PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE N.º 75 DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EDITAL SAEB N.º 02/2019. TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS DA QUESTÃO ANULADA E À RECLASSIFICAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Cumpre rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que o fato de já ter sido publicado o resultado da prova discursiva não prejudica a pretensão do impetrante, notadamente porque a decisão que determinou a correção de sua prova discursiva já foi cumprida. Rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de indicação e citação, na condição de litisconsortes passivos necessários, dos demais candidatos, haja vista que a pretensão do impetrante não atinge direitos deles. Inexiste afronta ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que o Poder Judiciário está tão somente desempenhando a sua principal função, que é a aplicação do direito ao caso concreto, quando demonstrada possível infringência aos aspectos de legalidade, impondo o controle jurisdicional do ato praticado pela Administração Pública. A pretensão deduzida pelo postulante, consistente na análise da legalidade das questões de n.º 51 e 75 da prova objetiva para soldado da Polícia Militar relativas ao Edital SAEB n.º 02/2019, foi consolidada pelo Tribunal por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, de relatoria da Eminente Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. Aplicando-se a tese estabelecida em sede de IRDR, anula-se a questão de n.º 75, com o consequente acréscimo da pontuação ao impetrante. Caso alcançada a nota pertinente (cláusula de barreira estabelecida nos itens 8.2.4 a 8.2.6 do edital), deve ser garantida a correção da redação e participação do impetrante nas demais etapas do certame e, ocorrendo a aprovação, ele deverá ser nomeado e empossado no cargo pretendido, observada a ordem de classificação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8025469-96.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante, Renato de Jesus Silva e, como impetrados, o Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para anular a questão de n.º 75, com o consequente acréscimo da pontuação ao impetrante e, caso alcançada a nota pertinente (itens 8.2.4 a 8.2.6 do edital), garantir a correção da redação e a participação do impetrante nas demais etapas do certame, devendo, se aprovado, ser nomeado e empossado no cargo pretendido, observada a ordem de classificação. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2023. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025469-96.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENATO DE JESUS SILVA
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renato de Jesus Silva contra suposto ato coator imputado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia e outro. Na sua exordial, o impetrante narra que realizou a primeira etapa do concurso público para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB 002/2019, escolhendo a região de Juazeiro para concorrer ao cargo. Afirma que obteve 79,60 (setenta e nove vírgula sessenta) pontos na prova objetiva, não logrando a nota mínima de 80 para avançar na próxima etapa do certame devido a duas questões mal formuladas, quais sejam, a de número 51 (direito constitucional), 63 (direito administrativo) e 75 (igualdade racial e de gênero). Disserta que a quantidade de vagas na ampla concorrência para o sexo masculino, na região de Juazeiro, é de 89 (oitenta e nove), de modo que serão corrigidas as redações de quem estiver até a posição 267, o que corresponde a três vezes o quantitativo de 89 vagas. Aponta que o gabarito oficial divulgado se encontra eivado de ilegalidades, uma vez que a Administração está vinculada ao instrumento convocatório do concurso e que cabe ao judiciário coibir toda violação de diretos, e realizar o controle jurisdicional dos atos administrativos ilegais e abusivos. Sustenta que a questão 51 exigiu do candidato o conhecimento sobre a jurisprudência do STF em relação à extensão dos direitos e garantias fundamentais ao estrangeiro não residente no Brasil. Defende a nulidade da questão 75 (igualdade de gênero), porque o gabarito oficial ignorou a orientação pacífica de que o crime de injúria racial é equiparado ao crime de racismo e, por isso, imprescritível e inafiançável. Advoga que a questão de n.º 63 (direito administrativo), embora correta, foge ao conteúdo do edital, já que o item III, resvala para a disciplina Direito Processual Penal, que não consta do instrumento convocatório. Requer, assim, a concessão da medida liminar para determinar às autoridades indigitadas coatoras e ao Estado da Bahia que garantam a correção da prova discursiva, e a participação nas demais etapas do certame. Sucessivamente, pede pela reserva da vaga no cargo de soldado da polícia militar do Estado da Bahia, até que seja feita a revisão da nota do impetrante, garantindo-se a sua continuidade nas demais etapas, inclusive com direito a nomeação, caso aprovado. No mérito, pugna pela concessão da segurança, com anulação das questões 51 e 75, atribuindo-se os pontos ao impetrante, com a sua reclassificação no certame, e continuidade nas demais etapas do concurso. Foi deferida em parte a medida liminar perseguida pelo impetrante (ID 9857853), no sentido de “determinar às autoridades coatoras que adotem as medidas necessárias para correção da prova discursiva do impetrante, para que prossiga no certame, inclusive com reserva de vaga, até ulterior deliberação, ante o caráter reversível do presente decisório ao final.” O Estado da Bahia apresentou sua peça interventiva ao ID 10007226, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pelo fato de já ter sido publicado o resultado da prova discursiva e a necessidade do litisconsórcio, com a participação na lide de todos os candidatos do concurso. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo, por ser vedado ao Poder Judiciário realizar o exame do mérito de questões, consoante precedente vinculante do STF, fixado no julgamento do RE 632.853. Afirmou que o Judiciário buscar substituir a banca avaliadora em concurso público viola o princípio da separação dos poderes. Alegou a regularidade das questões impugnadas da prova objetiva e a sua consonância com conteúdo programático, defendendo a ausência de erro grosseiro a justificar intervenção do poder judiciário. Aduziu a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante para continuar no certame, pois a sua classificação obtida, mesmo após eventual reclassificação, não seria suficiente para justificar a sua nomeação, diante da validade da cláusula de barreira, que previu a eliminação dos candidatos que não alcançaram classificação até 3 vezes o número de vagas previsto no edital. O Estado da Bahia informa o cumprimento da obrigação na petição de ID 11857846. O Secretário de Administração do Estado da Bahia não apresentou informações, conforme certidão de ID 15701594. O Ministério Público requereu a intimação do impetrante para se manifestar sobre as preliminares suscitas pelo Estado da Bahia (ID 15886119). Por meio da decisão de ID 16124689, a ação restou sobrestada. Diante do julgamento do IRDR de Tema 14, vieram-me conclusos os autos. O Ministério Público intimado, reiterou o pronunciamento de ID 15886119. Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 9 de novembro de 2023. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025469-96.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENATO DE JESUS SILVA
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renato de Jesus Silva contra suposto ato coator imputado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia e outro. De início, cumpre rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que o fato de já ter sido publicado o resultado da prova discursiva não prejudica a pretensão do impetrante, notadamente porque a decisão que determinou a correção de sua prova discursiva foi devidamente cumprida. O Estado da Bahia, em sua peça de intervenção no feito, também sustenta a preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais participantes do certame. Neste ponto, não assiste razão ao ente estatal, uma vez que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, porquanto apenas possuem mera expectativa de direito à nomeação (Primeira Turma, AgRg no AREsp 20530/PI, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13.10.2011). A jurisprudência desta Corte de Justiça segue a mesma linha intelectiva: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO MUNICIPAL E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA; NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA, POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA IMBRICADA COM A QUESTÃO DE FUNDO. MÉRITO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA DESEMPENHAR ATIVIDADES NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS/SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, POR TEMPO DETERMINADO, EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (EDITAL SEMGE Nº 05/2017). VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS AFRODESCENDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE. INICIAL INSTRUÍDA COM FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CANDIDATO PERTENCE A FAMÍLIA NEGRA E OSTENTA FENÓTIPO TÍPICO DE TAL ORIGEM. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) II - De igual modo, não prospera a proemial de nulidade processual, por ausência de citação dos demais candidatos do certame litigioso, pois, na linha da jurisprudência do STJ, é "dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (Primeira Turma, AgRg no AREsp 20530/PI, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13.10.2011). (…) (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0024636-25.2017.8.05.0000, Relator(a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 17/10/2018). Por tais razões, rejeita-se a preliminar. No mérito, tem-se que a pretensão deduzida pelo postulante, consistente na análise da legalidade das questões de n.º 51 e 75 da prova objetiva para soldado da Polícia Militar relativas ao Edital SAEB n.º 02/2019, foi consolidada pelo Tribunal por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, de relatoria da Eminente Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4. Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5. O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6. Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7. Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. Desse modo, restou fixada por esta Corte a tese de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório. Por outro lado, também se aprovou a tese de que devem ser anuladas as questões de nº 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, e a de nº 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentarem erros grosseiros nas alternativas apontadas como corretas pela banca examinadora. Nesse contexto, merece acolhimento a pretensão do impetrante, no sentido de ser concedida parcialmente a segurança para, aplicando a tese firmada no referido Incidente, anular a questão de nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, em razão da existência de erro grosseiro na alternativa apontada como correta pela banca examinadora. Cumpre salientar que está sedimentada a jurisprudência no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou erro material, hipótese em que resta autorizada a excepcional intervenção. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, que reconheceu, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. Assim, restam repelidas as razões deduzidas pelo ente Estatal em relação à suposta afronta ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que o Poder Judiciário está tão somente desempenhando a sua principal função, que é a aplicação do direito ao caso concreto quando demonstrada possível infringência aos aspectos de legalidade, impondo controle jurisdicional do ato praticado pela Administração Pública. Cabe destacar que a reclassificação do impetrante em relação à prova objetiva é medida essencial para que se verifique se há direito líquido e certo que ampare a correção da prova discursiva. Isto porque, nos itens de nº 8.2.4 a 8.2.6, o edital do certame estabeleceu o limite de 3,0 (três) vezes o número de vagas previstas para a correção da prova discursiva. Compete transcrever o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.739-RG acerca da constitucionalidade da “cláusula de barreira” prevista nos editais de concurso público, possibilitando que apenas candidatos melhores classificados permaneçam no certame: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 635.739-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou que há amparo constitucional na denominada “Cláusula de Barreira” presente nos editais de concursos públicos. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(ARE 1014282 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017). Diante do exposto, aplicando ao caso em comento a tese firmada em sede do IRDR n º 0007725-69.2016.8.05.0000, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para determinar a anulação da questão de n.º 75 e o consequente acréscimo da pontuação e, caso alcançada a nota pertinente (itens 8.2.4 a 8.2.6 do edital), seja garantida a correção da redação e participação do impetrante nas demais etapas do certame e, caso aprovado, seja nomeado e empossado no cargo pretendido, observada a ordem de classificação. Tendo em vista a isenção Estatal, e em se tratando de Mandado de Segurança, deixo de condenar o Impetrado em custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/2009. Salvador, de de 2023. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025469-96.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENATO DE JESUS SILVA
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO