PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno manejado pela Central Nacional Unimed - Cooperativa, contra a decisão proferida na Apelação n° 8125642-23.2023.8.05.0001, cujo teor negou seguimento ao inconformismo, por não atender a requisito formal de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, hábil a justificar o não conhecimento do indigitado Apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento atacado deve ser mantido, pois a peça recursal respectiva não combateu, de forma específica, os fundamentos o comando sentencial obliterado. 4. A jurisprudência pátria estabelece que a ausência de impugnação específica, no tocante aos motivos do decisum combalido, caracteriza violação à dialeticidade, impossibilitando o conhecimento da irresignação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº. 8125642-23.2023.8.05.0001, tendo como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA, sendo Agravadas LEVITARE ESTÉTICA E PILATES LTDA e MILENE PIMENTEL DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8125642-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
AGRAVADAS: LEVITARE ESTETICA E PILATES LTDA e outros (2)
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno manejado pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA, irresignada com a decisão prolatada no bojo da Apelação nº 8125642-23.2023.8.05.0001, interposta na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Material e Moral nº 8125642-23.2023.8.05.0001, movida pela LEVITARE ESTÉTICA E PILATES LTDA e por MILENE PIMENTEL DOS SANTOS, cujo teor negou seguimento ao inconformismo, diante da ausência de requisito formal de admissibilidade. Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, na medida em que refutou, de forma específica, a sentença primeva, em observância ao princípio da dialeticidade. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas as contrarrazões (Id. 91294563), oportunidade na qual as Recorridas pleitearam a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Ritos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8125642-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
AGRAVADAS: LEVITARE ESTETICA E PILATES LTDA e outros (2)
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. In casu, pretende a ora Agravante a reforma do decisum que negou seguimento à Apelação n° 8125642-23.2023.8.05.0001, por ausência de requisito formal de admissibilidade. Com efeito, do exame respectivo, dessume-se que o supracitado pronunciamento merece ser mantido, em todos os seus termos, pois a peça recursal, alusiva ao sobredito Apelo, deixou de combater, precisamente, a sentença ali combatida. In casu, consoante já asseverado, verifica-se que a Apelante se limitou a reproduzir, literalmente, os argumentos já exposados no primeiro grau e devidamente rechaçados pela Julgadora a quo, incorrendo no aludido vício. Destarte, observa-se que a Insurgente busca, apenas, a rediscussão de matéria já apreciada, o que é inadmissível, mormente porque inexistem atos e/ou argumentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão guerreada. Nessa linha intelectiva, o seguinte excerto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO ED INSTRUMENTO – ART. 1.021 DO NCPC – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERA A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PERECIMENTO DO DIREITO INVOCADO PELA AGRVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA JULGADORA” (TJ/MA, AGT: 103521900035894002, Rel. Shirley Fenzi Bertão, 21/09/2019). Por fim, rejeito o pedido formulado pelas Agravadas, em contrarrazões (Id. 91294563), de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, pois não revelada conduta meramente protelatória da Recorrente, ensejadora da mencionada penalidade. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando incólume o pronunciamento atacado. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8125642-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
AGRAVADAS: LEVITARE ESTETICA E PILATES LTDA e outros (2)
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERL
I
VOTO