PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039027-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: SILVIO FRANCISCO LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito executado (R$ 5.199,60), considerado insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a decisão monocrática do relator que nega provimento ao recurso com fundamento em entendimento jurisprudencial dominante; e (ii) estabelecer se é possível a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, mesmo diante da alegação de autonomia política e administrativa do ente federado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, nos termos da Súmula nº 568 do STJ, o que legitima a negativa de provimento ao recurso sem submissão prévia ao órgão colegiado.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em razão do princípio constitucional da eficiência administrativa.

5. O princípio da eficiência administrativa impõe que a atuação estatal busque os melhores resultados com o menor dispêndio possível de recursos públicos, evitando a tramitação de demandas cujo custo processual seja desproporcional ao valor do crédito executado.

6. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes para a racionalização das execuções fiscais e prevê a extinção de execuções cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, quando inexistente movimentação processual útil por período superior a um ano.

7. A autonomia administrativa dos entes federados para definir sua política de cobrança tributária não impede o Poder Judiciário de examinar a presença dos pressupostos processuais da ação, entre eles o interesse de agir.

8. A ausência de interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

9. No caso concreto, o crédito executado corresponde a R$ 5.199,60 e não houve demonstração de diligências úteis ou esgotamento das vias extrajudiciais para satisfação do crédito, circunstâncias que evidenciam a ausência de utilidade da tutela jurisdicional.

10. A alegação de adoção de medidas administrativas pelo Município não foi comprovada nos autos e não afasta os parâmetros objetivos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O relator pode negar provimento ao recurso monocraticamente quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência, nos termos da Súmula nº 568 do STJ.

2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando demonstrada a desproporcionalidade entre o custo da atividade jurisdicional e o valor do crédito executado.

3. A autonomia administrativa dos entes federados para definir políticas de cobrança tributária não impede o Poder Judiciário de reconhecer a ausência de interesse processual.

4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ constitui parâmetro legítimo de racionalização da tramitação das execuções fiscais, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37. CPC, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 da Repercussão Geral. STJ, Súmula nº 568.




ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 8039027-35.2020.8.05.0001, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, e, como Agravado, SÍLVIO FRANCISCO LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039027-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: SILVIO FRANCISCO LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 106501994) interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática ID n.º 102102913 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal, ora Agravante, com fundamento na súmula n.º 568 do STJ, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), bem como com a Resolução n.º 547/2024, do CNJ.

Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs o presente Agravo Interno.

O Fisco Municipal Agravante sustenta em síntese:

(i) que a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser submetida à apreciação do órgão colegiado;

(ii) que a sentença teria aplicado de forma inadequada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral, pois a tese ali fixada determina que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado;

(iii) que o referido precedente não fixou limite pecuniário nacional para caracterização de execução fiscal de baixo valor;

(iv) que compete a cada ente federado estabelecer os critérios para definição de valores mínimos de cobrança judicial de créditos tributários;

(v) que, no âmbito do Município de Salvador, o art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), em conjunto com a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, estabelece como limite de pequeno valor débitos atualizados de até R$ 2.300,00, abaixo dos quais a cobrança judicial deixa de ser realizada;

(vi) que, portanto, o crédito executado não poderia ser considerado de pequeno valor para fins de extinção da execução fiscal;

(vii) que a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a qual prevê a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 em determinadas circunstâncias, deve ocorrer respeitando a competência normativa dos entes federados;

(viii) que também devem ser observadas as condições previstas na referida resolução, especialmente a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis;

(ix) que o Município adota previamente medidas administrativas para cobrança do crédito, como inscrição no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, instituído pela Lei Municipal nº 8.421/2013, além da possibilidade de parcelamento administrativo (PAD) prevista no Decreto Municipal nº 25.344/2014, alterado pelo Decreto nº 26.415/2015;

(x) que tais providências demonstrariam a adoção de mecanismos extrajudiciais de cobrança antes do ajuizamento da execução fiscal, em consonância com a Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Ao final, o agravante requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente provimento da apelação e prosseguimento da execução fiscal.

Contrarrazões recursais

A parte Agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, ante a não angularização processual.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 21 de maio de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039027-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: SILVIO FRANCISCO LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

De antemão, verifico que o agravo interno é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática (ID n.º 102102913) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito executado.

III – DA LEGITIMIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA

O agravante sustenta que a decisão monocrática que negou provimento à apelação deveria ser submetida ao órgão colegiado.

Tal argumento não procede.

A decisão agravada expressamente fundamentou sua atuação monocrática na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:



“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

A jurisprudência consolidada admite que o relator decida monocraticamente quando a matéria estiver pacificada nos tribunais superiores.

Assim, inexistindo qualquer irregularidade no exercício do poder decisório monocrático, o primeiro argumento recursal não merece acolhimento.

IV – DA ALEGADA AUTONOMIA POLÍTICA DO MUNICÍPIO E DOS REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR

Sustenta o MUNICÍPIO DO SALVADOR, em suas razões recursais, que a decisão agravada teria violado a autonomia política e administrativa dos entes federados, porquanto teria desconsiderado a legislação municipal que estabelece parâmetro próprio para definição de créditos tributários de pequeno valor.

Segundo argumenta o agravante, o Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal teria condicionado a extinção de execuções fiscais de baixo valor ao respeito à competência constitucional de cada ente federado, razão pela qual o Judiciário não poderia aplicar automaticamente o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo quando existir legislação municipal estabelecendo parâmetro distinto.

Todavia, tal argumentação não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre destacar que a própria decisão agravada enfrentou diretamente essa questão ao consignar que:

“Consabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado’.”

A leitura sistemática da tese firmada pelo STF revela que o reconhecimento da autonomia federativa não impede o Poder Judiciário de avaliar a existência de interesse processual, especialmente quando demonstrada a desproporcionalidade entre o custo da atividade jurisdicional e o valor do crédito executado.

Nesse ponto, convém ressaltar que o próprio precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal reconhece que a extinção da execução fiscal pode ocorrer por ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal.

A racionalização das execuções fiscais constitui, portanto, medida de gestão institucional do sistema de justiça, visando evitar a movimentação da máquina judiciária em demandas cujo custo processual supera, em muitos casos, o valor do crédito perseguido.

Foi precisamente nesse contexto que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo diretrizes para a tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário.

A decisão agravada reproduziu corretamente o teor do referido ato normativo:

“Referido normativo determina, com base no princípio da eficiência administrativa, a extinção de execuções fiscais cujo valor, no momento do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, desde que inexistente movimentação processual útil por período superior a um ano.”

O próprio texto da resolução dispõe:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”

Observa-se, portanto, que o ato normativo não elimina a autonomia federativa, mas estabelece parâmetros de racionalização da atividade jurisdicional, os quais devem ser observados pelo Poder Judiciário na condução dos processos de execução fiscal.

Nesse contexto, importa destacar que a autonomia administrativa dos entes federados não se confunde com imunidade ao controle jurisdicional dos pressupostos processuais da ação.

Com efeito, conforme dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”

Entre tais pressupostos encontra-se justamente o interesse processual, cuja ausência legitima a extinção do processo sem resolução do mérito.

No caso concreto, verifica-se que o crédito executado perfaz R$ 5.199,60, valor significativamente inferior ao parâmetro estabelecido pelo CNJ.

Conforme registrado na decisão agravada:

“O valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 5.199,60, montante que, à luz da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, revela-se insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.”

Ademais, a decisão monocrática também consignou que não houve demonstração de diligência útil no curso do processo, circunstância que reforça a ausência de interesse processual:

“... mormente na ausência de demonstração de qualquer diligência útil no curso do feito, tampouco de esgotamento das vias extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário.”

Portanto, ainda que se reconheça a autonomia administrativa do Município para definir sua política de cobrança tributária, tal prerrogativa não impede o Poder Judiciário de avaliar a presença dos pressupostos processuais da ação, dentre eles o interesse de agir.

Em outras palavras, a escolha administrativa de ajuizar execução fiscal não vincula o Judiciário a processar indefinidamente demandas que se revelem manifestamente antieconômicas ou destituídas de utilidade prática, sobretudo diante de orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e de diretrizes institucionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Assim, conclui-se que não procede a alegação de violação à autonomia política do Município, uma vez que a extinção do processo decorreu da ausência de interesse processual, reconhecida com base em parâmetros objetivos fixados pelo STF e pelo CNJ.

V – DA APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF

O agravante sustenta que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal teria sido aplicado de forma equivocada.

Também aqui não prospera a insurgência.

A decisão agravada transcreveu expressamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208, nos seguintes termos:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2.
”

A tese do STF assentou, de forma inequívoca, que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Nesse contexto, a racionalização da tramitação das execuções fiscais constitui imperativo de gestão do sistema judicial.

VI – DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR

Outro ponto central da insurgência refere-se à aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

A decisão agravada destacou corretamente que tal normativo estabelece parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor.

Conforme registrado na decisão agravada:



“Referido normativo determina, com base no princípio da eficiência administrativa, a extinção de execuções fiscais cujo valor, no momento do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que inexistente movimentação processual útil por período superior a um ano.”



O próprio texto da resolução dispõe:



“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

No caso concreto, restou comprovado que o valor executado é de R$ 5.199,60, quantia significativamente inferior ao parâmetro fixado pelo CNJ.

A decisão agravada foi categórica ao afirmar:



“O valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 5.199,60, montante que, à luz da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, revela-se insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.”

Ademais, não houve demonstração de diligência útil no processo.

Conforme consignado:

“... mormente na ausência de demonstração de qualquer diligência útil no curso do feito, tampouco de esgotamento das vias extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário.”

Diante disso, concluiu-se corretamente pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que estabelece:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”

VII – DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INVOCADAS PELO MUNICÍPIO

O agravante afirma ter adotado medidas administrativas prévias, como inscrição no CADIN municipal e possibilidade de parcelamento administrativo.

Todavia, tais alegações não foram demonstradas de forma concreta nos autos, tampouco afastam os pressupostos objetivos fixados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.

A decisão agravada enfatizou exatamente esse ponto ao registrar a inexistência de demonstração de esgotamento das vias extrajudiciais.

Assim, não se verificou qualquer circunstância capaz de infirmar a conclusão pela ausência de interesse processual.

VIII – DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática agravada aplicou corretamente:

(i) a tese firmada pelo STF no Tema 1184;

(ii) a Resolução nº 547/2024 do CNJ;

(iii) o art. 485, IV, do CPC;

(iv) e a Súmula 568 do STJ.

A conclusão da decisão agravada permanece absolutamente adequada:

“Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF (...) bem como com a Resolução n.º 547/2024, do CNJ.”

Não se verifica qualquer erro de fato ou de direito capaz de justificar a reforma do decisum.

IX - CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID n.º 106501994), mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida no ID n.º 102102913.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA