PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315563-60.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA
APELADO: IGOR CLEY ABREU DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, GABRIEL DE ANDRADE MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. BAHIAGÁS. EDITAL N.º 01/2010. CARGO DE TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. FORMAÇÃO EM TÉCNICO EM MECATRÔNICA. EDITAL QUE EXIGIA FORMAÇÃO TÉCNICA EM AUTOMAÇÃO, ELÉTRICA, ELETRÔNICA, INSTRUMENTAÇÃO, MECÂNICA, EDIFICAÇÕES, METALURGIA OU TECNOLOGIAS FINAIS DO GÁS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA RÉ. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO QUE NÃO AUTORIZA INTERPRETAÇÃO IRRACIONAL, ANTIFINALÍSTICA OU DESPROPORCIONAL DOS REQUISITOS DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE COMPATIBILIDADE TÉCNICA ENTRE A FORMAÇÃO DO AUTOR E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PARECER DO CREA-BA E DOCUMENTOS DO MEC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS CANDIDATOS. EXERCÍCIO DO CARGO POR MAIS DE UMA DÉCADA. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL CONCEDIDA EM 2011. DESEMPENHO FUNCIONAL SATISFATÓRIO. PROGRESSÕES, AVALIAÇÕES E CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-FUNCIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ OBJETIVA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES CONSOLIDADAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 476 DO STF. CANDIDATO APROVADO NO CERTAME, COM FORMAÇÃO TÉCNICA CORRELATA E COMPATÍVEL, CUJA POSSE NÃO DECORREU DE AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO, MAS DE CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL SOBRE EQUIVALÊNCIA DE ESCOLARIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO APLICÁVEL EM CONTEXTO EXCEPCIONAL, COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO, SEM CONVALIDAR ILEGALIDADE MANIFESTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 4.000,00. PROCESSO AJUIZADO EM 2011 E SENTENCIADO EM 2025. CAUSA DE RELEVÂNCIA FUNCIONAL E ECONÔMICA. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame.

1. Apelação interposta pela Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Igor Cley Abreu de Oliveira, confirmando liminar concedida em 2011, declarando a nulidade do ato administrativo que o desclassificou do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2010 e consolidando seu direito de permanecer no cargo de Técnico de Processos Tecnológicos, para o qual foi contratado, com todos os direitos e vantagens inerentes à carreira funcional desde a posse.


II. Questão em discussão.

2. Discute-se: i) se a formação técnica em Mecatrônica apresentada pelo autor é compatível com as exigências editalícias para o cargo de Técnico de Processos Tecnológicos; ii) se a Administração poderia desclassificar o candidato exclusivamente pela ausência de correspondência literal entre a nomenclatura do curso e as formações expressamente listadas no edital; iii) se a permanência do autor no cargo por mais de uma década, por força de decisão judicial, autoriza a preservação da situação consolidada; e iv) se os honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 devem ser reduzidos.


III. Razões de decidir.

3. O princípio da vinculação ao edital não afasta o dever de interpretação racional, finalística e proporcional das regras do certame, sobretudo quando a controvérsia não envolve ausência de formação técnica, mas equivalência substancial entre habilitações pertencentes ao mesmo campo técnico-profissional.

4. O autor foi aprovado na prova objetiva, considerado apto na avaliação médica e somente foi desclassificado na fase documental, por possuir diploma de Técnico em Mecatrônica, embora tenha apresentado elementos técnicos indicativos de compatibilidade com formações previstas no edital, especialmente Técnico em Automação, conforme parecer do CREA-BA e documentos vinculados ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

5. A atuação judicial não substituiu a banca examinadora, mas exerceu controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo de desclassificação, diante de interpretação excessivamente formalista do requisito de escolaridade.

6. A Administração não demonstrou que a formação do autor fosse inadequada ao desempenho das atribuições do cargo, nem que sua permanência tenha causado prejuízo ao serviço público, à empresa ou à isonomia do certame.

7. A permanência do autor no cargo desde dezembro de 2011, com desempenho funcional avaliado pela própria BAHIAGÁS, progressões e consolidação de vínculo profissional, configura situação excepcionalíssima, apta a atrair a incidência dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, boa-fé objetiva e estabilidade das relações jurídicas.

8. O Tema 476 do STF não incide de modo automático e mecânico sobre toda hipótese de permanência funcional decorrente de liminar. A tese firmada impede a manutenção, por fato consumado, de candidato não aprovado ou cuja investidura seja manifestamente incompatível com o regime constitucional de concurso público.

9. No caso concreto, o autor foi aprovado no certame e a controvérsia limita-se à interpretação do requisito de escolaridade, havendo prova técnica de compatibilidade da formação apresentada.

10. Os honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 observam os parâmetros do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC, considerando a longa tramitação do feito, a relevância da causa, a natureza da controvérsia e a atuação profissional desenvolvida ao longo de processo que perdurou por mais de uma década.


IV. Dispositivo.

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0315563-60.2011.8.05.0001, sendo Apelante a Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS e Apelado Igor Cley Abreu de Oliveira,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 22  de  julho de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315563-60.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA
APELADO: IGOR CLEY ABREU DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, GABRIEL DE ANDRADE MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária proposta por Igor Cley Abreu de Oliveira, nos seguintes termos:


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IGOR CLEY ABREU DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS, para CONFIRMAR a decisão liminar proferida sob ID 317140705, que determinou a reintegração do autor ao certame regido pelo Edital nº 01/2010, e para DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que desclassificou o autor do referido concurso público, consolidando seu direito de permanecer no cargo de Técnico de Processos Tecnológicos, para o qual foi contratado, com todos os direitos e vantagens inerentes à sua carreira funcional, desde a data de sua efetiva posse. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando a longa duração do processo, o trabalho realizado pelo patrono do autor e a natureza da causa, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.



Na origem, o autor ajuizou ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face da BAHIAGÁS, afirmando ter se inscrito no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2010, destinado ao preenchimento de vaga para o cargo de Técnico de Processos Tecnológicos.


Sustentou que foi aprovado na prova objetiva, convocado para avaliação médica e considerado apto, sendo posteriormente chamado para apresentar a documentação necessária à contratação. Contudo, foi desclassificado sob o fundamento de não ter comprovado a escolaridade exigida pelo edital.


A controvérsia instaurou-se porque o edital previa, para o cargo de Técnico de Processos Tecnológicos, formação técnica em áreas como Automação, Elétrica, Eletrônica, Instrumentação, Mecânica, Edificações, Metalurgia ou Tecnologias Finais do Gás, enquanto o autor apresentou diploma de Técnico em Mecatrônica, concluído junto ao SENAI.


Na petição inicial, o autor alegou que sua formação era compatível com as atribuições do cargo e substancialmente equivalente, especialmente, à formação de Técnico em Automação. Invocou parecer do CREA-BA, bem como documentos do Ministério da Educação, para sustentar que o curso de Mecatrônica se insere no mesmo eixo técnico-profissional e contempla conhecimentos compatíveis com aqueles exigidos para o cargo.


Requereu, em sede liminar, sua reintegração ao certame, a fim de prosseguir nas etapas subsequentes, inclusive com contratação. No mérito, pediu a declaração de nulidade do ato de desclassificação e o reconhecimento de seu direito à permanência no cargo.


A tutela antecipada foi deferida, determinando a reintegração do autor ao concurso e permitindo sua participação nas fases subsequentes, com a consequente contratação.


Após longa tramitação processual, sobreveio sentença de procedência, pela qual o Juízo de origem confirmou a decisão liminar, declarou a nulidade do ato administrativo de desclassificação e consolidou o direito do autor de permanecer no cargo de Técnico de Processos Tecnológicos, com todos os direitos e vantagens inerentes à carreira funcional desde a data de sua efetiva posse. A BAHIAGÁS foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00.


A sentença fundamentou-se, em síntese, na compatibilidade da formação do autor com as exigências do edital, na razoabilidade da interpretação do requisito de escolaridade e na consolidação da situação funcional, tendo em vista o exercício do cargo por mais de uma década.


A BAHIAGÁS opôs embargos de declaração, sustentando omissões e contradições quanto à exigência editalícia de escolaridade e quanto aos honorários advocatícios. Os aclaratórios foram rejeitados.


Inconformada, a BAHIAGÁS interpôs apelação.


Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, a estrita vinculação ao edital, afirmando que a formação em Técnico em Mecatrônica não constava dentre aquelas expressamente admitidas no Edital n.º 01/2010. Defende que a desclassificação do autor foi ato vinculado, decorrente da ausência de comprovação do requisito de escolaridade.


Alega, ainda, que o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração ou a banca examinadora na avaliação técnica das formações admitidas para o cargo, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.


Afirma ser inaplicável a teoria do fato consumado, invocando o Tema 476 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato que nele tomou posse por força de decisão judicial precária posteriormente revogada.


Sustenta, também, inexistir comportamento contraditório de sua parte, pois as avaliações e progressões funcionais do autor decorreram do dever de cumprir a ordem judicial que impôs sua contratação.


Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.


Contrarrazões foram apresentadas (ID 103975804), pugnando-se pela manutenção integral do julgado.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 23 de junho de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315563-60.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA
APELADO: IGOR CLEY ABREU DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, GABRIEL DE ANDRADE MONTEIRO

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária proposta por Igor Cley Abreu de Oliveira.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que declarou nulo o ato de desclassificação do autor do concurso público regido pelo Edital nº 01/2010 da BAHIAGÁS, consolidando seu direito de permanecer no cargo de Técnico de Processos Tecnológicos.


A irresignação recursal não merece acolhida.

 



1. Delimitação do caso concreto


A hipótese dos autos não trata de candidato que jamais foi aprovado em concurso público, tampouco de pessoa investida em cargo sem submissão a certame.


O autor participou regularmente do concurso público promovido pela BAHIAGÁS, foi aprovado na prova objetiva, foi convocado para avaliação médica, foi considerado apto e somente veio a ser desclassificado na fase documental, por controvérsia acerca da compatibilidade entre sua formação técnica e aquelas indicadas no edital.


O ponto em discussão, portanto, não é a dispensa de requisito editalício, mas a interpretação do requisito de escolaridade à luz da finalidade do cargo, da natureza da formação apresentada e dos documentos técnicos juntados aos autos.


Essa distinção é fundamental.


Uma coisa é admitir no serviço público pessoa que não possui escolaridade mínima, habilitação técnica ou aprovação no certame.


Outra, substancialmente diversa, é examinar se formação técnica correlata, reconhecida por órgão profissional e enquadrada em eixo tecnológico compatível, satisfaz a finalidade do requisito editalício.


É nessa segunda hipótese que se enquadra o presente processo.



2. Vinculação ao edital e interpretação finalística dos requisitos do concurso


É correto afirmar que o edital vincula a Administração e os candidatos. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é expressão da legalidade, da impessoalidade e da isonomia.


Todavia, a vinculação ao edital não autoriza interpretação cega, mecânica ou antifinalística de suas disposições.


A Administração não pode transformar a nomenclatura formal do diploma em obstáculo absoluto quando demonstrado que o candidato possui formação técnica compatível com as atribuições do cargo.


A finalidade da exigência de escolaridade em concurso público não é prestigiar rótulos ou nomes de cursos, mas assegurar que o candidato detenha conhecimentos mínimos necessários ao exercício das funções.


É por isso que, em casos de dúvida razoável sobre equivalência de formações, especialmente em áreas técnicas de constante atualização curricular, o exame deve considerar o conteúdo, o eixo tecnológico, as atribuições profissionais e a compatibilidade material entre a formação apresentada e as atividades do cargo.


No caso, o autor apresentou diploma de Técnico em Mecatrônica, formação que, conforme narrado e documentado nos autos, contempla conhecimentos de mecânica, eletrônica, automação, instrumentação e sistemas tecnológicos.


A própria petição inicial demonstrou que o CREA-BA reconheceu compatibilidade entre as atribuições do Técnico em Mecatrônica e aquelas relacionadas ao Técnico em Automação, formação expressamente prevista no edital.


Além disso, os documentos do Ministério da Educação indicam que cursos técnicos podem possuir nomenclaturas diversas, mas pertencer a eixos tecnológicos comuns e contemplar competências convergentes, circunstância que afasta uma leitura meramente nominalista do requisito.


Não se trata de ampliar arbitrariamente o edital.


Trata-se de interpretar o requisito de escolaridade de modo coerente com sua razão de existir.


A Administração Pública deve observância não apenas à literalidade, mas também à razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência e interesse público.


A desclassificação de candidato aprovado, apto e portador de formação técnica compatível, exclusivamente porque o nome do curso não reproduz de modo literal uma das denominações editalícias, configura formalismo excessivo quando ausente demonstração de inadequação técnica efetiva.



3. Controle jurisdicional do ato administrativo


A BAHIAGÁS sustenta que o Poder Judiciário teria substituído a banca examinadora ou a Administração na análise de mérito administrativo.


A alegação não procede.


O Judiciário não redefiniu critérios do concurso, não elaborou novo edital e não substituiu a Administração na escolha de perfil profissional.


O que houve foi controle da legalidade substancial do ato administrativo de desclassificação, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e motivação.


O controle jurisdicional dos atos administrativos não se limita à verificação formal da existência de um edital. É legítimo ao Poder Judiciário examinar se a aplicação concreta da regra editalícia produziu resultado compatível com a Constituição e com a finalidade pública do certame.


A discricionariedade técnica da Administração não é imune ao controle judicial.


Ela não autoriza decisões irrazoáveis, desproporcionais ou divorciadas dos elementos técnicos constantes dos autos.


No caso, a empresa apelante não demonstrou, de modo concreto, que a formação em Mecatrônica fosse incapaz de atender às atribuições do cargo. Limitou-se a sustentar a ausência de correspondência literal entre a nomenclatura do diploma e o rol editalício.


Não houve prova de incompatibilidade funcional.


Não houve demonstração de que o autor não possuía os conhecimentos técnicos necessários.


Não houve indicação de prejuízo à execução das atividades do cargo.


Ao contrário, o desenvolvimento funcional posterior do autor revela que ele desempenhou as atribuições durante longo período, com avaliação positiva e progressão na estrutura funcional da própria empresa.


Ainda que tal circunstância não seja, isoladamente, fundamento único para a procedência, é elemento empírico relevante para confirmar que a interpretação adotada na sentença não produziu afronta ao interesse público.



4. Ausência de violação à isonomia


A apelante argumenta que a manutenção do autor no cargo violaria a isonomia em relação a outros candidatos que possuíam exatamente as formações previstas no edital ou que deixaram de se inscrever por não possuírem tais habilitações.


A tese não convence no caso concreto.


A isonomia não é sinônimo de rigidez sem finalidade.


A igualdade no concurso público exige que os candidatos sejam avaliados segundo critérios objetivos e razoáveis. Não impõe que situações substancialmente equivalentes sejam tratadas como desiguais apenas por diferença terminológica.


Não há nos autos demonstração de que candidatos em situação idêntica à do autor tenham sido excluídos e deixados sem tutela judicial, ou que a sua manutenção tenha alterado a ordem classificatória de forma prejudicial a terceiros.


Também não se demonstrou que o autor tenha sido favorecido por dispensa de requisito essencial. O que se reconheceu foi a compatibilidade de sua formação com a exigência editalícia, sobretudo com o campo de Automação e áreas correlatas.


A isonomia protege os candidatos contra favorecimentos indevidos, mas também protege contra exclusões arbitrárias, desproporcionais e excessivamente formalistas.


A interpretação finalística de requisito técnico, quando baseada em documentos idôneos e aplicada a caso concreto específico, não viola a isonomia; antes, realiza-a em sua dimensão substancial.



5. Da teoria do fato consumado, segurança jurídica e distinção em relação ao Tema 476 do STF


A apelante invoca o Tema 476 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que tomou posse por força de medida judicial precária posteriormente revogada.


O precedente merece respeito. Entretanto, sua aplicação exige atenção às circunstâncias do caso concreto.


A hipótese aqui examinada apresenta peculiaridades relevantes que a distinguem da situação típica tratada no Tema 476.


Primeiro, o autor foi aprovado no certame. Não se cuida de candidato reprovado ou não aprovado que pretende permanecer no cargo apenas pelo decurso do tempo.


Segundo, a controvérsia recaiu exclusivamente sobre a compatibilidade da formação técnica apresentada com o requisito editalício, tema que admitia, desde a origem, interpretação técnica razoável em favor do candidato.


Terceiro, a liminar foi concedida em 2011 e cumprida de modo contínuo pela Administração, permitindo que o autor fosse contratado e exercesse o cargo por mais de uma década.


Quarto, ao longo desse período, a própria BAHIAGÁS inseriu o autor em sua rotina funcional, avaliou seu desempenho, concedeu progressões e reconheceu mérito funcional. Documento juntado aos autos revela progressão por mérito e avaliação positiva, com aumento decorrente de desempenho.


Quinto, a sentença não manteve o autor no cargo exclusivamente por fato consumado. A manutenção decorreu, em primeiro lugar, do reconhecimento da ilegalidade do ato de desclassificação por formalismo excessivo; a consolidação temporal da relação funcional atuou como fundamento adicional, ligado à segurança jurídica, proteção da confiança e estabilidade social.


Essa diferença é decisiva.


O Tema 476 do STF impede que o mero decurso do tempo convalide investidura manifestamente inconstitucional ou decorrente de ausência de aprovação em concurso.


Não impede, porém, que, em situação excepcionalíssima, na qual há aprovação no certame, formação técnica compatível, dúvida razoável sobre requisito editalício e exercício regular do cargo por período extremamente prolongado, o Judiciário considere a segurança jurídica como elemento de reforço para preservar situação consolidada.


Não se está a afirmar que toda posse decorrente de liminar se estabiliza com o tempo.


Afirma-se apenas que, neste caso específico, a manutenção do autor não se funda apenas no tempo de permanência, mas na conjugação de três fatores: aprovação no concurso, compatibilidade substancial da formação e consolidação excepcionalíssima da relação funcional.


O fato consumado, aqui, não é instrumento para validar ilegalidade manifesta.


É expressão concreta da segurança jurídica em contexto no qual a ilegalidade foi reconhecida, ao contrário, no ato de desclassificação.



6. Boa-fé objetiva, proteção da confiança e comportamento posterior da Administração


A BAHIAGÁS sustenta que não houve venire contra factum proprium, pois apenas cumpriu decisão judicial ao manter o autor em seus quadros e avaliá-lo funcionalmente.


É correto afirmar que o cumprimento de ordem judicial não impede a parte de prosseguir na defesa de sua tese processual.


Entretanto, a conduta posterior da Administração não é juridicamente irrelevante.


Ao longo de mais de uma década, a empresa não apenas tolerou a presença do autor; integrou-o plenamente à estrutura funcional, submeteu-o aos mecanismos ordinários de avaliação e reconheceu seu desempenho, inclusive com progressões.


Tal comportamento não significa renúncia automática ao recurso, nem impede a defesa judicial da tese editalícia.


Mas possui relevância probatória e principiológica.


A permanência prolongada, somada à avaliação positiva, demonstra, na prática, que a formação técnica apresentada pelo autor não se mostrou inadequada ao exercício do cargo. Também evidencia que a manutenção da sentença não provoca desorganização administrativa, prejuízo à empresa ou risco ao serviço.


A boa-fé objetiva e a proteção da confiança incidem, de modo especial, em relações jurídicas prolongadas, nas quais o administrado organiza sua vida profissional e pessoal a partir de situação amparada por decisão judicial mantida por longo período.


O autor ingressou na empresa em dezembro de 2011, permaneceu no cargo por mais de uma década, desenvolveu carreira e consolidou trajetória funcional.


A reversão desse quadro, em 2026, após quase quinze anos de exercício, produziria consequência excepcionalmente gravosa, desproporcional e desnecessária, sobretudo quando não demonstrada incapacidade técnica, fraude, má-fé ou prejuízo concreto ao interesse público.


A segurança jurídica não é valor abstrato. Ela atua justamente para impedir que relações estabilizadas por longo lapso temporal sejam desconstituídas sem necessidade real e sem demonstração de lesão concreta à ordem jurídica.



7. Da ausência de ilegalidade manifesta na sentença


A sentença recorrida examinou a controvérsia a partir de dois fundamentos complementares: a compatibilidade da formação técnica do autor e a consolidação da relação funcional pelo decurso do tempo.


Não há, no julgado, afronta à legalidade.


O Juízo de origem não criou novo requisito, não dispensou escolaridade técnica e não concedeu cargo público sem concurso.


Apenas reconheceu que a formação em Técnico em Mecatrônica, diante dos elementos dos autos, satisfazia substancialmente a exigência de formação técnica correlata ao cargo de Técnico de Processos Tecnológicos.


A conclusão é juridicamente sustentável.


Em concursos públicos, é necessário distinguir entre:


a) candidato que não possui a formação exigida;


b) candidato que possui formação diversa e manifestamente incompatível;


c) candidato que possui formação correlata, tecnicamente equivalente ou substancialmente compatível.


Somente nas duas primeiras hipóteses se impõe a desclassificação automática.


Na terceira, o princípio da razoabilidade autoriza o exame material do conteúdo formativo.


O caso em análise se enquadra nessa terceira situação.



8. Dos honorários advocatícios


Subsidiariamente, a apelante requer a redução dos honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00.


Sem razão.


A sentença fixou a verba com fundamento no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC, levando em consideração a longa duração do processo, o trabalho realizado pelo patrono do autor e a natureza da causa.


A ação foi ajuizada em 2011 e sentenciada apenas em 2025. Tratou de controvérsia relevante, com repercussão direta sobre a vida funcional do autor e sobre sua permanência em emprego público.


Ainda que a atuação processual não tenha envolvido perícia complexa ou múltiplas audiências instrutórias, não se pode reduzir a remuneração profissional a patamar meramente simbólico em causa que perdurou por mais de uma década e exigiu acompanhamento continuado.


O valor de R$ 4.000,00 não se mostra exorbitante, tampouco desproporcional.


Ao contrário, revela-se moderado diante da relevância da causa, da duração do processo, da utilidade econômica indireta do provimento obtido e da preservação do vínculo funcional do autor.


Não há, portanto, fundamento para redução.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença.


Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 4.000,00 para R$ 4.800,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.




Salvador/BA, 22  de  julho de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11