PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023536-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: AFONSO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s):PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra decisão proferida em ação ordinária que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado impugnados pelo consumidor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. A instituição financeira sustenta violação ao devido processo legal, ausência de periculum in mora, irreversibilidade da medida, exiguidade do prazo para cumprimento da ordem judicial e excesso das astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tutela provisória que suspende descontos oriundos de empréstimo consignado impugnado configura antecipação indevida do mérito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do periculum in mora e da reversibilidade da medida; (iii) determinar se houve inversão arbitrária do ônus da prova em desfavor da instituição financeira; e (iv) verificar a proporcionalidade das astreintes fixadas para compelir o cumprimento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado quando o consumidor nega a celebração da avença, em razão da distribuição legal do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC.
  2. A inversão do ônus da prova decorre ope legis nas demandas fundadas em responsabilidade pelo fato do serviço, não configurando inversão arbitrária promovida pelo magistrado.
  3. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário possuem potencial de comprometer verba alimentar indispensável à subsistência do consumidor idoso, caracterizando o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
  4. A suspensão dos descontos possui natureza provisória e reversível, pois eventual reconhecimento da validade do contrato autoriza a retomada das cobranças pelos meios ordinários.
  5. A tutela provisória deferida não importa julgamento antecipado do mérito, limitando-se a suspender efeitos potencialmente lesivos até a conclusão da instrução probatória.
  6. As astreintes possuem natureza coercitiva e devem ser fixadas em valor apto a compelir o cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.
  7. A multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a relevância do bem jurídico tutelado.
  8. A possibilidade de revisão posterior das astreintes pelo juízo de origem afasta a necessidade de intervenção do Tribunal no momento processual atual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado quando o consumidor impugna a contratação.
  2. A suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário configura medida reversível e adequada para resguardar verba de natureza alimentar.
  3. A tutela provisória que suspende descontos de contrato impugnado não implica julgamento antecipado do mérito.
  4. As astreintes fixadas em valor razoável e proporcional ao bem jurídico tutelado devem ser mantidas quando aptas a assegurar a efetividade da decisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º; CPC, arts. 373, II, 536, 537, §1º, 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 402107/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26.11.2013, DJe 09.12.2013; STJ, REsp 1.095.271/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.02.2013, DJe 05.03.2013; TJMG, AC 5001617-48.2021.8.13.0514, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJRJ, AI 0025773-71.2025.8.19.0000, Rel. Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8023536-78.2026.8.05.0000, da Comarca de Nova Soure, em que figuram, como Agravante, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., e, como Agravado, AFONSO FRANCISCO DO CARMO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023536-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: AFONSO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. em face da decisão proferida nos autos da Ação ordinária ajuizada por Afonso Francisco do Carmo, deferiu tutela provisória de urgência para determinar à ora Recorrente que suspenda os descontos decorrentes dos contratos impugnados pelo ora Agravado, no prazo de 05 (cinco) dias,  fixando astreintes de R$ 300,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. 

Em suas razões recursais o ora Agravante sustenta, em síntese, que decisão agravada antecipou indevidamente o mérito da demanda, ao determinar a suspensão dos descontos antes da formação do contraditório e da apresentação da contestação, aduzindo que houve violação ao devido processo legal, uma vez que a instituição financeira teria sido compelida a cumprir obrigação sem oportunidade prévia de defesa.

Afirma inexistir o periculum in mora, argumentando que eventual procedência da ação permitiria simples restituição financeira, inexistindo dano irreparável ao consumidor, declarando ainda a irreversibilidade da medida, e se insurge quanto ao prazo de 05 (cinco) dias fixado para cumprimento da ordem judicial, reputado exíguo diante dos trâmites administrativos internos necessários à suspensão dos descontos.

Por fim, proclama impugnação ao valor e à periodicidade das astreintes, sustentando desproporcionalidade da multa diária de R$ 300,00, especialmente por se tratar de obrigação de natureza mensal, o que tornaria inadequada a incidência diária da penalidade, com defesa da necessidade de redução ou adequação da multa cominatória, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de revisão das astreintes quando excessivas. 

Assim expondo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de fazer cessar a eficácia da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada o decisum concessivo da tutela de urgência.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 103028201).

Contrarrazões, pelas quais o Autor/Agravado (id 103450016), no sentido do improvimento do Agravo de Instrumento.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023536-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: AFONSO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece prosperar.

Consoante visto na irrecorrida decisão, pela qual não fora atribuído efeito suspensivo ao recurso, em demandas envolvendo empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sobretudo quando o consumidor nega a avença.

Sobre a questão, vem decidindo os Tribunais pátrios:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, CPC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Negando a parte autora os fatos relativos à contratação de empréstimo consignado junto ao réu, não lhe é exigível a prova da situação negativa, recaindo sobre o suposto credor o ônus de provar os fatos negados, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 2. Verificando-se que os descontos no benefício previdenciário da autora foram procedidos de forma irregular, uma vez que inexiste negócio jurídico válido que justifique as cobranças a ela imputadas, devem os valores ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, após esta data. 3. A cobrança indevida referente a empréstimo não contratado por meio de descontos em benefício previdenciário, cuja verba é de natureza alimentar e, portanto, essencial à preservação da dignidade, acarreta danos morais indenizáveis. 4. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda.” (TJ-MG - AC: 50016174820218130514, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 29/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023)

Esta orientação jurisprudencial decorre da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §3º, do CDC:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

 §3º CDC:

“O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Logo, ao contrário do alegado pelo banco/Agravante, não houve inversão arbitrária do ônus probatório, mas mera aplicação da regra legal (inversão ope legis).

Neste sentido, é a cristalina jurisprudência do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." ( REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 402107 RJ 2013/0329201-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013)

Assim, a decisão agravada encontra-se alinhada ao regime jurídico consumerista.

Quanto ao  periculum in mora, observa-se visto que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba reconhecidamente alimentar, indispensável à subsistência do consumidor idoso. Assim, a manutenção dos descontos até o final da instrução poderia tornar ineficaz o próprio provimento jurisdicional.

Quanto à alegação de irreversibilidade da medida, nota-se que a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do Recorrido tem natureza transitória, significando que, caso reconhecida a validade do contrato questionado os valores poderão ser novamente debitados em desfavor daquele ou lhes cobrados pelos meios ordinários. 

De outro lado, a alegação de antecipação do mérito também não procede, visto que a tutela provisória não declara inexistência do contrato, apenas suspende efeitos potencialmente lesivos até a realização da instrução probatória. Ou seja, não há julgamento antecipado do mérito, mas medida conservatória destinada a evitar agravamento do dano que vem sendo causado mês a mês aos Recorridos.

Por fim, inadmissível a supressão das astreintes, haja vista que a multa processual arbitrada para o caso de descumprimento tem caráter coercitivo, cuja finalidade é intimidar e constranger o devedor a cumprir a determinação judicial que lhe impôs uma obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.

Acrescenta-se, em derredor do tema, que, tendo em vista o objetivo primordial da multa cominatória, qual seja, o de causar temor no devedor de obrigação de fazer ou não fazer em descumprir mandamento constante em decisão judicial, deve ser fixada em valor razoável, porém suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação.

In casu, multa diária arbitrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) possui caráter coercitivo e apresenta teto máximo, sendo compatível com a capacidade econômica da instituição financeira, e ainda mostrando-se proporcional ao bem jurídico tutelado (subsistência do consumidor).

Ressalte-se que eventual excesso poderá ser revisto a qualquer tempo pelo juízo de origem (§1º do art. 537 do CPC), inexistindo risco atual que justifique intervenção deste Tribunal.

Com relação ao pleito de redução da multa processual arbitrada para o caso de descumprimento da decisão agravada, também não assiste razão à Agravante, haja vista que as astreintes foram arbitradas com estrita observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à guisa de cumprir a natureza eminentemente coercitiva e inibitória, e não indenizatória, nos termos do art. 537 do CPC. Logo, o objetivo principal das astreintes não é compensar o credor pelo atraso, mas sim pressionar psicologicamente e economicamente o devedor para que ele cumpra a determinação judicial. Mas, para que atinja essa finalidade, o valor arbitrado deve ser significativo o suficiente para que o descumprimento da ordem se torne mais oneroso do que o seu cumprimento.

Assim, a multa processual (astreintes) não pode atingir um montante exorbitante que desvirtue sua finalidade e gere um enriquecimento desproporcional e sem causa para a parte beneficiária.

Sobre a questão:

“A redução do valor da multa cominatória representa estímulo ao descumprimento das medidas e desprestígio às próprias decisões judiciais, além de afrontar o direito adquirido da credora. IV. Dispositivo: Recurso provido. Artigos e precedentes: art. 537, §1º e §2º, do CPC. EAREsp 1.766.665-RS, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. Divergente: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento: 03/04/2024. REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00257737120258190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025)

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA