PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022869-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABRÍCIO SILVA MIRANDA 
Advogado(s): ELIZIANY MIRANDA DA RESSURREICAO ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA


Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Petição inicial inepta. Confusão entre fatos e processos distintos. Ordem não conhecida. 

 1.Caso em exame 

 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de desconstituir prisão preventiva alegadamente decretada de forma ilegal contra o paciente Fabrício Silva Miranda, sob o argumento de ausência de motivação e desnecessidade da medida. A impetração aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana, sob a suspeita de prática de crime de homicídio. 

II. Questão em discussão 

 2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de habeas corpus pode ser conhecida diante da inconsistência da petição inicial com os demais elementos dos autos, que mesclam fundamentos relativos a crimes e processos distintos, comprometendo a compreensão da coação apontada e a delimitação da autoridade coatora. 

III. Razões de decidir 

 3. A autoridade apontada como coatora declarou não ter decretado prisão preventiva contra o paciente, indicando equívoco do impetrante. 

4. A prisão do paciente decorreu de prisão em flagrante no cumprimento de mandado de busca e apreensão no curso da operação Despertar, por fatos diversos dos alegados, relacionados aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 

5. A petição inicial apresenta narrativa confusa, mistura processos distintos e não individualiza corretamente os atos impugnados nem a autoridade coatora, em desacordo com os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP. 

IV. Dispositivo 

 6. Ordem de habeas corpus não conhecida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus n° 8022869-29.2025.8.05.0000, em que figura como paciente FABRÍCIO SILVA MIRANDA, e como autoridade coatora, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.

 ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo Não Conhecimento da Ordem à unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022869-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABRÍCIO SILVA MIRANDA
Advogado(s): ELIZIANY MIRANDA DA RESSURREICAO ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de FABRÍCIO SILVA MIRANDA que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana – BA, apontado coator.

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, preso em flagrante em 21/02/2025, teve contra si decretada a prisão preventiva em 21/02/2025, pela imputação do delito tipificado no art. 121, §2º, VIII, do Código Penal, ocorrido em 25/12/2024.

Alega o Impetrante que a prisão do Paciente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que o decreto é baseado em argumentos genéricos e abstratos, não restando comprovado que o Paciente, uma vez posto em liberdade, constitua qualquer ameaça à garantia da ordem pública, instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Pontua, no contexto, questões fático-probatórias relacionadas ao delito, consistindo em acervo probatório frágil inapto à manutenção da segregação cautelar.

Sustenta, por outro lado, que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de Id 81035178 ao Id 81036578.

Em perfunctório exame, o pedido liminar foi indeferido por este Signatário (Id 81316985).   

A Autoridade Impetrada prestou informações (Id 81745391 - Pág. 2).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo pedido de conversão do julgamento em diligência, para que a Defesa apresentasse a decisão originária de decreto preventivo (ID 83056346).   

Deferido o pleito, na sequência, a defesa juntou alguns documentos e, inclusive, o decreto preventivo referente a suposta prática dos delitos estampados no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 (ID 82723326 - Pág. 3).  

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem (ID 83056346).

É o relatório.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022869-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE:  FABRÍCIO SILVA MIRANDA 
Advogado(s): ELIZIANY MIRANDA DA RESSURREICAO ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s): 


VOTO


Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva, sob o argumento da ausência de motivação e desnecessidade da medida extrema.

Com efeito, da análise do vertente encarte não se extraem elementos capazes de sequer conhecer a ação mandamental e, por consequência, atestar o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente.

Isso porque, na hipótese, o impetrante narra a existência de constrangimento ilegal após o paciente ter sido preso em 21/02/2025, por suspeito de ter praticado o crime de homicídio, apontando como autoridade coatora, o Juízo da Vara do Tribunal Júri da Comarca de Feira de Santana, nos autos nº. 8001183-32.2025.8.05.0080. Narra ainda deficiência nas investigações acerca do suposto crime, acostando as peças processuais do aludido fato.

 Em contraposição a tais argumentos, a autoridade apontada como coatora informou que, em consulta aos registros daquele juízo, não consta decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente FABRICIO SILVA MIRANDA, evidenciado que o impetrante laborou em equívoco ao apontar a referida autoridade coatora.  

Na sequência, reforçando a confusão inicial, o impetrante juntou uma petição e acostou documentos, pugnando pela nulidade absoluta da decisão segregadora, arguindo a incompetência do juiz plantonista que a proferiu, oficiante perante os Juizados Especiais para apreciar matéria relativa a crime doloso contra a vida, de competência da Vara do Júri.

Sucede que, perlustrando os autos, evidencia-se que a despeito do Paciente ser investigado pela prática do crime de possível homicídio, o motivo efetivamente da sua prisão ocorreu após o cumprimento do mandado de busca e apreensão no curso da operação DESPERTAR, por incidir, na ocasião, em 21/02/2025, na prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, nos autos APF nº 8005185 45.2025.8.05.0080.

Logo, o movido do decreto preventivo envolve fato manifestamente distinto daquele narrado na peça inicial.

A toda evidência, nota-se que a causa de pedir, fundamento basilar para o deslinde de qualquer ação, e em especial para a tramitação de um habeas corpus, encontra-se maculada por uma narrativa fática que mistura elementos e processos distintos.

É imperioso que a petição inicial, nos termos do artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal, e em observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, apresente de forma clara e coesa os fatos que configuram a alegada coação ilegal, bem como a individualização da autoridade coatora e a pretensão deduzida.

No caso em tela, o impetrante, ao invés de delimitar os contornos da suposta ilegalidade a um único ato ou processo, enredou-se em uma exposição confusa, mesclando fatos pertinentes a um feito com referências a outros, sem a devida contextualização ou distinção. Tal proceder inviabiliza a compreensão precisa do objeto do habeas corpus, tornando impossível a análise do mérito e o eventual provimento da ordem.

Não se pode olvidar que a causa de pedir deve ser congruente com o pedido, de forma a permitir ao julgador a exata compreensão da controvérsia.

A propósito:

 

HABEAS CORPUS - PETIÇÃO INICIAL - INDICAÇÃO NEBULOSA E OMISSA QUANTO À AUTORIDADE COATORA - IMPRESCINDIBILDIADE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. - A petição inicial de habeas corpus deve satisfazer os requisitos formais exigidos pelo art. 654, § 1º, alíneas a a c, do CPP, de maneira a permitir sua admissão e instauração da instância - In casu, restou impossibilitada não só a análise de suposto constrangimento ilegal, mas também o exame da competência para conhecer e julgar o presente pedido - Não há falar em concessão de habeas corpus quando não comprovado o constrangimento ilegal pelo qual se insurge - Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (TJ-MG - HC: 05964768420158130000, Relator.: Des .(a) Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 09/09/2015, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/09/2015)

  

Habeas Corpus"– Petição inicial inepta – Não indicação da autoridade coatora – Inconformismo quanto à regressão de regime – Questão já analisada anteriormente no julgamento de agravo em execução, em que foi confirmada a prática de falta disciplinar grave e, como consequência, a regressão de regime – Inadmissibilidade de reanálise da mesma questão – Pretensão à fixação de dano material e moral em razão de acidente de trabalho ocorrido no interior do estabelecimento prisional – Questão a ser deduzida em ação ordinária, perante o Juízo cível – Inviável admissão do"writ"– Petição inicial indeferida –"Habeas Corpus" não conhecido, com determinação. (TJ-SP - HC: 00007702720228260000 SP 0000770-27.2022.8 .26.0000, Relator.: Cesar Augusto Andrade de Castro, Data de Julgamento: 28/01/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/01/2022)

 

A falta de clareza e confusão na exposição fática compromete a própria aptidão da peça para julgamento do feito, pois impede a delimitação da controvérsia e a correta prestação jurisdicional.

Assim, diante da manifesta incongruência da causa de pedir exposta na petição inicial com a petição incidental e demais documentos, os quais mesclam fatos e processos distintos de forma a impossibilitar a precisa delimitação da suposta ilegalidade, a solução que se impõe é o não conhecimento da ordem impetrada.

Com essas considerações, e em harmonia com o parecer ministerial, não conheço do Habeas Corpus.

É como voto.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

RELATOR