PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001912-35.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: MEIRE CELENE MARQUES SILVA
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

EMENTA: Direito Administrativo. Apelação cível. Contratação de servidor público sem concurso. Pedido de pagamento de verbas salariais, 13º salário, férias proporcionais e FGTS. Prescrição quinquenal. Procedência mantida.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação interposta pelo Município de Caetité, inconformado com sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora contratada sem concurso público, reconhecendo o direito ao recebimento de verbas salariais, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber:
i. se é cabível o pagamento de verbas remuneratórias a servidor contratado sem concurso público, cujo vínculo é nulo à luz do art. 37, II e §2º, da CF/1988; e
ii. se incide o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 sobre as parcelas pleiteadas.

III. Razões de decidir

3. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso é nula, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/1988, mas não impede o direito à remuneração pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
4. As verbas pleiteadas limitam-se à contraprestação pelo trabalho exercido, incluindo 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, sem reconhecimento de vínculo empregatício celetista ou estatutário.
5. O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo devidas apenas as parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. É devida a contraprestação pelo serviço prestado à Administração Pública, mesmo em hipóteses de nulidade do vínculo por ausência de concurso público, limitada às parcelas de natureza estritamente remuneratória. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 às ações de cobrança de verbas salariais ajuizadas em face da Fazenda Pública.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001912-35.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: MEIRE CELENE MARQUES SILVA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caetité em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Isso posto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo o pedido PROCEDENTE para condenar o Município de Caetité/BA ao pagamento das férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, ambos com base na remuneração integral, e montante do FGTS, referente aos últimos cinco anos, com suas diferenças e acréscimos legais.

Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE a partir da propositura da ação, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, ambos os índices retro referidos (correção e juros) deverão ser substituídos pela aplicação da SELIC (EC 113/2021).

Para fins de execução, reconhece-se a natureza alimentar do débito.

O percentual dos honorários advocatícios será definido no Juízo de Execução, conforme parágrafos 3°, inciso I a V, e 4°, inciso II, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, do valor que vier a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais (art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011). Sem reembolso de custas, vez o feito tramitou sob o pálio da gratuidade.”

 

Em suas razões recursais (Id. 81893695), o Município argui, preliminarmente, a prescrição bienal e quinquenal, sob o argumento que, tratando-se de contrato temporário firmado com o ente público, devem ser aplicadas as normas trabalhistas. No que tange à prescrição quinquenal, assevera que todas as verbas pleiteadas em períodos anteriores aos últimos 5(cinco) anos estão prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

No mérito, defende que o caso não se enquadra no Tema 551 do STF uma vez que foram celebrados quatro contratos nulos, que tiveram início e fim, e, após o transcurso de certo lapso temporal, foram objeto de recontratação.

Afirma, ainda, que sendo o contrato nulo, não há como reconhecer qualquer direito da parte Autora, inclusive o recolhimento de FGTS.

Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 81893700) refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção do decisum.

O recurso é tempestivo.

Dispensado o preparo por força do art. 511, § 1º do CPC.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001912-35.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: MEIRE CELENE MARQUES SILVA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Caetité com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001912-35.2021.8.05.0036..

O Juízo de piso sentenciou o feito (Id. 81893691), declarando nulo o contrato e condenando o Réu ao pagamento das verbas relativas a décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, respeitado o prazo prescricional, o que alcança valores não pagos desde 08/2016.

De início, cabe examinar a questão prejudicial apontada pelo Apelante, qual seja, a prescrição bienal.

Pois bem.

Sem maiores delongas, da análise do conjunto fático probatório trazido aos autos, entendo que não merece guarida a tese trazida pela Apelante. Vejamos.

De acordo com a legislação sobre o tema e a jurisprudência, nas ações de cobranças ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto 20.910/32, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

- "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (artigo 1º do Decreto 20.910/32).

- Decorridos mais de cinco anos entre o vencimento das parcelas inadimplidas e o ajuizamento da presente ação, deve ser reformada a sentença para decotar da condenação os valores atingidos pela prescrição quinquenal. (TJMG-Apelação Cível nº 1.0443.15.002556-9/001, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/0018, publicação da súmula em 05/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. FÉRIAS + 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONCEDIDO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO LEI 20.910/32. 1. Trata-se de ação de cobrança de férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS em razão da nulidade do contrato concedida na origem. 2. Devido o pagamento de férias + 1/3 e décimo terceiro salário uma vez que são verbas de direitos sociais e não atingem apenas os trabalhadores no regime celetista, mas também aqueles da administração pública. 3. As dívidas, bem como o todo e qualquer direito e ações contra a fazenda pública prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, art. 1º Decreto Lei 20.910,32. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJAM, Processo nº 0001074-94.2016.8.04.3800
, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/11/2019; Data de registro: 04/11/2019)

 

Portanto, conforme bem fundamentado na sentença, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado administrativamente o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Considerando que a ação foi proposta em agosto de 2021, a prescrição atinge as prestações vencidas antes de agosto de 2016. Desse modo, entendo que o magistrado a quo bem aplicou o direito à espécie.

 

Do mérito.

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, em razão de contrato de trabalho reputado nulo, por ausência de prévia aprovação em certame público.

A esse respeito, deve-se atentar que o pagamento de férias e 13º salários, mesmo que proporcionais, é obrigação do tomador de serviços, inclusive da Administração Pública, já que a Constituição Federal os erigiu a direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo ônus do Ente Municipal a comprovação do adimplemento.

Defende-se o Réu que sendo o contrato nulo, a Autora não teria direito às verbas pleiteadas. Afirma, ainda, que o caso em comento não pode ser enquadrado no Tema 551 do STF por se tratar de contratos distintos, com data início e fim, e as renovações terem sido precedidas de interrupções.

Sem maiores delongas, não assiste razão ao Apelante.

De fato, resta clara a irregularidade da contratação da Autora pela Administração Pública para executar atividades de necessidade permanente, qual seja, função de merendeira, ratificada pelo fato de ter laborado por mais de 04 (quatro) anos em favor do Ente Federado, em evidente violação ao concurso público, desnaturando a natureza jurídica do contrato temporário, o que o torna nulo.

A redação do art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe o seguinte:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

 

Neste sentido, é evidente que o contrato celebrado entre o Réu e a parte Autora é nulo, visto que não observou os ditames legais previstos no artigo supramencionado, o qual permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente de concurso público.

No entanto, em que pese a nulidade da contratação, o Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade não importa em desconstituição de todos os efeitos do ato, a fim de evitar enriquecimento ilícito e proteger a boa-fé, garantindo, dessa forma, o levantamento dos depósitos efetuados a título de FGTS.

Tal entendimento se deu no Recurso Extraordinário 705.140/RS, que segue abaixo ementado:

 

"PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS(RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável

(CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgadoem 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)" (Grifos)

 

Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no mesmo sentido, editando a Súmula 466, abaixo em destaque:

 

Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

 

A matéria sub judice já foi analisada por esta Corte Estadual em julgamento de casos semelhantes, a exemplo dos arestos abaixo destacados, que coadunam com o entendimento ora convencionado:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO/2016. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004562420178050090, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020)

 

Neste mesmo sentido:

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TST. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I - A Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a matéria regulada pela Lei nº 8.745/93, que institui aquelas funções caracterizadoras de tal excepcionalidade. II – No entanto, a contratação, pela Administração Pública, de servidores para a execução de atividades de necessidade permanente, em flagrante violação ao concurso público, desnatura a natureza jurídica deste tipo de contrato, tornando-o nulo. III – Neste contexto, a pacificada jurisprudência do STF e do STJ tem entendido que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, ˜ 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" ( RE 705.140/RS). IV – Aplica-se a prescrição quinquenal nas causas contra a Fazenda Pública conforme Decreto nº 20.190/32. Porém, em relação ao FGTS, a prescrição deve ser aplicada conforme modulação do ARE 709.212 pelo STF, sendo, no caso em tela, trintenária. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00000642320138050007, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017) (Grifos)

 

Nesta toada, o Juízo singular proferiu corretamente a sentença ao condenar o Município Apelante ao pagamento das verbas do décimo terceiro salário, salário férias e o adicional de 1/3 de férias, além do recolhimento do FGTS não pagas à parte Autora, não havendo que se falar em reforma do comando sentencial, até mesmo porque não negou o Ente Municipal o inadimplemento das verbas.

Registre-se que o fato da gestão municipal passada ter deixado de adimplir as verbas salariais não isenta a atual gestão de realizar o pagamento, tendo em vista que os serviços s foram prestados pela Recorrida.

Ademais, não se discute acerca da existência de relação jurídica entre as partes, sendo assim, é incontroverso o vínculo laboral ora analisado, portanto, o afastamento da cobrança da verba somente se justificaria mediante comprovada quitação, ônus probatório de competência da Apelante, que não o fez.

Na hipótese vertente, a Demandante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, através das fichas financeiras colacionadas à exordial (Id. 81893669), que comprovam o exercício do cargo de Merendeira junto ao Município.

Tratando-se de ação de cobrança de pagamentos atrasados, o Autor não possui meios de realizar a prova de salários e verbas que não foram pagos, diante da impossibilidade de se comprovar um fato negativo.

Assim, cabe ao réu o ônus da prova do fato modificativo do direito, consistente na realização do pagamento, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifei


A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, consoante se vê dos julgados abaixo:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANTO AO CONVENCIMENTO DOS FATOS ALEGADOS, A PARTIR DAS PROVAS COLACIONADAS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. 13º SALÁRIO. DIREITO INEQUÍVOCO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. CRÉDITO DEVIDO. SENTENÇA. MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000013-96.2012.8.05.0055, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017) Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES: I) DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS APELADOS E, II) DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. A NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO APELANTE DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS REQUERIDOS PELOS DEMANDANTES, EM PRESENÇA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO, RESULTA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS AUTORES. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000017-36.2012.8.05.0055, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2017 ) Grifei

 

Por conseguinte, a inobservância de regras de direito administrativo por parte do Réu, representadas, in casu, pela suposta ausência de concurso para celebração da contratação, não se presta a excluir a obrigação da Municipalidade no pagamento das verbas reclamadas diante do desvirtuamento na contratação da Autora que, inicialmente, fora contratada para prestar, temporariamente, suas funções, permanecendo em atividade entre os anos de 2016 a 2020, portanto, descaracterizada a contratação temporária.

Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente. À vista disso, deixo de majorar, neste momento processual, a verba honorária.

 

Conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Caetité, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação ao pagamento das verbas salariais de férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, nos limites da prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator