PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043763-15.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ADILSON NOBRE
Advogado(s):ANA CRISTINA FORTUNA DOREA registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA FORTUNA DOREA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA POR CIRCUNSTÂNCIA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0043763-15.1995.8.05.0001, em que figura como Apelante TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA e Apelado ADILSON NOBRE.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Presidente

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043763-15.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ADILSON NOBRE
Advogado(s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA FORTUNA DOREA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA, em face da sentença (Id. 87956208), que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com amparo no art. 924, V do CPC/2015, nos seguintes termos:

“No caso vertente, a presente execução hipotecária possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe normativa inserta do Art. 206, § 5º, incisos I, do Código Civil.

Verifica-se a inércia da parte exequente, sem adoção de medidas que visassem o prosseguimento da lide, consoante lapso temporal de sete anos desde abril de 1996 (id 320011271) até março de 2007 (id 320011516), ou seja, mais de dez anos.

Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros nove além, verifica-se que ocorreu a prescrição.

Desta forma, ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO face a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nos termos do Art. 924, V, do CPC.

Por fim, deixo de condenar a(s) parte(s) em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761.

Com o trânsito em julgado, , hipótese de constrição de bens/valores, proceda ao imediato desbloqueio e arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de Apelação (Id. 87956369), a Recorrente sustenta que “Houve expedição do mandado de citação, entretanto, conforme certidão de Id 320010847, não foi possível localizar o réu, tendo ocorrido, por outro lado, o arresto do imóvel hipotecado. Após a publicação do edital de citação e a intimação do arresto, a Exequente requereu a conversão do mesmo em penhora, já no ano de 1996, período em que também pugnou pela remessa dos autos da execução para a 11ª Vara Cível, onde tramitava ação cautelar e ordinária proposta pela Executada contra a Exequente”.

Argumenta que “Tendo em vista a inércia do Judiciário, que ainda não havia apreciado o pleito de conversão do arresto em penhora, a Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (2007), requerendo, na mesma oportunidade, que se procedesse com a conversão solicitada, bem como que houvesse a intimação da penhora por edital. Já em 2011, solicitou, novamente, o prosseguimento do feito, pois a omissão do Judiciário foi mantida”.

Salienta que “o Executado se manifestou somente em 2015, sob a alegação de que a ausência de pagamento se deu “em razão da recusa do réu em receber os valores na forma determinada”. Após ser intimada sobre a digitalização dos autos, a Acionante pugnou pela determinação da expedição e cumprimento do mandado de desocupação do imóvel, com a consequente imissão da empresa na posse do mesmo. Por fim, requereu o prosseguimento do feito, pugnando novamente pela expedição e cumprimento do mandado de desocupação do bem hipotecado”.

Realça que “a Exequente, ora Apelante, se manteve atuante durante todo o curso do processo e que a ausência de celeridade dos mesmos decorre da inércia do Judiciário, que não apreciou os pleitos requeridos pela Acionante em mais de uma ocasião, tendo como exemplo os requerimentos de conversão de arresto em penhora e de expedição e cumprimento de mandado de desocupação do imóvel objeto da lide. Não há que se falar, portanto, em prescrição intercorrente, pois a TRADIÇÃO fez tudo que estava ao seu alcance para que o processo caminhasse de modo célere”.

Aduz que “Não havia, após os requerimentos supracitados, nenhuma medida a ser realizada pela Tradição para que este processo fosse solucionado. Sendo assim, o lapso temporal observado por este MM. Juízo decorre da mora do próprio Judiciário, tendo em vista que, ao contrário do exposto na sentença recorrida, a diligência adotada por esta Apelante não se mostrou infrutífera, uma vez que o prosseguimento deste processo, em virtude da relação de prejudicialidade destacada, depende diretamente do julgamento dos embargos opostos pela Executada”.

Alega que “a mora desta lide é justificada, única e exclusivamente, pela inércia deste MM. Juízo singular, o qual não se manifestou acerca do pleito realizado por esta Exequente na petição de Id 32305015 nos autos dos Embargos à Execução. Nesse caso, afasta-se a incidência da prescrição intercorrente na lide”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos Ids. 87956371 e 87956372.

Intimado, o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado no Id. 87956374.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043763-15.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ADILSON NOBRE
Advogado(s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA FORTUNA DOREA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA, em face da sentença (Id. 87956208), que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com amparo no art. 924, V do CPC/2015.

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.198), a prescrição “é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão”.

A prescrição consiste em questão cognoscível de ofício pelo julgador, consoante previsão do art. 332, § 1º do CPC/2015:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

(...)

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Além disso, pode ser certificada em qualquer grau de jurisdição, mesmo de ofício.

Confira-se julgado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0004154-26.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00041542620168160084 PR 0004154-26.2016.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) 

No caso, trata-se de ação de execução hipotecária com base em contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca. Nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) editou o Enunciado Sumular n.º 150, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Estabelecidas essas premissas, passo à análise da prescrição intercorrente no feito.

Na origem, trata-se de ação de execução hipotecária em que a parte exequente alega que se tornou credora hipotecária do imóvel sito na Avenida 7 de Setembro, Edifício Jupiter, apartamento 1904, Vitória, Salvador/BA. Aduz que o executado se encontra inadimplente em relação às prestações mensais desde janeiro de 1994, totalizando uma dívida de R$ 18.894,17 (dezoito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos) até o ajuizamento da ação, em 23/10/1995.

A ação de execução hipotecária foi autuada em 24/10/1995 (Id. 87955105).

Em 25/10/1995, foi determinada a citação do executado, com a expedição do mandado citatório em 26/10/1995 (Id. 87956076).

Em 01/11/1995, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o executado por não o encontrar no endereço indicado na petição inicial (Id. 87956080).

Em 03/11/1995, o Oficial de Justiça arrestou o bem imóvel hipotecado (Id. 87956080).

Em 13/12/1995, a exequente requereu a citação do executado por edital, o que foi deferido em 14/12/1995 (Id. 87956082).

Após a publicação do edital (Ids. 87956084 e 87956087 a 87956092), a exequente requereu “a conversão do arresto em penhora e a publicação do edital de penhora” (Id. 87956094).

Em 28/03/1996, foi publicado edital para intimação do executado acerca do arresto (Ids. 87956097, 87956100 e 87956101).

Em 22/04/1996, a exequente requereu a remessa dos autos para a 11ª Vara Cível, em razão da conexão com as Ações Cautelar e Ordinária propostas pelo executado contra a exequente, tombadas sob os n.os 460.211 e 465.006, o que foi deferido em 10/07/1996 (Id. 87956103).

Em julho de 1996, os autos foram remetidos, conforme certidões de Id. 87956113.

Em 11/04/2007, a exequente peticionou, requerendo a conversão do arresto em penhora e a intimação do executado por edital acerca da penhora (Ids. 87956117 e 87956168).

Em 19/01/2007 e 02/02/2007, a exequente requereu o prosseguimento do feito (Ids. 87956169, 87956170 e 87956171).

Em 04/08/2008, foi proferida decisão que declarou a incompetência do juízo da 11ª Vara Cível de Salvador e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo da capital (Id. 87956172).

As partes não recorreram da decisão, conforme certidão de Id. 87956173.

Em 21/02/2011, a exequente requereu o prosseguimento do feito (Id. 87956174).

Em 28/09/2015, a decisão que declarou a incompetência do juízo foi revogada, considerando os termos da Resolução n.º 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo a matéria consumerista (Id. 87956182).

Em 05/10/2015, o executado se opôs ao pleito da exequente, alegando que a ausência de pagamento de alguns devedores se deu em razão da recusa do credor em receber os valores, na forma determinada, e requerendo autorização para depositar em juízo (Id. 87956187).

Em 19/02/2018, os autos foram digitalizados, conforme certidão de Id. 87956188.

Em 14/08/2019, a exequente requereu a expedição e cumprimento do mandado de desocupação do imóvel objeto da lide, com base no art. 4° da Lei n.º 5.741/1971 (Id. 87956190).

Em 24/08/2023, foi proferido despacho que determinou a intimação da exequente “para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso positivo, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo” (Id. 87956197).

Em 30/08/2023, a exequente requereu “o prosseguimento do feito, e que para isso seja expedido e cumprido o MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL objeto da lide, com arrimo no art. 4°, da Lei 5.741/71, a fim de que a TRADIÇÃO S/A seja imitida na posse do mesmo” (Id. 87956201).

Em seguida, foi proferido despacho que determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (Id. 87956203).

Em 22/04/2024, a exequente alegou que “não pode ser penalizada por conta da mora do Judiciário, que conduziu o processo de modo ineficiente, obstando o andamento do processo” (Id. 87956207).

Sobreveio a sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente entre abril de 1996 e março de 2007 e extinguiu o feito com resolução do mérito (Id. 87956208).

No entanto, a paralisação da tramitação processual entre os anos de 1996 e 2007 não decorreu de inércia da exequente, pois, nesse intervalo, o andamento do Feito não dependia de ato a ser praticado pela parte, mas, sim, de impulso oficial que o Juízo primevo deixou de promover (art. 2º do CPC/2015 e art. 262 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da demanda). 

Com efeito, a citação do executado foi frutífera e foram localizados bens penhoráveis. Além disso, em 04/03/1996, a Exequente requereu a conversão do arresto em penhora (Id. 87956094), pleito que não foi analisado pelo juízo a quo. Em julho de 1996, os autos foram remetidos à 11ª Vara Cível, conforme certidões de Id. 87956113, ali permanecendo sem qualquer impulso oficial até 11/04/2007, data em que a exequente peticionou, requerendo, mais uma vez, a conversão do arresto em penhora e a intimação do executado por edital para lhe dar ciência da penhora (Ids. 87956117 e 87956168).

Considerando que o lapso temporal despendido para realização de atos processuais pelo Poder Judiciário consiste em demora a ele imputável, e não ao Exequente, não enseja a ocorrência da prescrição intercorrente.

Nesse sentido, confira-se julgados do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes . 2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1795880 SP 2019/0032307-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (grifou-se).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. AFASTAMENTO . INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO NA APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106/STJ. NÃOOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO (IAC NO RESP1 .604.412/SC). AGRAVO INTERNO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSOESPECIAL. (STJ - AgInt no REsp: 1698889 MA 2016/0318550-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)

Logo, não há que se falar em ocorrência da prescrição, cabendo a reforma da sentença.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para regular processamento da execução.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator