PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Anderson Pedra Branca Braga em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida contra a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. O juízo de primeiro grau determinou o restabelecimento do plano de saúde, condenou a ré ao pagamento de R$ 1.300,00 a título de danos materiais em dobro e R$ 5.000,00 a título de danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O recorrente pugna pela majoração da indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 15.000,00, bem como pela majoração dos honorários de sucumbência para 20%, com ampliação da base de cálculo para incluir o valor equivalente a doze mensalidades do plano de saúde. II. Questões em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se adequado, diante da gravidade da conduta da operadora que cancelou indevidamente o plano de saúde de consumidor adimplente, sem observância das formalidades legais para notificação; (ii) saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre base de cálculo que inclua o valor da obrigação de fazer, representada pelas mensalidades do plano de saúde, além do montante da condenação pecuniária por danos morais e materiais. III. Razões de Decidir 3. As relações entre operadoras de planos de saúde e beneficiários são regidas pela Lei nº 9.656/1998 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do STJ. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige prévia notificação formal do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. 4. À época do cancelamento — novembro de 2022 — vigia a Súmula Normativa nº 28 da ANS, que vedava a notificação por meio exclusivamente eletrônico (e-mail). A ré não comprovou ter cumprido tais formalidades, limitando-se a apresentar registros internos de envio de mensagens eletrônicas, sem confirmação válida de recebimento, o que torna ilícita a rescisão contratual. 5. O cancelamento indevido do plano de saúde de consumidor adimplente — que ficou privado de cobertura assistencial por aproximadamente três meses, tendo precisado arcar com despesas médicas por conta própria — ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral passível de indenização, prescindindo de prova do abalo psíquico, por se tratar de dano in re ipsa. 6. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 fixado na sentença não se mostra suficiente para atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil, considerando: a) o porte econômico da ré, operadora de abrangência nacional; b) a reiteração de condutas semelhantes em múltiplas demandas judiciais; c) a condição de pessoa idosa e adimplente da vítima; e d) a duração da privação de cobertura. Fixa-se o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. A obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde ostenta conteúdo econômico aferível, correspondente ao valor das mensalidades que seriam devidas ao longo de doze meses, devendo ser incluída na base de cálculo dos honorários de sucumbência. Fixa-se o percentual em 15% sobre o valor total da condenação, incluindo a estimativa anual da obrigação de fazer, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso de apelação parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor integral da condenação, incluída a base de cálculo relativa à obrigação de fazer, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 355, I; ANS, Súmula Normativa nº 28 e RN nº 593/2023, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Súmula nº 326; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; STJ; TJ-BA, APL nº 8021182-39.2023.8.05.0080, Rel. Des.ª Carmen Lucia Santos Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8005161-85.2023.8.05.0080; Recorrente: Anderson Pedra Branca Braga; Recorrido: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005161-85.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON PEDRA BRANCA BRAGA
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Laís Vasconcelos de Oliveira.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Anderson Pedra Branca Braga em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8005161-85.2023.8.05.0080, movido em desfavor de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. O autor, ora recorrente, narrou na petição inicial que era beneficiário de plano de saúde individual junto à ré, portando o cartão de identificação nº 0002236780002. Afirmou que, embora estivesse adimplente com suas obrigações contratuais, teve o plano suspenso em novembro de 2022, sendo impedido de realizar consultas e procedimentos médicos. Acrescentou que, mesmo com o plano suspenso, recebeu boleto de cobrança referente à mensalidade de fevereiro de 2023, que pagou na expectativa de reativação da cobertura, o que nunca ocorreu. Em virtude da necessidade de atendimento médico, o autor custeou consulta e exames particularmente, no montante total de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Na exordial, requereu tutela de urgência para restabelecimento imediato do plano de saúde e, no mérito, a confirmação da liminar, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e à devolução em dobro dos valores pagos a título de mensalidade e despesas médicas particulares. A decisão antecipatória de tutela deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições originalmente contratadas. Em contestação, a Central Nacional Unimed sustentou que o cancelamento se deu por inadimplência reiterada do autor, tendo sido este notificado por múltiplas mensagens eletrônicas acerca das parcelas em atraso. Alegou que, diante da manutenção da inadimplência por mais de sessenta dias, o cancelamento teria observado as formalidades contratuais, refutando o cabimento de quaisquer indenizações. O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial. A audiência de conciliação perante o CEJUSC resultou infrutífera. Intimadas a especificar provas, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. A sentença proferida em sede de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) confirmar a tutela de urgência e reconhecer a obrigação de restabelecimento do plano de saúde; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de danos materiais, em dobro; (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e (iv) fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pelo autor para correção de erro material relativo ao percentual dos honorários, o juízo acolheu os embargos para retificar a redação do dispositivo, confirmando o patamar de 10% (dez por cento). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso em 4 de fevereiro de 2025, pugnando pela: (a) majoração da indenização por danos morais para o valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (b) majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), com inclusão do valor de doze mensalidades do plano na base de cálculo. Intimada para apresentar contrarrazões, a Central Nacional Unimed quedou-se inerte, conforme certidão ID. 96514162. A eminente Desembargadora Regina Helena Santos e Silva determinou, em 14 de novembro de 2025, a concessão de prazo comum de quinze dias úteis para que as partes apresentassem memoriais, sinalizassem pleitos pendentes e informassem sobre a possibilidade de acordo. O apelante apresentou petição em 3 de dezembro de 2025, reiterando os termos do recurso e anexando precedentes desta Corte, enquanto a apelada não se manifestou. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005161-85.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON PEDRA BRANCA BRAGA
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I – Admissibilidade O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente representado e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/2015. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, dispensado do preparo. Conheço do recurso. II – Do Mérito II.1 – Da ilicitude da rescisão contratual – Premissa consolidada Embora a sentença de primeiro grau já tenha reconhecido a ilicitude da rescisão unilateral e determinado o restabelecimento do plano de saúde — ponto não impugnado pela ré, que deixou de apresentar contrarrazões —, é necessário reafirmar as premissas que fundamentam a condenação, pois delas decorrem os critérios de fixação do quantum indenizatório. As relações jurídicas entre operadoras de planos de assistência à saúde e os beneficiários são regidas pela Lei nº 9.656/1998 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o STJ consolidou entendimento na Súmula nº 608, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual por inadimplência, salvo após o decurso de sessenta dias consecutivos de não pagamento, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de dez dias. A notificação deveria obedecer, à época dos fatos (novembro de 2022), aos requisitos formais estabelecidos pela Súmula Normativa nº 28 da ANS, que excluía a validade de notificações exclusivamente eletrônicas. No caso dos autos, a ré limitou-se a apresentar relatório interno de envio de mensagens eletrônicas ao endereço do autor, sem comprovar a efetiva entrega e leitura confirmada por meio idôneo, nem apresentar o conteúdo integral das mensagens. Além disso, o autor trouxe extrato emitido pela própria ré em 1º de fevereiro de 2023 demonstrando a quitação de todas as parcelas de 2022 até o mês de novembro. A rescisão contratual, portanto, não observou as formalidades legais exigíveis, mostrando-se ilícita. II.2 – Da majoração dos danos morais O apelante pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para, no mínimo, R$ 15.000,00, sustentando a insuficiência do montante arbitrado em primeiro grau. O cancelamento indevido do plano de saúde priva o beneficiário de acesso a serviço essencial à preservação de sua saúde e integridade física, gerando angústia, insegurança e temor — danos à esfera psíquica que prescindem de prova específica por se reputarem configurados pela própria ocorrência do fato ilícito. Cuida-se do denominado dano moral in re ipsa, posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça em múltiplos precedentes relativos a cancelamentos indevidos de planos de saúde. No presente caso, pondera-se que: (i) o autor é pessoa idosa que depende do plano de saúde para acesso a consultas e exames, tendo ficado privado de cobertura por aproximadamente três meses até a concessão da tutela de urgência judicial; (ii) custeou despesas médicas do próprio bolso em razão do cancelamento ilícito; (iii) a Central Nacional Unimed é operadora de grande porte, com atuação nacional, que responde a expressivo número de demandas judiciais de natureza semelhante; e (iv) a conduta revela descaso com os direitos dos consumidores ao descumprir os requisitos formais de notificação com nitidez. Embora o valor de R$ 15.000,00 pretendido pelo apelante seja passível de consideração, a jurisprudência desta Câmara vem fixando o patamar de R$ 10.000,00 para situações análogas de cancelamento indevido de plano de saúde sem observância dos requisitos formais de notificação. Esse valor atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa do beneficiário. Assim, majoro a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. II.3 – Dos honorários advocatícios: percentual e base de cálculo O apelante postula a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, bem como a ampliação da base de cálculo para incluir o valor econômico da obrigação de fazer — estimado em R$ 8.250,72, equivalente a doze mensalidades do plano de saúde. Quanto à base de cálculo, assiste razão ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, firmou entendimento de que a obrigação de fazer decorrente de contratos de plano de saúde ostenta conteúdo econômico aferível, devendo integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência. A mensalidade vigente em fevereiro de 2023 era de R$ 687,56, o que projeta uma estimativa anual de R$ 8.250,72, a ser confirmada na fase de liquidação. Esse montante deve ser somado à condenação pecuniária (danos morais de R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 1.300,00) para compor a base de cálculo dos honorários. Considerando o envolvimento efetivo dos patronos do apelante ao longo do processo, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, incluída a estimativa anual da obrigação de fazer, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. O percentual de 20% pleiteado pelo recorrente não se justifica integralmente, pois a causa não apresenta grau de complexidade extraordinário. III – Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para: (a) majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e os juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (b) ampliar a base de cálculo dos honorários advocatícios para incluir a estimativa anual da obrigação de fazer, no valor de R$ 8.250,72, a ser confirmado na liquidação; e (c) fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação assim ampliada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. Mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005161-85.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON PEDRA BRANCA BRAGA
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES
VOTO