PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017692-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO DE ALMEIDA ALVES e outros (2)
Advogado(s): JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA, SABRINA LIVIA DASSAN, ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR, INGRID HANSMILER BERTACINI, KAROLINNE LUCENA E SILVA
AGRAVADO: IEDO DE ALMEIDA ALVES
Advogado(s):ITHALA SILVA NUNES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DO USO DE IMÓVEL RURAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE LITIGIOSIDADE ACENTUADA E NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À MEEIRA IDOSA. RITO DO INVENTÁRIO QUE NÃO COMPORTA QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E INSPEÇÃO JUDICIAL DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM COM O ESCOPO DE FOMENTAR A AUTOCOMPOSIÇÃO. PREVALÊNCIA DOS MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que em Ação de Inventário, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos Agravantes, o qual objetivava a regulamentação provisória do uso de bem imóvel rural integrante do acervo hereditário. A decisão foi fundamentada na ausência, naquele momento processual, de elementos probatórios robustos que justificassem a medida. Os Agravantes sustentam a necessidade da providência em razão do elevado grau de conflito entre os herdeiros, o que estaria gerando prejuízos e insegurança, especialmente à viúva meeira, pessoa idosa de 90 anos de idade.

II. Questão em discussão
A controvérsia recursal cinge-se a analisar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de regulamentação provisória do uso do bem, notadamente em face dos desenvolvimentos processuais subsequentes na origem, os quais revelam a adoção de medidas instrutórias excepcionais com o fito de promover a autocomposição entre as partes.

III. Razões de decidir.

O procedimento de inventário possui rito célere e cognição sumária, destinado primordialmente à apuração do acervo hereditário e à partilha, nos termos do art. 612 do CPC. Questões que demandam dilação probatória complexa ou que se caracterizem como de "alta indagação" devem ser remetidas às vias ordinárias.

A pretensão de demarcação e regulamentação de uso de terra produtiva, quando paira divergência fática acentuada entre os herdeiros, extrapola a natureza do rito sucessório, exigindo cautela do magistrado para evitar o desequilíbrio na posse dos bens antes da partilha definitiva.

Constata-se que o juízo de origem, em observância ao dever de estimular a solução consensual dos conflitos, designou audiência de justificação e determinou de ofício a realização de perícia agronômica e inspeção judicial.

Estas medidas visam fornecer subsídios técnicos objetivos para viabilizar uma proposta de autocomposição, sendo o caminho processual mais adequado e benéfico para a pacificação do núcleo familiar em detrimento de uma intervenção judicial impositiva e prematura por este Tribunal.

A manutenção da marcha processual estabelecida na primeira instância privilegia os princípios da cooperação e da eficiência, permitindo que a questão seja resolvida com base em elementos técnicos imparciais, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "[1. O procedimento de inventário, por seu rito especial e de cognição limitada, não constitui a via adequada para o deslinde de questões de alta indagação, as quais devem ser dirimidas em ação autônoma.] [2. A determinação excepcional de produção de prova pericial em sede de inventário, quando voltada a subsidiar e estimular a autocomposição entre herdeiros em conflito, traduz medida processual válida e que deve ser prestigiada, sobrepondo-se ao reexame de anterior decisão que indeferiu tutela de urgência com base em um quadro probatório então incipiente.]"

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017692-21.2024.8.05.0000, agravante ALBERTO DE ALMEIDA ALVES e outros (2) e agravado IEDO DE ALMEIDA ALVES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora. 

 V

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017692-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO DE ALMEIDA ALVES e outros (2)
Advogado(s): JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA, SABRINA LIVIA DASSAN, ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR, INGRID HANSMILER BERTACINI, KAROLINNE LUCENA E SILVA
AGRAVADO: IEDO DE ALMEIDA ALVES
Advogado(s): ITHALA SILVA NUNES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO DE ALMEIDA ALVES, HELENITA ALVES DE ALMEIDA e SILVINA ALVES FILARDI em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/BA, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por Aurelino José Alves, tombada sob nº 8000722-12.2022.8.05.0227, movida em desfavor do herdeiro IEDO DE ALMEIDA ALVES, ora Agravado, nos seguintes termos:

– A tutela de urgência, conforme prevê o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. Analisando os autos, o que se tem no presente momento são apenas alegações/conjecturas/suposições tanto por parte do inventariante, quanto por parte do herdeiro, que não têm o condão de formar a convicção do julgador para a demarcação de terras em sede de tutela provisória, a menos que, no final do processo, com a respectiva instrução probatória, fique esse quadro patenteado. É de todos sabido que o juiz não atua com fulcro em mera alegação, mas há de se ter algo robusto para formar o seu convencimento, daí a necessidade de elementos mais densos, por ora inexistentes. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de regularização provisória do uso da terra. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de regularização provisória do uso da terra.(...) – THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER, Juíza de Direito. (id-431678991).

Em suas razões recursais (ID 58951503), os Agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão combatida. Aduzem que o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de regulamentação provisória do uso do imóvel rural que compõe o espólio, teria se equivocado ao considerar as alegações como meras conjecturas, quando, na verdade, o elevado grau de litigiosidade entre os herdeiros estaria fartamente demonstrado nos autos. Argumentam que a ausência de uma regulamentação provisória acarreta insegurança jurídica e emocional, especialmente para a viúva meeira, pessoa idosa com 90 (noventa) anos, que estaria sendo constantemente perturbada pelos conflitos instaurados pelo herdeiro Agravado.

 Defendem que a medida pleiteada é reversível e essencial para pacificar a relação familiar enquanto se processa o inventário.

 Ao final, pugnam: “O recebimento e processamento do presente recurso na forma legal e que no mérito, seja-lhe dado provimento, a fim de reformar integralmente a r. Decisão agravada para, em sede de tutela provisória de urgência, regular de forma provisória o uso da terra, nos termos sugeridos pelo relatório técnico de ID n.º 424655387.”

O recurso foi inicialmente distribuído e, após análise preliminar, esta Relatoria, por meio da decisão de ID 78835872, determinou a suspensão do trâmite recursal. A medida foi adotada em razão da constatação de que em momento posterior à prolação da decisão agravada, o Juízo a quo havia designado audiência de justificação (ID 485647313) e nela determinou a realização de perícia agronômica e inspeção judicial com o fim específico de viabilizar uma solução consensual entre as partes, o que poderia culminar na perda superveniente do objeto recursal.

Intimado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões ao ID 66815982, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Alegou, em suma, a ausência de provas robustas para a concessão da tutela, o acerto da decisão do Juízo de piso em preservar o status quo e a necessidade de uma instrução probatória completa para dirimir a controvérsia.

Posteriormente, por meio do despacho de ID 92126916, foram as partes instadas a informar sobre o andamento da diligência determinada na origem. Em resposta (ID 93432733), os Agravantes informaram que a perícia se encontrava pendente de deliberação judicial acerca do custeio dos honorários periciais. O Agravado, por sua vez, permaneceu silente, conforme certificado ao ID 93774717.

Os autos vieram-me conclusos.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017692-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO DE ALMEIDA ALVES e outros (2)
Advogado(s): JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA, SABRINA LIVIA DASSAN, ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR, INGRID HANSMILER BERTACINI, KAROLINNE LUCENA E SILVA
AGRAVADO: IEDO DE ALMEIDA ALVES
Advogado(s): ITHALA SILVA NUNES

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão do Juiz que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à regulamentação provisória do uso do imóvel rural denominado Fazenda Estiva, localizada no 3º Distrito do Município de Santana/BA, integrante do espólio.

Os Agravantes sustentam a imperiosa necessidade de demarcação provisória para cessar os conflitos que, segundo alegam, são majoritariamente provocados pelo herdeiro Agravado e que estariam a causar grave abalo emocional à viúva meeira, de idade avançada (90 anos). O Agravado, por sua vez, rechaça as acusações e argumenta que a divisão proposta o prejudica, defendendo a manutenção da decisão que reputou insuficientes as provas para uma intervenção judicial em caráter liminar.

O procedimento de inventário, como se sabe, possui um rito singular e uma cognição inerentemente sumária. Sua finalidade precípua consiste em identificar o patrimônio deixado pelo de cujus, saldar eventuais dívidas e, ao final, partilhar o acervo remanescente entre os sucessores.

O inventário, por sua natureza, é via processual inadequada para a resolução de questões de alta indagação, ou seja, aquelas que demandam dilação probatória complexa para o seu deslinde, como disputas sobre propriedade ou posse que não se encontrem inequivocamente comprovadas por documentos.

Referidas matérias, conforme preceitua o artigo 612 do Código de Processo Civil, devem ser remetidas às vias ordinárias.

Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

O pedido indeferido na origem e renovado nesta instância recursal remete à possibilidade de demarcação de terra no âmbito da ação de inventário.

Referida matéria é evidentemente complexa e transcende ao rito próprio do procedimento de arrecadação e partilha dos bens do espólio, infringindo o quanto disposto no art. 612 do CPC.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO C/C IMISSÃO NA POSSE. LEGADO DE IMÓVEL RURAL. DEMARCAÇÃO DE GLEBA. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA AUTÔNOMA. FIXAÇÃO DE POSSE ANTES DA PARTILHA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de divisão cumulada com imissão na posse, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da suposta inadequação da via eleita para a definição e posse de gleba legada por testamento, antes da partilha no inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. I - Se a ação autônoma de divisão e imissão na posse é meio processual adequado, diante de controvérsia sobre a demarcação de gleba objeto de legado testamentário. II - Existência de interesse de agir da parte autora/recorrente para obtenção do desmembramento e posse do imóvel antes da conclusão do inventário, sob a égide de expressa disposição testamentária. III - Aplicabilidade do art. 1.923, § 1º, do Código Civil à hipótese em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve a necessidade de individualização, por meio de ação autônoma, de gleba legado controverso, cuja delimitação demanda ampla dilação probatória, incompatível com o rito sumarizado do inventário. 4. A jurisprudência reconhece que questões de alta indagação sobre delimitação de bens inventariados, que demandam provas técnicas e contraditório amplo, devem ser solucionadas em ação própria e remetidas ao inventário para mera execução. 5. O interesse de agir da recorrente resta caracterizado diante do óbice à posse do legado, em razão de divergência sobre suas divisas e recusa do espólio, sendo a via eleita adequada à tutela jurisdicional pretendida. 6. O art. 1.923, § 1º, do Código Civil veda somente a posse de legado por autotutela, não impedindo a busca judicial, especialmente diante d e disposição testamentária expressa e diante do exercício regular do direito de ação. 7. A extinção prematura do feito, sem análise do mérito, deve ser afastada, para permitir o processamento da demanda e a apreciação dos pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de divisão e imissão na posse. Tese de julgamento: 1. A existência de controvérsia sobre a demarcação de gleba objeto de legado, com necessidade de produção de prova técnica, autoriza a propositura de ação autônoma de divisão cumulada com imissão na posse, independentemente da conclusão prévia do inventário. 2. O art. 1.923, § 1º, do Código Civil não impede a busca judicial da posse da coisa legada, vedando apenas a autotutela."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 330, III, 485, I; Código Civil, arts. 1.784, 1.923, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0151.14.004104-8/002, Rel. Des. Francisco Costa, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022. (TJ-MG - Apelação Cível: 50044658420248130390, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 28/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível  Especializada, Data de Publicação: 28/08/2025)

Examinando detidamente os autos, contudo, verifica-se que o Juízo de origem, ao se deparar com a profundidade do dissenso familiar, adotou uma postura proativa e consentânea com os modernos preceitos de pacificação social e designou audiência de justificação,  realizada em 11 de fevereiro de 2025 (ID 485647313).

Na referida audiência, a Magistrada determinou de ofício a produção de prova pericial e a realização de inspeção judicial. Tratou-se de uma medida excepcional com o expresso desiderato de fomentar a autocomposição.

A aludida iniciativa se alinha perfeitamente ao dever do magistrado de sempre que possível estimular a solução consensual dos conflitos, especialmente em lides de natureza familiar, onde a pacificação das relações é tão ou mais importante que a mera solução jurídica da controvérsia.

Desta forma, a questão que se coloca a este Colegiado não é mais se havia, no momento da decisão agravada, provas suficientes para a concessão da tutela de urgência, mas se a intervenção deste Tribunal, para reformar aquela decisão e impor uma demarcação provisória, seria a medida mais adequada e benéfica para o deslinde do feito, considerando o caminho conciliatório já em curso na primeira instância. A resposta é negativa.

A conclusão da perícia e da inspeção judicial é, no momento, o caminho mais promissor para a resolução definitiva do litígio em questão. Interferir neste percurso, determinando uma divisão provisória com base nos elementos unilateralmente produzidos pelos Agravantes, além de ilegal do ponto de vista processual, seria ignorar e invalidar a salutar iniciativa do Juízo de origem em promover a conciliação entre as partes.

Referido entendimento é partilhado pela jurisprudência:

INVENTÁRIO. PARTILHA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ADMISSIBILIDADE . PREVALÊNCIA DAS SOLUÇÕES CONSENSUAIS DE CONFLITO SOBRE A JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. QUINHÕES DESIGUAIS. ACORDO ENTRE OS HERDEIROS . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23711300620248260000 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 21/02/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025). 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. - O CPC estabelece que o Estado, sempre que possível, promoverá a solução consensual dos conflitos e que os Juízos deverão estimular a conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial. (TJ-MG - AI: 06678759520238130000, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 14/09/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/09/2023).

Nestes moldes, a manutenção da marcha processual estabelecida na origem, com a conclusão da perícia e da inspeção judicial, revela-se como a medida mais adequada e consentânea com os princípios da cooperação, da economia processual e do estímulo aos métodos autocompositivos de solução de conflitos. A reforma da decisão agravada para impor, desde logo, uma regulamentação provisória, se mostraria contraproducente, ignorando o caminho construtivo já iniciado pelo magistrado condutor do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão agravada.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

É como voto.

Salvador, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

 

V