PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8050269-18.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ADVOGADOS: ANANDA DE AZEVEDO ASSUNÇÃO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA

AGRAVADA: FRANCISCA LEONARDA FEITOSA

ADVOGADOS: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. EXCESSO CONFIGURADO. MULTA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra decisão proferida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no bojo da qual o Juízo de origem acolheu, parcialmente, a impugnação apresentada, fixando o valor da multa cominatória em R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer pela Concessionária, consistente na implementação de rede elétrica em imóvel da Exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o valor fixado para as astreintes (R$ 435.000,00 – cento e trinta e cinco mil reais) configura excesso, diante do valor da obrigação principal e das circunstâncias do caso, autorizando sua redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As astreintes constituem meio coercitivo destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal, devendo ser fixadas de forma proporcional à resistência do devedor e à relevância do bem jurídico tutelado.

4. A decisão que impõe multa coercitiva não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, especialmente quando evidenciado excesso ou desvio de finalidade.

5. O valor das astreintes fixado em R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) corresponde a mais de 300% do valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 130.000,00 – cento e trinta mil reais), o que configura descompasso entre a sanção e os contornos da lide, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

6. Embora demonstrada conduta omissiva e resistência da Executada, bem como a diligência da Exequente, a fixação da multa deve observar limite razoável, apto a manter o caráter coercitivo da medida, sem se transformar em penalidade desproporcional.

7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada, no sentido de que o montante global das astreintes deve ser compatível com o valor da obrigação principal e com a conduta das partes, podendo ser revisto judicialmente para adequação aos critérios legais.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.
––––––––––––––––––––––––––––––
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, §1º; 1.015, parágrafo único; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1733695/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.03.2021, DJe 25.03.2021; TJ-BA, Agravo nº 0017009-38.2015.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2016; TJ-BA, Apelação Cível nº 8053789-56.2020.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 19.12.2023.

––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050269-18.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sendo Agravada FRANCISCA LEONARDA FEITOSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à maioria de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento POR MAIORIA

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8050269-18.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ADVOGADOS: ANANDA DE AZEVEDO ASSUNÇÃO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA

AGRAVADA: FRANCISCA LEONARDA FEITOSA

ADVOGADOS: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI

RELATÓRIO

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0502312-31.2017.8.05.0146, manejado por FRANCISCA LEONARDA FEITOSA, dispôs:


Inicialmente, observo que os recentes valores apresentados inicialmente pela parte exequente encontravam-se excessivamente majorados, entretanto foram retificados pela mesma, após a impugnação ao cumprimento de sentença.

Assim, em cálculo apresentado em ID Num. 460521338, a parte exequente aponta que o valor correspondente a R$ 131.195,53 representa a indenização por danos materiais; R$ 225.000,00 de multa diária de R$ 1.000,00; R$ 210.000,00 de multa diária de R$ 5.000,00; R$ 26.239,11 de honorários sucumbenciais.

Diante disso, passo à análise da exigibilidade das astreintes, as quais foram fixadas em sentença como forma mandamental coercitiva ao cumprimento da obrigação de fazer.

Como se sabe, as astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. Dessa forma, a decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.

Importa dizer que o comando em voga encontra guarida na jurisprudência emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

[…]

A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor.

O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II.

Por se tratar de medida acautelatória, são regidas pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

No caso em tela, o valor das astreintes acumularam aproximadamente representa o quádruplo do valor das outras verbas, configurando nítida violação ao propósito que serve a multa coercitiva, devendo ser retificada com fixação de limite máximo.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe:

[…]

Assim, entendo que o valor das astreintes deve ser limitado na quantia de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), ainda mais considerando que a executada dispunha de todos os instrumentos para cumprir determinação de autoridade legalmente constituída e, se assim não agiu, deve responder com valor significativo para que, no caso de outras determinações tenha um novo olhar, um novo procedimento que não subjugue as determinações judiciais.

Cabe mencionar que, não se aplicam juros moratórios sobre astreintes em razão de decorrer da mora face ao cumprimento da decisão, configurando bis in idem. Esse é o entendimento exarado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

[…]

Assim, deve a parte exequente apresentar nova planilha atualizada considerando o limite máximo fixado das astreintes, decotando-se do valor dos honorários honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, sob a égide do princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e REDUZO O VALOR DAS ASTREINTES, FIXANDO-O EM R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), intimando-se logo após a juntada dos novos cálculos pela exequente, a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de bloqueio e majoração até o dobro do valor acima […] (id. 511714805 – Pje 1º grau).


Sustentou que a multa, fixada em R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), corresponde a mais de 466% do valor da obrigação principal, que é de R$ 93.234,66 (noventa e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavo), valor flagrantemente excessivo, em manifesta ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo-se em enriquecimento sem causa.

Defendeu inexistir descumprimento que justificasse a imposição da multa coercitiva em patamar tão elevado, e que eventual inadimplemento já estaria garantido por seguro garantia, no valor de R$ 817.899,79 (oitocentos e dezessete mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos).

Aduziu ser legítima, inclusive de ofício, a revisão judicial do valor das astreintes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, asseverando que a multa perdeu seu caráter coercitivo, transformando-se em penalidade desproporcional.

Alegou matéria de ordem pública ao apontar a indevida incidência de juros de mora, multa e honorários advocatícios sobre as astreintes, o que caracterizaria bis in idem, na medida em que estas já possuem natureza sancionatória.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de grave dano, por se tratar de concessionária de serviço público essencial.

Ao final, pleiteou o provimento do recurso, com o reconhecimento da inexigibilidade da multa, e, alternativamente, a sua expressiva redução.

Colacionou aos fólios o documento ids. 89114098 a 89114101.

Deferiu-se a suspensividade (id. 89241039).

Instada, a Agravada apresentou contrarrazões (id. 90815564), rechaçando o inconformismo integralmente.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 19 de dezembro de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8050269-18.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ADVOGADOS: ANANDA DE AZEVEDO ASSUNÇÃO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA

AGRAVADA: FRANCISCA LEONARDA FEITOSA

ADVOGADOS: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI

VOTO

Cuida-se de inconformismo interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário


No mérito, incidiram duas multas diárias, nos valores de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atingindo o importe total de R$ 891.000,00 (oitocentos e noventa e um mil reais), quantia que foi reduzida pelo pronunciamento guerreado para o patamar de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais).

Registre-se que o feito de origem, com valor da causa de R$ 93.234,66 (noventa e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), versou sobre o descumprimento contratual pela Concessionária, no que tange à instalação da rede elétrica em imóvel do Acionante, ao ressarcimento de custeio individual de obra de implementação de rede, além de indenização por dano moral.

Nesse sentido, revela-se necessária uma avaliação percuciente sobre a estipulação das aludidas astreintes, visto que o Código Civil brasileiro veda o enriquecimento sem causa, e a multa não pode servir para viabilizar o engrandecimento injusto da Beneficiada, com o que ficaria a sua natureza desnaturada, tornando-se mais desejável à credora do que a satisfação da obrigação principal.

Eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES . PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes . 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) . 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5 . No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6 . Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7 . O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial. Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).


No mesmo sentido, o aresto:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. ART. 537 DO CPC . POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de apelação em Cumprimento de Sentença interposta em decorrência da redução da multa diária fixada. 2. Ab initio, com fulcro no art . 537 do CPC, cumpre destacar que as astreintes, como instrumentos legais para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, podem ter o seu valor revisto a qualquer tempo, seja de ofício ou a requerimento das partes, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. 3. Outrossim, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n.º 1333988/SP (Tema 706), exarou a tese de que a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada . 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que a operadora de saúde apelada fora intimada da decisão, a qual deferiu a tutela de urgência para reduzir o valor da mensalidade do plano, no dia 11/07/2020, tendo emitido, no dia 17/07/2020, boleto relativo à mensalidade do mês de agosto/2020, no montante estabelecido na decisão. 5. Ademais, verifica-se que o boleto do mês de julho/2020 fora pago, mediante depósito judicial, nos moldes do quanto fixado pelo magistrado primevo . 6. Assim, considerando que a multa diária fora arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) em tal Decisão, compreende-se que o valor fixado para as astreintes, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo juízo a quo, é adequado e razoável. 7 . A multa diária deve ser mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombada sob n.º 8053789-56.2020 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como apelantes, Pedro Jorge de Jesus Soares e outros, e apelado, Mediservice Operadora de Planos de Saúde S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, julgando prejudicada a análise do agravo interno interposto, nos termos do voto da Relatora . Sala das sessões, de de 2023. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente/ Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Agravo: 80537895620208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 19/12/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2024);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO . CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO . RECURSO PROVIDO, EM PARTE. A função da astreinte é exercer poder de coerção sobre o devedor para que o mesmo cumpra a ordem judicial, contudo, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa. O valor da multa diária não faz coisa julgada material. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução, que corresponde, justamente, ao proveito econômico obtido. (TJ-BA - AI: 00170093820158050000, Relator.: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2016).


In casu, restou evidenciado o reiterado descumprimento, pela Agravante, das ordens judiciais exaradas nos autos originários, o que, inclusive, motivou a imposição de duas multas cominatórias diárias.

Observa-se, ademais, a conduta diligente da Exequente que, constantemente, informou a inércia da Recorrente, demonstrando que, mesmo após ser cientificada da ordem judicial, a Requerida persistiu em não implementar a medida determinada, conforme se extrai dos ids. 66826985, 66826989, 66827002 e 66827005 (Pje 1º grau).

Nesse cenário, a estipulação da multa coercitiva em patamar elevado encontra amparo tanto no comportamento refratário da Concessionária em cumprir decisão judicial regularmente proferida, quanto no necessário resguardo à autoridade das determinações judiciais e à efetividade da tutela jurisdicional.

Trata-se de entendimento expressamente reconhecido pelo Juízo de origem, ao fixar valor global das astreintes em R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), com a finalidade de preservar o caráter coercitivo da sanção imposta, e, ao mesmo tempo, sinalizar à Agravante que sua conduta processual omissiva não permaneceria imune às consequências legais cabíveis.

Todavia, malgrado a pertinência da aplicação das astreintes e a legitimidade da fixação em patamar elevado, em face da resistência injustificada da Executada, impõe-se reconhecer que o quantum arbitrado pelo Juízo primevo ultrapassa o limite do razoável, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa e da necessária ponderação entre a função coercitiva da multa e o valor econômico da obrigação principal.

Com efeito, ainda que a multa coercitiva não se confunda com indenização ou penalidade autônoma, tampouco se submeta à coisa julgada, a sua fixação deve se conformar aos vetores normativos da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.

Nesse aspecto, considerando-se que o valor principal da condenação atualizado é de, aproximadamente, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a manutenção da multa coercitiva, no montante de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) representaria quantia superior a 300% da obrigação principal, circunstância que, a despeito da resistência da Recorrente, evidencia descompasso entre a sanção fixada e os contornos da lide.

Destarte, sem desconsiderar a desídia da Agravante no cumprimento da determinação judicial e tampouco o zelo processual da Exequente, entendo ser adequada e proporcional a redução do montante das astreintes para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual preserva o caráter pedagógico e coercitivo da multa cominada, assim como afasta a possibilidade de enriquecimento indevido.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão guerreada, apenas, para reduzir o valor das astreintes para o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator