PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003698-04.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VICTOR RANIERE BARBOSA e outros
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA, ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Recursos em sentido estrito interpostos por CLEIDSON DA SILVA GOMES e VICTOR RANIERE BARBOSA contra decisão de pronúncia que os remete a julgamento pelo Tribunal do Júri da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e do art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II (por duas vezes) c/c art. 29, todos do Código Penal. Os recorrentes foram denunciados por, supostamente, terem matado Sérgio Roberto Pereira dos Santos e tentado matar Thaly Palmeira do Nascimento e José Barboza dos Santos, mediante disparos de arma de fogo, com motivação torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia carece de fundamentação idônea, a ensejar nulidade; (ii) analisar se há elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria para justificar a submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão de pronúncia apresenta fundamentação compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois indica expressamente os elementos probatórios que embasam a materialidade dos delitos e os indícios de autoria dos recorrentes.

Os laudos periciais comprovam a materialidade tanto do homicídio consumado quanto das tentativas, descrevendo as lesões compatíveis com disparos de arma de fogo e detalhando os ferimentos nas vítimas.

Os indícios de autoria decorrem de testemunhos colhidos em juízo e em sede policial, notadamente da vítima sobrevivente e de policial civil responsável pela investigação, que reconheceram os recorrentes como autores dos disparos.

A decisão impugnada respeita os limites da pronúncia, configurando juízo de admissibilidade, sem invasão da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar crimes dolosos contra a vida.

A exclusão das qualificadoras somente é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso, pois há elementos nos autos que amparam, em tese, a existência de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas.

Não se constata prejuízo concreto decorrente de eventual deficiência na motivação da decisão, sendo inaplicável a nulidade processual ante a ausência de demonstração de violação ao princípio do contraditório ou à ampla defesa (art. 563 do CPP).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

A decisão de pronúncia deve conter fundamentação suficiente à luz do art. 93, IX, da CF, mesmo que sucinta, desde que evidencie a presença de materialidade e indícios de autoria.

A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas se houver suporte mínimo nos autos.

A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade da decisão de pronúncia por eventual deficiência de motivação, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.

____________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “d”, e 93, IX; CPP, arts. 413 e 563; CP, arts. 121, §2º, incisos I e IV; 14, II; 29.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1848420/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018612/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; TJ-MG, Rec em Sentido Estrito 10027190023930001, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 01.09.2020, pub. 10.09.2020; TJ-MG, Rec em Sentido Estrito 10686120027988001, Rel. Des. Maria Luíza de Marilac, j. 08.05.2018, pub. 16.05.2018.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 8003698-04.2023.8.05.0244, sendo recorrentes VICTOR RANIERE BARBOSA e CLEIDSON DA SILVA GOMES e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003698-04.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VICTOR RANIERE BARBOSA e outros
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA, ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuidam-se de dois recursos em sentido estrito (Id 85495798 e 85495799) interpostos por CLEIDSON DA SILVA GOMES e VICTOR RANIERE BARBOSA, irresignado com a respeitável decisão de pronúncia (Id 85495775) que os remetem a julgamento perante a Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim-Ba, como incurso nas reprimendas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP e do art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II (por duas vezes) c/c art. 29, todos do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia “04 de novembro de 2023, por volta de 23h00, na Rua Jardel Filho (sovaco da Ema), Alto do Cigano, neste município, os denunciados VICTOR RANIERE BARBOSA, vulgo “GOIABA” e CLEIDSON DA SILVA GOMES vulgo “CABEÇA”, ora denunciados, agindo com consciência e vontade, com ânimo de matar, em comunhão de desígnios e vontades, mataram Sérgio Roberto Pereira dos Santos, mediante disparos de arma de fogo, atingindo a cabeça da vítima, causando-lhe traumatismo crânio encefálico, o que foi a causa eficiente da sua morte (certidão de óbito, fls. 44). Na mesma data, horário e local citados anteriormente, os ora denunciados, agindo com consciência e vontade, com intenção de matar, em comunhão de desígnios vontades, deram início à prática de atos executórios tendentes a matar Thaly Palmeira do Nascimento e José Barboza dos Santos, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhes as lesões descritas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito anexo, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, tendo em vista a intervenção de terceiros, que ligaram para a polícia e acionaram o SAMU, sendo as vítimas socorridas e encaminhadas à UPA deste município. O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que assim procederam para “tomar a casa” da vítima Sérgio, pois há algum tempo a casa da vítima funcionava como “boca de fumo”. O crime foi praticado por meio que dificultou a defesa do ofendido, já que foram surpreendidos pelo ataque inesperado dos ora denunciados.”

A denúncia recebida em 11 de janeiro de 2024.

Após o regular trâmite, sobreveio a decisão que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e pronunciou o réu nos termos acima descritos.

Aventada preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, as respectivas Defesas, inconformadas, impugnaram o decisum requereram a impronúncia dos Apelantes, argumentando ausência de indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia.

O Ministério Público, em suas contrarrazões Id 85495803, rebatendo a tese apresentada, pugnou pelo improvimento do recurso e pela consequente confirmação dos termos da pronúncia.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, do Id 87649705, opinou pelo improvimento do recurso interposto.

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 6 de agosto de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003698-04.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VICTOR RANIERE BARBOSA e outros
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA, ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.


Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pelas Defesas e, comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal.


DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM


Verifica-se na sentença de pronúncia, ora impugnada, que os fundamentos lá esposados estão em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Vejamos:


"DA MATERIALIDADE

Quanto à acusação do delito capitulado no art. 121, §2º, I e IV, do CP, em face da vítima SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, a materialidade do delito pode ser extraída pelo laudo de exame necroscópico nº 2023 17 PM 005731-01 acostado aos autos (ID 45070082), que concluiu que foi vítima de "disparos de arma de fogo e a morte decorrente das lesões na cabeça", cujas lesões encontram-se descritas no laudo.

Com relação à vítima THALY PALMEIRA DO NASCIMENTO, verifica-se a materialidade por meio do laudo de lesões corporais nº 2023 19 PV 002344-01 (ID 425545114 - Pág. 77) que atestou: "DESCRIÇÃO: Ao exame o perito evidenciou: A) Ferimento invaginado, regular, com crosta, compatível com orifício de entrada em região de crista ilíaca esquerda, medindo 1,0cm x 1,0cm nos seus maiores eixos; B) Ferimento invaginado, regular, com crosta, compatível com orifício de entrada em região de terço inferior de coxa esquerda, parte anterior, medindo 2,0 cm x 1,0 cm, nos seus maiores eixos."

Por fim, quanto à vítima JOSÉ BARBOZA DOS SANTOS, a materialidade se verifica pelo laudo de exame complementar de lesões corporais nº 2024 19 PV 000081-0 (ID 450071765) que atesta: "(...) DESCRIÇÃO: Ao exame em 22/11/2023 o perito evidenciou: 1) Ferimento irregular em cicatrização, em "V", medindo 4,0cm de extensão em região malar direita; 2) Ferimento irregular em cicatrização em dorso do primeiro quirodáctilo da mão esquerda, medindo 3,0cm. Retorna hoje, trazendo cópia da ficha de atendimento da UPA de Senhor do Bonfim, datada de 05/11/2023 e assinada pelo Dr. Maydeks Guzman, CRM: 45653, onde consta que o periciando dera entrada com histórico de ferimento por arma de fogo em 'buchecha direita', relata realização de Rx da face com presença de corpo estranho e ferimento de 5,0cm, sendo realizada sutura e liberado. Relata não incomodar a cicatriz atual. Ao exame atual: 1) Cicatriz linear hipercrômica em 'V', medindo 4,0cm de extensão em região malar direita; 2) Cicatriz hipercrômica em região palmar da falange distal do primeiro quirodáctilo da mão esquerda medindo 1,5cm."

DOS INDÍCIOS DE AUTORIA

Os indícios de autoria podem ser inferidos a partir dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conforme seguem.

(depoimentos das testemunhas)

Das provas documentais e dos depoimentos testemunhais colhidos, constata-se a materialidade delitiva dos delitos e a existência de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados.

Conforme os elementos probatórios, no dia dos fatos, os denunciados teriam efetuado disparos de arma de fogo que resultaram na morte da vítima Sérgio Roberto Pereira dos Santos e, na mesma oportunidade, atos executórios contra Thaly Palmeira do Nascimento e José Barboza dos Santos, também mediante disparos de arma de fogo, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

Embora os acusados não tenham assumido a autoria delitiva, entendo que, nesta fase processual, prevalecem os indícios de autoria existentes nos autos somados à prova da materialidade, o que autoriza a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal Popular.

Quanto às qualificadoras indicadas pelo Ministério Público na denúncia (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, no delito consumado e tentado), a instrução criminal revelou indícios de que o crime possa ter ocorrido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que os acusados teriam agido para "tomar a casa da vítima" apontada como "boca de fumo", além de terem chegado repentinamente à residência, armados, e efetuado os disparos.

Na fase da pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.”


A fundamentação das decisões judiciais é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, garantindo que as decisões não sejam arbitrárias e que as partes tenham acesso à motivação por trás delas. A falta de fundamentação adequada pode levar à nulidade da decisão.

A decisão de pronúncia, no contexto do Tribunal do Júri, não exige uma fundamentação extensa e detalhada, mas deve apresentar os motivos que levaram o juiz a admitir a acusação e encaminhar o caso para julgamento pelo júri. Embora não precise ser exaustiva, a pronúncia não pode ser totalmente desprovida de fundamentação, sob pena de nulidade.

Observa-se que o recorrente, Victor Raniere Barbosa, sustenta a nulidade da decisão de pronúncia, sob o fundamento de ausência de motivação adequada, alegando que o juízo de origem não teria indicado elementos que evidenciassem a intenção homicida (animus necandi). Contudo, tal alegação não se mostra juridicamente plausível.

Inicialmente, é necessário destacar que, em matéria de nulidades — sejam estas absolutas ou relativas —, a legislação processual penal exige, de forma inequívoca, a demonstração do prejuízo concreto sofrido pela parte, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que nenhum ato será anulado se da sua prática não resultar efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa.

No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau firmou seu convencimento com base na existência de prova da materialidade delitiva, bem como em indícios suficientes de autoria por parte do acusado. Assim, restaram afastadas as hipóteses de impronúncia ou absolvição sumária, estando a decisão devidamente fundamentada, nos termos exigidos pela legislação vigente (art. 413, do CPP).

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia tem suporte em provas colhidas em nível de investigação e durante a instrução criminal, na qual foi assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 3. Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. Agravo improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 1848420 AM 2021/0068703-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)


Cumpre esclarecer que, na fase da pronúncia, não se exige exame exauriente das provas, justamente para não comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença. O julgador deve ater-se à verificação da existência do fato delituoso e dos indícios de autoria, o que foi rigorosamente observado no caso em análise.

Ademais, embora de forma concisa, a decisão impugnada faz referência a elementos concretos extraídos dos autos, especialmente aos depoimentos que evidenciam a intenção homicida do acusado, como suas declarações durante o conflito (“vou matá-lo e vou mandá-lo pro inferno”), o que reforça a presença do animus necandi. Assim, não há falar em ausência de fundamentação ou em qualquer vício processual que enseje nulidade.


Diante do exposto, a preliminar arguida deve ser rejeitada.


DO MÉRITO


A materialidade do delito ficou evidenciada por meio do laudo de exame necroscópico nº 2023 17 PM 005731-01 acostado aos autos (Id 45070082), que concluiu que foi vítima de "disparos de arma de fogo e a morte decorrente das lesões na cabeça", cujas lesões encontram-se descritas no laudo “ferida circular de 0,8cm no ombro direito com bordas invertidas e orlas de contusão e enxugo compativel com orifício de entrada do PAF1+ferida circular de 1,2cm na região infraescapular direita com bordas evertidas e sangrantes compativel com orifício de saída do PAF1;.ferida circular de 0,8cm região malar esquerda com bordas invertidas e orlas de contusão e enxugo compatível com orifício de entrada do PF2. EXAME INTERNO: Cabeça: Laudo N 2023 17 PM 005731-01 Calin Nante Procedida a incisão bimastóidea, rebatido o escalpo, foi constatado: Couro cabeludo: hematoma occipital, Abóbada craniana: sem fraturas. Serrada a calota e aberta a cavidade craniana, o perito observou: hemorragia pan-encefalica.. Removida a dura-máter residual, a base do crânio apresentavase: com fratura a esquerda.. Feita a incisão bi-acrômio-manúbrio-pubiana, desviada à esquerda da cicatriz umbilical, dissecada a musculatura peitoral anterior, aberta a cavidade abdominal pela linha alba, seccionadas as cartilagens costais e retirado o plastrão condro-esternal, o perito observou: posição anatômica dos órgãos. Pescoço: dissecados os músculos infra e supra-hióideos, constatou-se: sem lesões.Torax: sem anormalidades aparente.”

Com relação à ausência de indícios de autoria alegados pelo apelante, entendo que a sentença de pronúncia ora impugnada declarou com segurança a existência dos mesmos, ante a materialidade do crime.

Cumpre ressaltar, de início, que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir. Uma vez presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria, caberá a pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º inciso XXXVIII alínea “d” da Constituição Federal, uma vez que nessa fase impera o princípio do in dubio pro societate.

Os testemunhos colhidos em juízo atesta a autoria do delito, bem como sua motivação.

Segundo o testemunho de IPC LUCIANO DE MIRANDA, em Juízo, afirmou que:


“Recebemos uma ordem de missão e partimos pra fazer as investigações. Aí descobrimos que tinha duas pessoas baleadas. A Thaly e o José. E aí, fizemos as intimações, eles tinham sido atendidos, fizemos as intimações. Ao chegar lá na delegacia, eles já contaram que o Goiaba e o Cabeça foram quem foram os autores do crime, do homicídio e das duas tentativas. Os dois chegaram, entraram na casa com arma em punho, sem nada no rosto, não encobriram o rosto, como diz no jargão popular da polícia aqui, é cara limpa. Entraram, o Serginho correu pra o banheiro, a Thaly pra um cômodo e o José pra outro. Foi aí onde, segundo a Thalyta, o Cabeça atirou no Serginho, esse vindo a óbito e o Goiaba atirou nela, pegando um tiro no quadril, na perna, e o José, ele recebeu um tiro, não sei informar agora por quem, na orelha. Aí foram todos ouvidos e aí terminou. A motivação segundo a Thalyta é que ali funcionava uma 'boca de fumo'. Eles pertenciam ao TUDO 2, o Goiaba e o Cabeça pertenciam ao TUDO 2 e o outro grupo que tava dominando lá, vendendo, era TUDO 3. E eles foram lá pra tomar o ponto. Todos os 3 eram envolvidos na vendagem. A ação se dirigiu aos 3, tanto é que não cessou. Depois que atiraram no Sérgio no banheiro, atiraram nos outros dois. Eles já entraram uma operação chamada Gusmith. É uma briga de facção que teve aí e culminou na operação. Na ouvida eles destacaram que eles entraram de cara limpa e que eles se conhecem há muito tempo, todos os envolvidos .”


Em sede policial, a vítima THALY PALMEIRA DO NASCIMENTO narrou que:


"(...) Que no dia 04/11/2023, por volta das 23:00, estava em casa na companhia de SERGINHO (SERGIO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS) e ZEZINHO. Que repentinamente as pessoas de CABEÇA (CLEIDSON DA SILVA GOMES) e GOIABA (VICTOR RANIERE BARBOSA) chegaram com a arma de fogo em punho. Que ficou bastante assustado e tentou se esconder em um dos quartos da casa, já o ZEZINHO foi para um outro, enquanto SERGINHO correu para o banheiro, todavia, o CABEÇA efetuou vários disparos contra ele, que morreu no local. Que o GOIABA foi até a porta do quarto onde a DECLARANTE estava e efetuou vários disparos contra a mesma, a qual foi atingida na região do quadril e no nariz. Que o CABEÇA foi no outro quarto onde ZEZINHO estava e efetuou disparos contra o mesmo, atingindo-o na orelha. Que após isso CABEÇA e GOIABA se evadiram. Que populares locais chamaram a polícia e o SAMU. Que foram atendidos e levados a UPA desta cidade. Que sabe que o motivo de ter ocorrido atentado contra a sua vida, porém, acredita que foi por estar na companhia de SERGINHO. Que acredita que mataram o SERGINHO para tomar sua casa, pois, há um tempo atrás uma "boca de fumo" funcionava na casa. Que o CABEÇA e o GOIABA estavam presos por tráfico de drogas e que eles integram a facção criminosa TUDO 2, rival da TUDO 3. Que é usuária de drogas há 10 anos. QUE RECONHECEU COMPLETAMENTE AS PESSOAS DE "CABEÇA" E "GOIABA" POIS CONHECE OS MESMOS HÁ BASTANTE TEMPO E OS DOIS ESTAVAM DE CARA LIMPA."


Como se vê, não merece receptiva o argumento de que inexistem provas suficientes que apontem a autoria do crime.

Ressalte-se a que se destina a decisão de pronúncia: através de avaliação perfunctória, à emissão de um juízo de probabilidade em considerando as provas carreadas nos autos finda a fase de instrução.

Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas.

É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

Mesmo que haja mais de uma versão para o caso, deve o acusado ser pronunciado, possibilitando que o Conselho de Sentença, após analisar todo material factual coligido aos autos, opte pela versão mais verossímil.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. Entende esta Corte que ''para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).

Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica no caso no que se refere ao elemento surpresa.

3. "Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima [...]" (REsp 1779570/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 2018612/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)


Nesse contexto, diante da probabilidade de ter o recorrente praticado o crime descrito na denúncia e ressaltando que dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade, deve ser o acusado pronunciado. Deve decidir a matéria propriamente dita o soberano Conselho de Sentença, a quem o incumbe.

Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados."

Assim, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios de que o Recorrente teria sido autor do crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Na mesma senda o afastamento de qualificadoras só é possível na primeira fase do procedimento do Júri (judicium accusationis) ante a ausência de indícios claros de sua existência, a fim de não usurpar competência do juízo natural.

Constata-se que o Magistrado a quo não fez apreciação sobre os fatos e as condições em que ocorreram, mantendo-se adstrito ao juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria e existência das qualificadoras. Não houve manifestação de juízo de valor aprofundado, este de competência natural dos jurados.

Nesse sentido a jurisprudência abaixo:


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é permitido quando for manifestamente improcedente.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10027190023930001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020)


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – DESPRONÚNCIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida. As qualificadoras somente devem ser afastadas da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedentes, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

(TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10686120027988001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 16/05/2018)


Dessa forma, a exclusão desta qualificadora do delito é não permitida, nesta fase processual, pois sua imputação está em total consonância com os elementos probatórios constantes nos autos.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos, mantendo-se, na íntegra, a decisão de pronúncia.


Salvador, de de 2025.


CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO

RELATOR