PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ACESSO A CONDOMÍNIO PARA RETIRADA DE MATERIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO PITUBA SOL FLAT contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que concedeu tutela de urgência à empresa 2I SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO LTDA, autorizando o acesso de seus funcionários ao condomínio agravante para retirada de materiais e equipamentos supostamente retidos. Fixou-se multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento. A agravante sustenta ausência de bens da agravada no local e inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela, requerendo a revogação da medida. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese “Não há que se falar em concessão da tutela recursal quando não demonstrada a probabilidade de direito ou o risco de dano grave ou irreversível em decorrência da tutela judicial decorrente da decisão agravada” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075079-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO PITUBA SOL FLAT
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: 2I SERVICOS DE ENGENHARIA E SERVICOS DE DIGITACAO LTDA
Advogado(s):CAIO DOURADO BINA, AMANDA PEREIRA FERREIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida em primeiro grau, especialmente quanto à probabilidade do direito da agravada e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da alegada retenção de bens utilizados na execução de obras no condomínio.
3. A decisão agravada limitou-se a autorizar o acesso da empresa autora apenas para retirada de bens, vedando a continuidade das obras, com amparo no princípio da proporcionalidade.
4. Foram juntados aos autos documentos que indicam a possível existência de materiais da agravada ainda não retirados, como contratos de locação e registros fotográficos.
5. A documentação apresentada pela agravante não comprova de forma inequívoca a inexistência de bens remanescentes da agravada.
6. A urgência da medida foi justificada diante da necessidade de devolução dos materiais locados e da continuidade das atividades da agravada, evidenciando o risco de dano.
7. Inexistem elementos que demonstrem risco de prejuízo irreparável ao agravante em razão do deferimento da medida.
8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8075079-91.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CONDOMÍNIO PITUBA SOL FLAT e agravada 2I SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO LTDA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO PITUBA SOL FLAT, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais de n.º 8080776-90.2024.8.05.0001, movida por 2I SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO LTDA. A decisão agravada (ID. 465861708), proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, concedeu tutela de urgência à parte autora, ora agravada, para autorizar o acesso de seus engenheiros e funcionários ao condomínio agravante, exclusivamente para a retirada de materiais e equipamentos supostamente retidos, fixando-se multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento. O agravante alega, em síntese, a inexistência de qualquer material pertencente à agravada em suas dependências e a ausência de provas que justifiquem a tutela concedida, sustentando não estarem presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC. Juntou diversos documentos para reforçar a tese de desmobilização completa da obra e retirada integral dos materiais pela agravada, inclusive notas fiscais e fotografias. Pleiteou, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando a reforma da decisão agravada. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID. 76157826). Não foram apresentadas contrarrazões. A agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática. Sem contrarrazões. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075079-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO PITUBA SOL FLAT
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: 2I SERVICOS DE ENGENHARIA E SERVICOS DE DIGITACAO LTDA
Advogado(s): CAIO DOURADO BINA, AMANDA PEREIRA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12N Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenche todos os requisitos legais para a sua admissibilidade. Ainda que seja cabível na atual sistemática processual civil, consoante o art. 1.021, a apresentação de agravo interno contra decisão monocrática de relator, verifica-se que o referido recurso tornou-se prejudicado na medida em que o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento. Passo a análise do mérito. No caso concreto, a decisão agravada se limitou a autorizar o acesso da agravada apenas para retirada de bens supostamente retidos, sem autorizar a continuidade das obras, e ressalvando expressamente os limites da medida com base no princípio da proporcionalidade. A parte autora, ora agravada, juntou documentos no processo originário que indicam a possível existência de bens sob sua responsabilidade ainda não retirados do canteiro de obras, como contratos de locação e fotografias (IDs. 458409356 a 458423011 do processo de origem). Há também menção à impossibilidade de acesso anterior para retirada dos materiais, configurando possível risco à continuidade de suas atividades profissionais. Em sede de cognição sumária, não verifica-se a devida comprovação de forma incontestável da ausência de materiais ou equipamentos pertencentes à agravada. Os documentos juntados (como fotografias e notas fiscais, IDs. 74772377 a 74772381) indicam que parte do material utilizado foi adquirido diretamente pelo condomínio, mas não infirmam de modo absoluto a alegação da agravada sobre a existência de bens ainda remanescentes, que são diferente dos que constam na nota fiscal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a urgência foi devidamente justificada na decisão agravada, não merecendo reforma nesta instância, uma vez que o risco de dano se mostra evidente diante da situação enfrentada pela parte autora, a qual está sujeita à devolução de equipamentos alugados em prazo contratualmente estipulado. A manutenção da medida liminar mostra-se, portanto, necessária para resguardar o direito da parte autora e evitar prejuízos de difícil reparação, diante da proximidade do vencimento do contrato e das obrigações dele decorrentes. Diante disso, não se mostra suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica das alegações do agravante, tampouco o risco de dano grave ou irreversível em decorrência da medida judicial. Ao contrário, o indeferimento da tutela liminar poderia acarretar prejuízos irreparáveis à agravada, que alega necessidade dos materiais para continuidade de outras obrigações contratuais. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão que concedeu a tutela de urgência, restando prejudicado o Agravo Interno interposto, em virtude da presente manifestação colegiada. É como voto. Salvador (BA), 04 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075079-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO PITUBA SOL FLAT
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: 2I SERVICOS DE ENGENHARIA E SERVICOS DE DIGITACAO LTDA
Advogado(s): CAIO DOURADO BINA, AMANDA PEREIRA FERREIRA
VOTO