PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. CARGO EM COMISSÃO. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por ex-servidor. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 7.611,95 referentes a décimo terceiro salário e férias não pagas durante o período em que o autor exerceu cargo de provimento em comissão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se ocupante de cargo em comissão tem direito a férias e décimo terceiro salário, independentemente de previsão em lei municipal; e (ii) determinar de quem é o ônus probatório quanto ao efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos, independentemente da natureza do vínculo, garantias sociais irrenunciáveis, como o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional. A ausência de previsão na legislação municipal não pode se sobrepor ao mandamento constitucional. 2. O regime de contratação e as teses formadas nos Temas 551, 30 e 484 do STF amparam a pretensão autoral, rechaçando a premissa de enriquecimento ilícito do ente público decorrente da omissão no pagamento das verbas salariais. 3. Comprovada a prestação do serviço (fato constitutivo), incumbe à Administração Pública o ônus de demonstrar o respectivo pagamento (fato extintivo), ex vi do artigo 373, II, do CPC. Fichas financeiras unilaterais sem prova de crédito não suprem esse encargo probatório. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000135-87.2021.8.05.0109, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, e, como apelado, EMERSON ALMEIDA DOS SANTOS SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-87.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: EMERSON ALMEIDA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL apresentada pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irará, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000135-87.2021.8.05.0109, ajuizada por EMERSON ALMEIDA DOS SANTOS SOUSA, que condenou o Município ao pagamento das verbas rescisórias devidas, com destaque para o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, correspondentes a todo o período laborado. Inconformado, o Município de Água Fria interpôs Apelação (ID 99605771), sustentando que, por se tratar de relação de índole jurídico-administrativa, o processamento do feito deveria observar diretrizes específicas, invocando os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395. Fundamenta sua pretensão na absoluta ausência de previsão normativa local para o pagamento de verbas rescisórias a ocupantes de cargos em comissão. Afirma que a legislação do Município, especificamente o Estatuto dos Servidores Públicos e a Lei Municipal nº 048/2003, não contempla o direito a décimo terceiro salário ou férias remuneradas para agentes públicos de livre nomeação e exoneração. Em caráter sucessivo, o recorrente sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o efetivo inadimplemento das parcelas cobradas. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e o total provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, por se tratar de ente da Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Devidamente intimada a se manifestar sobre os argumentos do apelo, a parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 99605774), refutando detidamente as teses fazendárias. Argumenta que a percepção do décimo terceiro salário e das férias anuais remuneradas com o terço constitucional é uma garantia fundamental inerente às relações de trabalho, expressamente assegurada pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo imperativa a sua extensão aos ocupantes de cargos comissionados, independentemente de previsão em lei municipal. Além disso, no tocante às provas, destaca que a comprovação do adimplemento das obrigações remuneratórias é fato extintivo do direito do autor e, portanto, ônus probatório exclusivo da Administração Pública, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende não ser razoável exigir do servidor a produção de prova negativa referente à ausência de pagamento. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção irretocável da sentença originária. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-87.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: EMERSON ALMEIDA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia cinge-se na alegação de ausência de supedâneo normativo que ampare a condenação ao pagamento de verbas como férias remuneradas e décimo terceiro salário aos agentes investidos em cargo de provimento em comissão. O argumento defensivo construído pelo Município de Água Fria alicerça-se, precipuamente, na tese de que a Lei Municipal nº 048/2003 e o Estatuto dos Servidores Públicos local restringiriam tais vantagens pecuniárias, inviabilizando a sua percepção por ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração. Contudo, tal compreensão hermenêutica revela-se juridicamente insubsistente, porquanto frontalmente colidente com o arcabouço de proteção social engendrado pela Constituição da República de 1988 e devidamente chancelado pela Corte Suprema do país. É cediço que o artigo 39, § 3º, da Carta Magna institui uma cláusula de resguardo remuneratório em favor dos servidores públicos. A referida norma constitucional elenca garantias que irradiam eficácia sobre toda a Administração Pública, dentre as quais sobressaem o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal, bem como a percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Tratando-se de garantias de assento constitucional dotadas de eficácia imediata, a sua concessão independe, de forma categórica, de regulamentação por legislação infraconstitucional em sentido estrito para viabilizar a sua concretização. Consectário lógico dessa premissa é que nenhuma norma municipal, mesmo a pretexto de exercer a autonomia legislativa outorgada aos entes subnacionais, possui o condão de suprimir ou mitigar direitos erigidos ao patamar de fundamentais pela Constituição Federal. Nesse prisma, o Supremo Tribunal Federal sedimentou jurisprudência uníssona e vinculante, assegurando os mencionados direitos aos servidores não estatutários. Essa moldura protetiva foi consolidada com proeminência no julgamento de litígios envolvendo servidores temporários (Tema 551 da Repercussão Geral), mas a ratio decidendi – ancorada na eficácia dos direitos sociais – espraia-se indubitavelmente para abarcar aqueles que exercem funções públicas comissionadas. Oportunamente, convém transcrever o entendimento exarado pela Suprema Corte a respeito da extensão incondicional das garantias insculpidas no art. 7º da Constituição Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 663104 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012) Por conseguinte, mostra-se descabida a distinção que a municipalidade pretende perpetrar entre ocupantes de cargos efetivos e comissionados para fins de supressão de direitos constitucionais básicos. A provisoriedade ou precariedade do vínculo comissionado autoriza, de fato, a dispensa por parte da autoridade competente, sem necessidade de motivação ou observância de estabilidade, contudo, em momento algum, chancela a violação às contraprestações pecuniárias decorrentes do labor efetivamente prestado. Dessa forma, diante da comprovação inequívoca do exercício do labor pelo apelado e da insustentabilidade da argumentação municipal, afigura-se inafastável o reconhecimento do seu direito líquido e certo à percepção das verbas constitucionais postuladas. No que se refere a tese de não cumprimento do onus probatório pelo apelado, esta não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto a materialidade da prestação dos serviços pelo servidor constitui fato incontroverso, ratificado, inclusive, pelas próprias fichas financeiras (ID 99605672). Nessa moldura fático-jurídica, demonstrada a existência do liame administrativo e a consecução do labor pelo agente público (fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ocorre o imediato deslocamento do ônus ao ente público, devendo este comprovar que adimpliu corretamente as contraprestações pecuniárias decorrentes dessa relação. O efetivo pagamento consubstancia a principal forma de extinção da obrigação, atraindo inexoravelmente a incidência da regra encartada no artigo 373, II do CPC, que impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É imperioso destacar que não se coaduna com os preceitos do devido processo legal e da paridade de armas exigir que o servidor produza prova material de um não acontecimento — a chamada prova diabólica ou negativa absoluta, constituindo-se um dever institucional do ente público municipal, na qualidade de gestor público e detentor da guarda dos assentamentos funcionais e contábeis, zelar pela higidez da sua escrituração e apresentar aos autos os documentos comprobatórios hábeis a ilidir a pretensão autoral. Ademais, verifica-se que o Município se limitou, em sua contestação e razões de apelo, a tecer alegações de natureza genérica e abstrata, eximindo-se de colacionar elementos documentais que atestassem o efetivo depósito das verbas rescisórias em favor do apelado. Ressalte-se, por oportuno, que a mera juntada de fichas financeiras (ID 99605672) desprovidas da correspondente data de crédito em conta ou de qualquer assinatura de recebimento não ostenta força probante apta a certificar o pagamento. Tais documentos demonstram, quando muito, o mero processamento contábil interno da verba, sendo inidôneos para consubstanciar a efetiva quitação da dívida trabalhista, máxime quando confrontados com os extratos bancários (ID 99605694 e ID 99605695) carreados pelo demandante que não acusam a entrada dos correspondentes valores. Neste sentido, entende a jurisprudência desta Segunda Câmara: Destarte, constatada a regularidade do vínculo comissionado, a incontroversa prestação laboral e a absoluta ausência de demonstração, pelo devedor, do pagamento do décimo terceiro salário e das férias atinentes ao período, revela-se irretocável o raciocínio encetado pelo juízo a quo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram fixados conforme os precedentes obrigatórios e a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A postergação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação também está correta, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o decurso dos prazos legais sem novas manifestações, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem para os trâmites de cumprimento de sentença. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-87.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: EMERSON ALMEIDA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-52.2016.8.05.0109 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA Advogado (s): APELADO: CLAUDIA CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA Advogado (s): SOSTENES LIMA DA SILVA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS. IMPROVIMENTO. I . Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais à servidora comissionada. O Município sustenta a ausência de comprovação pela parte autora acerca do inadimplemento das verbas pleiteadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há dever de pagamento pelo ente público de décimo terceiro e férias a servidor comissionado; (ii) se há comprovação nos autos acerca do pagamento das verbas requeridas. III. Razões de decidir 3 . A demandante juntou aos autos as fichas financeiras dos anos de 2010 a 2012 (IDs 83444449 e 83444451), nas quais inexiste informação acerca do recebimento de férias no ano de 2010, tampouco de gratificação natalina e férias proporcionais no ano de 2012. Em contrapartida, o Município réu não apresentou contestação nem qualquer documento nos autos. 4. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante a servidores comissionados o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, como direitos constitucionais mínimos, independentemente da natureza do cargo. 5. O réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto às parcelas demandadas cuja prova de quitação não foi colacionada aos autos. IV . Dispositivo 6. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000278-52.2016 .8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE AGUA FRIA e como apelada CLAUDIA CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação: 80002785220168050109, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)