PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS TRABALHADAS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 369 e 370 do CPC, as partes têm direito à produção de provas pertinentes e necessárias, competindo ao juiz indeferir apenas as que considerar manifestamente inúteis, protelatórias ou impertinentes, mediante fundamentação concreta. 2. A decisão que indefere, de forma genérica, a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento imotivado de prova indispensável enseja nulidade processual. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8035916-70.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante ANTÔNIO CARLOS BERNARDO e, parte agravada MUNICÍPIO DE BONINAL/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035916-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BERNARDO
Advogado(s): RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO, MARCUS CARVALHO DOS ANJOS, MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANTÔNIO CARLOS BERNARDO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Férias Trabalhadas 8000215-66.2023.8.05.0243, que, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferiu o pedido de produção de provas formulado pelo autor, sob o argumento de ausência de justificativa quanto à pertinência, relevância e necessidade, conforme segue: “(...) Trata-se de Ação para Cobrança de Férias Trabalhadas proposta por ANTONIO CARLOS BERNARDO contra o MUNICÍPIO DE BONINAL. Ao Id 419023432, as partes foram instadas a delimitarem as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada, ais quais foram apresentadas aos Ids 447858735 e 449736348. No entanto, verifico que estas foram formuladas sem a devida fundamentação quanto à pertinência, relevância e necessidade para o deslinde da controvérsia. O direito à produção de provas não é absoluto, devendo ser exercido de forma fundamentada e dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, podendo o juiz indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias. Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção das provas requeridas pela parte autora, tendo em vista a ausência de justificação adequada quanto à pertinência, relevância e necessidade das diligências pretendidas. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, e após, façam os autos conclusos para sentença. (...)” (ID. 501862015) O Agravante sustenta, em síntese, que: (i) o indeferimento configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal; (ii) foram requeridas, de forma fundamentada, provas testemunhal, documental complementar e perícia em aparelho celular, indispensáveis para comprovar a prestação dos serviços e o vínculo com o Município; (iii) a decisão agravada é genérica e imotivada, violando o art. 5º, LV, da CF e os arts. 369 e 370 do CPC; (iv) há risco de julgamento antecipado da lide sem instrução, ocasionando nulidade da sentença. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão para que lhe seja assegurada a produção das provas indicadas. A decisão deste Relator (ID. 84944397) deferiu o efeito suspensivo, suspendendo o curso do processo originário até o julgamento definitivo deste agravo. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID. 88274262). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 16 de agosto de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035916-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BERNARDO
Advogado(s): RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO, MARCUS CARVALHO DOS ANJOS, MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é oportuno frisar que o art. 1.015 do CPC, traz o rol de hipóteses de cabimento, bem como vale destacar, o inciso XI, o qual se refere a “decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova.”, não obstante, o indeferimento de produção de provas não esteja expressamente previsto nesse rol. Nesse contexto, vejamos o entendimento da tese da taxatividade mitigada, disposta pelo STJ, no REsp 1.704.520/MT, Tema 988, a fixar que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Ou seja, embora o indeferimento de provas não esteja previsto de forma expressa no rol do art. 1.015 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988, REsp 1.704.520/MT) consolidou o entendimento da taxatividade mitigada, permitindo a interposição do agravo de instrumento, quando presente a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria somente em apelação. No caso, a decisão agravada impede a produção de provas alegadamente indispensáveis à demonstração do direito vindicado, de modo que a sua discussão apenas em apelação, resultaria em ineficácia da prestação jurisdicional, com a necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução. No mérito, observa-se que a controvérsia, cinge-se em verificar se o indeferimento da produção de provas, requerido pelo agravante, em ação de cobrança de férias trabalhadas, configura cerceamento de defesa. O direito à prova é definido deste a Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, onde é assegurado o contraditório e ampla defesa, incluindo à produção de provas. Nos termos do art. 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. O art. 370 do mesmo diploma, por sua vez, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes. Todavia, o indeferimento não pode se dar de forma genérica ou abstrata, mas deve estar motivado em análise concreta da utilidade e da pertinência da prova para o deslinde da controvérsia. No caso, o Agravante postulou a produção de prova testemunhal, documental suplementar e perícia em aparelho celular, visando demonstrar a prestação dos serviços e o vínculo com o ente municipal. A decisão agravada, entretanto, limitou-se a afirmar que não houve fundamentação suficiente do pedido, sem examinar objetivamente a necessidade ou a pertinência de cada diligência probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento imotivado ou prematuro da produção de provas essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual (AgInt no AREsp 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/07/2021). Assim, diante da relevância das provas requeridas, da ausência de fundamentação específica na decisão agravada e, da potencialidade de prejuízo à parte, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente reforma do decisum. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para cassar a decisão recorrida e determinar ao juízo de origem que oportunize ao Autor/Agravante a produção das provas requeridas, nos termos da petição de ID. 447858735. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Salvador, 16 de agosto de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035916-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BERNARDO
Advogado(s): RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO, MARCUS CARVALHO DOS ANJOS, MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s):
VOTO