PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074924-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SOUZA FRANCA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: GAULESA VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES. VÍCIO NO PRODUTO E DANO AO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARO E DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por todas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a reparar o veículo do consumidor e a pagar indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. As embargantes alegam a existência de omissão e contradição no julgado, sob os seguintes fundamentos:

a) Impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer (reparo da tampa da mala), diante da suposta recusa do consumidor em disponibilizar o veículo.

b) Omissão quanto à fixação de um termo inicial para a contagem do prazo de cumprimento da referida obrigação.

c) Pretensão de rediscussão de matérias já decididas, como a ausência de interesse de agir e a responsabilidade das embargantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado. As questões relativas à responsabilidade solidária das fornecedoras e à adequação da condenação ao reparo do bem foram exaustivamente analisadas, concluindo-se pela manutenção da sentença. A pretensão das embargantes de reexaminar o mérito da decisão ultrapassa os limites deste recurso.

5. A alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por recusa do credor é matéria a ser discutida e provada na fase de cumprimento de sentença, não configurando vício no título executivo judicial. O acórdão não pode deliberar sobre fato futuro e incerto, como a eventual e contínua recusa do consumidor.

6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando o saneamento do vício implicar, como consequência lógica, a alteração do julgado, o que não se aplica ao caso, dada a inexistência dos vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO.

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8074924-22.2023.8.05.0001, em que figuram como embargantes GAULESA VEÍCULOS LTDA. e PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., e como embargado SAMUEL SOUZA FRANCA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074924-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SOUZA FRANCA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: GAULESA VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GAULESA VEÍCULOS LTDA. (ID 95524251) e PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. (IDs 95115951 e 95584233) em face do Acórdão de ID 94581451, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por todas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória.

A decisão colegiada embargada manteve a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no reparo do veículo do autor, com a substituição da tampa da mala.

A embargante GAULESA VEÍCULOS LTDA. alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto ao termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer, sustentando que o prazo para o reparo só pode começar a fluir após a efetiva entrega do veículo pelo consumidor em suas dependências.

A embargante PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. (atual STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) aponta omissão e contradição no julgado, argumentando que a manutenção da obrigação de fazer é inexequível, uma vez que o embargado teria se recusado a disponibilizar o automóvel para o conserto, o que acarretaria a perda superveniente do interesse de agir.

Ambas as embargantes pugnam pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para, no mínimo, modular a obrigação de fazer.

Intimado, o embargado SAMUEL SOUZA FRANCA apresentou contrarrazões (ID 96402219), defendendo a inexistência de vícios no acórdão e o caráter meramente protelatório dos recursos, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação das embargantes por litigância de má-fé.

Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026

 Desembargadora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074924-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SOUZA FRANCA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: GAULESA VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES

 

VOTO

 

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o julgador deveria ter se manifestado ou para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.

As embargantes apontam supostos vícios de omissão e contradição no acórdão que manteve a sentença de parcial procedência. A irresignação central volta-se contra a condenação na obrigação de fazer, consistente no reparo da tampa da mala do veículo, sob o argumento de que o cumprimento da medida é obstado pela suposta recusa do consumidor em disponibilizar o bem.

Analisando as razões recursais, entretanto, verifica-se que não há omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao manter a responsabilidade solidária das rés e a adequação da medida de reparo do veículo, afastando o pleito de substituição integral. As questões relativas à configuração da responsabilidade e ao alcance da condenação foram devidamente enfrentadas, não havendo pontos omissos.

A alegação de que a obrigação de fazer é inexequível por culpa do consumidor não configura um vício do julgado, mas sim uma questão a ser dirimida na fase de cumprimento de sentença. O acórdão estabeleceu o direito do consumidor e a correspondente obrigação das fornecedoras. Caso o credor crie embaraços ao cumprimento da decisão, caberá às devedoras, no momento processual oportuno, comprovar tal fato para, eventualmente, afastar a incidência de multa ou discutir a conversão da obrigação em perdas e danos. Não compete a este órgão julgador, em sede de embargos de declaração, antecipar-se a fatos futuros e incertos relativos à fase executiva.

Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto ao termo inicial para o cumprimento do prazo de 5 (cinco) dias. É consectário lógico e implícito de uma obrigação de reparo em bem móvel que o prazo para sua execução se inicie a partir do momento em que o bem é efetivamente disponibilizado pelo proprietário ao prestador de serviço. Qualquer interpretação diversa seria contrária à boa-fé e à razoabilidade.

O que se observa, em verdade, é a tentativa das embargantes de rediscutir o mérito da decisão, buscando atribuir ao consumidor a responsabilidade por uma situação que se originou de falhas na cadeia de fornecimento, incluindo o vício no produto e o dano ocorrido nas dependências da concessionária. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração. A concessão de efeitos infringentes é medida excepcionalíssima e pressupõe a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie.

Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pelo embargado. Embora os embargos se aproximem do mero inconformismo, o pedido de esclarecimento sobre o termo inicial da obrigação de fazer, ainda que dedutível logicamente, afasta a caracterização de intuito manifestamente protelatório a justificar a sanção processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora