PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107520-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATALICIO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): GILSON DOS SANTOS CONCEICAO, CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KAREN VERNIN DUARTE, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRELIMINAR REJEITADA. CONSÓRCIO. COTA CONTEMPLADA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Caberia ao impugnante provar que a parte beneficiária reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque, devendo ser rejeitada a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.

2. É sabido que o sistema ordinário de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, do Código de Processo Civil brasileiro, estabeleceu a regra geral de que quem alega deve provar, estabelecendo ao autor o ônus de provar fatos constitutivos do seu direito.

3. Mesmo havendo requerimento na peça inaugural para a inversão do ônus da prova, caberia ao autor/apelante provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que a aplicação de tal inversão seria submetida à análise do Magistrado, que pode, ao apreciar a existência dos requisitos mencionados no art. 6º, VIII, do CDC, deferir, ou não, a inversão de acordo com o seu convencimento. 

4. Meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou indireto, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelos réus/apelados capaz de lhes imputar condenação por danos materiais e morais. Manutenção da sentença que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8107520-93.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, NATALÍCIO DOS SANTOS SOUZA, e, como apelada, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107520-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATALICIO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): GILSON DOS SANTOS CONCEICAO, CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KAREN VERNIN DUARTE, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por NATALÍCIO DOS SANTOS SOUZA, contra sentença prolatada pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8107520-93.2022.8.05.0001, ajuizada em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 95653150), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão de lhe ter sido concedida a gratuidade de justiça.

Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 95653153 – fls. 01/08), alegando, em síntese, que foi induzido a erro por prepostos da apelada, os quais garantiram contemplação imediata após o pagamento da primeira parcela do consórcio com aporte de um valor maior. Aduz que realizou o pagamento no valor de R$ 6.345,55 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), sendo surpreendido, logo em seguida, com a ausência de contemplação e a negativa da empresa em lhe restituir o referido valor. Assevera que a apelada, ciente da vulnerabilidade de seus clientes, utiliza linguagem técnica e confusa, apresentando contratos de adesão extensos e de difícil compreensão, para mascarar a ilicitude da oferta. Reitera que a conduta da empresa extrapola o mero inadimplemento contratual, ocorrendo dolo na captação do consumidor, promessa enganosa e recusa indevida na restituição dos valores pagos, gerando profunda frustração, abalo psicológico e constrangimento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões pela apelada (ID 95653157 – fls. 01/22), suscitando a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, refutando as alegações do apelante, pugnando, ao final, pelo não provimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107520-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATALICIO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): GILSON DOS SANTOS CONCEICAO, CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KAREN VERNIN DUARTE, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão de lhe ter sido concedida a gratuidade de justiça.

Inicialmente, com relação à preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita arguida pela apelada, a mesma não merece ser acolhida.

É consabido que, no bojo do incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe à parte impugnante o ônus de comprovar que a impugnada não faz jus ao benefício, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50.

No caso, caberia à impugnante provar que o apelante reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque.

Neste sentido:



IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. DESPROVIMENTO. I - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. II - No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo. III - Apelo desprovido (TJ-GO - APL: 03333061720158090168, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 30/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018) (grifei)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO INALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR - AI: 00225520620218160000 Cascavel 0022552-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) (grifei)

 

 

Assim, fica a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, suscitada pela apelada, de plano, rejeitada.

 

Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.


A sentença não merece ser reformada.

A irresignação apelatória repousa na sentença que indeferiu a pretensão de imputação de responsabilidade civil da apelada por falha na prestação de serviços, referente à não contemplação no consórcio administrado pela mesma, ao qual aderiu o apelante, o que ensejaria a condenação em danos materiais e morais, estando o cerne da questão relacionado com o ônus da prova.

No caso em comento, não se vislumbra nos autos qualquer prova acerca de eventual violação aos direitos de personalidade do apelante, capaz de caracterizar dano extrapatrimonial ou ainda de natureza patrimonial.

Estatui o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a regra geral de distribuição do ônus probandi. Reza mencionado dispositivo:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"

 


E ainda que reconhecida a relação de consumo, in casu, a inversão do ônus da prova, que constitui exceção ao mencionado dispositivo legal, depende para sua aplicação da presença de dois requisitos: verossimilhança dos fatos alegados e hipossuficiência do consumidor. Assim dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista:

 

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

 

 

Como se constata, o texto do art. 6º, inciso VIII, supracitado, confere a realização de um juízo de valor subjetivo a ambas as partes. Impõe-se ao consumidor, tanto quanto ao fornecedor, realizar juízo de valor quanto à presença dos requisitos que determinam a inversão do ônus da prova. O consumidor, quando ajuíza sua demanda, o faz sem saber qual será o entendimento do juízo a respeito da divisão do ônus probatório. A inversão do ônus da prova como regra de julgamento preserva o princípio da igualdade entre as partes.

Logo, em se tratando de relação de consumo, cabe a ambas as partes assumirem os riscos das táticas ou posturas que desejem adotar no processo. Se entenderem que o ônus da prova é da parte contrária, poderão se abster de produzir prova, mas o farão por conta e risco próprios. Caso não desejem correr riscos, devem produzir todas as provas que estiverem ao seu alcance.

Desta forma, mesmo havendo requerimento na inaugural para a inversão do ônus da prova, caberia ao autor/apelante provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que a aplicação desse mecanismo protetivo ao consumidor seria submetida à análise do Magistrado, que pode, ao apreciar a existência dos referidos requisitos, deferir, ou não, a inversão de acordo com o seu convencimento.

No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu alegado direito, que ensejaria uma reparação, a título de dano material e moral, em decorrência de promessa da apelada de que seria contemplado no consórcio logo após o pagamento da primeira parcela, sem, no entanto, colacionar qualquer prova de suas alegações.

Contudo, o fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu não afasta do consumidor o dever de comprovar a existência do dano para que seja possível sua reparação.

Desta forma, ainda que a responsabilidade civil do fornecedor seja objetiva, configura ônus da parte autora, para fazer jus à indenização por danos morais, demonstrar de forma satisfatória, a ocorrência do evento danoso e o respectivo nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso.

Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo a quo aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos

Nestes lindes:

 

RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VENDA DE COTA CONTEMPLADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA. CONTRATO QUE, DOUTRA SORTE, DEMONSTRA QUE NÃO SE TRATA DE COTA CONTEMPLADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00092848120228160182 Curitiba, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 09/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIOS. BENS MÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. É ÔNUS DO AUTOR COLACIONAR AOS AUTOS A PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DOS RÉUS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC, COMO IMPERATIVO DO PRÓPRIO INTERESSE. NO CASO, O APELANTE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NÃO FAZENDO JUS À ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO CONFORME PRETENDIDO, EM VIRTUDE DA ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DO DEVER DE INDENIZAR .APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50084782020238210009 OUTRA, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 23/08/2024, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) (grifei)

 

 

Por conseguinte, ante à ausência de prova do fato alegado pelo apelante, requisito essencial para configurar o dever de reparação a título de dano moral, imperiosa se faz a manutenção da sentença atacada que julgou improcedente tal pedido.

Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)