Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação: 8000997-52.2021.8.05.0014

Origem do Processo: Comarca de Araci

Apelante: Ednan Silva Miranda

Advogado: Jeferson Sampaio Mercês (OAB/BA 79.992)

Apelante: José Diego Goes da Silva Santos

Advogado: Heraldo de Souza (OAB/BA 57.633)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Severina Patrícia Fernandes

Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, CP). CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS, COM VINCULAÇÃO DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES AO TRÁFICO DE DROGAS, INSERINDO-SE O EVENTO EM CENÁRIO DE VIOLÊNCIA ARMADA E DISPUTA TERRITORIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL, INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA PLENA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE DE PROVAS TÉCNICAS. REJEIÇÃO DE TODAS AS TESES PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E RESPEITO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO EM SEDE RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO, COERENTE E SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO DESFAVORÁVEIS, CONSIDERADAS A BRUTALIDADE DA EXECUÇÃO E O CONTEXTO FÁTICO. NEUTRALIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, SEM PREJUÍZO DE SUA RELEVÂNCIA CONTEXTUAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas contra Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Araci/BA que condenou os réus pela prática de homicídio qualificado consumado contra Pablo Barbosa de Jesus.

2. Conselho de Sentença reconheceu autoria, materialidade e qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. Questão em discussão

3. Verificar: (i) nulidade da sessão plenária por ausência de defesa técnica plena; (ii) nulidades do inquérito, da denúncia e das provas; (iii) ocorrência de prescrição; (iv) suficiência probatória; (v) adequação da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. Inexistência de nulidade da sessão plenária. Ausência de impugnação oportuna e de demonstração de prejuízo.

5. Irrelevância de eventuais vícios no inquérito policial após regular instrução processual.

6. Denúncia apta, com descrição suficiente dos fatos e garantia do exercício da defesa.

7. Inexistência de comprovação de quebra da cadeia de custódia ou de nulidade de prova técnica.

8. Inocorrência de prescrição, considerando a pena concretamente aplicada.

9. Conjunto probatório suficiente para sustentar o veredicto popular. Inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

10. Dosimetria: afastamento da valoração negativa da culpabilidade; manutenção das circunstâncias do crime como desfavoráveis; neutralização do comportamento da vítima.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e desprovidos. Redimensionamento, de ofício, das penas.

Tese de julgamento:

1. A nulidade no Tribunal do Júri exige demonstração concreta de prejuízo.

2. A soberania dos veredictos impede a revisão da condenação quando amparada por conjunto probatório coerente.

3. A valoração da culpabilidade exige fundamentação concreta além do dolo típico.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59 e 121, §2º; CPP, arts. 41, 386, 563 e 593. Jurisprudência relevante citada: conforme constante do voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000997-52.2021.8.05.0014, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento quanto às teses recursais, e, de ofício, redimensionar as penas para fixá-las em: (i) 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para José Diego Goes da Silva Santos; e (ii) 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão para Ednan Silva Miranda, mantidos os demais termos da sentença.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator
[Assinatura eletrônica]

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa a presente Apelação Criminal sobre recursos interpostos por EDNAN SILVA MIRANDA e JOSÉ DIEGO GOES DA SILVA SANTOS contra a Sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Araci/BA, que os condenou pela prática do crime de homicídio qualificado consumado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em detrimento da vítima Pablo Barbosa de Jesus, nos autos da ação penal originária.

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia em face dos apelantes (ID 28482475), imputando-lhes a prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio, narrando, em síntese, que no dia 31 de março de 2021, por volta das 14h, em uma área de caatinga situada no bairro Casinhas, no município de Araci/BA, os denunciados, em concurso de pessoas com um adolescente e indivíduo não identificado, teriam armado emboscada contra as vítimas Pablo Barbosa de Jesus e Mikaio de Melo Moraes.

Segundo a narrativa acusatória, as vítimas deslocaram-se do município de Serrinha/BA para Araci/BA no dia anterior aos fatos, ocasião em que mantiveram contato com mulheres identificadas como Michelly e Camila, com as quais permaneceram durante a noite. No dia seguinte, dirigiram-se ao denominado “Bar da Galega”, onde foram atraídas por indivíduos para local ermo, circunstância em que os denunciados teriam se aproximado e iniciado a execução criminosa.

A Denúncia descreve que o apelante José Diego Goes da Silva Santos teria realizado ligação telefônica para suposto líder de facção criminosa local, informando que estava com “os meninos”, ocasião em que, após receber a resposta “Que conversar o quê, desce o aço”, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra as vítimas. Em seguida, Pablo Barbosa de Jesus foi atingido por disparos e, já caído, sofreu agressões com pedradas na região da cabeça, vindo a óbito no local. A vítima Mikaio de Melo Moraes conseguiu empreender fuga, apesar de ter sido alvo da ação criminosa.

A Denúncia foi recebida em 28/07/2021 (ID 28482483), determinando-se o regular processamento do feito.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, dentre elas Tatiane Góes da Silva, José Raimundo de Jesus, Irailza Jesus Leite e Antônio Ribeiro da Silva.

Posteriormente, em continuidade à instrução, foram ouvidas as testemunhas Alienere Barbosa de Jesus e Lisandra Barbosa de Jesus, ocasião em que o Ministério Público requereu a dispensa das testemunhas Teima Barbosa de Jesus e Mikaio de Melo Moraes, pleito homologado pelo Juízo. Na mesma assentada, a defesa informou que apresentaria declarações das testemunhas defensivas, tendo sido oportunizado aos réus contato reservado com seu patrono, seguindo-se a qualificação e interrogatório dos acusados.

O Ministério Público apresentou Alegações Finais (ID 28482811), pugnando pela Pronúncia dos acusados nos termos da denúncia.

A Defesa apresentou Alegações Finais (ID 28482832), sustentando, em síntese, a insuficiência probatória e requerendo a impronúncia dos acusados.

Sobreveio Decisão de Pronúncia (ID 28482836), por meio da qual o Juízo de primeiro grau entendeu estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, pronunciando os acusados para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 28482845), tendo o Ministério Público apresentado Contrarrazões (ID 28482847).

O referido recurso foi julgado por esta Corte, resultando em Acórdão que manteve a Decisão de Pronúncia (ID 36727854).

Submetidos os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado consumado em relação à vítima Pablo Barbosa de Jesus, bem como as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, afastando, contudo, a imputação relativa à tentativa de homicídio contra Mikaio de Melo Moraes.

Em decorrência do veredicto, foi proferida Sentença condenatória (ID 65250257), fixando-se as penas privativas de liberdade em patamares superiores a 18 (dezoito) anos de reclusão.

Irresignado, o apelante JOSÉ DIEGO GOES DA SILVA SANTOS interpôs recurso de apelação (ID 86602172), no qual suscitou, preliminarmente, nulidade absoluta do julgamento, ao argumento de que seu defensor não participou da formação do Conselho de Sentença em razão de falha na conexão de internet durante a sessão plenária, sem que houvesse nomeação de defensor dativo ou repetição do ato, o que, segundo sustenta, teria violado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

No mérito, o referido apelante pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas judicializadas suficientes para sustentar a condenação, fragilidade da autoria e insuficiência do conjunto probatório.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de José Diego (ID 86602174), sustentando a inexistência de nulidade, ao argumento de que a intercorrência técnica foi momentânea, tendo o defensor retornado à sessão e se limitado a requerer o registro em ata, sem impugnar o ato ou requerer sua repetição, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No mérito, defendeu a suficiência probatória e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Por sua vez, o apelante EDNAN SILVA MIRANDA interpôs recurso de apelação (ID 101002556), no qual apresentou diversas teses defensivas, iniciando pela alegação de nulidade do procedimento desde a origem, sob o argumento de que o inquérito policial não teria individualizado adequadamente as condutas dos acusados.

Sustentou, ainda, a nulidade das provas técnicas, ao argumento de que os laudos periciais seriam inconclusivos quanto ao nexo causal e à autoria delitiva, bem como alegou quebra da cadeia de custódia, por ausência de comprovação da observância dos procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.

Arguiu, também, a inépcia da Denúncia, sob o fundamento de que não atenderia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por ausência de individualização das condutas e do elemento subjetivo.

Alegou, ademais, ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em razão do alegado excesso de prazo na tramitação do feito, invocando os arts. 107, IV, e 109 do Código Penal.

Subsidiariamente, requereu a absolvição, sustentando a fragilidade e contradição do conjunto probatório, bem como a violação ao princípio do in dubio pro reo.

Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente expedição de alvará de soltura, sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de Ednan em primeiro grau, conforme certificado nos autos (ID 101002559).

Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA apresentou parecer (ID 102764704), opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos recursos.

No referido parecer, a Procuradoria afastou as preliminares suscitadas por Ednan, sob o fundamento de preclusão e ausência de demonstração de prejuízo, bem como rejeitou a alegação de prescrição, destacando que o lapso prescricional não foi alcançado, considerando a pena aplicada.

No tocante à nulidade arguida por José Diego, consignou que não houve impugnação tempestiva do ato, tampouco demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.

No mérito, destacou que o Conselho de Sentença decidiu com base em elementos probatórios constantes dos autos, reconhecendo a materialidade, a autoria e as qualificadoras, em consonância com a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

É o Relatório.


VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da higidez jurídico-processual da condenação imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Araci aos apelantes EDNAN SILVA MIRANDA e JOSÉ DIEGO GOES DA SILVA SANTOS pela prática do crime de homicídio qualificado consumado perpetrado contra PABLO BARBOSA DE JESUS, com reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, bem como à verificação da consistência das nulidades suscitadas nas razões de apelação, da alegada insuficiência probatória e, por fim, da correção técnica da dosimetria da pena, especialmente no que toca à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Segundo se extrai da Denúncia ofertada pelo Ministério Público, os acusados, em concurso com um adolescente e com um indivíduo identificado apenas pelo prenome “João”, teriam, no dia 31 de março de 2021, por volta das 14h, em área de caatinga situada no bairro Casinhas, no Município de Araci/BA, matado PABLO BARBOSA DE JESUS mediante disparos de arma de fogo e pedradas, bem como tentado matar MIKAIO DE MELO MORAES, tudo em contexto narrado como emboscada. A peça acusatória descreve que as vítimas, oriundas de Serrinha/BA, teriam sido atraídas para local ermo e, ali, surpreendidas pela ação armada do grupo, havendo, segundo a reconstrução ministerial, um pano de fundo de rivalidade entre facções criminosas locais, circunstância que serviu de base à imputação das qualificadoras subjetiva e objetiva.

Submetidos os acusados ao julgamento popular, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria em relação ao homicídio consumado de Pablo Barbosa de Jesus, rejeitou a absolvição e acolheu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Quanto ao episódio envolvendo Mikaio de Melo Moraes, conquanto afirmados os quesitos alusivos à tentativa em relação a José Diego, o Conselho, ao responder afirmativamente ao quesito absolutório genérico, afastou a responsabilização penal por esse fato. Sobreveio, então, sentença condenatória.

A Defesa de JOSÉ DIEGO GOES DA SILVA SANTOS sustenta, em síntese, nulidade absoluta da sessão plenária, porque o advogado que o assistia virtualmente teria sofrido interrupção de conexão no momento da formação do Conselho de Sentença, sem nomeação de defensor dativo ou renovação do ato. No mérito, pugna pela absolvição, ao argumento de que não existiriam provas judicializadas idôneas e suficientes a respaldar a condenação, invocando, para tanto, o art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal.

A Defesa de EDNAN SILVA MIRANDA, de seu turno, formula apelo marcadamente multifacetado. Alega nulidade do procedimento desde a origem por supostos vícios no inquérito policial; nulidade das provas técnicas por serem inconclusivas quanto ao nexo causal e à autoria; quebra da cadeia de custódia; inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas; ocorrência de prescrição em razão do tempo de tramitação; insuficiência probatória para a condenação; e, ainda, postula efeito suspensivo ao apelo, com expedição de alvará de soltura ou substituição da prisão por cautelares diversas.

Passo ao exame das teses defensivas.

A preliminar de nulidade da sessão plenária, arguida por JOSÉ DIEGO, não merece acolhimento. A formação do Conselho de Sentença, por evidente, constitui ato nuclear do rito do Júri, pois é nesse momento que se concretizam, de modo particularmente sensível, a plenitude de defesa, a paridade de armas e o próprio desenho constitucional da jurisdição popular. Nada obstante, justamente por se tratar de nulidade supostamente ocorrida em plenário, sua arguição reclama observância do regime próprio das nulidades processuais penais, o qual não se satisfaz com mera invocação abstrata de princípios. Exige-se, além da suscitação tempestiva, a demonstração de efetivo gravame.

No caso concreto, a própria marcha documentada da sessão plenária revela que o defensor de José Diego optou por participar virtualmente do julgamento, em contexto no qual o juízo já havia consignado, em despacho anterior, a possibilidade de participação remota da defesa técnica, inclusive com advertência de que competiria às partes providenciar os equipamentos e a rede de internet necessários à sua participação. A ata da sessão registrou que, durante o sorteio dos jurados, a conexão do patrono foi interrompida e restabelecida apenas após a finalização do ato. Ocorre que, retomado o acesso, a providência requerida pela Defesa restringiu-se ao mero lançamento do fato em ata. Não houve impugnação formal ao sorteio já realizado. Não houve pedido de repetição do ato. Não houve pleito de nomeação de defensor ad hoc. Não houve indicação de qualquer jurado que, porventura, deveria ter sido recusado e não o foi em razão do incidente técnico. Não houve, em suma, formulação de protesto processualmente útil.

Esse dado não é periférico. Ao contrário, é central. Em matéria de nulidade, o processo penal brasileiro, há muito, repele a lógica da invalidade presumida quando a parte se limita a apontar irregularidade em tese, sem explicitar de que forma concreta o vício comprometeu o exercício de defesa ou influenciou o resultado do julgamento. O princípio da instrumentalidade das formas e a cláusula do pas de nullité sans grief não autorizam a anulação de julgamento popular com base em alegação meramente potencial, notadamente quando a própria parte, ciente do fato, não requereu, de imediato, a recomposição do ato supostamente maculado.

A Defesa, ademais, sequer logrou demonstrar — minimamente — que o episódio alegado tenha inviabilizado o exercício da defesa técnica no restante da sessão plenária. Ao contrário, a própria narrativa processual revela que o patrono retornou ao ato, acompanhou integralmente o julgamento e limitou-se a requerer o singelo registro do ocorrido, sem qualquer insurgência útil.

A nulidade, portanto, não apenas deixou de ser arguida no momento processualmente adequado, como foi artificialmente construída apenas em sede recursal, quando já consumada a preclusão. Tal conduta revela inequívoca tentativa de transformar irregularidade inócua em nulidade invalidante, em frontal descompasso com o regime jurídico das nulidades no procedimento do júri, que exige, de forma inafastável, demonstração concreta de prejuízo.

A pretensão de conferir natureza de nulidade absoluta ao episódio descrito não resiste a exame minimamente rigoroso. Trata-se de construção retórica desprovida de densidade jurídica. A Constituição Federal assegura a plenitude de defesa, mas não legitima a banalização das nulidades nem autoriza que intercorrências técnicas, prontamente superadas e jamais impugnadas de forma eficaz, sejam convertidas em fundamento para a anulação de julgamento popular regularmente constituído. Admitir o contrário seria abrir espaço para verdadeiro oportunismo processual, incompatível com a seriedade do rito do Tribunal do Júri.

Não há, nos autos, qualquer elemento objetivo — sequer indiciário — de que a formação do Conselho de Sentença tenha sido comprometida, maculada ou direcionada em prejuízo da defesa. Tampouco se demonstrou que a presença do defensor no exato instante do sorteio teria conduzido a resultado diverso. A tese defensiva, portanto, não ultrapassa o campo das conjecturas e das suposições desprovidas de lastro empírico, sendo juridicamente incapaz de sustentar a invalidação de ato tão relevante.

Rejeito, pois, de forma categórica, a preliminar de nulidade da sessão plenária deduzida por JOSÉ DIEGO.

As demais preliminares, articuladas por EDNAN SILVA MIRANDA, igualmente não prosperam.

A alegação de nulidade do procedimento por supostos vícios do inquérito policial não possui aptidão para desconstituir a condenação. O inquérito, como se sabe, é peça informativa, destinada à formação da opinio delicti, não constituindo, em si, fase contraditória do processo nem título autônomo de condenação. Eventuais imprecisões, generalidades narrativas ou deficiências investigativas não conduzem, de modo automático, à nulidade da ação penal, sobretudo quando superadas pelo oferecimento e recebimento de Denúncia formalmente apta, pela ampla instrução judicial, pela Decisão de Pronúncia e pelo julgamento em plenário. O processo não permaneceu estagnado no campo inquisitivo. Houve desenvolvimento processual regular, com produção probatória em juízo, intervenção da Defesa em todas as fases relevantes, Alegações Finais, Recurso em Sentido Estrito e julgamento popular. Pretender, após tudo isso, invalidar o feito com base em defeitos genéricos do inquérito significa conferir a essa etapa administrativa um peso jurídico que ela não ostenta.

De igual modo, não há como acolher a alegação de nulidade das provas técnicas por suposta inconclusão. O argumento parte de premissa metodologicamente equivocada. Laudos periciais, em crimes contra a vida, destinam-se primordialmente à comprovação da materialidade, ao exame do mecanismo lesivo, à descrição das lesões e à identificação da causa eficiente da morte. Não lhes incumbe, por natureza, individualizar exaustivamente a autoria ou sondar o dolo subjetivo de cada agente. A materialidade do homicídio consumado de Pablo Barbosa de Jesus foi claramente evidenciada pelo laudo cadavérico e pelos elementos periciais correlatos, não havendo nos autos qualquer notícia de que a morte violenta tenha sido posta em dúvida. A insuficiência da tese defensiva está justamente em exigir da prova técnica o que, no sistema probatório, decorre da conjugação desta com os elementos orais e circunstanciais colhidos nos autos.

No ponto concernente à alegada quebra da cadeia de custódia, também não assiste razão à Defesa. A invocação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não se basta a si mesma. Para que se reconheça a imprestabilidade da prova por violação da cadeia de custódia, exige-se a indicação objetiva do vestígio supostamente comprometido, da etapa procedimental que teria sido descumprida, do risco efetivo de adulteração, substituição, contaminação ou perda de integridade e, sobretudo, do nexo entre tal falha e a credibilidade da prova empregada no julgamento. Nada disso foi demonstrado com a precisão mínima necessária. A Defesa se vale de formulação abstrata e genérica, sem apontar, concretamente, qual evidência material foi manipulada de forma irregular ou de que modo isso impactou a convicção dos jurados. Sem demonstração de dano real ao valor epistêmico da prova, a tese não se sustenta.

A preliminar de inépcia da Denúncia tampouco merece guarida. A peça acusatória descreveu o fato criminoso com indicação do tempo, do lugar, das vítimas, do contexto de concurso de agentes, da dinâmica executória em tese e da capitulação legal correspondente. Permitiu, assim, a compreensão do núcleo da imputação e o exercício da ampla defesa. E o próprio desenrolar do processo confirma isso de modo eloquente: houve resposta defensiva, audiências, insurgência contra a pronúncia, debates em plenário e, agora, minuciosa apelação. Não se trata, portanto, de denúncia vazia, incompreensível ou incapaz de veicular acusação determinada. O que a defesa procura apresentar como inépcia é, em rigor, discordância quanto ao grau de detalhamento narrativo ou quanto à suficiência dos elementos de prova, temas que não se confundem com os requisitos formais do art. 41 do CPP.

Também não procede a alegação de prescrição. A condenação de EDNAN foi fixada em 18 (dezoito ) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o que, considerada a pena concretizada, projeta prazo prescricional muito superior ao lapso transcorrido entre os marcos interruptivos do processo. Não se verificou qualquer hiato temporal apto a ensejar extinção da punibilidade. A Defesa mistura, indevidamente, duração razoável do processo com prescrição penal. Embora a tramitação deva, sempre, observar razoável celeridade, eventual alegação de demora não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da prescrição, que se rege por critérios legais objetivos. No caso, esses critérios afastam, de forma segura, a tese extintiva.

Ainda em sede preliminar, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de concessão de liberdade provisória não se mostra acolhível na forma em que deduzido. O apelo defensivo não veicula, como visto, nulidade manifesta, teratologia processual ou fragilidade recursal apta, de plano, a suspender a eficácia da condenação resultante de julgamento popular regularmente realizado. Sem prejuízo de análise cautelar própria em sede adequada, não se vislumbra, neste julgamento de mérito, fundamento para o efeito suspensivo pretendido como desdobramento automático das teses já rejeitadas.

Superadas as preliminares, passa-se ao mérito recursal propriamente dito.

A pretensão absolutória de ambos os apelantes, fundada na suposta insuficiência probatória, igualmente não merece trânsito.

Cumpre registrar, desde logo, a moldura jurídica de controle do veredicto popular em sede de apelação. O Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso fundado no art. 593, III, do Código de Processo Penal, não se substitui ao Conselho de Sentença para reavaliar livremente a prova e proclamar a versão que, a seu juízo, pareceria preferível. O controle jurisdicional, nessa seara, opera em chave de excepcionalidade, sobretudo porque a soberania dos veredictos, constitucionalmente assegurada, impede que o órgão togado desconstitua o juízo popular apenas porque poderia conferir diferente peso aos elementos probatórios. A cassação do veredicto por insuficiência ou contrariedade à prova dos autos exige demonstração de dissociação manifesta, clara, escancarada, entre a conclusão dos jurados e o conjunto probatório disponível. Não basta que a prova comporte leituras divergentes. É preciso que a opção acolhida pelo júri seja irrazoável, arbitrária ou inteiramente desamparada.

Não é isso que se observa na espécie.

A materialidade do homicídio consumado de PABLO BARBOSA DE JESUS não apenas restou demonstrada, como o foi de maneira segura, coerente e tecnicamente idônea, por meio dos elementos probatórios de natureza pericial constantes dos autos, notadamente o laudo cadavérico e os demais exames técnicos realizados ao longo da persecução penal. Tais elementos evidenciam, de forma inequívoca, a ocorrência de morte violenta, compatível com a dinâmica descrita na peça acusatória, inexistindo, sob qualquer perspectiva juridicamente relevante, controvérsia plausível quanto a esse aspecto. O debate recursal, portanto, desloca-se corretamente do plano da materialidade para o campo da autoria e da suficiência do conjunto probatório, sendo nesse ponto que a insurgência defensiva concentra seus esforços.

Todavia, a leitura detida, integral e sistemática dos autos revela, com clareza, que o decreto condenatório não foi erigido sobre conjecturas ou sobre vazio probatório, como pretende fazer crer a Defesa. Ao contrário, a condenação decorreu da apreciação de um conjunto de elementos convergentes que, embora não absolutamente lineares ou isentos de imperfeições — como raramente o são os fatos da vida real —, revelam consistência suficiente para sustentar, de forma juridicamente legítima, uma das versões submetidas ao crivo soberano do Conselho de Sentença.

A narrativa acusatória foi construída a partir da conjugação harmônica de múltiplos vetores probatórios: a prova técnica da morte violenta; a versão prestada na fase investigativa pela vítima sobrevivente Mikaio de Melo Moraes; o reconhecimento fotográfico dos acusados; os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório judicial; e, ainda, elementos circunstanciais que situam o fato em contexto de rivalidade entre facções criminosas. Não se trata, portanto, de um caso sustentado em elemento isolado ou em prova única. Trata-se, isto sim, de um feixe probatório que, considerado em sua globalidade, apresenta coerência interna suficiente para embasar a conclusão adotada pelo júri.

O fato de a vítima sobrevivente não ter sido ouvida em juízo, embora constitua dado relevante e mereça ponderação crítica, não conduz, automaticamente, à invalidação do conjunto probatório. O sistema processual penal brasileiro não opera sob a lógica da prova perfeita ou ideal, mas sim sob o paradigma da prova possível, desde que submetida a critérios de racionalidade e controle. A versão apresentada por Mikaio na fase inquisitorial, conquanto não reproduzida em juízo, encontra eco em elementos periféricos colhidos sob contraditório, especialmente nos relatos de testemunhas que corroboram a dinâmica antecedente e subsequente dos fatos, bem como no reconhecimento por ele realizado em momento investigativo.

As testemunhas ouvidas em juízo, é certo, não presenciaram de forma direta e integral a execução do crime com o grau de nitidez pretendido pela Defesa. Todavia, a exigência de testemunho ocular pleno como condição de validade da condenação não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A prova penal se constrói, frequentemente, por meio de inferências racionais a partir de elementos concatenados. E o que os autos evidenciam é precisamente isso: um encadeamento lógico de circunstâncias que, na percepção dos jurados, mostrou-se suficiente para a formação do convencimento.

Com efeito, restou demonstrado que as vítimas se deslocaram para Araci, que permaneceram no Bar da Galega, que foram chamadas por terceiros para local ermo, que houve subsequente perseguição e disparos, e que, posteriormente, a vítima sobrevivente apontou os acusados como autores, inclusive mediante reconhecimento fotográfico. Esses elementos, quando analisados de forma conjunta, afastam a tese de ausência de prova e evidenciam a existência de um quadro probatório coerente, ainda que não isento de tensões naturais.

A menção à rivalidade entre facções criminosas, por sua vez, embora não constitua prova autônoma de autoria, desempenha relevante função contextual, fornecendo substrato lógico ao motivo apontado pela acusação e conferindo plausibilidade à dinâmica delitiva descrita. Trata-se de elemento de ambientação que, longe de ser desprezível, contribui para a compreensão global do evento criminoso.

Importa destacar, ademais, que o próprio Conselho de Sentença demonstrou inequívoca capacidade de análise crítica do acervo probatório, ao não aderir de forma integral à narrativa acusatória. A absolvição quanto à imputação relacionada à vítima Mikaio de Melo Moraes evidencia que os jurados não atuaram de forma automática ou emocional, mas exerceram juízo seletivo, acolhendo aquilo que lhes pareceu comprovado e rejeitando o que entenderam não suficientemente demonstrado. Tal postura reforça a legitimidade do veredicto e fragiliza, de maneira significativa, a tese defensiva de julgamento arbitrário.

Nesse cenário, revela-se juridicamente inadequado converter fragilidades pontuais do conjunto probatório em inexistência absoluta de prova. A ausência de oitiva judicial de Mikaio, a existência de elementos indiretos e a necessidade de reconstrução contextual não invalidam, por si, o conjunto probatório. Ao contrário, tais características são compatíveis com a realidade de inúmeros casos submetidos ao Tribunal do Júri, nos quais a prova se apresenta de forma fragmentada e exige reconstrução lógica.

O que se exige, para fins de cassação do veredicto, é a demonstração de que a decisão dos jurados se encontra manifestamente divorciada das provas dos autos, o que não se verifica na espécie. O conjunto indiciário e corroborativo existente, ainda que sujeito a leituras distintas, é suficiente para sustentar a opção condenatória adotada.

A Defesa de JOSÉ DIEGO, ao sustentar que a condenação teria se baseado exclusivamente em prova inquisitorial, incorre em evidente exagero argumentativo, desconsiderando a pluralidade de elementos que compõem o acervo probatório. Já a Defesa de EDNAN, ao qualificar a prova como contraditória e especulativa, limita-se a expressar inconformismo com a valoração realizada pelo júri, sem demonstrar, contudo, qualquer dissociação manifesta entre o veredicto e os elementos constantes dos autos.

Por fim, no que concerne às qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade ou ausência de suporte fático. O motivo fútil encontra respaldo na dinâmica de rivalidade faccional descrita nos autos, em que a eliminação da vítima se insere em contexto de hostilidade banalizada. O recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, por sua vez, decorre da emboscada, do chamamento para local ermo, da surpresa executória e da violência empregada, inclusive com agressões subsequentes à queda da vítima. Tais circunstâncias foram submetidas ao crivo do júri e por ele acolhidas com base em elementos concretos.

Diante desse quadro, não há qualquer espaço para intervenção desta instância revisora no plano da responsabilização penal. As apelações, nesse ponto, revelam-se desprovidas de fundamento jurídico idôneo, devendo ser integralmente rejeitadas, com a consequente manutenção da condenação pelo homicídio qualificado consumado de PABLO BARBOSA DE JESUS.

Resta examinar a dosimetria da pena, matéria sobre a qual, embora não se reconheça razão às teses absolutórias ou nulificantes, incide dever de controle jurisdicional de legalidade, inclusive de ofício, quando identificada inadequação técnica na valoração das circunstâncias judiciais.

[...]

Considerando o que determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a CULPABILIDADE do réu é patente diante da decisão do Júri, com vontade de matar, agiu com atitude altamente reprovável; não registra ANTECEDENTES CRIMINAIS, sendo réu primário; CONDUTA SOCIAL: réu é trabalhador; a PERSONALIDADE DO AGENTE normal, não tendo mostrado arrependimento; MOTIVOS: prejudicado porque já fará parte da 2ª fase da dosimetria como qualificadora; sobre as CIRCUNSTÂNCIAS: crime cometido numa região de caatinga, deixando o corpo da vítima num pífio, pois usaram tiros e pedradas; sobre as CONSEQUÊNCIAS extrapenais do crime: não houve; sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta contribuiu para o crime, na medida e que fazia parte de facção criminosa e era usuária de drogas e também envolvida no mundo do crime.

[...]

A Sentença fixou, para JOSÉ DIEGO, a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, afirmando, em síntese, que a culpabilidade seria “patente diante da decisão do júri, com vontade de matar”, que os antecedentes eram favoráveis, que a conduta social seria boa por ser trabalhador, que a personalidade era normal, que os motivos restariam absorvidos pelas qualificadoras, que as circunstâncias do crime seriam negativas em razão de ter sido praticado em região de caatinga, com uso de tiros e pedradas, que as consequências extrapenais seriam neutras e que o comportamento da vítima teria contribuído para o delito porque ela faria parte de facção criminosa, seria usuária de drogas e estaria envolvida no mundo do crime. A partir daí, o juízo sentenciante afirmou haver duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e elevou a pena-base. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a reprimenda para 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Cumpre assentar, com o devido rigor técnico, que a Sentença incorreu em manifesta incongruência metodológica ao tratar do vetor “motivo”. O juízo de origem consignou expressamente que tal circunstância estaria “prejudicada”, porquanto seria considerada na segunda fase da dosimetria como qualificadora. Todavia, ao proceder à individualização da pena, deixou de efetivamente valorar o referido elemento em qualquer das fases, resultando na sua completa exclusão do iter dosimétrico. Trata-se, portanto, de omissão evidente, que, em tese, poderia ensejar correção para adequada integração da fundamentação.

Não obstante, afigura-se juridicamente inviável a recomposição desse equívoco nesta instância revisora, por ausência de recurso ministerial. A eventual consideração do motivo — seja como circunstância judicial, seja como elemento de agravamento na segunda fase — implicaria, inevitavelmente, recrudescimento da resposta penal, o que esbarraria frontalmente na vedação à reformatio in pejus. O Tribunal não pode, a pretexto de corrigir deficiência técnica da Sentença, agravar a situação do réu quando não provocada a jurisdição recursal pela acusação.

Assim, ainda que se reconheça a falha na técnica de dosimetria adotada na origem, tal vício não pode ser suprido para prejudicar o apelante, devendo o vetor “motivo” permanecer, por imperativo legal, sem qualquer valoração, sob pena de violação ao sistema acusatório e às garantias processuais do réu.

Para EDNAN, a Sentença fixou a pena-base igualmente em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, com fundamentação de teor semelhante, também reputando desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fazendo menção ao comportamento da vítima como elemento contributivo e mantendo a pena definitiva no mesmo patamar da base, por ausência de agravantes e atenuantes reconhecidas.

Nesse ponto, impõe-se reparo parcial, de ofício.

A circunstância judicial da culpabilidade, no art. 59 do Código Penal, não se confunde com a mera existência do dolo de matar, tampouco pode ser agravada simplesmente porque o Tribunal do Júri reconheceu a responsabilidade penal do agente. A vontade de matar é inerente ao próprio tipo subjetivo do homicídio doloso. Afirmar que a culpabilidade é negativa porque o agente teve intenção de matar significa, na prática, valorar novamente elemento próprio da tipicidade dolosa. Para justificar exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade, seria necessário apontar especial intensidade do dolo, excepcional frieza, planejamento extraordinário, perversidade acrescida ou dado concreto similar que extrapolasse o desvalor ordinário do tipo penal. A sentença, contudo, limitou-se a reproduzir fórmulas genéricas e inerentes ao crime julgado. Tal fundamentação não se mostra idônea.

Deve, pois, ser afastada a valoração negativa da culpabilidade em relação a ambos os réus.

Diversa é a situação das circunstâncias do crime. Aqui, a fundamentação sentencial, apesar de sintética, alcança dado concretamente aferível e não integralmente absorvido pelas qualificadoras reconhecidas. O fato foi perpetrado em região de caatinga, local ermo, cenário que favoreceu o isolamento das vítimas e a dificuldade de socorro; além disso, a dinâmica executória registrada no processo envolve não apenas disparos de arma de fogo, mas também agressões mediante pedradas, inclusive após a vítima já se encontrar caída e em extremo estado de vulnerabilidade. É certo que se deve evitar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa. Todavia, a valoração das circunstâncias do crime, tal como lançada, não se resume à surpresa executória em si, mas à especial dureza do modus operandi, à brutalidade acrescida do meio de execução e ao abandono do corpo em local inóspito, elementos que autorizam, no caso concreto, a manutenção do vetor como desfavorável.

Quanto ao comportamento da vítima, o tema exige observação cuidadosa. A sentença afirmou que a vítima teria contribuído para o crime porque estaria vinculada a facção criminosa, seria usuária de drogas e se encontraria envolvida com a criminalidade. Uma valoração dessa natureza não se revela tecnicamente adequada como fundamento autônomo de recrudescimento ou abrandamento da pena-base, porque o comportamento da vítima, para ser juridicamente relevante na dosimetria, deve guardar relação causal concreta com a deflagração do evento, não se satisfazendo com juízos morais depreciativos sobre seu estilo de vida, histórico pessoal ou inserção em ambientes delitivos. A circunstância de a vítima eventualmente integrar facção, consumir drogas ou manter vínculos com o mundo do crime não legitima sua execução, não desvaloriza sua dignidade e não pode servir, sem maior refinamento causal, como dado redutor da censura penal dirigida ao agente homicida.

Todavia, também não é possível afirmar, com a assepsia devida, que o comportamento da vítima tenha sido absolutamente neutro em termos fenomenológicos, pois o próprio contexto dos autos aponta para dinâmica de rivalidade faccional, em que a vitimização teria ocorrido em cenário de hostilidade recíproca entre grupos criminosos rivais. Isso, contudo, não autoriza valoração benéfica ou maléfica automática na primeira fase. A melhor solução técnica, portanto, é consignar que o comportamento da vítima, embora contextualize o fato e ajude a compreender o motivo delitivo reconhecido pelo júri, não deve ser valorado autonomamente na primeira fase da dosimetria, devendo permanecer neutro.

Faço, assim, a devida observação expressa: o comportamento da vítima não serve, no caso, para agravar a pena dos réus nem para abrandá-la com base em juízo moral sobre sua inserção no universo do crime. Sua relevância se exaure como dado contextual da motivação e da ambiência fática, sem autonomia para incidir, em desfavor ou em favor dos acusados, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

Afastada a culpabilidade e mantidas desfavoráveis as circunstâncias do crime, impõe-se o redimensionamento da pena-base de ambos os apelantes.

O crime de homicídio qualificado prevê pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. A diferença entre o mínimo e o máximo cominados é de 18 (dezoito) anos. Adotando-se critério de fração de um oitavo, tal como ordinariamente empregado na sentença para cada vetor negativo, tem-se incremento de 2 (dois) anos e 3 (três) meses por circunstância judicial desfavorável. Como remanesce, de forma válida, apenas o vetor “circunstâncias do crime”, a pena-base deve ser fixada em 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão para cada réu.

Para JOSÉ DIEGO, permanece hígida a atenuante da menoridade relativa, reconhecida na sentença, uma vez que o réu nasceu em 19/09/2000 e os fatos ocorreram em 31/03/2021. Aplicando-se a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, chega-se à pena intermediária e definitiva de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, inexistindo agravantes, causas de aumento ou de diminuição ulteriormente incidentes em relação ao homicídio consumado de Pablo Barbosa de Jesus.

Para EDNAN SILVA MIRANDA, inexistindo, segundo a própria Sentença, agravantes ou atenuantes eficazmente reconhecidas na segunda fase, a pena definitiva permanece em 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

O regime inicial fechado, todavia, deve ser mantido para ambos. Cuida-se de condenação por crime hediondo, praticado com violência extrema, em contexto de execução qualificada, e as circunstâncias judiciais remanescentes, embora apenas uma, revelam gravidade concreta relevante. Além disso, a própria natureza do delito e a moldura fática reconhecida pelo Tribunal do Júri recomendam, no caso, regime inicial mais severo, em conformidade com os arts. 33 do Código Penal e 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, interpretados à luz da jurisprudência consolidada.

Mantém-se, igualmente, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, seja em razão do quantum da reprimenda, seja em virtude da violência ínsita ao delito praticado, incompatível com o art. 44 do Código Penal.

No que concerne ao pedido absolutório fundado no art. 386 do CPP, reafirmo, por fim, que a prova dos autos, conquanto não imune a debates, é juridicamente suficiente para sustentar o veredicto popular. Não se cuida de caso de inexistência do fato, negativa de autoria evidenciada, atipicidade, causa de exclusão manifesta ou dúvida intransponível a impor absolvição pelo Tribunal. O que há é opção probatória legítima do Conselho de Sentença, apoiada em conjunto convergente de elementos técnicos, contextuais e testemunhais, cuja revisão, nesta via, só seria admissível se a condenação estivesse frontalmente divorciada dos autos, o que não se verifica.

Em arremate, todas as preliminares suscitadas pela defesa devem ser rejeitadas. No mérito, as apelações não comportam provimento quanto à condenação. O único reparo cabível reside na dosimetria, a fim de afastar, de ofício, a valoração negativa da culpabilidade, manter desfavoráveis as circunstâncias do crime e neutralizar a consideração autônoma do comportamento da vítima, com o consequente redimensionamento das penas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO quanto às teses de nulidade, absolvição, prescrição, efeito suspensivo e liberdade, mantendo íntegra a condenação dos apelantes EDNAN SILVA MIRANDA e JOSÉ DIEGO GOES DA SILVA SANTOS pela prática do crime de homicídio qualificado consumado contra PABLO BARBOSA DE JESUS, e, DE OFÍCIO, REDIMENSIONAR as penas para fixá-las, em relação a JOSÉ DIEGO GOES DA SILVA SANTOS, em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e, em relação a EDNAN SILVA MIRANDA, em 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da sentença.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema 

 

Mario Alberto Simões Hirs 

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]