PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002300-34.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE ROSSINI FELIX
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ALTERAÇÃO DE SEMESTRE POR CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por DAIANE ROSSINI FELIX contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida em face da instituição de ensino superior. Alegou ter sido vítima de propaganda enganosa e prejudicada por alteração indevida do período letivo, requerendo tutela de urgência, anulação ou reforma da sentença.

II. Questão em discussão

Analisa-se a validade da sentença quanto à alegação de cerceamento de defesa e a existência ou não de propaganda enganosa em razão da exclusão do curso de Medicina de programa de parcelamento estudantil, bem como a legalidade da realocação da autora para semestre anterior ao inicialmente informado.

III. Razões de decidir

  1.  

    A preliminar de nulidade da sentença foi afastada, pois houve regular intimação para manifestação sobre produção de provas, e o julgamento antecipado seguiu os requisitos do art. 355, I, do CPC.
    A relação jurídica é de consumo, mas a inversão do ônus da prova não exime a autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu.
    A realocação para o 3º semestre, em vez do 4º, deu-se por decisão pedagógica fundamentada da instituição, não havendo prática abusiva.
    A alegação de propaganda enganosa não se sustenta, pois os materiais publicitários apontavam expressamente para a consulta do regulamento do programa “PAR”, que excluía o curso de Medicina, sendo essa informação de fácil acesso.
    Os contratos firmados e os documentos anexados demonstram que a autora teve ciência das condições de pagamento e da exclusão do curso das promoções, não havendo prova de indução a erro.
    A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ausente omissão de informação essencial e comprovado o conhecimento do consumidor sobre as regras do financiamento, não há ilicitude ou dano moral indenizável.
    Não comprovada falha na prestação de serviço, tampouco ocorrência de dano moral ou material, as alegações da autora limitam-se a meros dissabores não indenizáveis.

     

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A exclusão do curso de Medicina de programas de parcelamento estudantil, devidamente informada em regulamento acessível ao consumidor, não configura propaganda enganosa. 2. A alteração de semestre por decisão pedagógica da instituição de ensino, quando justificada tecnicamente, não caracteriza falha na prestação do serviço nem gera direito à indenização por danos morais ou materiais."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 10, 98 §3º, 355, I, e 373, I; CDC, arts. 2º e 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1922757/PR; TJBA, ApCiv 80091478620208050004; ApCiv 80016210520198050004; ApCiv 80007881620218050004; ApCiv 8000685-77.2019.8.05.0004; ApCiv 8004406-66.2021.8.05.0004


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002300-34.2021.8.05.0004 em que figuram como parte recorrente DAIANE ROSSINI FELIX e parte recorrida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002300-34.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE ROSSINI FELIX
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DAIANE ROSSINI FELIX contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não houve despacho saneador nem intimação para especificação de provas, configurando julgamento antecipado surpresa em violação ao contraditório e ampla defesa.

Aduz que o magistrado utilizou informações obtidas através de pesquisa própria no Google sem oportunizar às partes manifestação sobre tais elementos.

No mérito, alega ter sido vítima de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino, que veiculou amplamente ofertas de bolsas de estudo e parcelamento estudantil sem informar claramente que o curso de Medicina estava excluído de tais benefícios.

Sustenta que as peças publicitárias ostentavam as ofertas sem mencionar as exceções na mesma proporção, remetendo o consumidor a diversas mídias para formar seu convencimento, prática vedada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Alega ainda que foi aprovada para ingresso no 4º período do curso de Medicina, conforme resultado publicado, mas foi obrigada a se matricular no 3º período, causando-lhe prejuízos materiais correspondentes ao pagamento de um semestre adicional.

Requer a concessão de tutela antecipada recursal, a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecer a propaganda enganosa e condenar a ré ao cumprimento das ofertas publicitárias e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Contrarrazões apresentadas pela parte adversa.

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 27 de junho de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002300-34.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE ROSSINI FELIX
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, passando-se, de logo, ao exame da preliminar de nulidade da sentença deduzida pela apelante em seu recurso.

Preliminarmente, cumpre afastar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento antecipado surpresa.

Com efeito, verifica-se que o magistrado de primeiro grau observou o devido processo legal ao proferir o despacho de ID 81308595, com o seguinte teor:

"Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção)."

Tal despacho evidencia que foi oportunizada à apelante a manifestação sobre o interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da lide, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A intimação para especificação de provas, portanto, foi devidamente realizada, não havendo que se falar em decisão surpresa ou violação ao art. 10 do Código de Processo Civil.

Outrossim, o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, é medida que se impõe quando desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, circunstância que restou adequadamente fundamentada na sentença recorrida.

Assim, inexiste qualquer vício processual que macule a sentença de primeiro grau, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela apelante.

Quando ao mérito, cumpre consignar que o caso dos autos trata-se de típica relação de consumo, de modo que deve ser dirimido sob os influxos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há subsunção perfeita das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.

Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.

Entretanto, quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá como suportar o encargo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus.

A facilitação da defesa do autor, todavia, não exclui seu ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos daquilo que alega ser seu por direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1922757/PR. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe 24/8/2021) (grifo nosso).

Da Alegada Alteração Indevida de Semestre

No tocante à alegação de alteração indevida do 4º para o 3º semestre, tal ressalva, longe de configurar cláusula abusiva ou prática enganosa, representa cautela razoável da instituição de ensino para adequar a grade curricular do estudante transferido às exigências pedagógicas do curso, preservando a qualidade do ensino e o aproveitamento acadêmico.

O fato de outros estudantes terem permanecido no 4º semestre não invalida a análise individualizada promovida pela coordenação do curso, que possui autonomia técnica para avaliar o aproveitamento de disciplinas e definir o semestre mais adequado para cada transferido, conforme suas peculiaridades acadêmicas.

Não se vislumbra, portanto, falha na prestação do serviço educacional, mas sim exercício regular do direito da instituição de adequar o ingresso do estudante às exigências curriculares, nos termos expressamente previstos no documento de aprovação.

Da Alegada Propaganda Enganosa

Quanto à alegação de propaganda enganosa relativa aos programas de financiamento, do reexame das provas produzidas, conclui-se que a autora não se desincumbiu de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito.

Com efeito, as peças publicitárias apresentadas pela autora remetem expressamente à consulta do regulamento para conhecimento das condições da oferta. O regulamento do programa "PAR", por sua vez, exclui claramente o curso de Medicina de seu alcance, informação facilmente acessível aos interessados.

É certo que a publicidade deve ser clara e precisa, mas isso não significa que toda e qualquer condição ou limitação deva estar expressa na peça publicitária inicial. É razoável e legítimo que detalhes operacionais e excludentes sejam remetidos a regulamento específico, desde que sua consulta seja facilitada e indicada, como ocorreu no caso dos autos.

Não é aceitável que o consumidor interessado em ingressar no ensino superior, especialmente em curso de alta concorrência e custos elevados como Medicina, desconheça os regulamentos disponibilizados pela instituição escolhida. A diligência mínima de consultar as condições do programa de financiamento é exigível do consumidor.

Ademais, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes evidencia que a autora teve ciência das condições de pagamento do curso sem qualquer previsão de inclusão nos programas de financiamento, o que corrobora a ausência de indução a erro.

Jurisprudência Consolidada desta Corte

Este egrégio Tribunal, por diversas vezes, já se manifestou pelo não reconhecimento de propaganda enganosa pela instituição de ensino em casos idênticos, conforme se verifica nos seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. PARCELAMENTO PRÓPRIO DA INSTITUIÇÃO DENOMINADO “PAR”. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA . PROPAGANDA QUE REMETE A CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA. EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A APELANTE POSSUÍA PLENA CIÊNCIA DE QUE O PARCELAMENTO NÃO ALCANÇAVA O CURSO DE MEDICINA QUANDO REALIZOU A MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A apelante possuía o sonho de cursar Medicina e viu a divulgação pela apelada oferecendo uma forma de parcelamento especial privada para os alunos que obtivessem aprovação em seu processo seletivo, que consistia em realizar o pagamento de parte da mensalidade (30% no primeiro e segundo semestre; 40 % no terceiro semestre, 50% no quarto semestre e 60% a partir do quinto semestre até a data da conclusão regular do curso). 2. Não obstante, alegou que fora surpreendida no ato da matrícula com a informação de que o “Parcelamento ESTÁCIO” não contemplava o curso de Medicina e que a única opção que lhe restava era efetivar o pagamento integral da matrícula referente ao semestre 2019 .1. 3. A recorrente aduz que toda a divulgação e anúncios veiculados pela faculdade recorrida apresentam o PAR (Parcelamento Estácio), como possível forma de parcelamento, sem fazer menção à exclusão do curso de medicina. Assim, é notório o seu potencial de indução a erro . 4. Dessarte, a apelante apresentou no ID 58027672 um print da publicidade veiculada pela apelada. 5. Não obstante, a Apelada acostou ‘prints’ de tela de publicidade e avisos, que constam a informação de que o curso de Medicina não estaria disponível para o parcelamento . 6. Não cabe ao recorrente alegar desinformação ou até mesmo que tenha sido enganado na situação em apreço, uma vez que restou evidenciado que ao realizar a busca sobre os métodos de parcelamento, restaria claro que o curso de Medicina não abarcava o PAR.7. Ressalta-se, ainda, que há comprovação de que tais avisos sempre foram divulgados, bastando somente que a parte fizesse uma breve pesquisa acerca da adesão ao programa no Google e também no endereço eletrônico da recorrida . 8. Outrossim, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes comprova que a apelante, ao assinar o vínculo com a instituição de ensino superior, teve ciência das condições de pagamento do curso de medicina sem a estipulação de cláusulas referentes ao sistema de financiamento próprio da instituição de ensino PAR ESTÁCIO. 9. Por fim, a apelante possuía ciência de que o curso de Medicina não era contemplado pelo sistema de parcelamento PAR, quando efetivou a matrícula . 10. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 11. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do art . 85, § 11º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
(TJ-BA - Apelação: 80091478620208050004, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 05/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA . PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE MATRÍCULAS OFERTADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – PAR ESTÁCIO. AUTORA QUE ALEGA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PELA APELADA SEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDAS QUE INDICAM AO CONSUMIDOR A NECESSIDADE DE LEITURA DO REGULAMENTO DAS BENESSES CONCEDIDAS. NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO . INOCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. APELO DESPROVIDO. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes comprova que o Autor, ao assinar o vínculo com a instituição de ensino superior, teve ciência das condições de pagamento do curso de medicina sem a estipulação de cláusulas referentes ao sistema de financiamento próprio da instituição de ensino PAR ESTÁCIO . 2. Hipótese em que as propagandas do programa de parcelamento PAR convidam o aluno/consumidor a acessar o regulamento do da IES, sendo que a exclusão do curso de Medicina constam de diversas páginas facilmente localizadas em rápida busca nos mecanismos de busca na internet, fatos que fragilizam a arguição de irregularidade na conduta publicitária da Apelada 3. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO
(TJ-BA - Apelação: 80016210520198050004, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO CURSO DE MEDICINA . PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A Autora alega ter sido vítima de propaganda enganosa, em razão de lhe ter sido prometida a possibilidade de financiar o curso de medicina mediante linha de crédito oferecida pela Acionada, sendo posteriormente informada de que o curso de medicina não estaria contemplado com o referido financiamento. 2. Entretanto, não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não havendo prova da prática de conduta abusiva da instituição de ensino, e, por consequência, da prática de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço capaz de ensejar o direito à reparação . Sentença mantida. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000788-16 .2021.8.05.0004, sendo Apelante Matheus Leite Barreto e Apelada Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA,
(TJ-BA - Apelação: 80007881620218050004, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 11/12/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. PARCELAMENTO PRÓPRIO DA INSTITUIÇÃO DENOMINADO “PAR”. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA QUE REMETE A CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA. EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O APELANTE POSSUÍA PLENA CIÊNCIA DE QUE O PARCELAMENTO NÃO ACALÇAVA O CURSO DE MEDICINA QUANDO REALIZOU A MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Apelante possuía o sonho de cursar Medicina e viu a divulgação pela Apelada oferecendo uma forma de parcelamento especial privada para os alunos que obtivessem aprovação em seu processo seletivo, que consistia em realizar o pagamento de parte da mensalidade (30% no primeiro e segundo semestre; 40 % no terceiro semestre, 50% no quarto semestre e 60% a partir do quinto semestre até a data da conclusão regular do curso). 2. Ainda, afirma o Apelante que o valor remanescente seria pago “sem juros e no dobro do tempo”, conforme amplamente divulgado pelas mídias sociais produzidas pela faculdade. 3. Não obstante, alegou que que fora surpreendido no ato da matrícula o Apelante obteve a informação de que o “Parcelamento ESTÁCIO” não contemplava o curso de Medicina e que a única opção que lhe restava era efetivar o pagamento integral da matrícula referente ao semestre 2021.2 e, posteriormente, as 05 (cinco) mensalidades até o final do semestre (as quais de encontram em inadimplência), diluindo parte das mensalidades dos meses anteriores a contratação, restando as parcelas no valor de R$9.700,00 (nove mil e setecentos reais). 4. O Recorrente aduz que toda a divulgação e anúncios veiculados pela faculdade Recorrida apresentam o PAR (Parcelamento Estácio), como possível forma de parcelamento, sem fazer menção à exclusão do curso de medicina. Assim, é notório o seu potencial de indução a erro. 5. Dessarte, o Apelante apresentou algumas das publicidades da Apelada nos ID Num. 42423930 a 42423936. 6. Não obstante, a Apelada acostou ‘prints’ de tela de publicidade e avisos, que constam a informação de que o curso de Medicina não estaria disponível para o parcelamento. 7. Não cabe ao Recorrente alegar desinformação ou até mesmo, que tenha sido enganado na situação em apreço, uma vez que restou evidenciado que ao realizar a busca sobre os métodos de parcelamento, restaria claro que o curso de Medicina não abarcava o PAR. 8. Ressalta-se, ainda, que há comprovação de que tais avisos sempre foram divulgados, bastando somente que a parte fizesse uma breve pesquisa acerca da adesão ao programa no Google e também no endereço eletrônico da Recorrida. 9. Outrossim, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes comprova que o Apelante, ao assinar o vínculo com a instituição de ensino superior, teve ciência das condições de pagamento do curso de medicina sem a estipulação de cláusulas referentes ao sistema de financiamento próprio da instituição de ensino PAR ESTÁCIO. 10. Por fim, o Apelante possuía ciência de que o curso de Medicina não era contemplado pelo sistema de parcelamento PAR, quando efetivou a matrícula. Deixo claro que temos decidido a favor de alguns postulantes, quando evidenciada a falta de informação e transparência. Situação esta que destoa das exaurientes provas carreadas aos autos, em desfavor do apelante. 11. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 12. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (TJBA. ApCiv 8000685-77.2019.8.05.0004. Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo. Terceira Câmara Cível. DJe 10/1/2024).


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE ESTÁCIO. CURSO DE MEDICINA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL (PAR). PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO PELO RECORRENTE NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REGULAMENTO. EXCLUSÃO EXPRESSA. CONSAGRAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA. ApCiv 8004406-66.2021.8.05.0004. Rel. Adriana Sales Braga - Juíza Substituta de Segundo Grau. Quarta Câmara Cível. DJe 13/12/2023).

Dos Danos Materiais e Morais

Não comprovada a falha na prestação do serviço ou a propaganda enganosa, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais. As situações alegadas pela apelante, conquanto possam ter causado dissabor, não ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral indenizável.

A realocação para semestre anterior, respaldada em critérios técnicos pedagógicos, e a exclusão de programa de financiamento, claramente prevista em regulamento acessível, constituem exercício regular de direito pela instituição de ensino.

Conclusão

Portanto, da análise dos autos, não se verifica falha na prestação do serviço educacional ou publicidade enganosa praticada pela apelada, reconhecendo-se que a apelante teve ciência das condições contratuais e das limitações dos programas de financiamento.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Com o resultado, condeno a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que majoro para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

as12