PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035916-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BERNARDO
Advogado(s): RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO, MARCUS CARVALHO DOS ANJOS, MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS TRABALHADAS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 

1.    Nos termos dos artigos 369 e 370 do CPC, as partes têm direito à produção de provas pertinentes e necessárias, competindo ao juiz indeferir apenas as que considerar manifestamente inúteis, protelatórias ou impertinentes, mediante fundamentação concreta.

2.              A decisão que indefere, de forma genérica, a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

3.              Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento imotivado de prova indispensável enseja nulidade processual.

 

4.              Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8035916-70.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante ANTÔNIO CARLOS BERNARDO e, parte agravada MUNICÍPIO DE BONINAL/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035916-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BERNARDO
Advogado(s): RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO, MARCUS CARVALHO DOS ANJOS, MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANTÔNIO CARLOS BERNARDO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Férias Trabalhadas 8000215-66.2023.8.05.0243, que, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferiu o pedido de produção de provas formulado pelo autor, sob o argumento de ausência de justificativa quanto à pertinência, relevância e necessidade, conforme segue:

“(...) Trata-se de Ação para Cobrança de Férias Trabalhadas proposta por ANTONIO CARLOS BERNARDO contra o MUNICÍPIO DE BONINAL.

Ao Id 419023432, as partes foram instadas a delimitarem as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada, ais quais foram apresentadas aos Ids 447858735 e 449736348.

No entanto, verifico que estas foram formuladas sem a devida fundamentação quanto à pertinência, relevância e necessidade para o deslinde da controvérsia.

O direito à produção de provas não é absoluto, devendo ser exercido de forma fundamentada e dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, podendo o juiz indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias.

Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC,  INDEFIRO o pedido de produção das provas requeridas pela parte autora, tendo em vista a ausência de justificação adequada quanto à pertinência, relevância e necessidade das diligências pretendidas.

Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, e após, façam os autos conclusos para sentença. (...)” (ID. 501862015)

O Agravante sustenta, em síntese, que: (i) o indeferimento configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal; (ii) foram requeridas, de forma fundamentada, provas testemunhal, documental complementar e perícia em aparelho celular, indispensáveis para comprovar a prestação dos serviços e o vínculo com o Município; (iii) a decisão agravada é genérica e imotivada, violando o art. 5º, LV, da CF e os arts. 369 e 370 do CPC; (iv) há risco de julgamento antecipado da lide sem instrução, ocasionando nulidade da sentença.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão para que lhe seja assegurada a produção das provas indicadas.

A decisão deste Relator (ID. 84944397) deferiu o efeito suspensivo, suspendendo o curso do processo originário até o julgamento definitivo deste agravo.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID. 88274262).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 16 de agosto de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035916-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BERNARDO
Advogado(s): RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO, MARCUS CARVALHO DOS ANJOS, MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é oportuno frisar que o art. 1.015 do CPC, traz o rol de hipóteses de cabimento, bem como vale destacar, o inciso XI, o qual se refere a “decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova.”, não obstante, o indeferimento de produção de provas não esteja expressamente previsto nesse rol.

Nesse contexto, vejamos o entendimento da tese da taxatividade mitigada, disposta pelo STJ, no REsp 1.704.520/MT, Tema 988, a fixar que:

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

Ou seja, embora o indeferimento de provas não esteja previsto de forma expressa no rol do art. 1.015 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988, REsp 1.704.520/MT) consolidou o entendimento da taxatividade mitigada, permitindo a interposição do agravo de instrumento, quando presente a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria somente em apelação.

No caso, a decisão agravada impede a produção de provas alegadamente indispensáveis à demonstração do direito vindicado, de modo que a sua discussão apenas em apelação, resultaria em ineficácia da prestação jurisdicional, com a necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução.

No mérito, observa-se que a controvérsia, cinge-se em verificar se o indeferimento da produção de provas, requerido pelo agravante, em ação de cobrança de férias trabalhadas, configura cerceamento de defesa.

O direito à prova é definido deste a Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, onde é assegurado o contraditório e ampla defesa, incluindo à produção de provas.

Nos termos do art. 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

O art. 370 do mesmo diploma, por sua vez, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes. Todavia, o indeferimento não pode se dar de forma genérica ou abstrata, mas deve estar motivado em análise concreta da utilidade e da pertinência da prova para o deslinde da controvérsia.

No caso, o Agravante postulou a produção de prova testemunhal, documental suplementar e perícia em aparelho celular, visando demonstrar a prestação dos serviços e o vínculo com o ente municipal. A decisão agravada, entretanto, limitou-se a afirmar que não houve fundamentação suficiente do pedido, sem examinar objetivamente a necessidade ou a pertinência de cada diligência probatória.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento imotivado ou prematuro da produção de provas essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual (AgInt no AREsp 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/07/2021).

Assim, diante da relevância das provas requeridas, da ausência de fundamentação específica na decisão agravada e, da potencialidade de prejuízo à parte, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente reforma do decisum.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para cassar a decisão recorrida e determinar ao juízo de origem que oportunize ao Autor/Agravante a produção das provas requeridas, nos termos da petição de ID. 447858735.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

Salvador, 16 de agosto de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator