PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011747-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELICE PASSOS ALVES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Cível interposta por Celice Passos Alves contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, concedeu o benefício de auxílio-acidente com base na existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, decorrente de acidente de trabalho, após cessação do auxílio-doença. A autora pleiteava, em seu pedido principal, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença. A sentença reconheceu o direito ao auxílio-acidente, com implantação do benefício e pagamento de parcelas vencidas desde a cessação administrativa do auxílio-doença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. O recurso da autora impugna a conclusão judicial, sustentando sua total inaptidão para o trabalho. O INSS não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença, em substituição ao auxílio-acidente; (ii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas do benefício concedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional, requisitos não preenchidos no caso concreto.

4.   O laudo pericial atesta que a autora possui sequelas decorrentes de acidente de trabalho (fibromialgia e síndrome do túnel do carpo), com incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual (rejuntadora de pisos), porém apta para nova função, para a qual foi reabilitada como auxiliar de serviços gerais.

5.   A reabilitação profissional efetivamente concluída e o desempenho atual de nova função comprovam a capacidade laboral residual, afastando a hipótese de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença, e autorizam a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.

6.   O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, cabível mesmo diante da reabilitação profissional, desde que demonstrada redução permanente da capacidade laborativa para a função anteriormente exercida, como verificado nos autos.

7.   A sentença está correta ao fixar como termo inicial do benefício o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em conformidade com as disposições legais.

8.   Quanto à correção monetária, aplica-se o INPC, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 905 (REsp 1.495.146/MG), sendo indevida a aplicação do IPCA, como requerido pela parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1.   A concessão de aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade total e permanente para qualquer atividade e a impossibilidade de reabilitação profissional.

2.   A reabilitação do segurado para nova função afasta o direito à aposentadoria por invalidez e ao restabelecimento do auxílio-doença, mas autoriza o recebimento de auxílio-acidente, quando presente redução permanente da capacidade para a atividade habitual.

3.   O índice de correção monetária aplicável às condenações de natureza previdenciária é o INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts.  86;

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; TJ-DF, ApCiv 0726505-04.2022.8.07.0015, Rel. Des. Leonardo Bessa, j. 14.08.2024; TJ-RS, ApCiv 5003025-30.2021.8.21.0004, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 27.03.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011747-26.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CELICE PASSOS ALVES e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011747-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELICE PASSOS ALVES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CELICE PASSOS ALVES contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula a concessão de benefício por incapacidade laborativa (aposentadoria por invalidez auxílio-doença ou auxílio acidente), em razão de acidente de trabalho.

 

A sentença recorrida (ID. 66090908) julgou procedente o pedido subsidiário, concedendo à parte autora o auxílio-acidente, ao reconhecer a existência de redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho. Foi determinada a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa do auxílio-doença, com correção monetária e juros legais.

  

A parte autora apresentou recurso de apelação no ID. 66090911, asseverando a existência de incapacidade parcial e permanente, devendo-lhe ser concedido a aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença. Aduz que não é apta a exercer a atividade para a qual foi reabilitada.

 

Sustentou, ainda, a incidência do IPCA como índice de correção monetária.

 

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

 

E decisão monocrática, o então relator não conheceu da apelação (ID. 68050070). Posteriormente, fora interposto Agravo interno, o qual foi julgado procedente, determinando o prosseguimento da apelação (ID. 77356920).

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011747-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELICE PASSOS ALVES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecendo ser conhecido.


Como cediço, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 


Não sobejam dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos supracitados, vez que administrativamente o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário de 16/07/2018 até 16/05/2019 e, ademais, não foram objeto de impugnação no presente recurso, não sendo a matéria devolvida para conhecimento.


Na espécie, alega a demandante que o juízo a quo deveria ter concedido a aposentadoria por invalidez ou restabelecido o auxílio-doença, contudo julgou procedente pedido subsidiário, para implantação do auxílio-acidente.


Pois bem, conforme consta nos fólios digitais (ID. 66090876 – Pág. 12), a segurada foi formalmente reabilitada para o desempenho da função de auxiliar de serviços gerais, distinta da anteriormente exercida (rejuntadora de pisos), em razão das limitações funcionais remanescentes.


O laudo pericial judicial (ID. 66090883 – Pág. 8) atestou incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade profissional habitual, havendo nexo entre as lesões apresentadas e a atividade laboral. Em resposta aos quesitos (ID. 66090883 – Pág. 9), o perito esclareceu que a pericianda foi incluída em programa de reabilitação profissional e passou a exercer atividade com restrição funcional.


Ademais, o expert reconhece expressamente que a autora apresenta sequelas limitantes (ID. 66090883 – Pág. 10), aptas a reduzir sua capacidade para o trabalho habitual, mas plenamente possível a reabilitação para outra função, como ocorreu in casu.


Pontue-se que o perito do juízo é equidistante das partes, agindo com imparcialidade, não havendo motivo para desconsiderar suas conclusões, notadamente porque detentor de conhecimento técnico.

 

XI.a- QUESITOS DO JUÍZO

EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 

Incapacidade laborativa por dor em membros superiores.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 

Fibromialgia e Síndrome do Túnel do Carpo.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 

Ocupacional e degenerativa.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 

Sim. Incapacidade parcial para o trabalho.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 

Sim.

Não houve acidente típico, o que impede determinar fato e data.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 

Foi incluída no programa de Reabilitação profissional, e está exercendo atividade com restrição.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 

Temporária.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 

Não temos como determinar a data.

i)    Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 

Julho de 2018.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 

Decorre de progressão da doença, sendo portadora também de fibromialgia.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 

Havia incapacidade parcial, estando no Programa de Reabilitação Profissional.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 

Está exercendo atividade pelo Programa de Reabilitação Profissional.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 

Não.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 

Estão elencados no corpo do laudo.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 

Declarou que está em tratamento.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 

Não.

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 

  

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 

  

XI.b-  QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 

Sim.

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 

Sim.

Considerando o tipo da doença, não é possível determinar data e local do início da doença.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 

Sim.

Está exercendo atividade com restrição após treinamento no Programa de Reabilitação Profissional.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 

Atualmente exerce atividade com restrição após treinamento no Programa de Reabilitação Profissional.

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 

Apresenta limitação laborativa, sendo portadora também de doença degenerativa.

f) A mobilidade das articulações está preservada? 

Apresenta comprometimento.

g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 

Sim.

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 

Impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra.


Tais circunstâncias enquadram-se exatamente nas hipóteses legais de concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Ressalte-se que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não exige incapacidade total ou irreversível, bastando que a sequela impeça o retorno ao labor habitual, ainda que o segurado tenha sido reabilitado para outra função.


Verificada a redução da capacidade laboral e a reabilitação em função diversa, o benefício do auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente da atividade atual exercida pelo segurado.


No caso em apreço, a sentença foi acertada ao reconhecer a existência de sequela permanente, com redução da capacidade funcional para a atividade habitual da autora, razão pela qual não se justifica a pretendida reforma para concessão de aposentadoria por invalidez, já que esta exige incapacidade total e insusceptível de reabilitação, o que não restou comprovado nos autos.


Frise-se que a demandante possui, atualmente, 45 anos, com capacidade produtiva preservada, sendo possível sua reinserção no mercado de trabalho, como já o foi, vez que exerce nova função, qual seja, auxiliar de serviços gerais.


No que concerne ao índice de atualização monetária, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Resp. 1.495.146/MG (recurso repetitivo), que nas condenações de natureza previdenciária, o índice aplicável é o INPC, no período posterior à Lei n. 11.430/2006, estando acertada a sentença vergastada também neste particular.

 

A respeito, jurisprudência de escol:


PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA . AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL . RETORNO A ATIVIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNÇÃO DESENVOLVIDA COM RESTRIÇÕES. LESÃO CONSOLIDADA . PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ATIVIDADE DE CARPINTEIRO. PERDA DE AUDIÇÃO . REMANESCENTES. JUROS DE MORA. 1.O Benefício do auxílio-doença acidentário é devido, em razão da redução da capacidade laborativa do segurado, desde a data em que foi indevidamente interrompido o seu pagamento, até a conclusão do programa de reabilitação profissional . Após recapacitação do segurado ser-lhe-á devido o auxílio-acidente. 2.Laudo pericial que comprova a lesão sofrida pelo trabalhador, em virtude de utilização diária de maquinário, também é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o trabalho do profissional e sua perda auditiva. A prova pericial produzida por Médico Especializado do Trabalho comprovou a causa e o efeito das lesões auditivas . 3.Por via reflexa o autor provou o fato constitutivo do seu direito, ex vi do art. 333, inciso I do CPC, ou seja, através da Prova Pericial da causa e origem de sua incapacidade laborativa, consoante Laudo Pericial acostado aos autos. 4 .Os Juros de Mora incidentes sobre verbas remanescentes de benefícios previdenciários são de 12% ao ano, dada a natureza alimentar, nos termos do art. 406 do CC/02, com fundamento no art. 161, § 1º, do CTN, não se aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei 9 .494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/01, previdenciários. Bem assim, a sentença encontra-se em consonância com a lei de regência do tempo de sua prolação, observando-se o caráter instrumental-material da questão resolvida. 5 .A redação original do Art. 1º -F da Lei 9404/97 se aplica apenas às hipóteses de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores ou a empregados públicos; não daquelas de natureza alimentar, como na presente demanda. No entanto, com a edição da Lei 11.960/09, essa limitação passou a não mais existir, pois a nova redação conferida ao art . 1º-F aludiu às condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.

(TJ-DF 20090110381578 DF 0215828-26.2009 .8.07.0015, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/11/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2012. Pág .: 100)



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE . DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ATIVIDADE PROFISSIONAL DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA . NEXO CAUSAL VERIFICADO. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91 que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ." 2. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário o atendimento dos seguintes requisitos: 1) atividade laboral; 2) lesão/doença que resulte em redução da capacidade do trabalho habitualmente exercido; 3) nexo causal entre o trabalho exercido e a lesão/doença que ensejou a redução da capacidade para o trabalho. 3. No caso, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente foram preenchidos . O exercício de atividade laboral ficou devidamente comprovado com a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS). A redução da capacidade do trabalho habitualmente exercido foi demonstrada pelos documentos médicos apresentados e pela perícia médica judicial. O nexo causal entre o trabalho exercido e a doença desenvolvida ficou demonstrado tanto pela perícia médica, como por produção de prova oral. Sentença mantida . 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07265050420228070015 1906782, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA DA PRESENÇA DE SEQUELA DEFINITIVA QUE REDUZ A CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA PARA O TRABALHO HABITUAL, INCLUSIVE COM SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. AUXÍLIO-ACIDENTE. Nos termos do art . 86 da Lei nº 8.213/91, são dois os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. 2. No caso dos autos, a própria Autarquia reconheceu administrativamente a existência de sequela definitiva capaz de reduzir a capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela autora, encaminhando-a a programa de reabilitação profissional, que foi concluído com sucesso . O fato de não haver enquadramento da sequela que acomete a autora no Decreto nº 3.048/99 não se constitui em fato impeditivo à concessão do benefício. Tais circunstâncias permitem afastar a conclusão da perícia médica realizada neste feito no sentido da inexistência de incapacidade ou sequelas. Logo, a autora faz jus ao auxílio-acidente postulado . 3. TERMO INICIAL. É devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do § 2º do art. 86 da Lei nº 8 .213/91. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS: sobre o valor das parcelas vencidas, deve incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento e até 08/12/2021, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 . 5. HONORÁRIOS: arbitramento relegado para a fase de elaboração de cálculos, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. 6 . CUSTAS: tendo em vista a tese firmada pelo Órgão Especial desta Corte ao julgar o IRDR 15/TJRS e o fato de que, nas ações acidentárias, por força do art. 129 da Lei Federal nº 8.213/91, não há despesas processuais arcadas pelo segurado as quais o INSS possa reembolsar, não há falar em condenação da autarquia ao pagamento de qualquer despesa processual, inclusive das custas judiciais (taxa única de serviços judiciais). 7 . Sentença de improcedência reformada.APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50030253020218210004, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50030253020218210004 OUTRA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/03/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024)



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART . 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO .. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária .No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1 .2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2 . Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária . 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral .As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3 .1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3 .1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária .As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 . Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11 .960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso . Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4 . Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido . Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ .

(STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)

 

Em vista da baixa complexidade da causa e da sucumbência no apelo, mantenho os honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação.


CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.


 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator