ação (19.12.2008). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. 

c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. 

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC...” (ID 94074356) 

  

Em suas razões recursais (ID 94074360), insurge-se o ente apelante contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que a apelada não logrou êxito em comprovar o inadimplemento das verbas pleiteadas, cabendo a ela o ônus de prova acerca do fato constitutivo do seu direito. 

  

Argumenta, ainda, que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, de modo a alcançar todas as parcelas anteriores a dezembro de 2004, impondo-se a consequente limitação temporal dos valores pleiteados. 

 

Alega, por fim, que a sentença aplicou juros de mora e correção monetária em desacordo com a legislação específica da Fazenda Pública, pois o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 determina que os juros devem seguir os índices da caderneta de poupança, o que não foi observado. 

 

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, reformando integralmente a sentença. 

 

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 94074361, pugnando pelo não provimento do apelo interposto. 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.

  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002027-13.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JOSEANE BORGES DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado o ente municipal do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. 

  

Trata-se, na origem, de ação de cobrança de verbas trabalhistas, cumulada com pedido de indenização por danos morais, através da qual sustenta a Autora, ora Apelada, em síntese, que, durante o período em que manteve vínculo com a Administração Pública municipal, deixou de receber os salários referentes aos meses de setembro e dezembro de 2008, bem como o 13º salário integral dos anos de 2003 a 2008 e as férias acrescidas de 1/3 relativas ao mesmo intervalo. 

  

Inicialmente, no que tange à questão prejudicial de prescrição suscitada, não merece acolhida.  

  

Com efeito, por se tratar de demanda que envolve relação jurídica de trato sucessivo, certo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado n.º 85, da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ):

  

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

  

Nesse passo, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em dezembro de 2008, restam prescritas apenas as parcelas anteriores a dezembro de 2003, de modo que o período pleiteado permanece integralmente alcançado, inexistindo prescrição a ser reconhecida. 

  

No mérito, a fim de melhor aferir a questão posta, cumpre trazer à baila o quanto disposto na Carta Magna, em seus arts. 7º, incisos IV, VII e VIII e 39, §3º, senão vejamos: 

  

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

[...] 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

[...]  

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

  

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) 

[...] 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

  

Na hipótese vertente, a Apelada logrou demonstrar ser servidora pública do ente municipal, tendo acostado aos autos documentos que demonstram que ocupa o cargo de Professora, desde 01 de março de 1995 (ID 94074334), fazendo jus, por conseguinte, à remuneração perquirida.  

 

N’outro giro, o Município deixou de comprovar que realizou o pagamento da correspondente remuneração, limitando-se a afirmar que a autora não logrou êxito em comprovar o inadimplemento das verbas pleiteadas.


Diante disto, evidencia-se que o Município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação da verba reclamada, sendo certo que a ele competia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte acionante, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, verbis:  

  

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Neste ponto, calha pontuar que esta Corte de Justiça, em casos congêneres, envolvendo o inadimplemento de verbas salariais, tem entendido que cabe ao ente público demonstrar ter realizado o pagamento correspondente, senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, BEM COMO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, NA FORMA DO ART. 40, DA LEI MUNICIPAL Nº 22/99, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALORES DE MENOR MONTA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não resultou em óbice ao exercício da defesa do réu/apelante, uma vez que a este foi oportunizada a produção probatória em seu primeiro momento de falar nos autos, qual seja a contestação. Art. art. 330, I, do CPC/73. 2. Em suas razões, o réu/apelante não comprova o pagamento das aludidas verbas, admitindo mesmo o vínculo estatutário da apelada e o inadimplemento alegado, o que torna a matéria incontroversa. 3. As quantias devidas a cada um dos autores são de pequena monta, razão pela qual não há que se falar em inscrição dos referidos créditos na fila de recebimento de precatórios, devendo o referido pagamento ser realizado através de requisição de pequeno valor, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Apelação nº: 0000354-93.2014.805.0042, Relator(a): Des. Geder L. Rocha Gomes, Publicado em: 20/07/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. MÉRITO DO APELO. VERBAS NÃO PERCEBIDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0000299-89.2014.8.05.0092, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA SALARIAL, RELATIVA AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012 (FL. 13). ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À MUNICIPALIDADE APELANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA, Apelação nº: 0001444-57.2014.8.05.0133, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/05/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na origem, o Município deixou de comprovar circunstância impeditiva ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. O apelo, da mesma forma, vem desacompanhado de qualquer elemento de sustentação do único fundamento do recurso. O Município justifica a comprovação do pagamento em virtude da juntada de contracheque nos autos. Fato é que tal prova não se reveste da devida robustez para afastar a alegação da parte apelada, vez que, conforme determina o art. 373, II, do CPC, compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados as de seus servidores, o que não se verifica nos autos. Em momento algum o Município requerido demonstra, de forma cabal e inconcussa, fato ou circunstância impeditiva do direito pleiteado pela parte autora, não se desincumbindo, pois, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do NCPC. Destarte, indene de dúvida de que o servidor tem o incontestável direito de receber as verbas pleiteadas, parcelas essas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, IV e VIII, da CF. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação nº: 0002516-88.2012.805.0088, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Publicado em: 05/08/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARRO ALTO/BA. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...) IV – Apelo a que se nega provimento, preservando a condenação do Município de Barro Alto/BA ao pagamento às autoras dos salários do mês de dezembro de 2012, gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional do mesmo ano, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios para R$1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. (TJBA, Apelação nº: 0000356-63.2014.805.0042, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em:14/01/22) 

 

Destarte, considerando que compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados aos seus servidores, não cabe alegar que não lhe compete demonstrar a realização do pagamento, mormente considerando que tem o dever de desconstituir o fato constitutivo alegado pela parte acionante.  

  

Merece destaque que imputar ao autor o ônus de demonstrar fato negativo consistente em exigir-lhe prova diabólica, cuja produção resulta muito difícil, quando não impossível. 

 

Consigne-se, oportunamente, que os valores devidos pelo Ente Apelante, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 

 

Em nota conclusiva, observa-se a necessidade de majorar os honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. 

  

Conclusão: 

  

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, majorando-se para 20% (vinte por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos acima lançados, e modificando, de maneira parcial, ex officio, a sentença objurgada, para determinar que os valores devidos pelo Município Apelante, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora, conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

  

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator