PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001464-06.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA ROCHA NETO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR (R$ 7.600,22). DECRETO MUNICIPAL N.º 1.818/2022. INAPLICABILIDADE COMO CRITÉRIO DE AFASTAMENTO DO TEMA 1.184/STF. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SUPERAÇÃO DO TEMA 109/STF E DA SÚMULA 452/STJ. SÚMULA 172/TJBA. INAPLICABILIDADE EM FACE DE PRECEDENTE CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Dias D'Ávila contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal pelo valor de R$ 7.600,22, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024. O agravante sustenta a prevalência do Decreto Municipal n.º 1.818/2022, que fixa patamar mínimo de R$ 1.257,72 para ajuizamento de execuções fiscais, e alega fundamentação deficiente e ausência de intimação prévia da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste a controvérsia em definir: (i) se o Decreto Municipal n.º 1.818/2022 é apto a afastar o parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ com base no Tema 1.184 do STF; (ii) se o descumprimento das condições de procedibilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024 justifica a extinção do feito; (iii) se o Tema 109/STF e a Súmula 452/STJ subsistem diante do Tema 1.184; e (iv) se a Súmula 172/TJBA pode ser aplicada em face de precedente constitucional vinculante superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Decreto Municipal n.º 1.818/2022, enquanto norma de índole administrativa interna, disciplina a política de ajuizamento da Fazenda Municipal, mas não vincula o Poder Judiciário a processar execuções que, conforme precedente vinculante do STF, carecem de interesse de agir por falta de eficiência administrativa.

4. O Município, instado a demonstrar o cumprimento das condições de procedibilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024, deixou de se desincumbir desse ônus, o que, por si só, justifica a extinção por ausência de interesse de agir.

5. O Tema 1.184 do STF superou o Tema 109 e torna inaplicável a Súmula 452/STJ, na medida em que, enquanto precedente constitucional vinculante mais recente, reconhece expressamente a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001464-06.2025.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelada FERNANDO DE OLIVEIRA ROCHA NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra decisão monocrática (ID. 100323358) proferida pelo Exmo. Relator nos autos do processo n. 8001464-06.2025.8.05.0074, que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pelo agravante, mantendo a sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Ávila/BA, que havia extinguido, sem resolução do mérito, a execução fiscal movida em desfavor de FERNANDO DE OLIVEIRA ROCHA NETO, no valor de R$ 7.600,22 (sete mil, seiscentos reais e vinte e dois centavos), com fundamento no art. 485, I, do CPC, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, por considerar o crédito tributário de baixo valor.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, contrariando norma municipal específica, entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Argumenta que o Município de Dias D'Ávila possui legislação municipal própria – Decreto nº 1.818/2022 e art. 68, §5º, do CTN que fixa o valor mínimo de R$ 1.257,72 para o ajuizamento de execuções fiscais, de modo que o valor da causa, de R$ 7.600,22, supera substancialmente esse patamar, tornando a cobrança judicial meio adequado à satisfação do crédito tributário.

Defende que o Tema 1.184 do STF não estabeleceu limite pecuniário fixo para o ajuizamento de execuções fiscais, tendo determinado, expressamente, a observância da competência constitucional de cada ente federado, o que inclui a autonomia tributária dos Municípios para definir, por legislação própria, os critérios para a cobrança judicial.

Sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso, uma vez que o feito havia sido recentemente deflagrado e o exequente sempre atuou de forma diligente para seu prosseguimento, estando ausente o requisito temporal — de mais de um ano sem movimentação útil — exigido pelo art. 1º, §1º, da referida resolução para a extinção de execuções fiscais de baixo valor.

Alega que a decisão agravada não enfrentou os fundamentos jurídicos expressamente deduzidos em sede de apelação, incorrendo em fundamentação deficiente, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, especialmente quanto à inaplicabilidade do Tema 1.184 diante da existência de legislação municipal específica, à supremacia do interesse fiscal e à discricionariedade administrativa da Fazenda Pública para o ajuizamento da cobrança, e à distinção objetiva entre o parâmetro nacional de baixo valor e os critérios legais locais.

Aponta, ainda, violação ao art. 183, §1º, do CPC, por não ter sido concedida ao Município oportunidade de manifestação prévia antes da extinção do feito, circunstância que, segundo afirma, acarreta nulidade absoluta da decisão, nos termos da jurisprudência do STJ.

Invoca o Tema 109 do STF (RE 591.033), segundo o qual negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor, com fundamento na falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à justiça, e a Súmula 452 do STJ, que veda expressamente a extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor. Invoca, também, a Súmula 172 do TJBA, que reconhece ser faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedado ao Poder Judiciário extinguir tais ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.

Cita precedentes recentes das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça que, em casos análogos envolvendo o próprio Município de Dias D'Ávila, reconheceram a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF quando o valor executado supera o limite fixado pelo Decreto Municipal nº 1.818/2022, determinando o prosseguimento das respectivas execuções fiscais.

Por fim, requer o provimento integral do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática agravada e a consequente determinação de continuidade da execução fiscal no Juízo de origem, afastando-se a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

O agravado não apresentou contrarrazões.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

É o relatório.

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06




Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. 

O recorrente busca a reforma da decisão (ID. 100323358) sob fundamento de que a extinção da execução fiscal foi indevida, pois o valor executado supera o limite mínimo de R$ 1.257,72 fixado pelo Decreto Municipal nº 1.818/2022 para o ajuizamento de cobranças judiciais, de modo que a aplicação automática do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 desconsidera a legislação local e viola a autonomia tributária do ente municipal, assegurada pelos arts. 18 e 30, I e III, da Constituição Federal. 

Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em fundamentação deficiente, por não enfrentar os argumentos expressamente deduzidos em sede de apelação, e que a Fazenda Pública não foi intimada previamente à extinção do feito, em desrespeito ao art. 183, §1º, do CPC.

Invoca, em reforço, julgados que vedam a extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor e reconhecem o interesse processual do Município para promover a cobrança judicial de seus créditos tributários, independentemente do montante envolvido.

Em que pese a argumentação do agravante, o recurso não merece provimento.

Isso porque a argumentação do agravante, embora tecnicamente elaborada, não supera os fundamentos que sustentam a decisão monocrática agravada.

O ponto central da insurgência reside na afirmação de que o Decreto Municipal n.º 1.818/2022, ao fixar o patamar mínimo de R$ 1.257,72 para o ajuizamento de execuções fiscais, configuraria norma local apta a afastar a aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024.

O argumento não pode ser acolhido.

O STF, ao firmar o Tema 1.184, reconheceu expressamente a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa, estabelecendo como critério de referência o montante de R$ 10.000,00, a ser observado por todos órgãos do Poder Judiciário. 

A Resolução CNJ n.º 547/2024, editada com base nessa orientação vinculante, regulamentou a matéria no âmbito judicial, erigindo o cumprimento dos seus requisitos à condição de procedibilidade da execução fiscal.

Importa destacar distinção fundamental: o Decreto Municipal n.º 1.818/2022 disciplina a política administrativa interna do Município quanto ao ajuizamento de cobranças judiciais, trata-se de ato normativo que vincula a conduta da própria Administração, não o Poder Judiciário. 

O parâmetro de R$ 10.000,00, por sua vez, é critério estabelecido pelo STF para fins de aferição do interesse de agir perante o aparato judicial, com fundamento constitucional no princípio da eficiência. São planos normativos distintos: um regula a Administração, o outro vincula o Judiciário.

Nessa perspectiva, o decreto municipal pode definir, no âmbito interno, o que o Município considera viável ajuizar. Não pode, porém, vincular o Poder Judiciário a processar execuções que, conforme precedente vinculante do STF, carecem de interesse de agir por falta de eficiência administrativa. 

A Resolução CNJ n.º 547/2024 não impede que o Município ajuíze execuções acima do seu piso local, apenas reconhece que o Judiciário pode extingui-las quando o crédito for inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse processual.

Agrava a situação do agravante o fato de que, quando instado a emendar a petição inicial (ID. 95904910) para demonstrar o cumprimento das condições de procedibilidade previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024 — prévia tentativa de conciliação administrativa (art. 2.º) e protesto extrajudicial do título (art. 3.º) —, o Município deixou de se desincumbir desse ônus. 

Além disso, o agravante invoca o Tema 109 do STF (RE 591.033, j. 17/11/2010) e a Súmula 452 do STJ como fundamentos para afastar a extinção do feito.

O Tema 109 do STF vedava a extinção de execuções fiscais municipais de pequeno valor com base em legislação de outro ente federado, por violação da autonomia tributária municipal. A tese não proibia, em abstrato, a extinção por ausência de interesse de agir, proibia, especificamente, a utilização de norma alienígena como fundamento para tanto.

O Tema 1.184, firmado em 19/12/2023 pelo mesmo Tribunal Pleno do STF, superou essa perspectiva ao reconhecer expressamente como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento constitucional no princípio da eficiência administrativa. 

O próprio acórdão do Tema 1.184 distinguiu o Tema 109, concluindo pela inaplicabilidade de seus fundamentos diante de alterações legislativas supervenientes, notadamente a Lei n.º 12.767/2012, que possibilitou o protesto extrajudicial das certidões da dívida ativa como meio alternativo e eficiente de satisfação do crédito público. Trata-se de precedente específico e posterior que afasta, no caso, a invocação do Tema 109.

Diante dessas circunstâncias, o STF firmou a seguinte tese no Tema 1428:

STF, Tema 1428: As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.


A Súmula 452 do STJ refletia entendimento anterior ao Tema 1.184, sendo incompatível com a orientação constitucional superveniente na medida em que com ela colida. Por tal razão, a Súmula 452 do STJ encontra-se superada:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. DECRETO MUNICIPAL E SÚMULAS SUPERADAS. TEMA 1184 E TEMA 1428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Município de Dias D'Ávila contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a extinção de execução fiscal de pequeno valor (R$ 2.383,84), por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. O embargante alega omissões quanto ao enfrentamento do Decreto Municipal n. 1.818/2022, da Súmula 17 do TJBA, da Súmula 452 do STJ e do Tema 109 do STF, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Diante disso, discute-se: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente o Decreto Municipal n. 1.818/2022, a Súmula 17 do TJBA e a Súmula 452 do STJ; e (ii) se o suprimento dessas omissões conduz à modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - De fato, o acórdão embargado não enfrentou de forma expressa e individualizada o argumento relativo ao Decreto Municipal n. 1.818/2022 nem os enunciados da Súmula 17 do TJBA e da Súmula 452 do STJ, configurando-se omissão parcial a ser suprida. 4 - O Decreto Municipal n. 1.818/2022 opera no plano da gestão administrativa interna da dívida ativa, ao passo que o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 disciplinam as condições de procedibilidade da execução fiscal no plano processual. São planos normativos distintos, de modo que o decreto municipal não tem aptidão para afastar a incidência de precedente vinculante do STF. 5 - O Tema 1.428 da Repercussão Geral do STF firmou que as providências da Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas com fundamento no princípio constitucional da eficiência. 6 - A Súmula 17 do TJBA e a Súmula 452 do STJ encontram-se materialmente superadas pelo Tema 1.184 do STF, que reconheceu, em regime de repercussão geral e com eficácia vinculante, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. 7 - O Tema 109 do STF (RE 591.033) possui ratio decidendi distinta, pois versava sobre a impossibilidade de aplicação de lei estadual para extinguir execuções fiscais municipais, hipótese diversa da presente, em que a extinção se funda em precedente vinculante do próprio STF e em resolução do CNJ. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir as omissões identificadas, mantido incólume o acórdão embargado."

(Apelação/Reexame Necessário 0000822-58.2014.8.05.0074, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)


O agravante invoca, ainda, julgados da Quarta e da Quinta Câmaras Cíveis deste Tribunal em que o Decreto Municipal n.º 1.818/2022 foi reconhecido como fundamento suficiente para afastar a extinção da execução fiscal do Município de Dias D'Ávila.

A divergência interna não é, por si só, fundamento para a reforma da decisão monocrática. A esta Primeira Câmara Cível é permitido manter posição jurídica própria, especialmente por entender que o parâmetro fixado pelo STF no Tema 1.184 e regulamentado pelo CNJ na Resolução n.º 547/2024 não comporta flexibilização por decreto infralegal de índole local, dada a natureza constitucional e vinculante do precedente. 

A eventual uniformização de entendimento entre as Câmaras é matéria a ser endereçada pelos mecanismos processuais próprios, não justificando, por si só, a modificação do entendimento desta Câmara.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.

 Atendendo às normas fundamentais do CPC, as partes ficam cientes de que a oposição de novo recurso interno, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

 É  como voto.

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator