PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por TIM Celular S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Jucelino Oliveira Brito. O autor alegou que nunca contratou plano pós-pago com a empresa ré, sendo usuário apenas de chip pré-pago. Apesar disso, teve seu nome negativado em razão de cobrança de duas faturas no valor de R$ 29,90. A TIM, em contestação, limitou-se a apresentar telas sistêmicas sem qualquer documento que comprovasse a contratação, como contrato assinado ou gravação de voz. A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, além de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, art. 927; CPC, art. 487, I. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000191-72.2016.8.05.0020, em que figuram como parte(s) recorrente(s) TIM CELULAR S.A. e parte(s) recorridas JUCELINO OLIVEIRA BRITO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, 09 de dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000191-72.2016.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: JUCELINO OLIVEIRA BRITO
Advogado(s):VERONICA OLINTO CASSIMIRO, GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA, YURI BASTOS SILVA
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal reside em verificar a existência de vínculo contratual que justifique a negativação realizada pela TIM, e se, inexistente tal vínculo, há responsabilidade da empresa por danos morais. Também se discute a razoabilidade do valor fixado a título de indenização e a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao autor.
3. A inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes restou comprovada nos autos, sendo fato incontroverso.
4. A TIM não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação regular, limitando-se a juntar telas sistêmicas internas, unilateralmente produzidas.
5. A ausência de comprovação da relação contratual implica falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
6. A negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral presumido, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
7. O valor fixado a título de indenização (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes deste Tribunal.
8. A impugnação à justiça gratuita não merece acolhida, pois a ré não produziu prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência do autor.
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação de serviços pelo consumidor torna indevida a negativação de seu nome e impõe ao fornecedor o dever de indenizar por danos morais.
2. A negativação indevida, por si só, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo.
3. Telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de documento assinado, gravação de voz ou validação digital, não comprovam a existência de relação contratual.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001051-02.2020.8.05.0063, Quarta Câmara Cível; Súmula 362/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Cuida-se de Apelação Cível nº 8000191-72.2016.8.05.0020, interposta por TIM CELULAR S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, que julgou procedentes os pedidos formulados por JUCELINO OLIVEIRA BRITO em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para : I) declarar inexistente a dívida sub judice; II) determinar a baixa definitiva da negativação; III) condenar o banco réu a pagar à autora R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362) e com de juros de mora legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/oficio/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.(…) (ID90597186) Na petição inicial, o autor afirmou jamais ter contratado plano pós-pago com a empresa ré, sendo usuário apenas de chip pré-pago, utilizado mediante recargas esporádicas. Não obstante, ao tentar realizar compra em estabelecimento comercial, foi surpreendido com a informação de que se encontrava com restrição em seu nome, decorrente de suposto débito junto à TIM, referente a duas mensalidades de plano pós-pago, cada uma no valor de R$ 29,90. A inclusão nos cadastros de restrição ao crédito foi comprovada mediante documento juntado aos autos (ID 90597121), conforme reconhecido pela magistrada sentenciante . Citada, a ré apresentou contestação, negando a irregularidade e sustentando que as telas sistêmicas internas demonstrariam a existência de contratação válida pelo consumidor. Contudo, não anexou contrato assinado, gravação de voz, adesão digital devidamente validada, ou qualquer outro instrumento concreto capaz de comprovar a formação do vínculo contratual, limitando-se a registros internos unilateralmente produzidos. Após regular instrução, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o débito, determinando a baixa definitiva da negativação e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação .(ID 90597129) Irresignada, a TIM interpôs apelação, sustentando, em síntese, que as telas sistêmicas seriam suficientes para comprovar a contratação; que o autor não teria demonstrado minimamente os fatos constitutivos de seu direito; que não haveria dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor; e que o valor arbitrado seria excessivo. Em preliminar, requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida ao recorrido, alegando inexistirem elementos que comprovassem sua hipossuficiência .(ID90597193) Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido defende a manutenção da sentença, reiterando que a ré não comprovou a contratação e que a responsabilidade da operadora, como fornecedora de serviços, é objetiva, bastando o defeito na prestação para configurar o dever de indenizar. Defende ainda que o dano moral decorre automaticamente da negativação indevida, prescindindo de comprovação específica, e que a TIM não trouxe aos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência que fundamenta o deferimento da gratuidade .(ID90597200) É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara. Salvador, 09 de dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000191-72.2016.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: JUCELINO OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): VERONICA OLINTO CASSIMIRO, GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA, YURI BASTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é tempestiva, foi devidamente preparada e preenche os requisitos legais. A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à verificação da existência, ou não, de contratação válida entre as partes que justificasse a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, se correta a condenação da empresa apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Examina-se também a alegação de excesso no arbitramento do valor reparatório e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao recorrido. Em análise detida dos autos, verifica-se que a inclusão do nome do autor no SERASA é fato incontroverso, restando comprovado pelo documento juntado com a inicial (ID 90597121)), reconhecido inclusive pela sentença. A questão central reside na existência ou não de relação contratual apta a justificar essa negativação. A operadora, apesar de afirmar a contratação do plano pós-pago, não apresentou qualquer instrumento contratual firmado pelo consumidor. Não há, no processo, documento assinado, gravação de voz autorizando adesão, assinatura eletrônica validada, formulário digital com dados sensíveis, comprovação de entrega de chip associado a contrato pós-pago, tampouco qualquer outro elemento que comprove inequívoca manifestação de vontade do autor. Em situações como esta, em que a empresa é fornecedora de serviços e possui acesso privilegiado aos registros da contratação, a ausência de documentação mínima apta a demonstrar a formação da relação jurídica torna inviável o reconhecimento da legalidade da cobrança. As chamadas "telas sistêmicas", embora tenham valor documental, constituem prova produzida unilateralmente pela empresa, sem certificação de autenticidade, sem assinatura do consumidor e sem mecanismos de segurança que garantam sua integridade. A jurisprudência, em casos análogos, tem entendido que tais telas não são suficientes, por si sós, para comprovar a existência de contratação, justamente pela ausência de elementos que assegurem que a informação ali contida corresponde efetivamente à manifestação de vontade do consumidor. Em se tratando de relação de consumo, essa exigência é ainda maior, dada a vulnerabilidade do usuário e a inversão do ônus probatório em seu favor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, não tendo a empresa apelante demonstrado a regularidade da contratação, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, fato gerador de sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A negativação indevida do nome do consumidor, sobretudo quando decorrente de débito inexistente, configura ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Quanto ao dano moral, a jurisprudência pacífica entende que a negativação indevida configura dano in re ipsa, não sendo necessária a demonstração de sofrimento concreto. O simples fato de ser inserido erroneamente em cadastro de inadimplentes já é suficiente para atingir a honra objetiva do consumidor, prejudicar sua credibilidade e comprometer sua reputação perante o mercado. No presente caso, os efeitos do abalo foram ainda mais intensos, pois o autor relatou que sofreu constrangimento ao tentar realizar compra em estabelecimento que frequentava, quando foi informado da restrição existente. Tal circunstância torna o dano moral ainda mais evidente. O valor arbitrado na origem, correspondente a R$ 10.000,00, mostra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. A quantia observa a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem importar em enriquecimento indevido. Ademais, está alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes de negativação indevida por empresas do setor de telefonia. Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001051-02.2020.8 .05.0063 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado (s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY APELADO: TEREZINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA Advogado (s):IGOR OLIVEIRA LUNA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. VIABILIDADE . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$ 3.500,00 QUE DEVE SER MANTIDO, POIS SE REVELA AQUEM DOS VALORES FIXADOS EM CASOS SEMELHANTES . VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001051-02 .2020.8.05.0063, tendo como apelante TIM S/A e apelada TEREZINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80010510220208050063, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, não assiste razão à apelante. A concessão do benefício está fundamentada em declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, e a empresa ré não trouxe aos autos qualquer prova concreta capaz de infirmar tal declaração. Alegações genéricas não bastam para afastar a gratuidade, de modo que deve ser mantido o benefício deferido na origem. Por fim, não há qualquer elemento que autorize a reforma parcial da sentença. A falta de comprovação da contratação torna ilegítima a negativação, ensejando a confirmação integral dos comandos sentenciais. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto ao valor da indenização e aos honorários advocatícios já fixados. É como voto. Salvador, 09 de dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000191-72.2016.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: JUCELINO OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): VERONICA OLINTO CASSIMIRO, GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA, YURI BASTOS SILVA
VOTO