PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENCIAL. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. FINDO O PRAZO PACTUADO, A RECORRIDA PERMANECEU NO IMÓVEL POR MAIS DE 20 ANOS. MUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Concluído o prazo do contrato de comodato, a apelada exerceu sua posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. 2. Presentes os requisitos do usucapião, é possível a transmutação da posse, inicialmente precária, por conta do contrato de comodato, em posse ad usucapionem. Precedentes do STJ. REsp 154.733/DF e RESp 1.188.937/RS. 3. De um lado, tem-se o direito individual/fundamental da propriedade, do dono do imóvel, que abandonou o bem, e do outro, a dignidade da pessoa humana e a função social de moradia, dada ao imóvel, pela possuidora, que exerceu sua posse sem nenhuma oposição ao longo de 29 anos. Ao sopesá-los, esse último deverá prevalecer, face ao comportamento desidioso do proprietário. 4. Sentença mantida. 5. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-15.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FUNDACAO FERNANDO KAUFMANN
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
APELADO: ADRIANA ALVES HAUN
Advogado(s): LUANNE VIEIRA DE BRITO E SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO FERNANDO KAUFMANN, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Registro Público de Itabuna-Ba, que julgou procedentes os pedidos, formulados na ação de usucapião extraordinária, ajuizada por ADRIANA ALVES HAUN. Em suas razões, avistáveis no ID. 40030330, a fundação apelante aduz, preliminarmente, omissão, alegadas em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação fora lançada de forma genérica, que serviria para qualquer outro processo. Informa, ainda, que sequer a parte adversa foi intimada para se manifestar sobre os aclaratórios. Com isso, argui a nulidade sentencial. No mérito, impugna o entendimento do juízo a quo de que houve alteração fática substancial, transmudando a posse contratual, iniciada por meio do contrato de comodato, firmado entre as partes, para posse ad usucapionem. Ao final, pede que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, o provimento do apelo com a consequente reforma da sentença. Devidamente intimada, a recorrida apresenta suas contrarrazões, no Id 40030341. Rechaça atese recursal e pede o improvimento do apelo. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 30 de outubro de 2023. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-15.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FUNDACAO FERNANDO KAUFMANN
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
APELADO: ADRIANA ALVES HAUN
Advogado(s): LUANNE VIEIRA DE BRITO E SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente demanda versa, em síntese, sobre usucapião extraordinário. Porém, faz-se necessário, antes de adentrar o mérito, analisar a preliminar, agitada pelo apelante. DAS PRELIMINARES DA NULIDADE SENTENCIAL Sustenta a Fundação recorrente que a sentença objurgada padece do vício de omissão, tendo em vista a oposição de dois embargos de declaração, cujas fundamentações foram lançadas de forma genérica, sem apreciação dos termos veiculados nos aclaratórios. Diz que o fundamento das decisões dos embargos de declaração poderiam ser utilizados em qualquer julgamento, pois não se refere a nenhuma circunstância do caso concreto. Outro vício apontado consiste na não intimação do embargado para contrarrazoar o recurso horizontal. Entendo que não merece acolhida a prefacial sub examine. A uma, porque, ainda que genérica a decisão que julgou os embargos de declaração, pode esta Corte, na presente hipótese, julgá-los, uma vez que já houve pronunciamento do juízo a quo. Assim, não há falar-se em supressão de instância. Poder-se-ía, por requinte de formalismo e com intuito pedagógico, devolver os autos à primeira instância para corrigir a decisão de fundamentação genérica, mas tal não se justifica, pois o propósito dos embargos de declaração é o rejulgamento do feito, cuja atribuição é de competência desta Corte recursal. Outrossim, a medida, ora adotada, persegue o princípio da celeridade e economia processuais. A duas, porque, o fato de não ter sido a parte adversa intimada da oposição dos aclaratórios, não lhe traz prejuízo a decisão, proferida, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada. A ausência de prejuízo não fere o contraditório e a ampla defesa. A nulidade arguida, só se justificaria, caso os embargos tivessem sido acolhidos. Veja-se jurisprudência a respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do embargado para impugnar embargos de declaração que são acolhidos com efeitos infringentes, viola o contraditório, o que impõe a nulidade do julgamento. Precedentes. 2. No caso dos autos, os primeiros embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram acolhidos, com efeitos infringentes, sem a prévia intimação da empresa ora embargante para apresentar impugnação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão dos primeiros embargos de declaração. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1176713 GO 2010/0008439-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) [g.n.] Desta forma, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Vencidas as preliminares, passa-se ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos que a posse da apelada iniciou-se por meio de um contrato de comodato. Faz-se, pois, necessário, analisar as implicações jurídicas do mencionado contrato face ao pleito de usucapião. Tem-se que o as partes firmaram-no pelo período de um ano. Findo o prazo, a parte autora permaneceu no imóvel por 29 anos, até a presente data. Informa a acionante que durante todo esse tempo exerceu a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição da requerida. Argui que, diante dessa circunstância, houve a transmutação da natureza da posse, deixando de exercê-la por meio do contrato de comodato para usufruí-la com animus domini. Em sua defesa, o réu sustenta que o contrato “continua em pleno vigor, desde quando ocorreu a sua prorrogação tácita por prazo indeterminado, após o vencimento do prazo determinado, quando a comodante, ora ré, apenas consentiu com a permanência da comodatária, ora autora, na posse direta do imóvel”. E continua, afirmando que o comodato “só se extingue com a manifestação unilateral, a qualquer tempo, da comodante, ora ré, quando interpelado por notificação e constituído em mora (trecho extraído da contestação de Id 40030172 dos autos da apelação)”. É, pois, sobre esse ponto que deverá esta Corte de Justiça se pronunciar, qual seja, se se manteve vigente o contrato entre as partes ou ocorreu, como defendido pela acionante, a transmutação da natureza da posse, de contratual para ad usucapinem. Pois bem. Convém traçar um liame entre os requisitos legais às peculiaridades do caso. DOS REQUISITOS LEGAIS São eles: lapso temporal de 15 anos, o qual será reduzido para 10 anos, caso o possuidor estabeleça-se, no imóvel, como moradia habitual ou nele realize obras ou serviços de caráter produtivo. O segundo requisito diz respeito ao exercício da posse, que deve ser mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa fé. Por ser matéria fática, a colheita de prova oral é essencial para o deslinde do feito. E por meio dela, adquirida em audiência de instrução (Id 4003040), conclui-se pela subsunção do caso, em epígrafe, ao parágrafo único do art. 1238 do Código Civil, pois dos depoimentos, restou confirmada a informação autoral quanto à sua longa permanência no imóvel, desde 1986, bem como sua utilização como moradia e com animus domini, além de nunca ter a sua posse sofrido oposição/reclamação, pelos réus. Assim, preceitua o art. 1.238 do Código Civil e seu correlato parágrafo único: Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo [g.n.] Estabelecido, pois, o período autorizador da aquisição da posse, qual seja, 10 anos, passa-se ao exame do seu exercício e suas características. Colhe-se da narrativa autoral, a qual é posteriormente confirmada pelas testemunhas, que o genitor da acionante, operário da empresa Kaufmann, recebeu a casa do Sr. Hugo Kaufmann, para nela residir a sua filha, ora recorrida. Foi confirmado, também, na audiência de instrução, o estado deteriorado do imóvel, quando da sua entrega à autora, e as reformas, por ela, realizadas, dispensadas, para tanto, autorização do então proprietário; tampouco houve impedimento dessas intervenções, a exemplo de troca de piso, levantamento de muro, refazimento de paredes rachadas, ao longo dos 29 anos, por parte da empresa. Todos os depoentes foram uníssonos no que tange à ausência de reclamação da posse, pela fundação ré, fato que evidencia o desinteresse da empresa comodante, pelo bem. O Sr. EDMILSON SANTOS DE OLIVEIRA, ouvido como informante, disse trabalhar no grupo Kalfmann, como auxiliar administrativo, desde 1997; afirmou conhecer a autora e a casa litigiosa; atestou que o imóvel pertence à empresa e que sabe das reformas da fachada da casa, porque comumente faz cobranças de aluguéis de outras casas, pertencentes ao grupo, e avistava as modificações, ao passar por lá. Por saber, no entanto, tratar-se de comodato, por orientação da empresa, não cobrava alugueres da Sra. Adriana. Resta óbvio que a fundação apelante tinha conhecimento das reformas e a elas, não se opunha. Ora, o comodato encontra-se encerrado desde dez/1991. Desde então, permaneceu a acionante no bem, na condição de possuidora. Eis o ponto controvertido da presente demanda, qual seja, a continuidade do comodato, por prazo indeterminado, ou a possibilidade de transmutação da natureza da posse. È cediço que por meio do exercício da posse mansa, pacífica e contínua, exercida com animus domini, é possível a aquisição da propriedade por usucapião. Pois bem. De tudo quanto apurado, nos autos da ação originária, vê-se que o exercício da posse pela autora, findo o contrato, se deu nesses exatos moldes, ou seja de forma justa. Consoante inteligência do art. 1200 do Código Civil, “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Quanto à precariedade da posse, em rápida explanação a respeito, essa se caracteriza diante da recusa injustificada do possuidor direto a restituir o bem ao possuidor indireto, quando interpelado a fazê-lo. Traz ela, insitamente, o abuso de confiança, por parte do possuidor da coisa. Repita-se que a partir do termo final do pacto comodatário, a posse exercida, pela recorrida, sobre o imóvel deixou de ser precária, porque comodato não mais existia, tampouco foi foi exercida sob resistência dos então proprietários do bem. Nos anos que se seguiram ao término do contrato, a acionante/apelada exerceu a posse sobre o imóvel com a disposição de proprietária, ou seja, com todos os poderes inerentes ao domínio, cumprindo, inclusive, a sua função social de moradia. O que se verifica, no caso vertente, é a absoluta desídia da empresa comodante em reaver o bem. E o direito não socorre aos que dormem. É flagrante, pois, a alteração fática substancial, de modo a transmudar a posse, inicialmente precária, em posse justa. Explica-se. A precariedade inicial, em razão do contrato de comodato, existente entre as partes, deixou de existir com o fim da avença, somada à desídia e abandono do imóvel, pelo proprietário, além do exercício da posse, pela acionante com animus domini. A possibilidade da transmutação, em comento, já é admitida pela Corte Cidadã, desde que presentes os requisitos caracterizadores do usucapião. Com isso, relativiza-se a segurança, trazida pelo comodato, como meio de se evitar o usucapião. Isso porque, porque há de se sopesar o interesse individual do proprietário (inerte, que deixa decorrer grande lapso de tempo, sem reclamar o bem de volta ao seu patrimônio), e a dignidade da pessoa humana da possuidora, que exerce sua posse de forma justa, mansa, pacífica e ininterrupta, com animus de dono e que dá ao imóvel a função social de moradia. Nesse sentido, convém transcrever excerto do voto proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do RESp 1.188.937/RS: "é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios" (Enunciado 301 do CJF), e justamente a partir dessa transformação é que surgem marcos jurídicos importantes, como, por exemplo, para fins de configuração do esbulho ou para aquisição originária da propriedade pela prescrição aquisitiva, como bem adverte a doutrina: cabe cogitar de usucapião apenas se houver mudança na natureza jurídica da apreensão, tornando-se possuidor o detentor, ao arrepio da vontade proprietário. Nesse caso, doutrina e jurisprudência admitem, a partir do momento em que se torna possuidor, a contagem do prazo para usucapião. (TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme a constituição da república. vol. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 449)”. Em caso muito semelhante, ao que agora se examina, o Min. Cesar Asfor Rocha, Relator do REsp 154.733/DF, esquadrinhou, em seu voto, que alterações fáticas substanciais, a exemplo de abandono da coisa pelo proprietário, aliado ao lapso temporal normativo, autoriza a transmutação da posse, originada de uma relação locatícia, em posse ad usucapionem, senão vejamos: “A despeito da sentença ter como atendidos esses pressupostos, a decisão reformadora desprestigiou o requisito da posse, por ter sido ela originada de avença locatícia e, segundo a Turma Julgadora, insusceptível de ter a sua natureza transfigurada, com aptidão para gerar o usucapião. No caso de que se cuida, ao ingressar com a ação de usucapião, no ano de 1992, a recorrente contava com 23 (vinte e três) anos de posse contínua e pacífica, era reconhecida no meio social como proprietária, satisfazia os tributos incidentes e chegou a fazer benfeitorias e pequena acessão no já citado lote. Do contexto dos autos diviso, com resultado de detido exame, embora tenha, de início, se aprestado a tal, a recorrente nunca pagou aluguel nem tampouco foi instada a esse mister, quer no decorrer do processo falimentar a que submeteu-se a empresa recorrida, quer após ser encerrado em 1986, ou mesmo quando da extinção das obrigações - no ano de 1990, conforme asseverado pelo próprio titular da propriedade. Mais. Em tempo algum a detentora do domínio procurou coarctar a posse da recorrente, regularmente exercida por mais de duas décadas. (...) Admitindo-se que de início tenha havido, mesmo que no plano intencional, a relação locatícia, nada impediria a transmudação da natureza da posse, em decorrência de fatores circunstanciais, notadamente o abandono por parte do proprietário que em nenhum momento cuidou de implementar os cometimentos impostos ao locador, v.g.: a instrumentalização da avença; a cobrança dos aluguéis; o manejo das ações cabíveis para reprimir a mora etc. A esse desiderato, tenho como presente e acoplo o entendimento de LENINE LEQUETE, segundo o qual - "o que possuía como Locatário, por exemplo, desde que tenha repelido o proprietário, deixando de pagar os aluguéis e fazendo-lhe sentir, inequivocadamente a sua pretensão dominial, é fora de dúvida que passou a possuir como dono" (Da Prescrição Aquisitiva, 3ª ed., n° 22, pág. 123). Em conseqüência, válida, também, a argumentação segundo a qual: "O animus domini está presente, tanto mais porque, no usucapião o critério para a sua aferição é objetivo, resultando de atos que revelam, ostensiva e cumpridamente, a sinceridade da crença do usucapiente em ser dono das terras". (Revista dos Tribunais, vol. 567 pág. 214). Tomado tudo isso em consideração e tendo-se em conta a situação contextual dos autos, tenho que a decisão divergente melhor aplicou o direito à espécie, porque lastreada em diretriz que melhor revela os requisitos do usucapião extraordinário, assim sintetizada: 'É certo, outrossim, segundo o ensinamento da melhor doutrina, que 'nada impede que o caráter originário da posse se modifique', motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraçado ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem'. 'Assim, a relação locatícia de que cogita a v. sentença é um acontecimento antigo, perdido na noite do tempo, e que foi definitivamente substituído pelo fato atual e inconteste da posse animo domini da autora, que já vem perdurando há muito mais de vinte anos (grifei)” O referido julgamento recebeu a seguinte ementa: CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. O usucapião extraordinário - art. 555, CC - reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, "que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência". E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, "nada impede que o caráter originário da posse se modifique", motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem. Precedentes. Ação de usucapião procedente. Recurso especial conhecido, com base na letra "c" do permissivo constitucional, e provido. (REsp 154.733/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2000, DJ 19/03/2001, p. 111). Diante das evidências, colhidas nos depoimentos das partes e testemunhas, aliado ao preenchimento dos requisitos legais e entendimento jurisprudencial, aplicados ao caso, resta inquestionável a presença das características exigidas para o usucapião extraordinário, pelo que merece confirmação a sentença objurgada. Face à sucumbência da parte ré, condeno-a nas custas e honorários advocatícios, arbitrados na razão de 20% sobre o valor da causa. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença vergastada. Condeno a apelante nas custas e honorários advocatícios, arbitrados na razão de 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-15.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FUNDACAO FERNANDO KAUFMANN
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
APELADO: ADRIANA ALVES HAUN
Advogado(s): LUANNE VIEIRA DE BRITO E SILVA
VOTO
Relatora