PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos por B & A Construtora Ltda. contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto em face de Josafa Ribeiro Silva, nos quais a embargante alega omissão e contradição quanto à análise da nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial, com fundamento no art. 477, §1º, do CPC, bem como violação ao dever de fundamentação. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao consignar que a análise da nulidade processual e da prova pericial demanda cognição exauriente, incompatível com a via do pedido de efeito suspensivo. Não há violação ao dever de fundamentação, pois o julgador apresenta razões suficientes para a decisão, não estando obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Embargos de declaração rejeitados Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 8029225-40.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros e como Embargada JOSAFA RIBEIRO SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 5/SO
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8029225-40.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
REQUERIDO: JOSAFA RIBEIRO SILVA
Advogado(s):CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível B & A CONSTRUTORA LTDA, sob o fundamento de omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 98886629), que negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto em face de JOSAFA RIBEIRO SILVA. Em suas razões recursais (ID: 101493084), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Alega que o acórdão que não enfrentou da tese de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, em afronta ao art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Aduzem que tal vício configura error in procedendo, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustentam, ainda, ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de analisar questão relevante e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a alegada omissão e contradição. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID: 101875963), requerendo o não acolhimento do embargos e a manutenção integral do acórdão embargado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/SO
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8029225-40.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
REQUERIDO: JOSAFA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, B & A CONSTRUTORA LTDA, sob o fundamento de omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 98886629), que negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto em face de JOSAFA RIBEIRO SILVA. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise da alegada nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, bem como aponta suposta violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. No que tange à alegada omissão e contradição, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, analisando de forma expressa e fundamentada ao consignar que as questões relativas à nulidade processual e à valoração da prova pericial inserem-se no âmbito do mérito da apelação, cuja apreciação demanda cognição exauriente, incompatível com a via estreita do pedido de concessão de efeito suspensivo. Restou consignado: "(...) Nesta senda, embora os agravantes apresentem extensa fundamentação acerca de nulidades processuais (art. 477, § 1º e art. 272, § 5º, CPC) e da fragilidade probatória da sentença de reintegração, verifica-se que trata-se de questões que compõem o mérito da ação originária (análise de posse, valoração de prova pericial, direito possessório), cujo exame mais aprofundado exige cognição plena e eventual debate colegiado, não sendo passível de solução definitiva em sede de tutela recursal de efeito suspensivo. Além disso, o agravo interno não demonstrou, de modo inequívoco, que a sentença seja manifestamente nula ou que a reversão imediata de seus efeitos seja imprescindível para evitar dano irreparável. Nesse descortino, a mera invocação de inconsistência técnica do laudo, ou de divergência jurisprudencial interna, não basta, por si só, a configurar o fumus boni iuris exigido para a adoção desta medida excepcional. Nesse prisma, o periculum in mora, embora se alegue que a execução da sentença de reintegração poderia causar desorganização da posse dos agravantes e risco à estabilidade fundiária do loteamento, não restou demonstrado que tais efeitos seriam irreversíveis ou impossíveis de reparação, especialmente porque existirá o dever de recomposição ou responsabilização em caso de reforma futura da sentença." Dessa forma, não há falar em ausência de enfrentamento da matéria, mas tão somente em solução diversa da pretendida pela parte embargante. De igual modo, não se constata afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente para embasar a conclusão adotada, sendo que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. Por fim, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na estreita via do art. 1.022 do CPC. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. Assim, quanto à omissão, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção do Acórdão. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/SO
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8029225-40.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
REQUERIDO: JOSAFA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI
VOTO