PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013039-23.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JAQUES DOS SANTOS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA INDEVIDA DE IOF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o Autor/Apelante alegou a cobrança de juros remuneratórios em desconformidade com o contrato pactuado e a indevida inclusão do IOF na operação financeira. A sentença também condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios aplicados no contrato divergem daqueles previstos no instrumento contratual e configuram abusividade; (ii) estabelecer se o IOF foi indevidamente incluído na composição da taxa de juros remuneratórios, caracterizando cobrança em duplicidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os documentos acostados aos autos demonstram que o valor financiado e os encargos cobrados pela instituição financeira encontram-se em conformidade com o contrato firmado, inexistindo divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada.

4. As simulações apresentadas pelo Autor, baseadas na “Calculadora do Cidadão” do Banco Central, não constituem prova robusta e idônea para demonstrar abusividade dos juros, pois não consideram todos os encargos contratuais incidentes na operação financeira. A jurisprudência consolidada reconhece que essa ferramenta possui caráter meramente ilustrativo e não substitui a análise dos elementos concretos do contrato celebrado entre as partes.

5. No mais, a cobrança do IOF não configura duplicidade ou inclusão indevida na taxa de juros remuneratórios, pois trata-se de tributo legalmente previsto, que integra o Custo Efetivo Total (CET), e deve estar devidamente discriminado no contrato, conforme art. 54-B, § 2º, do CDC e art. 6º do Decreto nº 6.306/2007.

6. Não evidenciada prática abusiva ou ilegalidade na cobrança de encargos contratuais, inexiste ato ilícito ensejador de dano moral indenizável.

7. Por fim, considerada a sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em mais 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A utilização da “Calculadora do Cidadão”, do Banco Central, não possui força probatória para comprovar abusividade na cobrança de juros remuneratórios.

2. O IOF integra o Custo Efetivo Total da operação de crédito, mas não compõe a taxa de juros remuneratórios, e sua cobrança não configura ilegalidade ou duplicidade.

3. Ausente comprovação de abusividade contratual, não há ato ilícito a justificar a reparação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-B, § 2º; Decreto nº 6.306/2007, art. 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 80555038020228050001, rel. Desª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 05.03.2024. TJSP, Apelação nº 1019184-23.2023.8.26.0032, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 12.06.2024. TJRS, Apelação nº 50063996620228210021, rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 12.12.2023. TJMG, Apelação nº 10000211040944001, rel. Des. Claret de Moraes, j. 22.06.2021. TJSP, Apelação nº 10266124920238260196, rel. Des. Léa Duarte, j. 20.08.2024. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos deste recurso de Apelação nº 8013039-23.2024.8.05.0146, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, JOSE JAQUES DOS SANTOS e BANCO AGIPLAN S/A.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013039-23.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JAQUES DOS SANTOS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE JAQUES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juizo da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de  Juazeiro, no bojo da Ação Revisional movida em face do BANCO AGIPLAN S/A..

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 85575242), acrescentando que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

Em harmonia com exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o demandante no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa ante o deferimento do pedido de justiça gratuita.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

Inconformado, o Apelante aduz em suas razões (id. 85575245), em síntese, que haveria uma discrepância entre a taxa contratada e aquela que foi efetivamente aplicada no cálculo da parcela do empréstimo.

 

Ademais, afirma que o IOF “já está inclusa na própria taxa de juros aplicada pela instituição bancária” e por isso não poderia ser novamente cobrada em separado, resultando em duplicidade.

 

Assim, entendendo que as práticas apontadas seriam abusivas,  que seria devida indenização por danos morais.

 

Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes.

 

Devidamente intimada, a Ré/Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 85575253), arguindo que a taxa de juros seria legal, não havendo qualquer discrepância entre o que fora contratado e o que foi praticado, nem direito a reparação por danos morais. Ao fim, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013039-23.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JAQUES DOS SANTOS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação movido em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou o Autor/Apelante no dever de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

 

No mérito, a primeira questão controvertida diz respeito a alegação de que os juros efetivamente aplicados ao seu caso não estariam condizentes com aquele previsto no próprio contrato pactuado entre as partes.

 

Não é o que se extrai do acerbo probatório constante dos autos.

 

Primeiro, porque as telas extraídas da “Calculadora do Cidadão” e juntadas a inicial trazem o valor financiado distinto daquele constante do contrato assinado entre as partes (id. 85575229), o que reflete diretamente no percentual de juros apurados.

 

Segundo, pois os cálculos extraídos da referida ferramenta disponibilizada pelo Banco Central não possuem força probatória hábil a demonstrar a alegada abusividade.

 

Nesse sentido:

 

O APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CALCULADORA DO CIDADÃO. FERRAMENTA DO BANCO CENTRAL INAPTA A COMPROVAR A IRREGULARIDADE DAS PARCELAS. PRECEDENTES TJBA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. 2. Quanto à utilização da ferramenta “calculadora do cidadão”, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a utilização da Calculadora do Cidadão, ferramenta disponibilizada pelo BACEN, é inapta a comprovar a irregularidade no valor das parcelas de um financiamento, pois ela não leva em consideração todos os encargos incidentes. Precedentes. (TJBA – Apelação nº 80555038020228050001, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, julgado publicado em 05/03/2024) – Grifo nosso

 

Ação revisional por descumprimento contratual – Empréstimo pessoal - Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado – Improcedência – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BC, à época da contratação, e à taxa prevista em contrato – Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp n. 1.061.530/RS) – Abusividade dos juros remuneratórios contratuais não evidenciada – Cálculo a partir da "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central não se reveste de força probante para comprovar a aplicação de juros remuneratórios abusivos – Sentença mantida – Recurso negado. (TJSP - Apelação nº 1019184-23.2023.8.26.0032, 13ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Francisco Giaquinto, j. 12/06/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. BANCO PAN S/A. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCABIMENTO. A FERRAMENTA CALCULADORA DO CIDADÃO, UTILIZADA PELA PARTE RECORRENTE, CONFORME INFORMAÇÃO VEICULADA PELO PRÓPRIO SITE DO BANCO CENTRAL, "NÃO TEM POR OBJETIVO AFERIR OS CÁLCULOS REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS CONTRATAÇÕES DE SUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, UMA VEZ QUE OUTROS CUSTOS NÃO CONSIDERADOS NA SIMULAÇÃO PODEM ESTAR ENVOLVIDOS NAS OPERAÇÕES, TAIS COMO SEGUROS E OUTROS ENCARGOS OPERACIONAIS E FISCAIS NÃO CONSIDERADOS PELA CALCULADORA". ASSIM, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O BANCO DEMANDADO TENHA EXIGIDO VALOR DE PARCELA EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO CELEBRADO, NEM UTILIZADO TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA CONTRATADA, DESCUMPRINDO CLÁUSULA AVENÇADA PARA OS ENCARGOS.NO CASO CONCRETO NÃO RESTOU RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NO CONTRATO, VISTO QUE A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO PACTO FOI POUCO ACIMA DA REFERIDA PELO BACEN NA DATA DA CONTRATAÇÃO, NÃO ULTRAPASSANDO A TOLERÂNCIA DE 30%, CRITÉRIO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CAPAZ DE DEIXAR O CONSUMIDOR EM ACENTUADA DESVANTAGEM, NÃO HÁ FALAR EM COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS – Apelação nº 50063996620228210021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. em 12/12/2023) – Grifo nosso

 

No mais, também não merece prosperar a tese do Autor/Apelante de que o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliário (IOF) relativo à operação financeira em questão já estaria incluído na taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira Ré/Apelada.

 

Pois, quando estamos a falar de juros, está-se a tratar tão somente da “taxa” relativa à remuneração que a instituição financeira credora tem direito em razão do capital financeiro conferido ao devedor ao longo do tempo da obrigação pactuada.

 

Nele não estão embutidos ou inseridos qualquer outro custo relacionado a taxas administrativas ou imposto, que devem estar discriminados no contrato.

 

À soma dos juros com todos os custos operacionais relacionados a operação financeira é denominada de “Custo Efetivo Total (CET)”, vide § 2º, do art. 54-B, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

 

Art. 54-B. [...]

 

§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.

 

Trata-se de definições distintas e amplamente reconhecidas na jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. [...]. (TJMG – Apelação nº 10000211040944001, 10ª Câmara Cível, Des(a). Rel. Claret de Moraes, j. 22/06/2021) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO. BANCO. CCB. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS NÃO VERIFICADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CET. COBRANÇA LEGAL. [...]. 2. Aumento da porcentagem referente ao CET da operação pode ser ocasionado pela inclusão de outras quantias a serem utilizadas, quando devidamente autorizadas. Valores aplicados a título de juros remuneratórios e custo efetivo total não se confundem, não configurando abusividade a discrepância de valores em relação ao Custo Efetivo Total, ressaltando-se que a Instrução Normativa da autarquia previdenciária limita a cobrança dos juros. 3. Inclusão do IOF no Custo Efetivo Total que não viola a vedação de cobrança de Taxa de Abertura de Cadastro e outras taxas administrativas pela Instrução Normativa nº 28/2008, vez que o dever de pagar o tributo decorre de previsão legal, sendo permitida sua cobrança. 4. Mantida a sentença. Recurso a que se nega provimento. (TJSP - Apelação nº 10266124920238260196, Des(a). Rel. Léa Duarte, j. 20/08/2024) – Grifo nosso

 

Portanto, o IOF, apesar de ser elemento obrigatório de toda e qualquer operação financeira, que integra o CET, não está previamente embutido na taxa de juros remuneratório aplicada ao contrato de mútuo, devendo ter por base de cálculo o valor total da operação de crédito, vide art. 6º, do Decreto nº 6.306/2007.

 

Ao cumprir com o quanto previsto na legislação tributária e cobrar o IOF relativo à operação financeira pactuada, a Ré/Apelante não procedeu com a cobrança em duplicidade nem incorreu em qualquer prática abusiva.

 

Consequentemente, não estando materializada nenhuma das abusividades elencadas pelo Autor/Apelante, não há ato ilícito ensejador de qualquer dano moral merecedor de reparação.

 

Logo, a sentença proferida na origem e ora impugnada não merece retorques.

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devido aos advogados da parte Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na sua integralidade, e, em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA