PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8023985-70.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Haroldo Garrastazú Fernandes Junior (OAB:BA 51.904) Paciente : Leandro de Oliveira Costa Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador / BA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. WRIT PREJUDICADO. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado sob o argumento de ilegalidade da prisão preventiva, por inidoneidade de fundamentos e excesso de prazo na formação da culpa. 2. Sentença condenatória superveniente, com concessão ao paciente do direito a recorrer em liberdade, expedição e cumprimento de alvará de soltura. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de sentença que concede ao réu o direito de recorrer em liberdade, ainda subsiste interesse processual na apreciação do habeas corpus impetrado com a finalidade de revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir. 4. Voltando-se a impetração contra decreto de prisão preventiva, atribuindo-lhe fundamentação inidônea e excesso de prazo, a superveniente revogação do édito por sentença concessiva do direito a recorrer em liberdade, com a expedição e cumprimento de alvará de soltura em favor do paciente, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese. 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade. Tese(s) de julgamento: “1. A superveniência de sentença que revoga a prisão preventiva e concede ao paciente o direito de recorrer em liberdade acarreta a perda do objeto do habeas corpus impetrado para desconstituir a constrição, por ausência de interesse de agir.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8023985-70.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente Leandro de Oliveira Costa e como Autoridade Coatora o MM Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 659.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.171/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.08.2022; STJ, HC 361.474/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 24.10.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8023985-70.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Haroldo Garrastazú Fernandes Junior (OAB:BA 51.904) Paciente : Leandro de Oliveira Costa Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador / BA RELATÓRIO Abriga-se nos autos Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente foi preso em flagrante no dia 14 de novembro de 2024, sob a acusação da prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03. Alega a impetração que, após a denúncia do Ministério Público, oferecida em 16 de dezembro de 2024, o Paciente apresentou defesa preliminar tempestivamente em 21 de janeiro de 2025, após constituir advogado em 17 de janeiro. A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2025 e a audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 17 de março, foi redesignada para 12 de maio de 2025, por motivo de readequação de pauta da Vara de Tóxicos. O Impetrante destaca que, à época da nova designação, o Paciente já estaria preso há mais de seis meses. Aduz que há excesso de prazo na formação da culpa, com o Paciente preso preventivamente há mais de 150 dias, sem sequer ter iniciado a fase instrutória do processo. Aponta que a nova data para audiência implicaria numa espera ainda maior, sem garantia de que a instrução se encerrará na data redesignada. Ressalta que o motivo do adiamento não decorre de qualquer ação da Defesa, mas sim de dificuldades de organização da própria vara. Acrescenta que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como ser réu primário, ter bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e estrutura familiar, fatores que evidenciariam a desnecessidade da prisão preventiva. Com lastro nessa narrativa, requereu a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos à petição inicial. Em análise perfunctória típica da cognição sumária, a pretensão liminar foi denegada, determinando-se o regular andamento processual – ID 81433045. A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 81983507). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios digitais, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 83088463). Vindo-me o feito à conclusão, não havendo diligências pendentes, nele lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8023985-70.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Haroldo Garrastazú Fernandes Junior (OAB:BA 51.904) Paciente : Leandro de Oliveira Costa Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador / BA VOTO Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os argumentos de que ilegal e desnecessária, diante de inidoneidade e insubsistência da fundamentação vinculada ao decreto, aliada a excesso de prazo. Em precedência à análise das razões abrigadas no writ, cumpre aferir a subsistência de interesse processual em seu julgamento, em face das peculiaridades havidas em sua tramitação. Isso porque, de acordo com o quanto se apura a partir de consulta ao feito originário (ação penal nº 8192786-77.2024.8.05.0001), ali já foi proferida sentença definitiva, na qual, não obstante a condenação do Paciente, foi-lhe concedido o direito a recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva e expedindo-se o correspondente alvará de soltura – inclusive já cumprido. A respectiva decisão assim registra: “(...) Considerando que foi fixado para o réu o regime inicial aberto para cumprimento da pena, impõe-se analisar a compatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime estabelecido na sentença condenatória. O Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma consolidada sobre a incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto para cumprimento da pena. Nesse sentido, é ilustrativo o precedente do HC 118.257/PI, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, em que a Corte assentou que ‘fixado o regime semiaberto, torna-se incompatível a manutenção da prisão preventiva’, uma vez que sua perpetuação ‘representaria, em verdade, desvincular o aspecto cautelar inerente à prisão preventiva e legitimar a execução provisória da pena em regime mais gravoso do que aquele fixado na própria sentença condenatória’. Com efeito, a manutenção da prisão preventiva após a fixação de regime inicial aberto equivale a impor ao condenado condições análogas ao regime fechado, constituindo medida substancialmente mais gravosa que aquela estabelecida na própria sentença. Tal situação configura flagrante violação ao princípio da proporcionalidade e inverte a lógica das medidas cautelares, na medida em que o acusado ficaria submetido a condições mais severas enquanto aguarda o julgamento de eventual recurso do que aquelas a que estaria sujeito com o trânsito em julgado da condenação. Negar ao réu o direito de recorrer em liberdade de condenação com regime inicial aberto significa mantê-lo em situação mais gravosa do que experimentaria caso a condenação transitasse imediatamente em julgado e iniciasse o cumprimento da pena no regime fixado. Por essas razões, indefiro o pedido de manutenção da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em suas alegações finais e, por corolário lógico, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se o competente alvará de soltura.” O cumprimento do alvará de soltura se encontra consignado sob o ID 504284114 do aludido feito. Pois bem. A desconstituição da prisão originária, in casu, conduz à perda de objeto da presente impetração, porquanto insubsistente o ato constritivo contra o qual se direcionava. Sobre o tema, outra não é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (com destaques acrescidos): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado.” (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO ESPECIAL. SALA DE ESTADO MAIOR. QUALIFICAÇÃO. ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Não mais subsistindo o ato atacado, perde o objeto o habeas corpus impetrado perante esta Corte de Justiça que visa averiguar se o local onde era cumprida provisoriamente a pena atende à qualificação de prisão-especial ou sala de Estado Maior . 2. Ordem de habeas corpus prejudicada." (HC 361.474/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 08/11/2016) Sob essa peculiar circunstância, em que apurada a superveniente desconstituição do decreto prisional impugnado, urge reconhecer a perda do objeto da impetração, atraindo a incidência do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal: "Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Consigne-se que, processualmente, por se cuidar de meio de impugnação autônomo, da competência originária desta Corte, a constatação da prejudicialidade do writ se traduz como superveniente perda do interesse de agir, resultando na necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por insubsistência das condições da ação. Ex positis, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, extinguindo-o sem resolução de mérito. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator