PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. DÉBITO LEGÍTIMO E EXISTENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA REGISTRO DE DADOS. RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.037/2022. COMUNICAÇÃO GENÉRICA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DE OBJETO REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIA NASCIMENTO SANTOS contra sentença (ID 92214532) proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida contra o BANCO ORIGINAL S/A. 2. No que pertine às preliminares arguidas em contrarrazões. Quanto ao interesse de agir, tem-se que a necessidade de prévia provocação administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). A resistência da parte adversa, embora desejável, não é pressuposto essencial quando a pretensão deduzida em juízo encontra amparo no ordenamento jurídico. Sobre a alegada perda do objeto, verifica-se que a ação não se limita à exclusão de dados do sistema, mas busca, também, indenização por danos morais decorrentes da suposta inscrição indevida. Portanto, subsiste interesse recursal. Rejeito as preliminares. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de notificação prévia específica acerca da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, considerando a existência de débito legítimo e não quitado. PRELIMINARES REJEITADAS. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN, embora possua reflexos restritivos na concessão de crédito, possui natureza diversa dos cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC/SERASA), destinando-se primordialmente ao monitoramento e fiscalização do sistema financeiro pelo Banco Central. 5. A Resolução BACEN nº 5.037/2022 estabelece o dever das instituições financeiras de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, obrigação que se perfaz mediante autorização contratual genérica no início da relação creditícia. 6. A comunicação prévia exigida pelo art. 13 da Resolução nº 5.037/2022 refere-se à ciência geral do cliente acerca do funcionamento do sistema e do registro de dados de suas operações, não sendo exigível notificação específica para cada lançamento mensal de débito vencido ou a vencer. 7. Demonstrada a existência de débito legítimo, não quitado pela parte autora, e havendo prévia autorização contratual para registro de informações no SCR, não se configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. 8. A eventual ausência de notificação específica para cada débito lançado constitui, quando muito, mera irregularidade administrativa, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrado qualquer esforço do devedor em quitar a obrigação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8121177-34.2024.8.05.0001, em que é apelante MARCIA NASCIMENTO SANTOS e apelado BANCO ORIGINAL S/A; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Salas das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121177-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIA NASCIMENTO SANTOS contra sentença (ID 92214532) proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida contra o BANCO ORIGINAL S/A, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignada, em suas razões (ID 92214534), a Apelante sustenta, em síntese, que a controvérsia não reside na existência do débito, mas na ausência de notificação prévia quanto à inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN; que o SISBACEN possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se ao SPC e SERASA, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que a Resolução BACEN nº 4.571/2017 (atual 5.037/2022) e o art. 43, §2º do CDC impõem à instituição financeira o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de dados no sistema. Alega, ao final, que a ausência de notificação específica configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa e que a r. sentença merece reforma para declarar a inexistência do débito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Apelação tempestiva. Apelante albergada pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 92211814). Por meio de contrarrazões (ID 92214544), o Banco Original S/A refutou toda a tese recursal, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo e a perda do objeto da ação, ante a inexistência de negativação atual em nome da autora. No mérito, alegou que o SCR não é cadastro de inadimplentes, mas sistema informativo do Banco Central para supervisão bancária; que houve prévia autorização contratual para registro de dados no SCR, constante dos Termos de Uso e do Contrato de Adesão; que a notificação prévia exigida pela Resolução BACEN refere-se à comunicação genérica sobre o funcionamento do sistema, não sendo necessária notificação específica para cada débito mensal; que o débito é legítimo e não houve ato ilícito e que não houve dano moral indenizável. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salas das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121177-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIA NASCIMENTO SANTOS contra sentença (ID 92214532) proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida contra o BANCO ORIGINAL S/A. Passo à análise das preliminares de ausência de interesse de agir e perda de objeto, arguidas em contrarrazões. Quanto ao interesse de agir, tem-se que a necessidade de prévia provocação administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). A resistência da parte adversa, embora desejável, não é pressuposto essencial quando a pretensão deduzida em Juízo encontra amparo no ordenamento jurídico. Sobre a alegada perda do objeto, verifica-se que a ação não se limita à exclusão de dados do sistema, mas busca, também, indenização por danos morais decorrentes da suposta inscrição indevida. Portanto, subsiste interesse recursal. Rejeito as preliminares. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de notificação prévia específica acerca da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, considerando a existência de débito legítimo e não quitado. Quanto à natureza jurídica, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, atualmente regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, constitui instrumento de supervisão bancária e monitoramento do risco de crédito no sistema financeiro nacional. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes anteriores, tenha equiparado o SISBACEN aos cadastros restritivos de crédito para fins de reconhecimento do dever de indenizar em casos de inscrição indevida, tal como se depreende da jurisprudência abaixo transcrita: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA . DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários . Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3 . Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Torna-se necessário distinguir a natureza e a finalidade deste sistema. O SCR não é, stricto sensu, um cadastro de inadimplentes como o SPC ou SERASA. Sua função precípua é fornecer ao Banco Central informações para supervisão do sistema financeiro e permitir o intercâmbio de dados entre instituições financeiras sobre responsabilidades de clientes em operações de crédito, conforme dispõe o art. 2º da Resolução BACEN nº 5.037/2022. Não obstante, é inegável que o registro de informações no SCR, especialmente no campo "vencido" ou "prejuízo", produz reflexos negativos sobre a capacidade creditícia do consumidor perante as instituições financeiras, motivo pelo qual merece regulamentação específica quanto à transparência e à comunicação ao consumidor. Contudo, no que diz respeito especificamente ao objeto da presente lide, que é a OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, a Resolução BACEN nº 5.037/2022 estabelece, em seu art. 13, o seguinte: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que a exigência de comunicação prévia refere-se à ciência geral do cliente acerca da existência do sistema, seu funcionamento e as consequências do registro de dados, não sendo razoável exigir notificação específica para cada débito vencido ou a vencer, considerando que o SCR registra informações mensalmente de todas as operações de crédito, incluindo débitos a vencer, vencidos e pagamentos realizados; a exigência de notificação mensal prévia para cada lançamento tornaria inviável a operacionalização do sistema; e a autorização contratual genérica, no início da relação creditícia, com as informações do art. 16, é suficiente para atender à finalidade da norma, que é conferir transparência ao consumidor. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência deste Egrégio Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA NÃO CONGRUENTE COM A CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 4.571/17 SUPRIDA ATRAVÉS DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O SCR (Sistema de Informações Banco Central)é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, em 22.01.2024). 2. Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2 .724/00. 3. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro. Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito. Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto a inscrição realizada pela instituição bancária. 4. Destaca-se ainda que, a responsabilidade de comunicação da abertura de registro, na hipótese do SCR, é da instituição bancária que inscreve a informação no sistema, conforme art . 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, que regulamenta o aludido sistema de informações. Não é aplicada a Súmula 359 do STJ, sendo reconhecida a ilegitimidade da referida autarquia federal para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, conforme entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .626.547. 5. Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, para cada registro, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação. 6. Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos. Ademais, no caso concreto, forçoso afirmar que a parte Autora foi devidamente comunicada de que as informações bancárias seriam registradas no referido sistema, conforme PROPOSTA DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO (ID 57508163, página 7, item 5 .1.). Nota-se que restou comprovado, no bojo da contestação, a existência da dívida com operações que confirmam o uso do cartão em estabelecimentos comerciais. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80227971020238050001, Relator Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024) No caso dos autos, o Apelado demonstrou a existência de débito legítimo, oriundo de crédito contratado e não adimplido pela apelante; que a apelante tinha ciência prévia do Sistema SCR, tendo autorizado, na contratação, a consulta e o registro de informações, conforme cláusulas contratuais; que constam nos Termos de Uso do aplicativo e no Contrato de Adesão informações claras sobre o registro de dados no SCR/SISBACEN. A própria Apelante não nega a existência do débito, limitando sua insurgência à ausência de notificação prévia específica sobre o lançamento. Conforme consignado na sentença recorrida, "a despeito de não ter havido prévia notificação da consumidora sobre o registro do débito específico, na hipótese em análise, a parte autora tinha conhecimento da possibilidade da anotação, acaso houvesse inadimplência." Em tendo a Apelante conhecimento, por meio de contrato, da possibilidade de anotação do seu nome no SCR em caso de inadimplemento, não tem direito a dano moral. No caso vertente, não se verifica a ilicitude da conduta. A instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre operações de crédito inadimplidas, cumprindo obrigação legal imposta pela regulamentação do Banco Central. Havendo prévia autorização contratual genérica e ausência de impugnação específica quanto a esta autorização, não há falar em violação ao dever de informação. Ainda que se entendesse pela necessidade de notificação prévia específica para cada débito vencido - o que não se admite - a eventual irregularidade administrativa não seria, por si só, apta a gerar dano moral indenizável, especialmente considerando que o débito existe e é legítimo; a Apelante não demonstrou qualquer esforço para quitá-lo; não houve comprovação de efetivo prejuízo à imagem ou restrição concreta de crédito; a simples inscrição no SCR, em campo informativo, não se equipara à negativação em cadastros públicos de inadimplentes. O dano moral não se presume em toda e qualquer situação de inscrição no SCR, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra, imagem ou personalidade do consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse diapasão, colaciono precedentes de jurisprudências dos Tribunais: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FORMAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA AUTORIZANDO A COMUNICAÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL . REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegou que a autora teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem a devida notificação prévia. 2 . A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a exclusão dos dados do SCR e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de outras inscrições. Ambas as partes interpuseram apelações. 3. A autora sustentou o direito à indenização por dano moral . A instituição financeira argumentou pela licitude da conduta, destacando cláusula contratual autorizativa e a desnecessidade de notificação, requerendo a improcedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia formal ao consumidor acerca do registro de seus dados no SCR configura ilicitude e impõe o dever de indenizar por danos morais; (ii) saber se a existência de cláusula contratual expressa, assinada pelo consumidor, autorizando o repasse de dados ao SCR, afasta a obrigatoriedade de notificação específica nos termos do art . 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora administrado pelo Banco Central e possuidor de finalidade regulatória, é considerado análogo aos cadastros restritivos de crédito, conforme jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual deve observar as garantias previstas no CDC . 6. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, é obrigatória a comunicação prévia da abertura de cadastro ao consumidor, salvo se a informação for solicitada por ele ou se houver autorização expressa contratual. 7 . A Resolução CMN nº 5.037/2022 admite a substituição da notificação por cláusula contratual clara e específica, autorizando a instituição financeira a encaminhar os dados do cliente ao SCR. 8. Consta dos autos instrumento contratual firmado eletronicamente pela parte autora, no qual há cláusula autorizando expressamente o fornecimento das informações ao Banco Central . A assinatura digital não foi impugnada pela autora. 9. Assim, estando comprovada a anuência contratual da consumidora quanto ao compartilhamento de seus dados no SCR, inexiste conduta ilícita por parte da instituição financeira. 10 . Diante da inexistência de ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais nem em majoração do valor indenizatório. A sentença merece reforma para julgar improcedente a ação. IV. DISPOSITIVO 11 . Preliminar rejeitada. Recurso da parte ré conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, com julgamento de improcedência de todos os pedidos autorais. Apelação da parte autora prejudicada. 12 . Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8086132-66 .2024.8.05.0001, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados BANCO BRADESCO S .A. e MARIZA DOS SANTOS CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e JULGAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80861326620248050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025). Portanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, que evidencia, de forma satisfatória, que a r. Sentença objurgada examinou com acuidade a matéria fático-jurídica posta em debate, aplicando corretamente a legislação pertinente e a jurisprudência dominante sobre o tema; não há falar em ilicitude da conduta da instituição financeira apelada, tampouco em dano moral indenizável, sendo de rigor a manutenção integral do decisum. Ante o exposto, CONHEÇO, REJEITO AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DE OBJETO SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Em razão da sucumbência, condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que majoro a condenação no que pertine ao pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da causa, aplicando, à espécie, o dispositivo no art. 85, § 2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Salas das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121177-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO