PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE IMEDIATA À LUZ DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos c/c Tutela de Urgência Antecipada, que indeferiu o pedido de substituição da constrição por seguro garantia judicial e determinou a constrição de valores a título de astreintes decorrentes do descumprimento de tutela liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a execução provisória de multa cominatória fixada em tutela provisória antes da confirmação em sentença de mérito; (ii) estabelecer se é possível a substituição da constrição patrimonial por seguro garantia judicial em execução de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 537, § 3º, do CPC/2015 admite expressamente o cumprimento provisório da decisão que fixa multa cominatória, condicionando apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente. O Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento firmado no Tema 743/STJ, consolidado sob a égide do CPC/1973, reconhecendo a exigibilidade imediata das astreintes fixadas em tutela provisória, independentemente de confirmação em sentença. A constrição patrimonial em sede de cumprimento provisório não implica levantamento imediato dos valores, mas visa resguardar a efetividade da execução, não havendo prematuridade na medida. As astreintes possuem natureza jurídica coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, e não a assegurar mera satisfação patrimonial do crédito. A substituição da constrição por seguro garantia judicial esvazia o caráter coercitivo da multa, pois não proporciona disponibilidade imediata do valor à parte exequente. O seguro garantia não se equipara ao pagamento espontâneo do débito, funcionando apenas como caução para eventual satisfação futura, o que compromete a eficácia da medida coercitiva. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais afasta a substituição do depósito por seguro garantia em execução de astreintes, por incompatibilidade com sua finalidade coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 537, § 3º, do CPC/2015 autoriza o cumprimento provisório imediato de astreintes fixadas em tutela provisória, independentemente de confirmação em sentença de mérito, condicionando o levantamento dos valores ao trânsito em julgado. A natureza coercitiva das astreintes impede sua substituição por seguro garantia judicial, sob pena de esvaziamento da eficácia da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 537, § 3º; 835; 848. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2079649/MA, Rel. Min. (Segunda Turma), j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023; STJ, REsp 1.958.679/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/11/2021, DJe 25/11/2021; STJ, REsp 1.200.856/RS (Tema 743/STJ), Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/09/2014; STJ, AgInt no AREsp 709.873/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1.298.254/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/03/2019; TJSP, AI 2273933-51.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2025, DJe 24/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n° 8066466-48.2025.8.05.0000, onde figura como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Agravada AGROPECUARIA E MINERACAO OURO PRETO – LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e julgar por PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066466-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: AGROPECUARIA E MINERACAO OURO PRETO LTDA
Advogado(s):MARIANA DE ASSIS CRUZ SIMOES, SUMAYA AITH HEIDRICH, BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM, TERESA DE JESUS LEITAO, ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA, VITORIA LUCAS CAVANELAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, ao tempo que julgo por PREJUDICADO o Agravo Interno - UNÂNIME
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo de Instrumento de n. 8066466-48.2025.8.05.0000, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos c/c Tutela de Urgência Antecipada de n. 8044834-94.2024.8.05.0001, ajuizada por AGROPECUARIA E MINERACAO OURO PRETO - LTDA, que indeferiu o pedido de seguro garantia ofertado pela Agravante e determinou a constrição do valor apontado como devido a título de astreintes, nos seguintes termos: “Destarte, indefiro o pedido da parte ré quanto ao seguro garantia ofertado, já que, a despeito das previsões contidas nos artigos 835, § 2º e 848 do Código de Processo Civil, a multa cominatória é um mecanismo coercitivo para o cumprimento de decisões, sem ostentar caráter indenizatório. Assim, diante da função superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação que lhe foi imposta, aceitar que o devedor, empresa de grande porte, ofereça seguro garantia em substituição ao depósito em Juízo do valor da multa tornaria inócua a aplicação das astreintes, motivando a inércia da parte ré diante das determinações jurisdicionais. Aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de impugnação; no entanto, considerando que não houve pagamento do montante devido, defiro a constrição do valor apontado como devido a título de astreintes. Quanto ao cumprimento da medida liminar, concedo prazo adicional de quinze dias para a parte ré comprovar seu cumprimento; caso se mostre recalcitrante, majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo das demais sanções legais.” Irresignada, em suas razões (ID. 93574778), a parte Agravante sustentou que as astreintes só podem ser objeto de cumprimento de sentença, quando fixada em decisão liminar e confirmada após sentença de mérito procedente, razão pela qual sustentou que é completamente descabido o próprio cumprimento provisório de sentença. Asseverou que o valor atingido pelas astreintes é manifestamente excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa do autor, sobretudo diante do cumprimento posterior da obrigação. Aduziu que o juízo a quo deixou de observar o disposto no art. 537, §1º, I, do CPC, que permite a revisão da multa, de ofício ou a requerimento, sempre que se verificar a inexigibilidade parcial, o excesso ou a perda da finalidade coercitiva da medida. Defendeu que a multa, de caráter meramente coercitivo, não pode assumir natureza punitiva, tampouco resultar em vantagem patrimonial indevida à parte adversa, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alegou que o valor executado ultrapassa em muito o montante da obrigação principal, o que descaracteriza a finalidade da sanção e impõe sua redução a patamar adequado. Ressaltou que a demora no cumprimento da obrigação não decorreu de desídia, mas de dificuldades operacionais e técnicas, motivo pelo qual o valor cobrado não reflete o grau de reprovabilidade da conduta. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a exigibilidade e execução da multa diária até o julgamento definitivo deste agravo, e, no mérito, pugnou pelo provimento integral do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja reduzido o valor das astreintes a um patamar razoável e proporcional, ou, subsidiariamente, excluída sua cobrança, diante do cumprimento posterior da obrigação imposta. Decisão proferida ao ID. 94303095 indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. Agravo Interno interposto ao ID 96078362 defendendo a aceitação do seguro garantia em obediência ao Tema 1203 do STJ, bem como o desfazimento da penhora online realizada via Sisbajud. Pugnou, ao final, pela reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo e, subsidiariamente, a reforma da decisão agravada com o consequente provimento do agravo interno e do agravo de instrumento. Contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno apresentadas, respectivamente, aos IDs 96243058 e 98554018. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066466-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: AGROPECUARIA E MINERACAO OURO PRETO LTDA
Advogado(s): MARIANA DE ASSIS CRUZ SIMOES, SUMAYA AITH HEIDRICH, BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM, TERESA DE JESUS LEITAO, ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA, VITORIA LUCAS CAVANELAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, infere-se que recurso é cabível (art. 1015, I, CPC) e tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a celeuma consiste na discussão acerca da possibilidade de se promover a execução provisória de multa arbitrada em sede de decisão antecipatória dos efeitos da tutela em razão do descumprimento da decisão judicial e sobre a aceitação de seguro garantia como forma de evitar a prática de atos de constrição ao seu patrimônio. A parte autora, ora Agravada, requereu o não recebimento da apólice de seguro garantia judicial apresentada pela Ré, além do prosseguimento da execução da multa cominatória, e a majoração da multa diária para o valor de R$ 50.000,00. Na situação em tela, tem-se que a questão já se encontra consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora não haja trânsito em julgado da sentença que confirme a decisão liminar, é plenamente cabível o cumprimento provisório de multa cominatória por descumprimento de liminar, tendo, contudo, o levantamento dos valores constritos postergado até o trânsito em julgado de decisão favorável à parte exequente. Assim, a alegação da Agravante de que a constrição patrimonial seria indevida ou prematura não procede, haja vista tratar-se de medida que visa apenas resguardar a efetividade da execução, sendo plenamente possível tal hipótese à luz da jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça. A corroborar: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE . I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória . III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito . IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) - grifos aditados. A Agravante apresentou em suas razões o fundamento de que o Tema n. 743 do Superior Tribunal de Justiça deveria prevalecer sobre o caso. Sucede que há controvérsia sobre a atual aplicabilidade daquele entendimento, consolidado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a execução provisória das astreintes somente poderia ocorrer após a confirmação da condenação em sentença de mérito e desde que o recurso interposto não tivesse efeito suspensivo, conforme adiante se explana. Com o advento do novo Código de Processo Civil, o art. 537, § 3º, do CPC/2015 passou a admitir a possibilidade da execução provisória imediata da multa diária, apenas condicionando o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente. Assim, entendo que a execução provisória da multa cominatória com a determinação de constrição do valor apontado como devido a título de astreintes, pode ocorrer de imediato, à luz do novo CPC, como já reconhecido pela Superior Corte de Justiça, sendo desnecessária a confirmação da liminar pela sentença de mérito. De outro giro, emerge dos autos que a parte Agravante apresentou seguro judicial no intuito de substituir os atos de constrição judicial a serem praticados pelos juízo a quo em razão do descumprimento do que fora determinado na decisão que concedeu a liminar em favor da Agravada, sob o fundamento de que a previsão disposta nos arts. 835 e 848 do CPC seria plenamente aplicável ao caso. Observa-se que a substituição da garantia pretendida pela executada, ora Agravante, não se revela cabível, haja vista tratar-se de cobrança de astreintes e não de um crédito autônomo não tributário, como aqueles abrangidos pelo Tema 1203 do STJ. Permitir a substituição, neste contexto, importaria em esvaziar o caráter coercitivo da multa cominatória, cuja natureza jurídica é precisamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, e não apenas assegurar o resultado econômico do processo. Ressalte-se que as astreintes não possuem natureza indenizatória ou executiva, mas coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal. Assim, admitir sua suspensão mediante fiança bancária ou seguro garantia equivaleria a retirar-lhe a eficácia coercitiva e a frustrar a finalidade da medida judicial. Por conseguinte, a apresentação de apólice de seguro garantia judicial não se equipara ao pagamento espontâneo do débito, pois não representa a imediata liberação dos valores à credora, funcionando tão somente como caução para eventual satisfação futura do crédito. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INDEFERIMENTO DE OFERTA DE SEGURO GARANTIA . NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de oferta de seguro garantia judicial para cumprimento de sentença referente a astreintes, devido a descumprimento de obrigação de fazer por operadora de saúde . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aceitação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito em juízo para cumprimento de sentença referente a astreintes. III . Razões de decidir 3. Embora haja previsão legal, o seguro garantia judicial não é compatível com a natureza coercitiva das astreintes, pois não permite a pronta disponibilidade do valor à exequente, comprometendo a eficácia da multa. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é clara ao afirmar que o seguro garantia não se confunde com o pagamento efetivo da dívida, não afastando a incidência de multa e honorários . IV. Dispositivo e tese 5. RECURSO DESPROVIDO. 6 . Tese de julgamento: "1. O seguro garantia judicial não substitui o depósito em juízo para cumprimento de astreintes. 2. A aceitação do seguro garantia comprometeria a coercibilidade da multa ." Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 835, § 2º; art. 523, § 1º Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 709.873/MS, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/09/2019 STJ, AgInt no REsp 1298254/RN, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/03/2019 TJSP, Agravo de Instrumento 2310854-09.2024.8 .26.0000, Rel. Benedito Antônio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2024 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22739335120248260000 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 22/01/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025) — grifos aditados. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, ao tempo que julgo por PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 96078362, mantendo-se a decisão de ID 94303095, em todos os seus termos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066466-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: AGROPECUARIA E MINERACAO OURO PRETO LTDA
Advogado(s): MARIANA DE ASSIS CRUZ SIMOES, SUMAYA AITH HEIDRICH, BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM, TERESA DE JESUS LEITAO, ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA, VITORIA LUCAS CAVANELAS
VOTO