PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075079-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO PITUBA SOL FLAT
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: 2I SERVICOS DE ENGENHARIA E SERVICOS DE DIGITACAO LTDA
Advogado(s):CAIO DOURADO BINA, AMANDA PEREIRA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ACESSO A CONDOMÍNIO PARA RETIRADA DE MATERIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO PITUBA SOL FLAT contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que concedeu tutela de urgência à empresa 2I SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO LTDA, autorizando o acesso de seus funcionários ao condomínio agravante para retirada de materiais e equipamentos supostamente retidos. Fixou-se multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento. A agravante sustenta ausência de bens da agravada no local e inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela, requerendo a revogação da medida.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida em primeiro grau, especialmente quanto à probabilidade do direito da agravada e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da alegada retenção de bens utilizados na execução de obras no condomínio.

III. Razões de decidir
3. A decisão agravada limitou-se a autorizar o acesso da empresa autora apenas para retirada de bens, vedando a continuidade das obras, com amparo no princípio da proporcionalidade.
4. Foram juntados aos autos documentos que indicam a possível existência de materiais da agravada ainda não retirados, como contratos de locação e registros fotográficos.
5. A documentação apresentada pela agravante não comprova de forma inequívoca a inexistência de bens remanescentes da agravada.
6. A urgência da medida foi justificada diante da necessidade de devolução dos materiais locados e da continuidade das atividades da agravada, evidenciando o risco de dano.
7. Inexistem elementos que demonstrem risco de prejuízo irreparável ao agravante em razão do deferimento da medida.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento:

  1. “Não há que se falar em concessão da tutela recursal quando não demonstrada a probabilidade de direito ou o risco de dano grave ou irreversível em decorrência da tutela judicial decorrente da decisão agravada”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8075079-91.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CONDOMÍNIO PITUBA SOL FLAT e agravada 2I SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO LTDA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075079-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO PITUBA SOL FLAT
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: 2I SERVICOS DE ENGENHARIA E SERVICOS DE DIGITACAO LTDA
Advogado(s): CAIO DOURADO BINA, AMANDA PEREIRA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO PITUBA SOL FLAT, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais de n.º 8080776-90.2024.8.05.0001, movida por 2I SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO LTDA.

A decisão agravada (ID. 465861708), proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, concedeu tutela de urgência à parte autora, ora agravada, para autorizar o acesso de seus engenheiros e funcionários ao condomínio agravante, exclusivamente para a retirada de materiais e equipamentos supostamente retidos, fixando-se multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.

O agravante alega, em síntese, a inexistência de qualquer material pertencente à agravada em suas dependências e a ausência de provas que justifiquem a tutela concedida, sustentando não estarem presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC. Juntou diversos documentos para reforçar a tese de desmobilização completa da obra e retirada integral dos materiais pela agravada, inclusive notas fiscais e fotografias. Pleiteou, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando a reforma da decisão agravada.

Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID. 76157826).

Não foram apresentadas contrarrazões. 

A agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática.

Sem contrarrazões.

Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

12N


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075079-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO PITUBA SOL FLAT
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: 2I SERVICOS DE ENGENHARIA E SERVICOS DE DIGITACAO LTDA
Advogado(s): CAIO DOURADO BINA, AMANDA PEREIRA FERREIRA

 

VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenche todos os requisitos legais para a sua admissibilidade. 

Ainda que seja cabível na atual sistemática processual civil, consoante o art. 1.021, a apresentação de agravo interno contra decisão monocrática de relator, verifica-se que o referido recurso tornou-se prejudicado na medida em que o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento.

Passo a análise do mérito. 

No caso concreto, a decisão agravada se limitou a autorizar o acesso da agravada apenas para retirada de bens supostamente retidos, sem autorizar a continuidade das obras, e ressalvando expressamente os limites da medida com base no princípio da proporcionalidade.

A parte autora, ora agravada, juntou documentos no processo originário que indicam a possível existência de bens sob sua responsabilidade ainda não retirados do canteiro de obras, como contratos de locação e fotografias (IDs. 458409356 a 458423011 do processo de origem). Há também menção à impossibilidade de acesso anterior para retirada dos materiais, configurando possível risco à continuidade de suas atividades profissionais.

Em sede de cognição sumária, não verifica-se a devida comprovação de forma incontestável da ausência de materiais ou equipamentos pertencentes à agravada. Os documentos juntados (como fotografias e notas fiscais, IDs. 74772377 a 74772381) indicam que parte do material utilizado foi adquirido diretamente pelo condomínio, mas não infirmam de modo absoluto a alegação da agravada sobre a existência de bens ainda remanescentes, que são diferente dos que constam na nota fiscal.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, a urgência foi devidamente justificada na decisão agravada, não merecendo reforma nesta instância, uma vez que o risco de dano se mostra evidente diante da situação enfrentada pela parte autora, a qual está sujeita à devolução de equipamentos alugados em prazo contratualmente estipulado.

A manutenção da medida liminar mostra-se, portanto, necessária para resguardar o direito da parte autora e evitar prejuízos de difícil reparação, diante da proximidade do vencimento do contrato e das obrigações dele decorrentes.

Diante disso, não se mostra suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica das alegações do agravante, tampouco o risco de dano grave ou irreversível em decorrência da medida judicial. Ao contrário, o indeferimento da tutela liminar poderia acarretar prejuízos irreparáveis à agravada, que alega necessidade dos materiais para continuidade de outras obrigações contratuais.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão que concedeu a tutela de urgência, restando prejudicado o Agravo Interno interposto, em virtude da presente manifestação colegiada.

É como voto. 


Salvador (BA), 04 de julho 2025 

         

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator