PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-36.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIZELIA ABREU
Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES, HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA. OSCILAÇÃO/INTERRUPÇÃO. DANOS EM REFRIGERADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.

1. A parte autora não trouxe aos autos a comprovação dos danos decorrentes da oscilação/queda de energia por ela narrada.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000627-36.2025.8.05.0078, em que é apelante GIZELIA ABREU e apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-36.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIZELIA ABREU
Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES, HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por GIZELIA ABREU, por meio da qual refuta a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessão e Fazenda Pública da Comarca de Euclides Da Cunha, nos autos da Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais de n.º 8000627-36.2025.8.05.0078, a qual julgou como improcedentes os pleitos da parte autora (ID 99093490).

Em sua exordial (ID 99093471), a parte autora, em suma, sustenta a ocorrência de várias quedas de energia em sua residência, na data de 11/05/2024, o que gerou a quebra de sua geladeira e consequente perda de alimentos nela armazenados.

Diz, ainda, ter feito a troca do motor da geladeira, causando-lhe um custo de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).

Irresignada com a sentença de improcedência, a parte autora interpôs o presente remédio recursal com o propósito de ver a aludida decisão reformada para, assim, acatar os seus pedidos (ID 99093494).

Para tanto, afirma que:

 

(i)              apesar da revelia da parte ré, foi-lhe transferido o ônus da produção de provas especializada;

(ii)             as provas anexadas ao processo são suficientes para comprovar o quanto narrado na exordial;

(iii)           a responsabilidade da Concessionária é objetiva;

(iv)           em casos de queda de energia, o nexo causal é presumido, pois, a queima de eletrodomésticos, nessas ocasiões, é consequência lógica e presumível;

(v)             na espécie, o dano moral é in re ipsa.

 

Por seu turno, a parte ré/apelada, ao responder (ID 99093503), traz as seguintes alegações:

 

(i)              a presunção de veracidade advinda da revelia é relativa (art. 345 do CPC);

(ii)             a inversão do ônus da prova não retira do consumidor a necessidade de comprovar os fatos mínimos constitutivos do seu direito;

(iii)           a parte autora dispensou a produção de provas.

 

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.




Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-36.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIZELIA ABREU
Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES, HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a revelia implica presunção tão-somente relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, por isso, não acarreta, por si só, a procedência da ação, tendo em vista que o julgamento deve se basear na verdade real, de acordo com os artigos 344, 345, IV e 346 do CPC e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do AREsp 1985090/SP, dentre inúmeros outros.

 

Mais que isso, a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de apresentar as comprovações relativas à constituição dos seus direitos, consoante o teor do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que meras alegações de que possui aquele determinado direito, mas sem haver um mínimo de validação do quanto narrado, não são suficientes para amparar os direitos pleiteados.

 

Ressalte-se, também, não bastar, como anunciado na petição inicial, a ocorrência de dano para caracterizar-se a responsabilidade da parte ré, sendo necessário que tenha ele dado causa ao prejuízo, por ato, omissão ou negligência, conforme estabelecido no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, sem que ainda tenha ocorrido qualquer fato excludente de sua responsabilidade.

Responsável pelo pagamento da indenização é todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, haja causado prejuízo a outrem.

É preciso que se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuricidade da ação e o mal causado, portanto, não é suficiente que uma pessoa tenha transgredido a certas regras, é preciso ficar provado que, sem essa contravenção, o dano não ocorreria.

Da conduta nasce a responsabilidade, comprovados o fato prejudicial e a relação de causalidade, torna-se induvidosa a obrigação de compor o dano.

Ao compulsar o processo em comento, especialmente o lastro probatório anexado pela parte autora aos IDs 99093474, 99093475 e 99093476, não há prova satisfatória a respeito da origem dos prejuízos por ela noticiados.

Com efeito, os mencionados documentos não comprovam o nexo causal entre eventual oscilação/queda de energia e a ocorrência de defeito/queima do refrigerador pertencente à parte autora.

De mais a mais, como já dito anteriormente, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, incisos I e II, dispõe, como regra geral, que à parte autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, e, à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.

Desse modo, à parte autora caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, a existência do dano, bem como o nexo de causalidade existente entre os prejuízos por ela suportados e a conduta antijurídica da empresa acionada, para que pudesse vir a ser indenizada.

Outrossim, embora a parte autora/apelante requeira, em seu recurso, o retorno dos autos para realização de prova pericial, verifica-se que, em petição juntada ao ID 99093489, ela postulou pelo julgamento antecipado da lide, porquanto as provas apresentadas se mostravam mais do que suficientes.

Sobre a matéria, posiciona-se o STJ que, se a parte, ao ser chamada para se manifestar em relação às provas que ainda queira produzir antes da prolação da sentença, fica silente ou indica a sua suficiência, finda consumada a preclusão quanto à tal pretensão. Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da parte na fase de especificação de provas, após ter requerido a produção de prova pericial na petição inicial, acarreta a preclusão do direito à prova ou configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o silêncio da parte, após a devida intimação para especificar as provas que pretende produzir, implica a preclusão do direito à sua produção, ainda que o pedido tenha constado da petição inicial.

6. A fase de especificação de provas é um ato processual relevante que concretiza o dever de cooperação das partes, conforme o art. 6º do CPC, e permite ao juiz organizar a instrução processual. A especificidade do pedido na inicial não exime a parte do ônus de confirmar a pertinência e a necessidade da prova no momento oportuno.

7. A não produção da prova pericial não decorre de decisão denegatória do juiz, mas sim da preclusão causada pela inércia da parte, que não praticou o ato processual no momento adequado.

8. Não há decisão surpresa quando a parte é devidamente intimada para a prática de um ato processual e opta por permanecer em silêncio. A prolação de sentença com base no acervo probatório existente é o desfecho natural e previsível para a parte que não impulsiona a fase instrutória.

[...]

(STJ - AREsp: 00000000000002666676 RJ 2024/0211093-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026) (Grifei)

 

 

Por consequência, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta e, assim, de manter a sentença em seus termos. Majora-se os honorários sucumbenciais para a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC.





Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator