PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. PROPRIEDADE DO VEÍCULO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DOS AGRAVADOS. POSSE ANTERIOR EVIDENCIADA. ACÚMULO DE MULTAS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. GRAVAME DE FURTO/ROUBO. DEPRECIAÇÃO DO BEM. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA OUTRA COMARCA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RITO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ART. 562 DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. QUESTÃO DO TERCEIRO POSSUIDOR. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO JUDICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA DECISÃO A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ART. 506 DO CPC. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC. LIMITES CONSTITUCIONAIS. VIAS PROCESSUAIS ADEQUADAS PARA INCLUSÃO DO TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA EXTENSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse. 2. A probabilidade do direito resta demonstrada quando o autor comprova documentalmente a propriedade do bem, a posse anterior, a transferência da posse mediante acordo de pagamento e o inadimplemento da parte contrária. 3. O perigo de dano caracteriza-se pelo acúmulo progressivo de multas de trânsito e débitos tributários em nome do proprietário, pela existência de gravame de furto/roubo no veículo, pela depreciação natural do bem com o decurso do tempo e pela transferência do veículo para outra comarca após o ajuizamento da ação, em aparente tentativa de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional. 4. O procedimento especial das ações possessórias, previsto no art. 562 do CPC, autoriza a concessão de liminar de reintegração de posse sem a prévia oitiva da parte contrária, diferindo o contraditório para momento posterior, técnica processual plenamente compatível com a Constituição Federal e justificada pela urgência característica dos conflitos possessórios. 5. A ordem de reintegração de posse dirige-se exclusivamente aos réus que integram o polo passivo da demanda, não podendo atingir terceiro não citado sem prévia formação de contraditório regular, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 6. O art. 506 do CPC consagra o princípio de que a decisão judicial não pode prejudicar terceiros que não participaram do processo, princípio esse aplicável não apenas às sentenças mas também às decisões interlocutórias e tutelas provisórias de urgência. 7. A simples transferência do bem a terceiro após o ajuizamento da ação não autoriza a extensão automática dos efeitos da decisão judicial, sendo necessário demonstrar, em contraditório regular, a configuração de fraude à execução, simulação, má-fé ou ciência inequívoca da existência da demanda. 8. O poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC, embora importante instrumento para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, encontra limites nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser utilizado para atingir a esfera jurídica de terceiros sem o devido processo legal. 9. O ordenamento jurídico prevê instrumentos processuais adequados para a inclusão de terceiro na lide, como a citação nos termos do art. 339 do CPC, o ajuizamento de nova ação autônoma, a assistência litisconsorcial ou os embargos de terceiro, devendo o autor valer-se dessas vias processuais quando o bem se encontra em poder de terceiro não integrante da relação processual. 10. Agravo Interno julgado prejudicado por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, quando a questão nele debatida é integralmente resolvida pelo julgamento colegiado do recurso principal. 11. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001521-52.2025.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que é agravante ROGÉRIO SCHOEFER HERCULANO MONTES e agravados VIVER EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e WELLINGTON DA SILVA NUNES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, por CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, JULGANDO PREJUDICADO o Agravo Interno, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001521-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO SCHOEFER HERCULANO MONTES
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: VIVER EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO SCHOEFER HERCULANO MONTES contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar cumulada com Indenização por Danos Morais (processo nº 8008998-15.2024.8.05.0113), que tramita perante a 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna. O agravante alega que, em março de 2023, transferiu a posse de seu veículo VW AMAROK CD 4X4 HIGH, de cor prata, movido a diesel, placa QLG0E05/AL, chassi WV1DB22H3HA037114, RENAVAM 01124499226, ano 2017, aos agravados VIVER EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e WELLINGTON DA SILVA NUNES, mediante acordo de pagamento no valor de R$ 165.000,00. Sustenta que os agravados efetuaram pagamento parcial de apenas R$ 90.000,00, restando saldo devedor de R$ 75.000,00, atualizado para R$ 97.492,26 até janeiro de 2025. Narra que, diante do inadimplemento, enviou duas notificações extrajudiciais aos agravados, datadas de 15 de fevereiro e 23 de setembro de 2024, sem obter êxito na recuperação do bem ou na quitação do débito. A ação possessória foi ajuizada em 10 de outubro de 2024, contudo, até 15 de janeiro de 2025, o pedido liminar de reintegração de posse permanecia sem apreciação pela magistrada de primeiro grau. O agravante argumenta que a decisão de primeira instância, ao postergar a análise da liminar para após a citação e resposta dos réus, contraria o rito especial das ações possessórias e causa-lhe graves prejuízos. Relata que o veículo acumula multas no valor de R$ 7.111,56 e débitos de IPVA no montante de R$ 5.597,53, além de constar gravame de furto/roubo nos registros oficiais. Informa ainda que o bem foi transferido para a cidade de Eunápolis após o ajuizamento da ação, evidenciando possível má-fé dos agravados. Em sua petição inicial de agravo, fundamenta o pedido nos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, alegando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a consequente apreciação urgente do pedido liminar de reintegração de posse. Em decisão monocrática proferida em 04 de fevereiro de 2025, o Juiz Substituto de 2º Grau deferiu o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, determinando a imediata reintegração de posse do veículo ao agravante até o julgamento definitivo do recurso. A fundamentação reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito decorrente da comprovação da propriedade e do inadimplemento, bem como o perigo de dano evidenciado pelo uso contínuo e não autorizado do bem, acúmulo de multas e débitos, além do gravame de furto/roubo. Posteriormente, em petição incidental, o agravante informou que o veículo não mais se encontrava na posse dos agravados originários, mas sim de terceiro identificado como SANDRO JOSÉ COSTA LOPES, Secretário Municipal de Agricultura de Eunápolis/BA, residente na Rua Arquimedes Martins, 525, Eunápolis/BA, CEP 45820-000. Requereu, então, a extensão dos efeitos da tutela provisória a este terceiro, alegando transferência fraudulenta do bem após a ciência da ordem judicial. Em nova decisão monocrática, foi indeferido o pedido de extensão dos efeitos da liminar ao terceiro possuidor. Fundamentou que os efeitos de qualquer decisão judicial devem ser limitados àqueles que integram a lide, não sendo possível alcançar terceiros sem a devida formação de nova relação processual, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Determinou a intimação da parte para informar interesse recursal no prazo de 15 dias, considerando a impossibilidade de cumprimento da liminar anteriormente deferida. Intimado, o agravante manifestou interesse no prosseguimento do recurso em petição datada de 04 de maio de 2025. Na sequência, em 05 de maio de 2025, interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu a extensão dos efeitos da liminar ao terceiro possuidor. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite, em situações excepcionais, a extensão dos efeitos de decisões possessórias a terceiros que, de má-fé, adquirem ou detêm a posse do bem, especialmente quando há indícios de fraude à execução ou conluio para frustrar a efetividade da tutela jurisdicional. Argumenta que o veículo objeto da lide estava sob litígio judicial, com decisão liminar de reintegração de posse já deferida desde janeiro de 2025, e que, após a ciência da ordem judicial, o bem foi transferido de forma ardilosa a terceiro estranho à lide. Ressalta que o veículo ostenta gravame de furto/roubo em registros oficiais, o que reforça o caráter ilícito e temerário da transferência, e que o terceiro possuidor, na qualidade de Secretário Municipal, não poderia alegar desconhecimento da situação jurídica do bem. Invoca o disposto no art. 792, IV, do CPC, segundo o qual a alienação ou oneração de bem litigioso após a citação caracteriza fraude à execução, tornando ineficaz a transferência em relação ao exequente. Defende que, para a configuração da fraude à execução, basta que o bem esteja litigioso e que a alienação ocorra após a citação ou ciência inequívoca da existência da demanda, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente se comprovada sua ciência acerca da existência da demanda. Fundamenta ainda no princípio da efetividade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, bem como no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Sustenta que a proteção do devido processo legal não pode servir de escudo para práticas fraudulentas que visem frustrar a efetividade das decisões judiciais. Requer, alternativamente, a adoção de medidas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, tais como: fixação de multa diária ao terceiro possuidor; bloqueio de valores em contas bancárias; suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; e expedição de ofício à autoridade policial para cumprimento imediato da ordem de busca e apreensão do veículo. Em seus pedidos finais, requer o recebimento e processamento do agravo interno, com posterior remessa ao órgão colegiado; o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e determinar a extensão dos efeitos da liminar ao terceiro possuidor de má-fé; caso se entenda pela necessidade de formação de nova relação processual, que seja reconhecida a possibilidade de concessão de tutela de urgência incidental; a intimação do Ministério Público diante dos indícios de fraude à execução e possível crime de receptação; e protesta pela juntada de novos documentos e produção de todos os meios de prova em direito admitidos. É o relatório. Solicito pauta para julgamento Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001521-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO SCHOEFER HERCULANO MONTES
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: VIVER EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia submetida a este Tribunal cinge-se à análise da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse, mediante o exame dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÕES POSSESSÓRIAS O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se de requisitos cumulativos, devendo ambos estar presentes para a concessão da medida cautelar: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As ações possessórias recebem tratamento diferenciado do legislador processual, conforme disciplina dos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 562 do CPC é expresso ao estabelecer que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração". Esse rito especial justifica-se pela necessidade de proteção imediata da posse, bem juridicamente tutelado que, por sua natureza essencialmente fática, pode sofrer deterioração irreversível ou consolidação de situação contrária ao direito com o simples decurso do tempo. A sistemática processual estabelecida pelo legislador reconhece a urgência característica dos conflitos possessórios e autoriza a concessão de provimento liminar inaudita altera parte, diferindo o contraditório para momento posterior, sem que isso represente violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que serão plenamente exercidas após a efetivação da medida. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO Passo à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência no caso sub judice. Da Probabilidade do Direito O agravante demonstrou documentalmente, de forma inequívoca, ser proprietário do veículo VW AMAROK CD 4X4 HIGH, de cor prata, movido a diesel, placa QLG0E05/AL, chassi WV1DB22H3HA037114, RENAVAM 01124499226, ano de fabricação e modelo 2017, conforme comprovam os documentos constantes dos autos do processo originário. Comprovou, ademais, ter transferido a posse direta do bem aos agravados mediante acordo verbal de compra e venda, pelo valor total de R$ 165.000,00, do qual foi quitada apenas parcela correspondente a R$ 90.000,00, permanecendo saldo devedor de R$ 75.000,00. O agravante demonstrou que esse saldo devedor, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, alcançou o montante de R$ 97.492,26 até janeiro de 2025. A posse anterior do agravante está evidenciada não apenas pela documentação do veículo registrada exclusivamente em seu nome perante os órgãos de trânsito, mas também pelo boletim de ocorrência lavrado narrando os fatos que ensejaram a perda da posse, bem como pelas circunstâncias narradas na petição inicial e devidamente documentadas. O inadimplemento dos agravados está corroborado pela ausência de comprovação de quitação integral do valor pactuado, bem como pelas notificações extrajudiciais enviadas aos agravados em 15 de fevereiro de 2024 e 23 de setembro de 2024, que permaneceram sem resposta satisfatória ou pagamento do saldo remanescente. Segundo a sistemática das ações possessórias consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, a demonstração da posse anterior, do esbulho e da data em que ocorreu são elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito e autorizar a concessão da tutela possessória liminar. No caso concreto, o agravante não apenas demonstrou a posse anterior e o esbulho, como também comprovou ser o legítimo proprietário registral do bem, circunstância que reforça significativamente a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade de êxito no julgamento final da demanda. Do Perigo de Dano O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto é manifesto, evidente e se materializa através de múltiplos fatores concretos e objetivamente demonstrados nos autos. Primeiramente, o agravante permanece, até o presente momento, como proprietário registral do veículo perante os órgãos de trânsito, respondendo civilmente por todas as infrações de trânsito cometidas, bem como pelos débitos tributários gerados durante o período em que o bem permanece irregularmente em poder dos agravados. Conforme amplamente demonstrado nos autos, até julho de 2024 já haviam sido acumuladas multas de trânsito no valor total de R$ 7.111,56 e débitos de IPVA no montante de R$ 5.597,53. Esses valores continuam aumentando progressivamente enquanto o bem permanece irregularmente em poder de terceiros, causando prejuízo econômico direto, contínuo e crescente ao agravante, que não tem qualquer meio de fazer cessar tais encargos enquanto não recuperar a posse do veículo. Em segundo lugar, circunstância de extrema gravidade evidencia-se pelo fato de que o veículo consta com gravame de furto/roubo nos registros oficiais dos órgãos de trânsito, situação que potencializa exponencialmente os riscos ao proprietário legítimo. Essa circunstância expõe o agravante a potencial responsabilização civil e até mesmo criminal por eventual uso ilícito do bem, seu envolvimento em atividades criminosas praticadas por terceiros, ou utilização do veículo na prática de infrações penais, situações essas que fogem completamente ao seu controle mas das quais pode ser chamado a responder na qualidade de proprietário registral. Ademais, a demora na recuperação do bem implica inevitável e natural depreciação do veículo pelo uso contínuo, desgaste mecânico progressivo, quilometragem acumulada e simples passagem do tempo, fatores esses que comprometem irreversivelmente seu valor de mercado e dificultam ou até mesmo impossibilitam a reparação integral do direito do agravante, ainda que este venha a ser plenamente reconhecido ao final da demanda. Veículos automotores são bens que se depreciam naturalmente com o tempo e o uso, sendo certo que quanto maior o lapso temporal em que permaneçam em poder de terceiros, maior será a perda patrimonial experimentada pelo legítimo proprietário, perda essa de difícil ou impossível mensuração e reparação. Por fim, e de forma particularmente relevante para a caracterização do perigo de dano, consta dos autos informação trazida pelo próprio agravante de que o veículo foi transferido para a cidade de Eunápolis, localizada em comarca diversa, após o ajuizamento da presente ação possessória. Essa transferência, realizada quando já havia demanda judicial em curso visando à recuperação do bem, evidencia claro propósito dos detentores do veículo em dificultar sua localização e apreensão, frustrar a efetividade da tutela jurisdicional eventualmente concedida, e consolidar situação de fato contrária ao direito reconhecido judicialmente. Tal conduta configura indício de má-fé processual e caracteriza risco concreto, atual e iminente de perecimento do direito ou de ineficácia da tutela jurisdicional, justificando plenamente a intervenção judicial imediata através da concessão da tutela provisória de urgência. A conjugação de todos esses fatores caracteriza, de forma inquestionável, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Presente, portanto, o segundo requisito exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência. DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO E DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO O art. 562 do CPC estabelece de forma clara e expressa que, estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos comprobatórios necessários, o juiz deferirá a expedição do mandado liminar possessório sem ouvir o réu. Essa previsão legal, longe de representar violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagra técnica processual de diferimento do contraditório, plenamente compatível com a Constituição Federal e expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico em situações de urgência. O contraditório, princípio constitucional fundamental previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não é suprimido ou eliminado nas ações possessórias, mas apenas postergado para momento processual adequado, posterior à efetivação da medida liminar, quando então os réus terão ampla e plena oportunidade de apresentar defesa, produzir provas e exercer todos os recursos cabíveis. A concessão de tutela jurisdicional inaudita altera parte em ações possessórias encontra fundamento constitucional no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional garante não apenas o acesso formal aos tribunais, mas sobretudo o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva, capaz de produzir os resultados práticos necessários à proteção concreta do direito material. De nada adiantaria o ordenamento jurídico reconhecer e proteger o direito à posse se, na prática, exigisse a prévia oitiva da parte contrária em todos os casos, permitindo que durante esse período o esbulhador consolidasse sua posição, alienasse o bem, causasse danos irreparáveis ou simplesmente tornasse inútil ou impossível a tutela jurisdicional quando finalmente concedida. DA DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DO EFEITO SUSPENSIVO A decisão monocrática proferida em 04 de fevereiro de 2025, deferiu o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, determinando a imediata reintegração de posse do veículo ao agravante. Aquela decisão analisou detida e cuidadosamente os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, concluindo pela presença inequívoca da probabilidade do direito, evidenciada pela robusta documentação comprobatória da propriedade do veículo, da posse anterior, do acordo de pagamento celebrado e do inadimplemento dos agravados, bem como do perigo de dano, demonstrado pelo uso contínuo e não autorizado do veículo, acúmulo progressivo de multas e débitos tributários, gravame de furto/roubo, risco de depreciação irreversível do bem e transferência do veículo para outra comarca após o ajuizamento da ação. A fundamentação apresentada naquela decisão monocrática é irrepreensível do ponto de vista técnico-jurídico, encontrando-se em perfeita consonância com os princípios constitucionais da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas processuais. Está, ademais, em plena harmonia com o art. 4º do CPC, que estabelece expressamente que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", dispositivo esse que consagra o princípio da efetividade como vetor interpretativo de todo o sistema processual civil. A concessão de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento, com a consequente antecipação dos efeitos da tutela recursal, encontra fundamento expresso no art. 1.019, I, do CPC, e pressupõe, como no caso concreto amplamente demonstrado, a simultânea presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada ou da demora em sua reforma. DA QUESTÃO DO TERCEIRO POSSUIDOR E DOS LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO JUDICIAL Questão superveniente de extrema relevância jurídica e prática apresenta-se nestes autos, merecendo análise detida e cuidadosa por parte deste Tribunal: a alegada transferência do veículo objeto da lide a terceiro identificado como SANDRO JOSÉ COSTA LOPES, qualificado como Secretário Municipal de Agricultura de Eunápolis/BA, residente e domiciliado na Rua Arquimedes Martins, nº 525, Eunápolis/BA, CEP 45820-000, após a ciência da ordem judicial de reintegração de posse. Em petição incidental apresentada aos autos, o agravante informou que o veículo não mais se encontraria em poder dos réus originários VIVER EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e WELLINGTON DA SILVA NUNES, mas teria sido transferido ao terceiro acima identificado. Diante dessa informação, o agravante requereu a extensão dos efeitos da tutela provisória de urgência concedida a esse terceiro, de modo a viabilizar o cumprimento da ordem de reintegração de posse mediante busca e apreensão do veículo onde quer que se encontre e em poder de quem quer que esteja. Em decisão monocrática que proferi em 02 de abril de 2025, indeferi esse pedido de extensão dos efeitos da liminar ao terceiro não integrante da lide, fundamentando que seria necessária a formação de nova relação processual para que terceiro pudesse ser atingido por decisão judicial, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contra essa decisão, o agravante interpôs Agravo Interno em 05 de maio de 2025, sustentando, em síntese, a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão a terceiro de má-fé, a caracterização de fraude à execução, e a aplicabilidade do poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC. Dos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, consagra como garantias fundamentais que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Esses princípios constitucionais, que integram o núcleo essencial do Estado Democrático de Direito e constituem cláusulas pétreas insuscetíveis de abolição ou redução por emenda constitucional, impõem que ninguém pode sofrer qualquer restrição em seu direito de propriedade, posse ou liberdade sem que tenha sido regularmente parte no processo, com oportunidade plena e efetiva de exercer seu direito de defesa. Trata-se de corolário lógico e necessário do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, valores esses que estão na própria base do ordenamento jurídico e informam toda a sistemática processual. No caso concreto, o terceiro identificado como Sandro José Costa Lopes não integra a relação processual originária, não foi citado para apresentar defesa, não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, e não pode, consequentemente, sofrer os efeitos diretos e imediatos de decisão judicial proferida exclusivamente contra os réus originários. Dos Limites Subjetivos da Eficácia das Decisões Judiciais O art. 506 do Código de Processo Civil consagra princípio basilar do processo civil ao estabelecer que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Embora esse dispositivo legal refira-se especificamente à sentença e à autoridade da coisa julgada material, o princípio nele consagrado aplica-se a todas as decisões judiciais, inclusive às decisões interlocutórias e às tutelas provisórias de urgência. Trata-se de princípio que visa proteger terceiros de boa-fé, que não participaram da formação do provimento jurisdicional e não tiveram oportunidade de influir no convencimento do juiz, de serem surpreendidos por decisões judiciais das quais não foram parte e sobre as quais não puderam exercer qualquer defesa. A eficácia subjetiva das decisões judiciais limita-se, como regra geral, às partes que integram a relação processual. Somente em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei, é que terceiros podem ser atingidos por decisões judiciais sem que tenham sido parte no processo. Da Impossibilidade de Extensão Automática a Terceiros A ordem de reintegração de posse deferida nos autos, tanto em sede de decisão monocrática quanto agora confirmada por este julgamento colegiado, dirige-se exclusivamente aos réus originários VIVER EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e WELLINGTON DA SILVA NUNES, únicos que integram o polo passivo da demanda desde sua propositura e contra quem foram dirigidas todas as alegações da petição inicial. Estender os efeitos dessa decisão a terceiro que não integra a lide, sem que lhe seja previamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, violaria frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal consagradas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O simples fato de o veículo ter sido supostamente transferido a terceiro após o ajuizamento da ação não autoriza, por si só, a extensão automática dos efeitos da decisão judicial a esse terceiro. Seria necessário demonstrar, em contraditório regular e com plena oportunidade de defesa, que tal transferência configurou fraude à execução, simulação ou negócio jurídico fraudulento, má-fé do terceiro adquirente, ciência inequívoca por parte do terceiro da existência da demanda, ou propósito deliberado de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional. Tais circunstâncias não podem ser presumidas ou declaradas em decisão que atinge terceiro sem que este tenha sido ouvido. O devido processo legal exige a formação de contraditório regular. Do Poder Geral de Efetivação e Seus Limites Constitucionais O agravante invoca, em seu recurso, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Trata-se, efetivamente, de importante instrumento processual, consagração do poder geral de efetivação que permite ao magistrado adotar medidas executivas atípicas, não expressamente previstas em lei, para garantir o cumprimento de suas decisões e a efetividade da tutela jurisdicional. Esse poder, contudo, não é ilimitado ou absoluto. Encontra limites nos próprios princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade. O art. 139, IV, do CPC não pode ser interpretado como autorização para que o magistrado atinja a esfera jurídica de terceiros que não integram a relação processual, sem que lhes seja assegurado o devido processo legal com contraditório e ampla defesa. A efetividade da tutela jurisdicional, valor constitucional fundamental, deve ser conciliada e harmonizada com os demais valores constitucionais, notadamente o devido processo legal e a segurança jurídica. Não pode um valor constitucional ser absolutizado em detrimento de outro, devendo o intérprete buscar a máxima efetivação simultânea de ambos. Das Vias Processuais Adequadas O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos processuais adequados e suficientes para a tutela tanto dos interesses do autor quanto do terceiro. Caso o bem objeto da ação possessória encontre-se em poder de terceiro não integrante da lide, o autor dispõe de alternativas processuais como requerer ao Juízo de primeiro grau a citação do terceiro para integrar o polo passivo da demanda, na forma do art. 339 do CPC; ajuizar nova ação possessória autônoma contra o terceiro que atualmente detém a posse do bem; ajuizar ação de busca e apreensão específica contra o terceiro, se cabível; ou adotar medidas executivas cabíveis contra os réus originários, que continuam obrigados a cumprir a ordem judicial. Por sua vez, caso o terceiro se considere legítimo possuidor ou proprietário do bem, ou simplesmente deseje defender seus direitos, dispõe de alternativas como ingressar na ação como assistente litisconsorcial dos réus, nos termos do art. 124 do CPC; ajuizar embargos de terceiro, conforme arts. 674 e seguintes do CPC, para defesa de sua posse ou propriedade, suspendendo o processo principal ou o cumprimento da decisão que atinja seu direito; ou requerer seu ingresso voluntário no feito, demonstrando interesse jurídico na causa. Da Manutenção da Decisão e da Prejudicialidade do Agravo Interno Diante de todo o exposto, e em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da segurança jurídica e dos limites subjetivos das decisões judiciais, mantenho integralmente a decisão que proferi em 02 de abril de 2025, que indeferiu a extensão dos efeitos da tutela provisória de urgência ao terceiro não integrante da lide. A ordem de reintegração de posse confirmada por este julgamento dirige-se exclusivamente aos réus originários da demanda, não podendo atingir terceiro que não foi citado e não teve oportunidade de defesa. Caso o veículo encontre-se efetivamente em poder de terceiro, o autor deverá valer-se das vias processuais adequadas acima indicadas, sempre com respeito ao devido processo legal e à garantia constitucional do contraditório. O Agravo Interno interposto em 05 de maio de 2025 tinha por objeto justamente a reforma da decisão que indeferiu a extensão dos efeitos da liminar ao terceiro possuidor. Ocorre que o presente julgamento colegiado mantém expressamente esse entendimento, confirmando que a ordem de reintegração de posse dirige-se exclusivamente aos réus originários, não podendo atingir terceiro não integrante da lide sem a prévia formação de contraditório regular. Desse modo, o objeto do Agravo Interno foi integralmente absorvido e decidido pelo presente julgamento em sede colegiada, que resolve definitivamente a controvérsia, tornando prejudicada a análise do recurso interno. Com efeito, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso que tenha perdido seu objeto ou se tornado prejudicado por decisão superveniente. No caso, a questão debatida no Agravo Interno foi integralmente resolvida por este acórdão, que confirma e ratifica, em julgamento colegiado, o indeferimento da extensão dos efeitos da decisão a terceiro não integrante da lide. Assim, julgo prejudicado o Agravo Interno por perda superveniente de objeto. Diante de todo o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para deferir a tutela provisória de urgência requerida na ação de reintegração de posse, confirmando integralmente a decisão monocrática proferida em 04 de fevereiro de 2025 pelo Juiz Substituto de 2º Grau Dr. Adriano Augusto Gomes Borges. Determino a imediata reintegração de posse do veículo VW AMAROK CD 4X4 HIGH, de cor prata, movido a diesel, placa QLG0E05/AL, chassi WV1DB22H3HA037114, RENAVAM 01124499226, ano de fabricação e modelo 2017, em favor do agravante ROGÉRIO SCHOEFER HERCULANO MONTES. Esclareço que a ordem de reintegração de posse ora confirmada dirige-se exclusivamente aos réus originários da demanda, VIVER EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e WELLINGTON DA SILVA NUNES, únicos integrantes do polo passivo, não podendo atingir terceiros não citados sem prévia formação de contraditório regular. Mantenho integralmente a decisão monocrática que proferi em 02 de abril de 2025, que indeferiu a extensão dos efeitos da liminar ao terceiro não integrante da lide. Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto em 05 de maio de 2025, nos termos do art. 932, III, do CPC, por perda superveniente de objeto, uma vez que a questão nele debatida foi integralmente resolvida pelo presente julgamento colegiado. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001521-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO SCHOEFER HERCULANO MONTES
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: VIVER EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO