PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO EM JUÍZOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, em face do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Ação Revisional com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, aforada por José Igor de Melo contra Banco Itaucard S/A, diante da declinação de competência fundada na existência de Ação de Busca e Apreensão entre as mesmas partes, sob alegação de conexão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há conexão entre a lide revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato, a justificar a reunião dos processos e a modificação da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55 do CPC estabelece que há conexão, quando for comum o pedido ou a causa de pedir entre duas ou mais demandas. 4. Na busca e apreensão, a causa de pedir consiste na mora do devedor, enquanto na revisional discute-se a validade das cláusulas contratuais, à luz do ordenamento jurídico, evidenciando causas de pedir distintas. 5. O objeto da lide revisional difere do objeto da busca e apreensão, pois aquela visa à revisão das cláusulas contratuais e esta mira a restituição do bem dado em garantia fiduciária. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, ainda que fundadas no mesmo contrato, admitindo-se a tramitação em Juízos distintos. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se ao entendimento do STJ, reconhecendo a inexistência de conexão ou prejudicialidade externa apta a justificar a reunião dos feitos. IV. DISPOSITIVO 8. Conflito procedente. –––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2021, DJe 23.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.757.547/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.10.2020, DJe 27.10.2020; TJBA, AI 0017055-56.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, pub. 11.05.2021; TJBA, AI 0014562-43.2016.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, pub. 27.05.2019; TJBA, AI 0027113-21.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif, pub. 11.07.2018. –––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8004587-06.2026.8.05.0000, sendo Suscitante a JUIZ DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO, sendo Suscitada a MAGISTRADA DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para processar e julgar a lide.
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8004587-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Magistrado da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, diante da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8147002-43.2025.8.05.0001, ajuizada por José Igor de Melo, em face do Banco Itaucard S/A. A demanda foi inicialmente distribuída à 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que declinou da competência para o Suscitante, conforme se depreende da decisão de ID. 514811281 (Pje 1º grau), em razão da existência de Ação de Busca e Apreensão tramitando naquele Juízo, por concluir que as duas contêm as mesmas partes e idêntica causa de pedir remota. Ato contínuo, o caderno processual foi enviado à 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que suscitou o presente Conflito, concluindo: “apesar de existência de Ação de Busca e Apreensão (nº 8009475-95.2024.8.05.0191) em trâmite nesta Vara, deve-se observar a ausência de razão legal clara e inequívoca para vincular os feitos, inexistindo motivos para redistribuição do presente feito” (ID. 528108846 – Pje 1º grau). Em decisão de ID. 98059279, a Suscitada foi designada, em caráter provisório, para apreciar as medidas urgentes. Instada, a Suscitada prestou informações (ID. 99493205). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8004587-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Vieram-me os autos conclusos, e, por conseguinte, passo, de logo, à análise meritória. Com efeito, assiste razão ao Suscitante. O presente Conflito foi suscitado pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a presente Ação Revisional com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por José Igor de Melo em face do Banco Itaucard S/A. Com efeito, inexiste conexão entre a busca e apreensão e a revisional de contrato, porque o art. 55 do CPC prevê que haverá conexão, quanto for comum a causa de pedir ou o pedido entre duas ou mais ações, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Emerge que, em relação ao processo de busca e apreensão, a causa de pedir consiste, justamente, na existência da mora; no que tange ao da revisão, discute-se acerca da validade das cláusulas contratuais, à luz do ordenamento jurídico pátrio. Logo, não é o caso de conexão, porquanto a lide revisional tem objeto distinto da restituição do bem, desiderato da ação de busca e apreensão, de modo que podem as demandas ser apreciadas e julgadas separadamente. Nessa toada, o STJ possui entendimento consolidado de que inexiste conexão entre a busca e apreensão e a ação revisional, ipsis verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a discussão acerca das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. 2. No entanto, verifica-se, na hipótese dos autos, que o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de suspensão do pedido de busca e apreensão em razão do deferimento da tutela de evidência. 3. Nesse contexto, alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria do Superior Tribunal de Justiça profundo exame do arcabouço fático-probatório, vedado pelo Enunciado n.º 7/STJ. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.757.547/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020). Na mesma linha intelectiva, os excertos deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA LEGAL DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a liminar requerida em sede de ação de busca e apreensão movida pelo Agravado, para autorizar a busca e apreensão do veículo VOLKSVAGEM FOX 1.6 PRIME, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia formalizado entre os litigantes. 2 - O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina de forma específica o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira a obter liminar para a retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. 3 - Ademais, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969, tendo em vista o requisito legal de quitação da integralidade do débito para respaldar eventual revogação da medida de busca e apreensão do bem. 4 - No que concerne à alegação de que as cláusulas contratuais estariam sendo discutidas em Juízo, o entendimento pacificado na jurisprudência é de que não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão em curso em outra Vara, tampouco prejudicialidade externa. 5 - Por tais razões, revela-se escorreita a decisão hostilizada que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, diante da comprovação da mora no pagamento das prestações de financiamento pelo Agravante. 6 Agravo conhecido e desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0017055-56.2017.8.05.0000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 11/05/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O STJ firmou o entendimento no sentido de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014562-43.2016.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 27/05/2019 ); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É entendimento assente na jurisprudência que inexiste conexão entre as ações de busca e apreensão e ação de revisão contratual, tendo em vista que a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusula. 2. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027113-21.2017.8.05.0000,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 11/07/2018). Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO, declarando competente o Juízo Suscitado (3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital), para processar e julgar o feito. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8004587-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO