PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0704444-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DARVISON DENER CUNHA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO POLICIAL. SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. AÇÃO PENAL EM CURSO INVIÁVEL PARA AFASTAR A MINORANTE. FRAÇÃO REDUTORA INTERMEDIÁRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu DARVISON DENER CUNHA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.

2. A defesa requer, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas de autoria. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a prova testemunhal produzida é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) definir se estão presentes os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, diante da existência de ação penal em curso ao tempo da sentença; (iii) estabelecer qual a fração redutora adequada ao caso concreto; e (iv) determinar o tratamento das custas processuais em relação ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.

III. Razões de decidir

4. Os depoimentos dos Policiais Militares colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são aptos a sustentar o decreto condenatório. Os agentes relataram, de forma harmônica, que o Réu foi abordado em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, após empreender fuga ao avistar a guarnição, sendo encontradas, em sua posse e do Corréu, 170 (cento e setenta) porções de maconha e 12 (doze) porções de cocaína, já fracionadas e embaladas individualmente para comercialização.

5. As versões exculpatórias apresentadas pelos Acusados em juízo são contraditórias entre si em pontos relevantes, não sendo corroboradas por qualquer prova documental. Os laudos de lesões corporais afastam as alegadas agressões sofridas pelo Apelante. A condição funcional dos Policiais não impede o depoimento sobre atos de ofício, nem fragiliza a credibilidade de suas assertivas.

6. A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, o fracionamento individual para comercialização, o comportamento de fuga e as características do local firmam a destinação mercantil das drogas. O tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de ação múltipla, dispensando a comprovação da efetiva comercialização.

7. A negativa de aplicação da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 fundada exclusivamente na existência de ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado, contraria a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.139. O Réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Reconhece-se, portanto, o tráfico privilegiado.

8. A fração redutora deve ser graduada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e nos critérios do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, especialmente a quantidade e a natureza das drogas. A apreensão de 320,46g (trezentos e vinte gramas e quarenta e seis centigramas) de substâncias de naturezas distintas — incluindo cocaína, de elevado poder lesivo —, já fracionadas para venda, afasta a aplicação do coeficiente máximo de 2/3 (dois terços). A quantidade e natureza não foram valoradas na primeira fase da dosimetria, o que legitima sua consideração para graduar a minorante, sem bis in idem. Aplica-se a fração intermediária de 1/2 (metade).

9. O beneficiário da gratuidade de justiça não está isento do pagamento das custas processuais, mas apenas tem suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. A verificação da hipossuficiência para fins de suspensão compete ao Juízo de Execuções, no momento em que a obrigação se tornar exigível.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade), redimensionando as penas para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime aberto, com substituição por 02 (duas) penas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.

Tese de julgamento: “1. O depoimento de Policiais Militares colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, constitui prova idônea a sustentar condenação por tráfico de drogas, cabendo à defesa demonstrar concretamente a imprestabilidade do testemunho. 2. É vedado negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na existência de ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não valoradas na fixação da pena-base, podem ser consideradas para graduar a fração redutora do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, sem configurar dupla valoração. 4. O beneficiário da gratuidade de justiça tem apenas suspensa a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, competindo ao Juízo de Execuções aferir a hipossuficiência no momento da cobrança.”

_____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4.º, e 42; CP, arts. 44 e 59; CPP, art. 804; CPC, art. 98, § 3.º; Lei n.º 7.210/1984, art. 66.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 6.ª Turma, HC n.º 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016; STJ, 5.ª Turma, HC n.º 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009; STJ, Terceira Seção, REsp n.º 1.977.027/PR e REsp n.º 1.977.180/PR (Tema Repetitivo 1.139), j. 10.08.2022; STJ, AgRg no HC n.º 971.547/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5.ª Turma, j. 24.06.2025; STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n.º 1.150.749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0704444-85.2021.8.05.0001, provenientes da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante o Réu DARVISON DENER CUNHA DA SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, apenas para RECONHECER a incidência da causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 na fração intermediária de 1/2 (um meio), e, via de consequência, REDIMENSIONAR as penas para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime aberto, sanção corporal a ser substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus demais termos, tudo a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0704444-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DARVISON DENER CUNHA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu DARVISON DENER CUNHA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA.

Narrou a peça acusatória (ID 100024737) que:

[…] Consta do procedimento investigatório anexo que, no dia 6 de janeiro de 2021, por volta das 19h10, nesta capital, os denunciados traziam consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conhecidas como maconha e cocaína, já fracionadas para venda a usuários.

Segundo os autos do procedimento inquisitorial, policiais militares se encontravam em ronda de rotina quando, na rua Almeida Brandão, no bairro Itacaranha, localidade conhecida como ponto de tráfico de substâncias entorpecentes, nesta capital, avistaram os ora denunciados em atitude que consideraram suspeita, correndo após perceberam a presença da guarnição. Ato contínuo, os prepostos policiais lograram êxito em alcançar os denunciados para abordagem e consequente revista.

Nesse momento foram encontrados:

- 170 (cento e setenta) porções de maconha acondicionadas em sacos plásticos, totalizando 311,06g (trezentos e onze gramas e seis centigramas);

- 12 (doze) porções de cocaína acondicionadas individualmente em microtubos plásticos, totalizando 9,40g (nove gramas e quarenta centigramas);

- Quantia em dinheiro no valor de R$ 40,00 (quarenta reais);

- Uma carteira da Marinha Civil;

- 01 (um) relógio, cor dourada;

- 01 (um relógio, na cor prata;

- 02 (dois) celulares, marca Motorola

- 01 (uma) carteira de cédulas. [...]


Em 15.08.2021, o Ministério Público ofertou aditamento à denúncia com o fim de discriminar pormenorizadamente o material ilícito apreendido com cada um dos Acusados, esclarecendo que Aldo Ítalo de Almeida Rodrigues trazia consigo um saco plástico preto contendo diversas trouxinhas de maconha, 12 (doze) pinos de cocaína, um aparelho celular Motorola, um relógio dourado, R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, além de documentos pessoais e uma carteira da Marinha Civil; ao passo que DARVISON DENER CUNHA DA SILVA portava um saco plástico amarelo com várias trouxinhas de maconha, um aparelho celular Motorola prateado, um relógio prateado e documentos pessoais. O aditamento consignou, ainda, que as porções de maconha apreendidas com ambos os Réus apresentavam idênticas características físicas e acondicionamento, e que, não obstante a posse direta individualizada de parte do material, os denunciados se encontravam em comunhão de ação e desígnios. Por fim, reconheceu a ausência de elementos suficientes à configuração da associação para o tráfico, restringindo a imputação ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (ID 100025539).

A denúncia e o aditamento foram recebidos em 28.09.2021 (ID 100025550).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o édito acima mencionado, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o Réu DARVISON DENER CUNHA DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. O corréu Aldo Ítalo de Almeida Rodrigues foi também condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Ambos os Réus, outrossim, foram absolvidos da imputação do delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei), por insuficiência de provas (ID 100025766).

O Réu DARVISON DENER CUNHA DA SILVA, inconformado, manejou Apelo (ID 100025824), em cujas razões (ID 100025841) pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requer seja absolvido, pela alegada insuficiência das provas de autoria. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), com consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 100025845), pugnando o improvimento do Apelo defensivo e a consequente manutenção da sentença guerreada em sua inteireza.

O corréu Aldo Ítalo de Almeida Rodrigues não recorreu (ID 100025847).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, para rejeitar a preliminar de gratuidade de justiça e reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, em fração a ser fixada pelo Colegiado, mantendo-se os demais termos da sentença (ID 103697442).

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0704444-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DARVISON DENER CUNHA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

VOTO

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do édito condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento do inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.

O Acusado, na respectiva peça recursal, pugna seja absolvido da imputação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), alegando fragilidade probatória da prova testemunhal. Ocorre que, compulsando-se os autos, constata-se que não merece guarida a irresignação, devendo ser mantida a sentença a quo que acertadamente concluiu pela responsabilidade penal do Apelante DARVISON DENER CUNHA DA SILVA no aludido crime, considerando, também, as circunstâncias da prisão.

A comprovação da efetiva apreensão das drogas e de sua natureza proscrita repousam, em suma, no auto de prisão em flagrante (ID 100024738), no auto de exibição e apreensão (ID 100024738, p. 06), nos laudos periciais de constatação preliminar (ID 100024738, p. 34) e definitivo (ID 100025521), que atestaram a apreensão de 170 (cento e setenta) porções de maconha, totalizando 311,06g (trezentos e onze gramas e seis centigramas), e 12 (doze) porções de cocaína, totalizando 9,40g (nove gramas e quarenta centigramas), substâncias psicoativas de uso proscrito no Brasil, acondicionadas individualmente em sacos plásticos transparentes e microtubos plásticos.

Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas ao Recorrente, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos pelos Policiais Militares que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do Réu, e que bem relataram, em juízo, as condições da abordagem e a subsequente apreensão do material ilícito (registros constantes do sistema PJe Mídias).

O SD/PM Bruno Vinícius dos Santos Sousa relatou que, no dia dos fatos, após denúncias de populares sobre tráfico de drogas nas proximidades de uma barraca conhecida por "Talinho", no bairro Itacaranha, local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, a guarnição deslocou-se para averiguação. Ao chegarem próximo ao local, visualizaram os Réus que, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga. Foram alcançados na areia da praia, e na abordagem ambos estavam com drogas — maconha e cocaína —, sendo que um dos Acusados trazia a droga no bolso e o outro dentro das calças, acondicionadas em sacos plásticos transparentes. Afirmou ainda que os Réus estavam acompanhados de duas mulheres, que foram liberadas após a abordagem por nada apresentarem de ilícito. Esclareceu que os populares indicaram a barraca pelo nome "Talinho" e que, ao chegarem ao local, iniciou-se uma correria, sendo os Acusados capturados quando já não tinham para onde fugir, encurralados entre a areia e o paredão, próximos ao mar.

O SD/PM Danilo Nascimento Lisboa igualmente confirmou os fatos descritos na denúncia. Narrou que a guarnição realizava patrulhamento na região quando foi informada por populares sobre indivíduos praticando tráfico de drogas. Ao se deslocar para o local indicado, os Réus notaram a presença da guarnição e empreenderam fuga, sendo alcançados e abordados na areia da praia. Na revista pessoal, foram encontradas drogas — maconha e, salvo engano, cocaína — em poder dos Acusados, acondicionadas em sacos plásticos que traziam nas mãos. Afirmou que o local era reconhecidamente conhecido por prática de tráfico de drogas, onde havia patrulhado diversas vezes ao longo de aproximadamente 5 anos de atuação na região. Confirmou que outras pessoas foram abordadas, mas nada de ilícito foi encontrado com elas, razão pela qual foram liberadas.

O SD/PM Victor Pereira da Silva, por sua vez, afirmou recordar-se dos fatos, embora não dos Acusados. Narrou que a guarnição estava em ronda na localidade de Itacaranha quando localizou indivíduos em atitude suspeita que evadiram ao notar a presença policial. A guarnição conseguiu alcançar e abordar os acusados, sendo encontradas drogas em poder de cada um deles, em sacos plásticos que traziam nas mãos. Pontuou que o local era ponto de venda de drogas, e que o que levantou a suspeita da guarnição foi justamente a evasão dos Réus ao notarem a presença policial, conjugada com o fato de estarem em local conhecido por esse tipo de prática. Acrescentou que, durante a fuga, os Acusados poderiam ter dispensado os materiais ilícitos, mas não o fizeram, provavelmente por acreditarem que conseguiriam escapar da perseguição.

Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver mostra alguma de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso.

As incongruências relativas a aspectos marginais – prováveis reflexos do esquecimento ocasionado pelo natural decurso do tempo e pela multiplicidade de diligências policiais realizadas nesse ínterim – revelam-se incapazes de retirar a credibilidade e lisura de relatos inteiramente harmônicos em suas linhas mestras: os Acusados foram avistados em local notoriamente conhecido pelo tráfico, empreenderam fuga ao notar a presença da guarnição, foram alcançados na areia da praia e, na revista pessoal, foram encontradas drogas em poder de ambos, acondicionadas em sacos plásticos transparentes, já fracionadas e embaladas individualmente para comercialização.

Cabe assinalar, outrossim, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenha participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato.

Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)


O Réu DARVISON DENER CUNHA DA SILVA, em juízo, negou a versão apresentada na fase inquisitorial — em que chegou a admitir portar um cigarro de maconha —, afirmando que estava na praia, não portava nenhuma substância entorpecente, e que foi conduzido à Delegacia porque os Policiais encontraram substâncias e as atribuíram a ele, em razão de já possuir passagem por tráfico. Afirmou que, quando foi abordado, estava saindo do mar e sozinho, que havia diversas pessoas na praia, inclusive duas meninas, e que as drogas pertenciam a essas meninas. Declarou que, quando abordado, os Policiais o colocaram de joelhos na areia, e que visualizou o momento em que as drogas foram encontradas e os Policiais chegaram com elas nas mãos. Afirmou ter visto as meninas sendo agredidas, mas preferiu não falar sobre as agressões por temer represálias, mencionando que na época estava com o cabelo pintado e que pessoas com esse estilo sofrem criminalização.

O corréu Aldo Ítalo de Almeida Rodrigues, outrossim, afirmou que, no dia dos fatos, havia chegado do trabalho e foi à praia buscar a chave de casa que estava com o filho de sua esposa, Wenderson, que se encontrava na companhia do Apelante. Afirmou que ao chegar, a abordagem policial já estava em curso e as pessoas começaram a correr. Narrou que as drogas foram encontradas enterradas em um pneu, pertencentes às meninas conhecidas como "Tai" e "Nega", que assumiram a posse perante os Policiais; contudo, por serem menores de idade, os Policiais decidiram não as conduzir, imputando as drogas ao mesmo e ao Recorrente, por serem os únicos maiores de idade. Afirmou que o Apelante foi agredido com tapas, murros e bicudas, e que o filho de sua esposa, menor de idade, também foi agredido. Disse que os Policiais, ao pegarem sua carteira da Marinha Civil, decidiram não agredi-lo por não saberem quem ele era.

Veja-se que as versões apresentadas pelos próprios Acusados em seus interrogatórios judiciais são contraditórias entre si em pontos relevantes: DARVISON afirmou que estava sozinho na praia e que as drogas não lhe pertenciam; já o corréu Aldo afirmou que DARVISON estava acompanhado de seu enteado e de duas meninas, e que todos consumiam drogas conjuntamente (“que o filho da esposa do acusado estava na companhia do acusado Darvison e de duas meninas e estavam usando drogas juntos”). Os laudos de lesões corporais afastam as alegadas agressões sofridas pelo Apelante (ID 100024738, p. 30/31), e nenhuma prova documental foi produzida corroborando a tese defensiva. Tais contradições fragilizam a credibilidade das versões exculpatórias e não são aptas a infirmar a consistente prova da acusação.

Corrobora a tese acusatória, outrossim, o conjunto de elementos apreendidos, que, analisados em sua globalidade, revelam inequivocamente a destinação mercantil das substâncias. Com efeito, além da significativa quantidade e da diversidade de drogas — 170 (cento e setenta) porções de maconha e 12 (doze) porções de cocaína, já fracionadas e embaladas individualmente para comercialização —, a circunstância do flagrante, o comportamento de fuga ao avistar a guarnição policial, e o fato de o local ser reconhecido como ponto de tráfico constituem elementos que firmam o cenário da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Registre-se, ainda, que o tipo penal de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, dispensando a comprovação da efetiva comercialização, bastando a configuração de qualquer dos núcleos do tipo.

Diante de tal cenário, conclui-se inexistir espaço para a absolvição do Acusado por ausência ou insuficiência de provas, uma vez atestada, com fulcro em testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, a concreta apreensão das drogas e sua real vinculação ao Réu, além de se mostrar nítida, à espécie, a destinação comercial dos entorpecentes encontrados. Isso posto, verifica-se que as provas produzidas pela Acusação reputam-se suficientes a sustentar o decreto condenatório fustigado, não merecendo reproche a respectiva sentença nesse viés.

Subsidiariamente, o Apelante pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima redutora de 2/3 (dois terços).

Como é cediço, para que seja aplicada a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.° 11.343/06 – permitindo um tratamento mais benéfico, pois, ao agente que vem a cometer o delito de forma isolada – torna-se imprescindível que estejam presentes, conjuntamente, todos os requisitos elencados na norma, a saber: ser o agente primário e possuidor de bons antecedentes, além de não ser ele dedicado a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.

Ainda, no que diz respeito a aspectos que indiquem a eventual dedicação criminosa do réu, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.139), no REsp. 1977027/PR e no REsp. 1977180/PR, estabeleceu a tese, em 10.08.2022, de que é vedada a utilização, tão só, de inquéritos ou de ações penais em curso para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Dito em outras palavras, em atenção ao princípio da não culpabilidade, passou-se à compreensão de que a negativa da aplicação da minorante não deve se firmar unicamente no fato de o Acusado possuir feitos criminais em curso, à exceção de quando essa circunstância vier acompanhada de outros elementos que apontem a sua efetiva dedicação a atividades criminosas.

Nesse contexto, carece de respaldo a fundamentação eleita pelo Juízo a quo para o afastamento da referida minorante, porquanto fundada, em última análise, exclusivamente na existência de ação penal então em curso nos autos n.º 0501242-21.2020.8.05.0001, sem condenação transitada em julgado em desfavor do Apelante – a propósito, em 17.06.206, foi prolatada sentença absolutória. Com efeito, verifica-se que DARVISON DENER CUNHA DA SILVA é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos e definitivos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

Presentes, portanto, todos os requisitos legais cumulativos exigidos pelo § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor do Apelante.

No que concerne à aplicação da fração redutora, o legislador, ao criar a figura do tráfico privilegiado, dispôs somente os percentuais mínimo (1/6) e máximo (2/3) de diminuição da pena, deixando, por outro lado, de estabelecer quais os critérios a serem utilizados na eleição do percentual de redução. Desta feita, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e a quantidade e a natureza da droga devem ser sopesadas para se definir a fração redutora aplicável ao caso concreto, conforme prevê o art. 42 da Lei n.º 11.343/06.

Leciona Guilherme de Souza Nucci1:

Critérios para a diminuição da pena: o legislador não estipulou quais seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".


A análise da aplicabilidade da causa redutora deve ficar sujeita, pois, a certo nível de discricionariedade do Julgador, na amplitude, frise-se, conferida pelo legislador, a fim de que, no caso concreto, o Magistrado avalie a proporção entre a censura da ação praticada pelo agente e a reprimenda a ser fixada.

Visto isso, não merece guarida o pleito defensivo de utilização da fração máxima de 2/3 (dois terços), eis que, no caso em apreço, foram apreendidas 170 (cento e setenta) porções de maconha, totalizando 311,06g (trezentos e onze gramas e seis centigramas), e 12 (doze) porções de cocaína, totalizando 9,40g (nove gramas e quarenta centigramas) — substâncias de naturezas distintas, sendo a cocaína reconhecidamente dotada de elevado poder viciante e lesivo. A pluralidade de substâncias e a significativa quantidade total apreendida — 320,46g (trezentos e vinte gramas e quarenta e seis centigramas), já fracionados e embalados individualmente para comercialização — afastam a aplicação do coeficiente redutor máximo, reservada às hipóteses em que as circunstâncias do caso se revelam mais favoráveis ao agente.

A propósito, cite-se o seguinte julgado do Superior Tribunal Justiça (grifos acrescidos):

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a fração de 1/2 ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa.

2. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado preenche os requisitos para o tráfico de drogas privilegiado: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.

3. A fração da minorante foi estabelecida em 1/3 pelo Tribunal de origem, considerando a variedade dos entorpecentes apreendidos: 15, 42g de cocaína, 162,04g de maconha e 30g de crack.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/3 ou de 1/2 na redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada considerou que a quantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a aplicação da fração máxima de 1/2.

6. A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da minorante com base na quantidade e natureza das drogas, mas não impede a aplicação do redutor especial.

7. Verificada a existência de flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da minorante do tráfico privilegiado, mas não impedem a aplicação do redutor especial. 2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada quando a quantidade de drogas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AREsp 2359267/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

(AgRg no HC n. 971.547/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)


Frise-se que a quantidade e natureza das substâncias apreendidas não foram consideradas na primeira fase da dosimetria para a fixação da pena-base, que, inclusive, foi fixada no mínimo legal, sendo legítimo, assim, utilizá-las para restringir o patamar da minorante, sem incorrer em indevida dupla valoração.

Diante desse quadro, mostra-se adequada e proporcional a aplicação da causa de diminuição no patamar intermediário de 1/2 (metade), suficiente a refletir, com fidelidade, as particularidades do caso concreto, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Reajustam-se, pois, as penas para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, a teor do art. 33, § 2.º, alínea “c”, do CP.

Ademais, presentes os requisitos do art. 44 do CP — pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, e circunstâncias judiciais favoráveis ao agente —, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei n.º 7.210/1984.

Por fim, apesar de o Apelante ter asseverado a sua efetiva hipossuficiência financeira, tal circunstância não conduz à automática isenção das custas processuais, visto que a imposição de tal encargo traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do Código de Processo Penal), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido.

Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do novo Código de Processo Civil, sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória" (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018) (grifos acrescidos)



Com base em tais premissas, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade do Apelante, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação, ou seja, a real e atual impossibilidade de pagamento das custas, há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções.

Ante todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, apenas para RECONHECER a incidência da causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 na fração intermediária de 1/2 (um meio), e, via de consequência, REDIMENSIONAR as penas para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime aberto, sanção corporal a ser substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus demais termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas, 4ª ed., rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 361.