PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038179-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL BUSNARDO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE SIMILITUDE DO OBJETO, POIS O CONTRATO SE DESTINA A SERVIÇO ESPECÍFICO EXECUTÁVEL ATÉ MESMO POR PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS, NÃO NECESSARIAMENTE ANÁLISE DE SISTEMA EM GERAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Analista de Sistemas Júnior, buscando sua nomeação e posse imediatas sob alegação de preterição pela contratação de 27 terceirizados durante a vigência do certame.

2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, entendendo ausentes os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora.

3. O candidato interpôs agravo de instrumento, sustentando a existência dos pressupostos para concessão da tutela recursal e invocando o Tema 683 do STF.

4. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e alegando mera expectativa de direito do candidato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão central consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, ante a alegação de preterição por contratação de terceirizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Na sistemática do agravo de instrumento, impõe-se ao relator a análise estrita dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, evitando supressão de instância.

7. A comprovação da similitude funcional entre as atividades dos terceirizados e as atribuições do cargo público exige demonstração cabal, que não se verifica nos autos mediante mera alegação genérica.

8. In casu, a contratação de empresa para prestação de serviço específico, ainda que se utilize eventualmente de analistas de sistema para tanto, não se confunde com a contratação por concurso público de analistas de sistema, não gerando, por isso, preterição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada.

10. Agravo interno julgado prejudicado por perda de objeto.

11. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação cabal de similitude funcional entre as atividades de terceirizados e as atribuições do cargo público impede o reconhecimento dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação de nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva".

Dispositivos relevantes citados:

- Código de Processo Civil, arts. 300

Jurisprudência relevante citada:

- STF, Tema 784 de Repercussão Geral


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8038179-75.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RAFAEL BUSNARDO e como agravada PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO,

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038179-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL BUSNARDO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RAFAEL BUSNARDO contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de origem nº 8116165-05.2025.8.05.0001 ajuizada pelo agravante contra a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, indeferiu a tutela provisória de urgência nestes termos:


Examinando-se a petição inicial e documentos que a acompanham, não se pode constatar, de pronto, a verossimilhança nas alegações do autor. O cerne de sua tese é a afirmação de que a ré, em flagrante violação aos regramentos legais, deixou de observar a necessidade de nomeação do aprovado no concurso para provimento do cargo de Analista de Sistemas e, por meio de contratações externas, admitiu, em seu quadro de funcionários, profissionais que não foram habilitados através de concurso público, violando direito do autor de ser nomeado e assumir o emprego para o qual foi aprovado. Este Juízo, alinhando-se à decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no AgI n. 8021627-40.2022.805.0000, passou a entender que não é possível, neste estágio processual, estabelecer que há total similitude nas atividades exercidas pelas pessoas contratadas e aquelas atinentes ao cargo para o qual prestou concurso o autor, o que, por conseguinte, impossibilita que seja estabelecida uma obrigatoriedade precária de nomeação e posse desse mesmo autor.

Do exposto, indefiro a tutela antecipada postulada pelo autor, sem prejuízo de sua posterior reapreciação após o decurso do prazo de defesa. (ID 507688370)


Irresignado com a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, o autor, ora agravante, recorre ao segundo grau por meio de Agravo de Instrumento. Sustenta a existência dos requisitos legais para a antecipação de tutela (fumus boni iuris e periculum in mora), argumentando que a contratação de terceirizados para as mesmas funções do cargo concursado configura preterição arbitrária. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar à Transpetro sua nomeação e posse imediata. (ID 85634243)

Posteriormente, o relator negou o efeito suspensivo ao recurso. O fundamento central foi a ausência de fumus boni iuris, por entender que os autos não demonstravam de forma clara a similitude entre as atividades dos terceirizados e as atribuições do cargo concursado. Ausente este requisito, considerou prejudicada a análise do periculum in mora. (ID 85769859)

Irresignado com a decisão monocrática, RAFAEL BUSNARDO interpõe Agravo Interno com pedido de efeito regressivo. Em suas razões, sustenta que o decisum omitiu a análise de provas essenciais constantes dos autos, notadamente os contratos e memoriais descritivos que comprovam a prestação de serviços terceirizados na unidade do Rio de Janeiro e a plena identidade funcional entre essas atividades e as atribuições do cargo público. (ID 87163040)

Alega, outrossim, que a contratação de 27 profissionais sob regime de terceirização durante a vigência do certame evidencia a supressão da necessidade do cargo efetivo. Para embasar seu pleito, invoca o entendimento do STF consagrado no Tema 683 de Repercussão Geral, o qual reconhece que a contratação de precários no curso da validade do concurso, por si só, configura preterição e gera direito subjetivo à nomeação. (ID 87163040)

Em virtude do exposto, o Agravante requereu, por fim, que o Relator se retrate e conceda a antecipação da tutela recursal, para determinar à agravada a nomeação e posse imediata do agravante no cargo de Analista de Sistemas Júnior - SAP. (ID 87163040)

Em resposta, a agravada apresentou Contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que o agravante, aprovado em cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação, além de afirmar não haver caracterização de preterição. (ID 87703079)

Alega que as contratações terceirizadas são lícitas e regulares, pois destinadas a serviços específicos e não contratação de mão de obra, além de realizadas mediante licitação. Ademais, ressalta que os contratos apresentados como prova encontram-se vencidos, não configurando substituição ilegal atual. (ID 87703079)

Por fim, a agravada argui a incompetência relativa do foro de Salvador, indicando como competente o do Rio de Janeiro, e alega a decadência do direito, considerando que a ação foi ajuizada cinco anos após o término da validade do concurso. (ID 87703079)


 É o relatório


Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038179-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL BUSNARDO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da parte agravante com a decisão judicial que indeferiu a tutela provisória requerida na origem, pois considerou que inexistia fumus boni iuris e periculum in mora.

Da narração dos fatos e documentação trazida à colação pelo agravante não se depreende a existência de elementos que viabilizem a necessidade de deferimento de tutela provisória recursal.

Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento, é necessário ao relator aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda, da denominada "relevância da fundamentação" para a concessão de efeito suspensivo.

No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente, por medidas dotadas do caráter de urgência.

No que concerne ao fumus boni iuris, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que:


Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª. Ed. Forense. 2002, p. 344).


É necessário que o relator avalie, ainda, o periculum in mora, sobre o qual WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que:


O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir [...] (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62).


In casu, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que a agravada realizou contratações de serviços terceirizados durante o prazo de validade do concurso público, conforme documentação juntada pelo agravante.

Todavia, cumpre destacar que, embora esteja devidamente comprovada a existência das contratações terceirizadas, os autos não apresentam prova técnica robusta e inequívoca de que as atividades exercidas pelos terceirizados sejam idênticas às atribuições do cargo de Analista de Sistemas Júnior para o qual o agravante foi aprovado.

A ausência de demonstração cabal de similitude funcional que exigiria, em sede de cognição sumária, a identidade entre as atividades impede o reconhecimento do fumus boni iuris em sua necessária amplitude, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada pleiteada.

É irrelevante a verificação de que os contratos de terceirização apresentados como fundamento do pedido encontram-se vencidos há considerável tempo, pois a alegada preterição poderia ter ocorrido no prazo de vigência do concurso, o que ocorre, entretanto, é a ausência de similitude entre o objeto específico do contrato e o cargo de analista de sistemas contratado via concurso.

O exame detido dos autos revela que, embora existam documentos que atestem as contratações terceirizadas pretéritas, tais elementos não estabelecem de forma cabal e incontroversa a configuração de preterição arbitrária nos estritos moldes do Tema 784 do STF, que exige demonstração inequívoca de que as contratações terceirizadas suprimiram efetivamente vagas que deveriam ser preenchidas por concursados, com comprovação de conduta arbitrária e imotivada por parte da administração.

No caso específico, não é possível confundir um objeto específico contratado com o cargo de analista de sistema, não havendo sequer certeza de qual formação o profissional executou o projeto, que foi:


CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de gestão e implantação de projetos e suporte de infraestrutura de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, pela CONTRATADA, sob o regime de Empreitada por PReço Unitário, em conformidade com os termos e condições enel estipulados e no Anexo nº1 - Memorial Descritivo.


Ressalte-se, outrossim, que a equipe para execução é nitidamente interdisciplinar, podendo ter formações múltiplas, conforme memorial descritivo no ID 85635676.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a necessidade de demonstração cabal dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil e no Tema 784 do STF. No presente caso, a decisão monocrática já havia destacado a insuficiência de provas quanto à similitude dos cargos, elementos que restaram confirmados neste julgamento.

Diante deste quadro fático-probatório, entendo que estão ausentes tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora, requisitos cumulativos e indispensáveis para o deferimento da tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, consequentemente, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, em razão da perda de objeto.


É como voto.


Sala de sessões,        de                           de 2025


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA