PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FABRICAÇÃO DE MÁQUINA INDUSTRIAL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO RESULTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por USIVILA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da Ação de Indenização e Reparação de Danos ajuizada por STAUMMAQ SERVIÇOS TÉCNICOS AUTOMAÇÃO MOTORES E MÁQUINAS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu a ineficácia funcional da máquina industrial fabricada pela ré e determinou a rescisão contratual, com restituição do sinal pago no valor de R$ 26.400,00, corrigido e acrescido de juros de mora desde 03/07/2019. A apelante sustenta nulidade da sentença e ausência de responsabilidade pelo defeito da máquina, por ter seguido projeto fornecido pela autora. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para complementação das custas; (ii) definir a responsabilidade pela falha funcional da máquina industrial fabricada; e (iii) estabelecer a correção do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode determinar a correção do valor da causa e a complementação das custas a qualquer tempo, conforme o art. 292, § 3º, do CPC, sendo válida a imposição de recolhimento na própria sentença, sem necessidade de intimação anterior ou nulidade do julgado. 4. A máquina fabricada revelou-se inservível ao fim contratado, conforme reconhecido pela própria apelante em e-mail enviado em 03/07/2019, no qual manifesta a intenção de cancelar o pedido e restituir o valor recebido, caracterizando inadimplemento contratual e reconhecimento da inviabilidade do negócio. 5. A alegação da apelante de que seguiu integralmente projeto elaborado pela autora não afasta sua responsabilidade, dado que participou tecnicamente da execução e possui dever de resultado, inerente à sua especialização na fabricação de maquinário. 6. A tentativa posterior da apelante de cobrar o saldo devedor por equipamento que ela mesma reconheceu como inadequado viola o princípio da boa-fé objetiva, notadamente na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. A fixação dos juros de mora a partir do reconhecimento da obrigação de devolver o valor pago (03/07/2019) está de acordo com o art. 397 do Código Civil, por configurar constituição em mora da devedora. 8. A correção monetária visa à recomposição do valor da moeda e deve incidir desde o desembolso, conforme entendimento consolidado, não havendo razão para modificação do termo inicial fixado na sentença. 9. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé por parte da autora, que exerceu regularmente seu direito de ação em face do descumprimento contratual. 10. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é da apelante, que deu causa à demanda ao descumprir espontaneamente o compromisso de devolução do valor pago, nos termos do princípio da causalidade. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que determina a complementação das custas na própria decisão de mérito é válida, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 2. A empresa contratada para fabricar equipamento industrial é responsável pelo resultado do serviço, ainda que o projeto inicial tenha sido fornecido pela contratante. 3. O reconhecimento expresso da inadequação do produto e da intenção de devolução do valor pago caracteriza inadimplemento contratual e autoriza a rescisão do contrato. 4. A fixação dos juros de mora a partir da data em que a obrigação se torna exigível, por reconhecimento do devedor, atende ao disposto no art. 397 do Código Civil. 5. A mudança injustificada de posição da parte em juízo viola o princípio da boa-fé objetiva e impede a cobrança de valores remanescentes por bem defeituoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, 85, § 11, e 80; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8002302-08.2022.8.05.0250, oriundos da Comarca de Simões Filho, em que figura como Recorrente USIVILA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sendo Recorrida STAUMMAQ SERVICOS TÉCNICOS AUTOMAÇÃO MOTORES E MÁQUINAS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002302-08.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: USIVILA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FERNANDO SCHULZ
APELADO: STAUMMAQ SERVICOS TECNICOS AUTOMACAO MOTORES E MAQUINAS LTDA
Advogado(s):JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por USIVILA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Ação de Indenização e Reparação de Danos ajuizada por STAUMMAQ SERVIÇOS TÉCNICOS AUTOMAÇÃO MOTORES E MÁQUINAS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Ao sentenciar o feito (ID. 72235279), o magistrado acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 61.600,00, determinando a complementação das custas pela parte autora. No mérito, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a natureza civil/comercial da relação. Concluiu que a máquina fabricada pela Ré, ora Apelante, não atendeu às necessidades da Autora/Apelada, conforme reconhecido pela própria Ré em e-mail, tornando o equipamento impróprio para uso. Determinou a rescisão do contrato e condenou a Ré a restituir a quantia de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), acrescida de juros moratórios a partir de 03/07/2019 e correção monetária. Inconformada, a USIVILA interpôs o presente apelo(ID. 72235283), buscando a reforma do julgado. Em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade da sentença, argumentando que a intimação para complementação das custas iniciais deveria ter ocorrido antes do julgamento do mérito, sob pena de cancelamento da distribuição. No mérito, sustenta que a sentença se baseou em premissas equivocadas ao não considerar que a máquina foi fabricada estritamente de acordo com o projeto fornecido pelo engenheiro da Apelada. Alega que o defeito funcional (dobra inversa) decorre de erro de projeto e não de execução, razão pela qual a Apelada deveria ser compelida a pagar o saldo devedor de R$ 61.600,00 e retirar a máquina no estado em que se encontra. Subsidiariamente, impugna o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, alegando não haver mora de sua parte. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 72235290), refutando o recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002302-08.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: USIVILA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FERNANDO SCHULZ
APELADO: STAUMMAQ SERVICOS TECNICOS AUTOMACAO MOTORES E MAQUINAS LTDA
Advogado(s): JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FABRICAÇÃO DE MÁQUINA INDUSTRIAL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO RESULTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por USIVILA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da Ação de Indenização e Reparação de Danos ajuizada por STAUMMAQ SERVIÇOS TÉCNICOS AUTOMAÇÃO MOTORES E MÁQUINAS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu a ineficácia funcional da máquina industrial fabricada pela ré e determinou a rescisão contratual, com restituição do sinal pago no valor de R$ 26.400,00, corrigido e acrescido de juros de mora desde 03/07/2019. A apelante sustenta nulidade da sentença e ausência de responsabilidade pelo defeito da máquina, por ter seguido projeto fornecido pela autora. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para complementação das custas; (ii) definir a responsabilidade pela falha funcional da máquina industrial fabricada; e (iii) estabelecer a correção do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode determinar a correção do valor da causa e a complementação das custas a qualquer tempo, conforme o art. 292, § 3º, do CPC, sendo válida a imposição de recolhimento na própria sentença, sem necessidade de intimação anterior ou nulidade do julgado. 4. A máquina fabricada revelou-se inservível ao fim contratado, conforme reconhecido pela própria apelante em e-mail enviado em 03/07/2019, no qual manifesta a intenção de cancelar o pedido e restituir o valor recebido, caracterizando inadimplemento contratual e reconhecimento da inviabilidade do negócio. 5. A alegação da apelante de que seguiu integralmente projeto elaborado pela autora não afasta sua responsabilidade, dado que participou tecnicamente da execução e possui dever de resultado, inerente à sua especialização na fabricação de maquinário. 6. A tentativa posterior da apelante de cobrar o saldo devedor por equipamento que ela mesma reconheceu como inadequado viola o princípio da boa-fé objetiva, notadamente na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. A fixação dos juros de mora a partir do reconhecimento da obrigação de devolver o valor pago (03/07/2019) está de acordo com o art. 397 do Código Civil, por configurar constituição em mora da devedora. 8. A correção monetária visa à recomposição do valor da moeda e deve incidir desde o desembolso, conforme entendimento consolidado, não havendo razão para modificação do termo inicial fixado na sentença. 9. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé por parte da autora, que exerceu regularmente seu direito de ação em face do descumprimento contratual. 10. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é da apelante, que deu causa à demanda ao descumprir espontaneamente o compromisso de devolução do valor pago, nos termos do princípio da causalidade. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que determina a complementação das custas na própria decisão de mérito é válida, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 2. A empresa contratada para fabricar equipamento industrial é responsável pelo resultado do serviço, ainda que o projeto inicial tenha sido fornecido pela contratante. 3. O reconhecimento expresso da inadequação do produto e da intenção de devolução do valor pago caracteriza inadimplemento contratual e autoriza a rescisão do contrato. 4. A fixação dos juros de mora a partir da data em que a obrigação se torna exigível, por reconhecimento do devedor, atende ao disposto no art. 397 do Código Civil. 5. A mudança injustificada de posição da parte em juízo viola o princípio da boa-fé objetiva e impede a cobrança de valores remanescentes por bem defeituoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, 85, § 11, e 80; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A Apelante argui a nulidade da sentença sob o fundamento de que o Juízo de origem, ao acolher a impugnação ao valor da causa, deveria ter intimado a parte autora para complementar as custas iniciais antes de proferir o julgamento de mérito, sob pena de cancelamento da distribuição. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz a correção de ofício do valor da causa a qualquer tempo. A determinação de complementação das custas no bojo da sentença, condenando a autora ao pagamento da diferença, atende aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Não haveria sentido lógico ou jurídico em anular uma sentença de mérito, que já compôs a lide, apenas para intimar a parte a recolher custas complementares sob pena de extinção, quando o próprio comando sentencial já impôs tal obrigação financeira à parte autora. O recolhimento da diferença é medida administrativa necessária para o arquivamento definitivo ou cumprimento de sentença, mas sua postergação para o final não contamina a validade do ato decisório. Rejeito, pois, a preliminar. 2. DO MÉRITO A controvérsia central reside na responsabilidade pela ineficácia da máquina contratada (expansora de bobina de cobre) e nas consequências jurídicas do desfazimento do negócio. A Apelante sustenta que fabricou o bem conforme o projeto da Apelada e, portanto, faz jus ao recebimento integral do preço. A Apelada, por sua vez, defende que o bem é inservível e busca a restituição do sinal pago. A análise detida do conjunto probatório, especialmente a troca de mensagens eletrônicas entre as partes, revela o acerto da decisão de primeiro grau. É incontroverso que as partes firmaram contrato verbal para confecção de maquinário industrial pelo valor total de R$ 88.000,00, tendo a Apelada adimplido o sinal de R$ 26.400,00 em 14/06/2018. Também é incontroverso que a máquina, após fabricada, não funcionou conforme o esperado, realizando a dobra do cobre para o lado inverso ao necessário. A tese da Apelante de que agiu como mera executora de um projeto alheio e que, por isso, não teria responsabilidade pelo resultado, esbarra em seu próprio comportamento durante a relação contratual. Conforme bem pontuado na sentença, e corroborado pelo documento de ID 373638840 – PJE 1º grau (e-mail datado de 03/07/2019), foi a própria preposta da Apelante, Sra. Tailane, quem enviou comunicação ao sócio da Apelada, Sr. Eliel, reconhecendo expressamente a inviabilidade do negócio. Nesse e-mail, a Apelante afirma textualmente: "Foi constatado que a Máquina de dobrar/expandir bobina cobre manual não irá atender as suas necessidades". Mais adiante, no mesmo documento, a Apelante menciona que "gostaríamos de cancelar o Pedido de compra ao anexo e solicitamos ainda os dados bancários para devolução do valor pago de entrada". Tal manifestação de vontade configura reconhecimento inequívoco de que o contrato não atingiu seu fim e de que a solução adequada seria o retorno ao status quo ante, com a devolução do valor pago. A mudança de postura da Apelante no curso da lide, passando a exigir o pagamento do saldo remanescente por uma máquina que ela mesma admitiu ser inadequada e sugeriu o cancelamento, viola o princípio da boa-fé objetiva, na vertente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, a alegação de que o erro foi exclusivamente do engenheiro da Apelada é enfraquecida pelo próprio teor das comunicações, que citam a participação ativa de um projetista da Apelante (Sr. Charles) nas soluções apresentadas durante a execução. O fato de a Apelante ser uma empresa especializada em usinagem e fabricação de máquinas pressupõe um dever técnico de não executar projetos manifestamente inviáveis sem alertar o cliente, ou, ao menos, de garantir a funcionalidade mecânica básica do bem que se propõe a construir. A máquina, no estado em que se encontra, é inútil para a Apelada. Impor à Apelada o pagamento do saldo de R$ 61.600,00 para receber um amontoado de ferro e componentes que não cumprem a função a que se destinam seria chancelar o enriquecimento sem causa da Apelante. A rescisão do contrato, com a devolução do sinal pago, é a medida que melhor equilibra a relação, pois a Apelante retém a posse dos materiais e da máquina (que poderá reaproveitar ou vender como sucata), e a Apelada recupera o valor investido em um equipamento que nunca lhe serviu. Quanto ao pedido subsidiário de alteração do termo inicial dos juros e correção monetária, também não assiste razão à Apelante. A correção monetária nada acrescenta à dívida, servindo apenas para recompor o valor da moeda corroído pela inflação, devendo incidir desde o efetivo desembolso ou, conforme fixado na sentença (sem recurso da parte autora), a partir do efetivo prejuízo. No que tange aos juros de mora, a sentença fixou o termo inicial em 03/07/2019. Esta data corresponde exatamente ao e-mail em que a Apelante reconheceu a inadequação do produto e se ofereceu para devolver o dinheiro. Ao não proceder à devolução naquele momento e passar a criar embaraços para a restituição, a Apelante constituiu-se em mora. Portanto, a fixação dos juros a partir dessa data mostra-se correta e em consonância com o art. 397 do Código Civil, uma vez que a obrigação de restituir se tornou exigível a partir do reconhecimento da rescisão pela própria devedora. No tocante ao pleito de condenação da Apelada em litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência das hipóteses do art. 80 do CPC. A divergência sobre a responsabilidade técnica pelo projeto e a interpretação das cláusulas verbais do contrato configuram exercício regular do direito de defesa e de ação, não se verificando dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos pela parte recorrida capaz de ensejar a penalidade. Por fim, quanto à aplicação do princípio da causalidade para inverter os ônus sucumbenciais, a pretensão é descabida. A Apelante deu causa ao ajuizamento da ação ao recusar-se a devolver o valor pago amigavelmente — conforme havia prometido no e-mail de julho de 2019 — e ao condicionar a resolução do problema ao pagamento de saldo remanescente por equipamento defeituoso. Sendo sucumbente na demanda, deve arcar com os ônus processuais, nos termos do art. 85 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002302-08.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: USIVILA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FERNANDO SCHULZ
APELADO: STAUMMAQ SERVICOS TECNICOS AUTOMACAO MOTORES E MAQUINAS LTDA
Advogado(s): JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR
VOTO