PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL CONFIRMADA NO ACÓRDÃO CENSURADO. EMBARGANTE. PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES A DEFLAGRAR A COMPLETA AUSÊNCIA DE DIREITOS DA PARTE APELANTE/EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CPC. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 0525734-82.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargado os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0525734-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MÔNICA COSTA DA SILVA
Defensor:
EMBARGADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, interposto por Mônica Costa da Silva, em face do acórdão, ID 68782333, que negou provimento à apelação por ela aviada, mantendo a sentença que julgou improcedente o seu pedido de usucapião especial urbano do imóvel “localizado na Rua Sérgio Cardoso, nº 207- E (fundos), Sussuarana, , CEP:41.213-630, nesta Capital”. Argumenta a embargante que o propósito dos aclaratórios é sanar a omissão do julgado, pugnando pelo seu reexame “haja vista que aspectos de extrema relevância, não foram, data vênia, adequadamente apreciados”. Sustenta que o acórdão deixou de analisar o arcabouço teórico dos autos e dos documentos juntados, defendendo que não restam dúvidas de que a posse da Embargante é justa e qualificada, pois foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião pleiteada, visto que a mera solicitação verbal de desocupação não configura oposição suficiente para obstar o reconhecimento do direito. Alega que “os presentes embargos possuem o fito de sanar com a omissão constante no acórdão, o qual restou omisso acerca do cerceamento de defesa operado sobre os autos originários”. Acrescenta que, por meio dos aclaratórios, busca prequestionar a matéria disciplinada nos arts. 4º, 6º, 7º, 9º e 557, do CPC; nos arts. 1.240, 1.242 e 1.243, do CC; no art. 11, da Lei n. 10.257/2001; e nos arts. 182 e 183, da CF. Pugna pelo acolhimento, sanando os vícios apontados, “possibilitando que uma tutela jurisdicional verdadeiramente plena seja exercida”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0525734-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MÔNICA COSTA DA SILVA
Defensor:
EMBARGADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração. Observa-se que o acórdão objurgado enfrentou os argumentos tecidos no recurso de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, a afirmação da embargante de possível vício no decisum. Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados. Na verdade, a discussão sobre o contido nos embargos foi enfrentada no julgado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, visto que, diante da análise dos documentos frente às alegações apresentadas nos presentes autos e na ação conexa n. 0512330-61.2017.8.05.0001, fundamentando-se em aspectos da decisão vergastada, na legislação e na jurisprudência, concluiu-se que as provas acostadas aos autos são suficientes a deflagrar a completa ausência de direitos da parte apelante/embargante, restando registrado no acórdão, o seguinte: “A usucapião depende de um conjunto probatório que revele a posse mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal exigido legalmente; todavia, diante da ausência de um desses requisitos formais legalmente exigidos, o não acolhimento da pretensão aquisitiva é medida que se impõe. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, os requisitos não restaram devidamente demonstrados, não tendo a parte recorrente logrado êxito em comprovar a ausência de oposição, considerando a existência de contrato de compra e venda, juntado na ação de reintegração de n. 0512330-61.2017.8.05.0001, que comprovou a propriedade do imóvel. As provas acostadas aos autos são suficientes a deflagrar a completa ausência de direitos da parte apelante sobre referido imóvel e, ao contrário do que defende, é evidente que nenhuma dúvida surge quanto à ausência de cumprimento dos requisitos legais. Neste sentido, os excertos abaixos, extraídos da sentença censurada, ID 61772626: ‘No particular, não vislumbro o preenchimento de todas as exigências legais capazes de consubstanciar o pleito autoral, senão vejamos: De início, porque a Suplicante sustenta na Vestibular que não teria certeza de quem seria o proprietário registral do imóvel em litígio, motivo pelo qual não informou na Inceptiva a qualificação do(s) Requerido(s). Tal fundamento não merece prosperar, posto que, da sua narrativa ecoam alegativas inconsistentes, ante a inequívoca falta de necessária e imprescindível verossimilhança, sem a qual claudicam na fidedignidade e na veracidade segundo os fatos do mundo material. A um, porque, consoante demonstra o Contrato Particular de Compra e Venda do Imóvel constante da Ação de Reintegração de Posse de nº 0512330-61.2017.8.05.0001, conexa à presente demanda, o bem pertence à ex-cunhada da ora Postulante, a senhora Marilene Nunes Pereira, que haveria cedido a posse do bem ao seu irmão, Gilson Nunes Pereira, ex-companheiro da aqui Rogante, para que habitassem a propriedade durante o período em que o casal estava enfrentando dificuldades financeiras. A dois, porque, além de o imóvel ter proprietário, a ora Pleiteante sempre teve conhecimento desse fato, haja vista que a titular do domínio não só é a irmã de seu ex-marido, como também sua vizinha da frente, de sorte a evidenciar a pretensão maliciosa da Usucapiente em adquirir o bem. Ademais, não se especula a ocorrência da posse ininterrupta e sem oposição, porquanto a Reclamante fora reiteradamente comunicada acerca do intuito da senhora Marilene de retomar o imóvel, conjuntura que fortalece o não agasalhar do pedido autoral. Neste compasso, infere-se, concludentemente, tanto que a Acionante agiu de má-fé ao ajuizar a presente demanda, quanto não obedeceu às exigências da ordem jurídica para ver realizado o seu intento.’ Cumpre, ainda, destacar as palavras da insigne Procuradora de Justiça, constantes de seu parecer, ID 65949737: ‘Decorre que, da acurada análise dos autos, à luz, outrossim, da legislação pertinente, cristalino se revela o não preenchimento dos elementos supracitados. Prima facie, mister consignar que, inobstante as alegações da demandante no sentido de desconhecer o proprietário registral do imóvel objeto, razão que ensejou a propositura da ação sem qualquer qualificação do(s) réu(s), afigura-se, no mínimo, dubitável o quanto demonstrado pelo Contrato Particular de Compra e Venda do Imóvel acostado à Ação de Reintegração de Posse de nº 0512330- 61.2017.8.05.0001, documento que revela a propriedade da ex-cunhada da demandante, a Sra. Marilene Nunes Pereira, sobre o bem. É dizer, ao contrário do quanto tenta fazer crer a postulante, cristalino é o seu conhecimento acerca do fato, sobretudo se considerado que a suposta proprietária teria cedido a posse do bem ao seu irmão, o Sr. Gilson Nunes Pereira, para que habitasse, junto à ora apelante, na propriedade por determinado lapso temporal. E, de mais a mais, diante da reiterada comunicação da Sra. Marilene, excunhada da recorrente, acerca do seu interesse de retornar ao domínio do imóvel, resta inequívoca a não incidência da posse continuada e sem oposição, basilar em ações de tal natureza, haja vista a resistência enfrentada pela usucapiente, que ensejou, outrossim, a Reintegração de Posse de nº 0512330- 61.2017.8.05.0001.” Resulta de tal quadro a confirmação da sentença objurgada, como já deliberaram em casos semelhantes os Egrégios Tribunais de Justiça pátrios (...). Frise-se que a própria recorrente, no ID 61947209 – pág. 5, do processo de n. 0512330-61.2017.8.05.0001, afirmou que ‘o imóvel foi cedido de forma gratuita à parte ré, na época em que era casada com o irmão da acionante’, sendo forçoso admitir-se, diante do comodato verbal, a inexistência de animus domini. Logo, se a recorrente estava na posse a título precário, não detinha o necessário ânimo de propriedade sobre o imóvel pretendido e não tendo desincumbido-se de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, não há como tutelar o pretendido direito.” Como visto, contrariamente ao quanto alegado pela embargante, resta claro que o julgado hostilizado não comporta esclarecimento capaz de ensejar o acatamento do presente recurso, restando nítido o intento de rediscussão de matéria, pois houve o exame, de forma fundamentada, da questão posta para julgamento, motivo pelo qual tem-se como inexistente qualquer vício no aresto invectivado. Reitere-se ter o Órgão Colegiado apontado, especificamente, as razões embasadoras do seu entendimento, embora não seguindo a linha argumentativa exposta pela embargante, valendo ressaltar não ser o julgador obrigado a responder a todas as questões levantadas no recurso, ponto a ponto, de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Este é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). Esclareça-se, ainda, que a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não as que a embargante entenda pertinentes, ainda mais como meio transverso para impugnação dos fundamentos do acórdão atacado. Dessume-se, portanto, que a pretensão da embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, por constar do acórdão censurado todos os fundamentos que respaldam a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, apresentando-se imprópria esta via acessada. No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa à embargante, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0525734-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MÔNICA COSTA DA SILVA
Defensor:
EMBARGADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):
VOTO