PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505967-20.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DANIEL RUAS FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JAMILLE BRANDAO CARDOSO, TALMO TORRES SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em razão do cancelamento de voo internacional com conexão em território nacional.

A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré pelo transtorno causado aos autores, inclusive diante da ausência de assistência material adequada, e fixou indenização por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da condenação imposta à empresa aérea por falha na prestação do serviço e, em especial, a adequação dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre os passageiros e a companhia aérea.

A responsabilidade da empresa é objetiva, com base no risco do empreendimento, conforme o art. 14 do CDC.

O cancelamento do voo e a ausência de suporte aos passageiros configuram falha na prestação do serviço, não havendo comprovação de fortuito externo capaz de afastar o nexo causal.

A tese de força maior não restou comprovada, sendo insuficiente a mera alegação de ordem da torre de controle.

A indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada autor mostra-se compatível com a jurisprudência e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os danos materiais de R$ 145,00 foram devidamente comprovados por documentos. Ausente fundamento para modificação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, inclusive quando decorrente de cancelamento de voo sem assistência adequada.
2. Ausência de comprovação de fortuito externo ou força maior apta a afastar a responsabilidade pelo dano moral e material causado ao consumidor."

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018; TJBA, APL 8003212-22.2023.8.05.0146, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 10.04.2024.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505967-20.2014.8.05.0274,originários da Comarca de Vitória da Conquista, figurando como apelante GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e como apelados DANIEL RUAS FERREIRA DOS SANTOS e outros

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505967-20.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DANIEL RUAS FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JAMILLE BRANDAO CARDOSO, TALMO TORRES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de "recurso inominado" interposto por GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25 de junho de 2024, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por DANIEL RUAS FERREIRA DOS SANTOS E LÉIA KARLA AMARAL RUAS, que decidiu:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) Determinar a substituição da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. pela Gol Linhas Aéreas S.A. no polo passivo da demanda;
b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de Daniel Ruas Ferreira dos Santos e R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de Léia Karla Amaral Ruas;
c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais);
d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC."


A sentença foi integrada em embargos de declaração para ( Id79430832): "a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) em favor de Daniel Ruas Ferreira dos Santos e R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de Léia Karla Amaral Ruas, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, com incidência de juros de mora a partir da citação;

 

b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$145,00 (cento e quarenta e cinco) reais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, com incidência de juros de mora a partir da citação;”

Em suas razões (Id.79430827),a apelante sustenta que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior, não havendo ato ilícito que justifique o dever de indenizar, sendo descabida a fixação de indenização por danos morais in re ipsa.

A recorrente defende que a prestação de serviço se deu em conformidade com a legislação aeronáutica. 

Sustenta que não se configura dano moral in re ipsa, sobretudo diante da inexistência de comprovação de danos efetivos. 

Alega, também, que o gerenciamento da malha aérea é responsabilidade de autoridades aeroportuárias e que a companhia apenas cumpre ordens dessas entidades, não podendo ser responsabilizada por atrasos decorrentes dessas circunstâncias. 

Alternativamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo e em desconformidade com os padrões jurisprudenciais. Sugere a quantia de R$ 3.000,00 como adequada e proporcional à situação vivenciada.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, afastando-se sua responsabilidade, ou subsidiariamente, a minoração da quantia indenizatória para R$ 3.000,00.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 79430830), nas quais se pleiteia a manutenção da sentença de primeiro grau.

Vieram os autos conclusos.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505967-20.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DANIEL RUAS FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JAMILLE BRANDAO CARDOSO, TALMO TORRES SILVA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, com regular preparo (Id. 79430829), razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante.

A responsabilidade objetiva da companhia aérea decorre da falha na prestação do serviço de transporte, uma vez que o cancelamento do voo, aliado à ausência de assistência adequada aos passageiros, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável.

O juízo de origem reconheceu, com base na documentação apresentada, a ocorrência de transtornos relevantes e a existência de nexo causal entre o cancelamento e os danos experimentados pelos autores.

Não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado de origem.

Cinge-se a controvérsia, devolvida a esta Corte, em aferir a adequação do quantum indenizatório fixado, a títulos de danos morais e materiais, pelo Juízo a quo.

Os Recorridos citaram que adquiriram passagens aéreas junto a empresa Ré para realizar viagem no 13/10/2012, com partida às 11:50 min de Santa Cruz De La Siera, capital da Bolívia, para Guarulhos para São Paulo - Brasil, havendo uma conexão em Belo Horizonte-MG, dia 14 de dezembro de 2012 por volta das 18h45min.( Id 79430666)

Ocorre que o primeiro voo de origem em Santa Cruz – Bolívia, atrasou por 3 (três), de modo que houve o cancelamento do voo de Guarulhos para Belo Horizonte, tendo os Requerentes que pernoitarem em São Paulo por dois dias, até que a outra empresa disponibilizasse novo voo.

Informaram que somente foram colocados em outro voo no dia seguinte. Assim, afirmaram que arcaram com hospedagem e alimentação nos dias que ficaram em São Paulo a espera de novo voo, totalizando a quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais)

De início, cumpre salientar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, uma vez que a situação em apreço, por óbvio, diz respeito a uma relação de consumo, notadamente por se enquadrar nos requisitos insertos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990, in verbis:

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


A toda evidência, vislumbra-se dos autos que houve falha na prestação dos serviços por parte da Ré, em decorrência do cancelamento do voo, sendo que tal fato ultrapassa o mero aborrecimento, principalmente quando se tem em consideração que em razão do cancelamento, os Apelados somente foram colocados em outro voo no dia seguinte.

Houve, portanto, abalo psicológico a ensejar dano moral, tratando-se de uma situação desagradável que foge à normalidade. A falha do serviço resta evidente, ainda que pelo decurso prolongado do tempo. Assim, o prejuízo imaterial está devidamente configurado.

Em sede de relação consumerista, em que haja falha na prestação do serviço, pode-se apresentar cabível a previsão de compensação por danos morais, desde que estes estejam caracterizados. 

Na esteira do CDC, dispõe o artigo 14 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Pela teoria do risco do negócio, tem-se que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

A alegação de força maior sustentada pela recorrente – baseada em supostas ordens da torre de comando que teriam impedido a decolagem – não se sustenta na ausência de qualquer comprovação documental ou técnica que demonstre a existência de fator externo e imprevisível apto a afastar o nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os danos experimentados pelos autores.

Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o atraso ou cancelamento de voos, ainda que fundado em condições meteorológicas ou operacionais, exige do transportador a demonstração concreta da ocorrência do fortuito externo, devidamente justificada por documentos técnicos idôneos, os quais não foram juntados aos autos.

A mera invocação de que a decolagem foi condicionada à autorização da torre de controle não configura, por si só, excludente de responsabilidade, sobretudo diante da ausência de comprovação da imprevisibilidade e inevitabilidade da situação.

Ademais, ainda que se admita a ocorrência de alguma restrição operacional imposta pelas autoridades aeroportuárias, persiste o dever da companhia aérea de prestar assistência imediata e eficaz aos passageiros afetados, o que também não se verificou no caso em análise. A ausência de suporte logístico, de comunicação eficiente ou de soluções alternativas amplifica o sofrimento dos consumidores e caracteriza falha no serviço.

Ressalte-se que, no caso concreto, os autores não apenas tiveram sua programação comprometida, como também enfrentaram frustração emocional relevante, especialmente em virtude do objetivo da viagem, que envolvia o reencontro familiar com pessoa em estado comprometido de saúde. Esses elementos, somados à ausência de assistência adequada, conferem à situação características que transcendem o mero aborrecimento.

O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.000,00 para cada um dos autores, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, revelando-se proporcional à ofensa experimentada e ao caráter pedagógico da medida, não se vislumbrando motivo para sua redução. O mesmo se aplica à condenação por danos materiais, devidamente comprovados por recibos de despesas com alimentação e hospedagem, no valor de R$ 145,00.

Assim, ausente comprovação da ocorrência de fortuito externo ou de qualquer excludente de responsabilidade, e verificada a falha na prestação do serviço, é de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Assim, pode-se dizer que a responsabilidade decorre do simples fato de se dispor alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive no tocante ao dano moral.

Em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. 

No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura.

A par disso, com frequência é lançado o contra-argumento do enriquecimento ilícito como óbice à fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade da lesão e o grau de participação do agente. Ocorre que são justamente esses últimos que devem nortear o julgador na apreciação das questões relativas a dano indenizável, sempre na busca de uma prestação jurisdicional eficaz.

A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.

Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas.

Quanto às demandas relativas a atrasos e cancelamentos de voos, o Superior Tribunal de Justiça indica alguns parâmetros a serem considerados no arbitramento: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (Resp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.18).

Nessa linha intelectiva, conclui-se que, no caso dos autos, a condenação estabelecida pelo Juízo a quo se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e desestimular a conduta do agente, não merecendo reparo para adequação.

Nesta senda, dos documentos carreados aos autos, restou caracterizado suficientemente que os Apelados suportaram constrangimento de ordem moral com a espera excessiva.

Sobre o tema, oportuno salientar que o quantum indenizatório deve ser analisado caso a caso e a jurisprudência desta deve ser utilizada como parâmetro médio a ser seguido em casos semelhantes, senão vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003212-22.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: F. S. e outros (3) Advogado (s): LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S .A. Advogado (s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA. ACRESCENTOU CONEXÃO NO VOO DE IDA . COMUNICAÇÃO COM RELAÇÃO AO VOO DE VOLTA SEM A ANTECEDÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO 400/2016, ANAC. SEM PROVA DESCONSTITUTIVA DE ALEGAÇÃO DE OVERBOOKING NO VOO DE VOLTA. REALOCAÇÃO EM VOO DE VOLTA COM DESTINO DIVERSO AO ORIGINALMENTE ADQUIRIDO. CONCLUSÃO POR TRANSPORTE TERRESTRE . ATRASO DE 12 HORAS DE CHEGADA AO DESTINO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003212-22.2023.8 .05.0146, em que figuram como apelante F. S., G . S. e K. S. representados por JAIME SIEBEL JUNIOR e como apelada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S .A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente. (TJ-BA - Apelação: 80032122220238050146, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002176-79.2020.8 .05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: B . G. B. e outros Advogado (s):LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SENTENÇA PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO EM MALHA AÉREA. FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. ATRASO DE UM DIA . ÔNUS DO ART. 373, II, CPC NÃO DESINCUMBIDO PELA COMPANHIA AÉREA. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. NOVO VOO COM ESCALA MAIOR . MENOR IMPÚBERE DESACOMPANHADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. ART. 14 DO CDC . RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO DE R$ 15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL . DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CC/2002 . PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002176-79 .2020.8.05.0103, em que figuram como apelante AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S .A. e como apelada B. G. B . e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça.

(TJ-BA - APL: 80021767920208050103 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS . CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577508-20.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELENILZA RABELO SANTOS e outros Advogado (s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, MARCOS ALAN DA HORA BRITO, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado (s):FABIO RIVELLI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE PASSAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O presente recurso cinge-se à discussão sobre a majoração ou a manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais em razão da falha na prestação do serviço, consistente na antecipação do voo de ida e no atraso em mais de 33 horas do voo de volta, de Salvador a Fortaleza. No caso dos autos, as autoras participavam de uma excursão que iria de Salvador a Fortaleza, com voo de ida no dia 15 de novembro, às 06:00, com chegada prevista às 07:50 e voo de volta no dia 18 de novembro, às 12:00, com chega prevista às 13:51 . O voo de ida foi remanejado, com antecedência, e acréscimo de uma escala em Guarulhos, o que causa frustração, porém sem grandes transtornos. Outro, no entanto, é o caso do voo de volta. Conforme documento de ID 11655400, houve erro da Latam Travel na emissão da passagem de volta, o que impediu as autoras de retornarem no voo previsto para o dia 18/11/2018, sendo necessário realocá-las no voo do dia 20/11/2018, às 01:30 (ID 11655399). Tal erro poderia ter sido evitado se houvesse zelo da companhia no atendimento das demandas de seus clientes e, portanto, reputo como grave a conduta da apelada, sendo necessária reprimenda que evite a repetição de tal situação . Entendo que o valor fixado pela magistrada a quo não se coaduna com a situação em análise em razão da grave conduta da parte ré, que deixou de emitir as passagens das apelantes. Não se trata de uma situação imprevista e que gerou alteração do voo, mas sim de um erro da empresa, o que deve ser fortemente reprimido. Assim, entendo que deve ser majorada a indenização por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, valor esse que não representa fonte de enriquecimento sem causa às autoras e que inibe novas condutas ilícitas por parte da acionada . Honorários advocatícios de sucumbência mantidos no percentual fixado na sentença, pois dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, CPC. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0577508-20.2018.8.05 .0001, em que figuram como apelante ELENILZA RABELO SANTOS e outros e como apelada TAM LINHAS AEREAS S/A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 05775082020188050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021)

 

 

Ante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do juiz a quo já ter fixado em seu patamar máximo.

Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A13