PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000033-39.2013.8.05.0092
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESCANSO DO GUERREIRO PRODUCOES ARTSTICAS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I.CASO EM EXAME

 

1.Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de pagamento relativo à contratação para realização de eventos juninos no Município de Ibicuí

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Município por entender que o acionante não provou o fato constitutivo do seu direito.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o ente público obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

 4.O  pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

5. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

6. No documento de ID nº 24403676  verifica-se que nem em 2009, nem em 2012 as despesas foram liquidadas; que em 2010 foi liquidado o valor de R$72.728,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais) e pago o montante de R$263.094,00 (duzentos e sessenta e três mil e noventa e quatro centavos).

7. O pleito do autor se refere ao pagamento do montante que entende devido, entretanto, os valores constantes nos empenhos acostados à inicial, não levam à procedência da ação, pois somente a despesa do ano de 2010 foi liquidada, com o pagamento da quantia antes referida.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000033-39.2013.8.05.0092, em que figuram como apelante DESCANSO DO GUERREIRO PRODUCOES ARTSTICAS LTDA e como apelado MUNICIPIO DE IBICUI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

                                                                                                                                                                     

Procurador(a) de Justiça

 

                                                                                                                                                                              RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000033-39.2013.8.05.0092
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESCANSO DO GUERREIRO PRODUCOES ARTSTICAS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

DESCANSO DO GUERREIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – ME, interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da  Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí que, nos autos das AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do Município de Ibicuí, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbências, estes fixados em 10% do valor da causa.

Em suas razões, alegou  que  juntou documento oriundo do próprio Município comprovando a dívida, sendo do apelado o ônus de provar que o valor reconhecido tem algum erro, pedindo, em suma, o provimento do recurso para que se julgue procedente a ação ou que se decrete a nulidade da sentença para determinar a juntada aos autos, pelo apelado, dos processos de pagamento constantes da relação que acompanha a inicial.

O recorrido não ofereceu contrarrazões (ID nº 692722910).

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

                                                                                                                                                             RM01


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000033-39.2013.8.05.0092
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESCANSO DO GUERREIRO PRODUCOES ARTSTICAS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DESCANSO DO GUERREIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – ME  contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da  Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do Município de Ibicuí, julgou improcedente o pedido formulado da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbências, estes fixados em 10% do valor da causa.

A Lei 4.320/64, que estatuiu Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, é clara ao definir o conceito de empenho, liquidação e pagamento:

Artigo 58 - O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

 Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.


Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

 

A liquidação é o segundo estágio da despesa pública, que consiste, basicamente, na comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho.

Esse estágio tem por finalidade apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.

Ele envolve, portanto, todos os atos de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa.

O empenho da despesa não é suficiente para comprovar a obrigação de pagar do Município.

In casu, o crédito pleiteado pelo autor teria decorrido do descumprimento de contrato de serviços para realização de eventos na Cidade de Ibicuí, nos anos de 2009, 2010 e 2012.

No documento de ID nº 24403676  verifica-se que nem em 2009, nem em 2012 as despesas foram liquidadas; que em 2010 foi liquidado o valor de R$72.728,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais) e pago o montante de R$263.094,00 (duzentos e sessenta e três mil e noventa e quatro centavos).

O pleito do autor se refere ao pagamento do montante que entende devido, entretanto, os valores constantes nos empenhos acostados à inicial, não levam à procedência da ação, pois somente a despesa do ano de 2010 foi liquidada, com o pagamento da quantia antes referida, de onde se conclui que agiu com acerto o magistrado a quo, não havendo qualquer ajuste a ser feito, na sentença recorrida.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) do valor da causa.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

                                                                                                                                                            RM01