PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 35% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR E 5% DE CONSIGNAÇÃO SOBRE A RENDA LÍQUIDA ATINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO ADVINDA DA LEI Nº 14.131/202. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMETE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei nº 14.181/2021, em que se discute a concessão de tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor superendividado, com preservação do mínimo existencial, bem como a imposição de multa coercitiva para cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, embora ausente previsão expressa de suspensão da exigibilidade dos débitos durante o procedimento; (ii) estabelecer se os descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor devem ser limitados para assegurar a preservação do mínimo existencial; (iii) determinar se é legítima a imposição de multa cominatória para compelir o cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, institui procedimento específico para tratamento do superendividamento, com repactuação judicial das dívidas e preservação do mínimo existencial do consumidor. 4. Embora o procedimento legal não preveja expressamente a suspensão da exigibilidade dos débitos no curso da repactuação, a tutela de urgência permanece admissível com fundamento nos arts. 296 e seguintes do CPC, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. A continuidade de descontos que ultrapassam percentual razoável da remuneração líquida compromete a subsistência do consumidor, viola a dignidade da pessoa humana e frustra a própria finalidade protetiva da legislação do superendividamento. 6. A preservação do mínimo existencial constitui direito básico do consumidor, legitimando a limitação provisória dos descontos em 35% da remuneração líquida, com observância adicional do limite legal de 5% para consignação relativa a cartão de crédito. 7. Os elementos documentais constantes dos autos evidenciam probabilidade do direito, diante de indícios de descontos superiores ao limite reputado compatível com a preservação da subsistência do consumidor, bem como perigo de dano de natureza alimentar e financeira. 8. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumento legítimo de efetivação da tutela jurisdicional, sendo cabível em tutela provisória, desde que proporcional e suficiente ao cumprimento da obrigação. Multa limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). 9. A readequação dos descontos deve observar a ordem cronológica das contratações entre as entidades consignantes, admitindo-se a extensão do número de parcelas como decorrência lógica da limitação imposta. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027346-61.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO SAFRA S A e como apelada GERSON MONTEIRO GOMES. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027346-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: GERSON MONTEIRO GOMES
Advogado(s):LIVIA MARIA COSTA SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PRVOIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 O agravante defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando inexistirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta que a decisão agravada foi proferida de forma equivocada, sem a devida observância dos pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de crédito consignado, por serem regidos por legislação específica, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, que exclui tais operações da aferição do mínimo existencial. Sustenta que a repactuação pretendida não pode alcançar contratos dessa natureza. Defende que não houve extrapolação da margem consignável, tendo os contratos sido regularmente celebrados dentro dos limites legais, com autorização expressa do consumidor. Aduz que a parte agravada não comprovou situação de superendividamento nem demonstrou comprometimento do mínimo existencial. Argumenta, também, que a decisão agravada contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP), no sentido da licitude dos descontos autorizados em conta corrente, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados. A agravante impugna, ainda, a multa fixada pelo juízo de origem, sustentando sua desproporcionalidade e requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, redução, bem como a adequação de sua periodicidade. Por fim, assevera a impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial tal como fixada, requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofício ao órgão pagador para eventual limitação dos descontos. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a tutela antecipada deferida, ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir as astreintes impostas. Indeferido efeito suspensico (Id 104100342). Contrarrazões não apresentadas (Id 106519830). Sendo o que importa relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027346-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: GERSON MONTEIRO GOMES
Advogado(s): LIVIA MARIA COSTA SANTANA
RELATÓRIO
i) os descontos de todos os valores em aberto da parte Autora com a instituição financeira ao patamar de 35% dos seus rendimentos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21. De início, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal. A mencionada Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A e seguintes, que tratam do procedimento aplicado à espécie. Estabelece o art. 104-A que será realizada audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial. Dispõe o art. 104-B, que, sendo infrutífera a audiência de conciliação, será instaurado o procedimento para que, ao fim, sejam repactuadas as dívidas por decisão judicial, sendo que há a possibilidade de a primeira parcela ser paga até 180 dias da homologação judicial: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. De início, importa observar que o novo procedimento não prevê de forma expressa a suspensão da exigibilidade do débito no período compreendido entre a audiência de conciliação e a elaboração do plano de pagamento judicial dos débitos. É evidente, no entanto, a possibilidade da concessão da tutela de urgência, nos termos da legislação processual, nos artigos 296 e seguintes do CPC, caso se façam presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano. A jurisprudência pátria - quando do enfrentamento da tese do superendividamento, hipótese dos autos primários - tem entendido que "os descontos em conta corrente utilizada para o recebimento de salário devem ser limitados a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do correntista, excluídos os descontos obrigatórios": AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CORRETA A LIMITAÇÃO EM 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS AUFERIDOS PELA AGRAVADA E 5% DE CONSIGNAÇÃO SOBRE A RENDA LÍQUIDA ATINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO ADVINDA COM A LEI Nº 14.131/2021. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DA CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUZIDO O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE DEMANDANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52609866920228217000 CERRO LARGO, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 24/03/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art. 6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) É forçoso reconhecer que está presente a fumaça do bom direito vindicado, mormente porque compulsando o caderno processual, em especial o contracheque colacionado aos autos primevo (Id 543574104), verifica-se indícios de abusividade na cobrança dos empréstimos, uma vez que, os descontos ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida percebida pelo agravante. Demais, conforme os argumentos acostados na inicial, a continuidade dos descontos nos moldes como estão ocorrendo, ou seja, superando o limite dos 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do agravado importam em incidência do periculum in mora, haja vista que a situação ocasiona lesão na esfera financeira do indivíduo, podendo estender-se inclusive para outras searas. Assim, verificando a probabilidade do direito em favor da parte autora, bem como, não havendo dúvida de que, os descontos efetivados acarretam prejuízo incomensurável ao agravado, inclusive de ordem alimentar, reconhece-se pois, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, impende confirmar inteiramente a tutela antecipada recursal já concedida, limitando os descontos nos percentuais de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário líquido. Quanto às dívidas atinentes ao cartão de crédito, deverá ser respeitado o limite legal de 5% de consignação sobre a renda líquida. Noutro giro, cumpre salientar que a aplicação de multa como forma de coerção para o cumprimento da ordem judicial, possui amparo em nosso ordenamento jurídico, bastando que o agravante cumpram o que foi decidido para afastar a sua incidência. A multa requerida no caso concreto não tem natureza sancionatória, possui caráter intimidatório, sendo que a observância do comando judicial, afasta sua aplicação, neste sentido temos o julgamento proferido pela Min. Nancy Andrighi no REsp. 1.376.871/SP realizado em 08/05/2014 no Superior Tribunal de Justilça, vejamos: “ Outrossim, a multa fixada com base no art. 461 do CPC tem natureza coercitiva, relacionada intrinsecamente com a atuação, o mais eficaz possível, sobre a vontade do devedor para que ele próprio cumpra a obrigação tal qual ajustada no plano do direito material. Não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Ao contrário, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento pretendido pelo autor e determinado pelo juiz.” Nesta mesma senda, o regramento pátrio consigna sobre a multa aplicada, conforme se infere do art. 537, do CPC, vejamos: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Isto posto, não há que se falar na existência de óbice no pronunciamento que determina aplicação de multa. Na espécie, se mostra perfeitamente cabível a imposição de multa diária na hipótese de descumprimento do comando judicial, devendo a mesma ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, limitando-se porém a R$ 20,000.00 (vinte mil reais). Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para limitar dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) do rendimento líquido do agravado, até a quitação do débito total, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto às dívidas atinentes ao cartão de crédito, deverá ser respeitado o limite legal de 5% de consignação sobre a renda líquida. O percentual dos descontos em até 35% do valor do salário deve ser limitado entre as entidades consignantes, por ordem cronológica de contratação, sendo aquele o máximo permitido. Ademais, por ser decorrência lógica do pedido de limitação dos descontos, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, bem como fica, desde já, permitida a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027346-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: GERSON MONTEIRO GOMES
Advogado(s): LIVIA MARIA COSTA SANTANA
VOTO