TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8000050-47.2025.8.05.0114

COMARCA DE ORIGEM: ITACARÉ

PROCESSO DE 1.º GRAU:8000050-47.2025.8.05.0114

EMBARGANTE: JAROILDO CONCEICAO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. OMISSÃO DE SOCORRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE INVIÁVEL. EFEITOS MODIFICATIVOS INDEFERIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Jaroildo Conceição dos Santos contra acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia pela suposta prática dos crimes de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), omissão de socorro em acidente de trânsito (art. 304 do CTB) e direção de veículo automotor sem permissão ou habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB), bem como a prisão preventiva. O embargante sustenta omissões, obscuridades e contradições quanto à fundamentação do dolo eventual, à utilização de elementos inquisitoriais, à aplicação do art. 155 do CPP, à análise das provas, à manutenção da prisão preventiva e ao prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto às teses defensivas relacionadas ao dolo eventual e à distinção em relação à culpa consciente; (ii) estabelecer se houve utilização indevida de elementos inquisitoriais e de testemunhos indiretos em afronta ao art. 155 do CPP; (iii) determinar se houve omissão na apreciação de provas relativas à dinâmica do acidente e às condições de visibilidade da via; (iv) definir se o acórdão aplicou, ainda que de forma indireta, o princípio do in dubio pro societate; (v) estabelecer se subsistem os fundamentos da prisão preventiva; (vi) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos; e (vii) definir a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à revaloração das provas ou à substituição do recurso cabível, sendo os efeitos infringentes admissíveis apenas quando o reconhecimento de vício conduz necessariamente à alteração do julgamento.

4.O acórdão embargado examinou todas as teses defensivas relevantes, apresentando fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar sua integração.

5.A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório corroborado por provas produzidas sob o contraditório judicial, em conformidade com o art. 155 do CPP e a jurisprudência do STJ.

6.A referência a declarações extrajudiciais não constituiu fundamento exclusivo da decisão, tendo sido corroborada por depoimentos judiciais e demais elementos probatórios constantes dos autos.

7.Os testemunhos indiretos não foram utilizados de forma isolada para demonstrar materialidade, autoria ou elemento subjetivo, integrando apenas o conjunto probatório apreciado pelo colegiado.

8.A plausibilidade da imputação de dolo eventual decorre da análise conjunta das circunstâncias concretas do caso, especialmente relatos de consumo de bebida alcoólica, condução em alta velocidade, invasão da pista contrária, colisão frontal e evasão do local sem prestação de socorro, e não de presunção automática fundada em uma única infração de trânsito.

9.A ausência de prova pericial conclusiva acerca da embriaguez não impede a manutenção da pronúncia quando outros elementos concretos sustentam, em juízo de admissibilidade, a tese acusatória, sem afronta ao Informativo 835 do STJ.

10.A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual a desclassificação para homicídio culposo somente se admite quando manifestamente afastada a imputação dolosa, hipótese não verificada nos autos.

11.As alegações relativas às condições de visibilidade da via e às versões divergentes das testemunhas foram apreciadas pelo acórdão, sendo incabível, em embargos de declaração, novo cotejo e revaloração do conjunto probatório.

12.A manutenção da prisão preventiva permanece adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, inexistindo omissão quanto à contemporaneidade da medida.

13.O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando as questões jurídicas pertinentes foram suficientemente enfrentadas na fundamentação do acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14.Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório, salvo quando demonstrado vício previsto no art. 619 do CPP.

2.A utilização de elementos inquisitoriais é admissível quando corroborada por provas produzidas sob o contraditório judicial.

3.A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e somente admite desclassificação quando manifestamente afastada a imputação dolosa.

4.A plausibilidade do dolo eventual pode decorrer da análise conjunta das circunstâncias concretas do fato, ainda que inexistente prova pericial conclusiva de embriaguez.

5.O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou depoimentos, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada.

6.A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.

7.O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria jurídica tiver sido suficientemente apreciada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 589 e 619; CP, arts. 17 e 121, caput; CTB, arts. 302, 304 e 309; CF/1988, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada:

 

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 8000050-47.2025.8.05.0114, em que figura como Embargante Jaroildo Conceição dos Santos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

07  (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000050-47.2025.8.05.0114)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

Jaroildo Conceição dos Santos opôs Embargos de Declaração, por meio da petição de id. 108695923, em face do Acórdão de id. 108118781, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 8000050-47.2025.8.05.0114, de relatoria do Juiz Convocado Álvaro Marques de Freitas Filho.

 

O Acórdão embargado rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão que pronunciou o Embargante como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal e dos arts. 304 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, além de manter a sua prisão preventiva.

 

Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de vícios no Acórdão embargado, que se teria se omitido sobre teses defensivas centrais, teria chancelado o dolo eventual sem explicitar suas premissas lógicas e teria incorrido em obscuridade e contradição direta ao afastar a vedação do art. 155 do CPP na teoria, mas aplicá-la na prática, utilizando declarações colhidas na fase inquisitorial, inclusive depoimento posteriormente retratado em Juízo, bem como testemunhos indiretos ou de “ouvir dizer”.

 

Alega, também, obscuridade na fundamentação relativa ao dolo eventual, argumentando que a posição do veículo na contramão e a periculosidade objetiva da conduta não seriam suficientes para demonstrar a anuência do acusado com o resultado letal, e aduz que o Acórdão não teria indicado os elementos capazes de distinguir o dolo eventual da culpa consciente, bem como teria presumido o elemento subjetivo a partir de uma infração objetiva de trânsito, afastando de forma genérica a aplicação da tese fixada no Informativo 835 do STJ.

 

Afirma que a decisão se omitiu quanto ao depoimento atribuído ao motorista de um ônibus, que apresentou versão diversa sobre a posição dos veículos na via, assim como quanto às precárias condições de visibilidade da estrada, que, segundo a Defesa, poderiam afastar a previsibilidade ou a aceitação do resultado.

 

Sustenta, ademais, a existência de contradição na afirmação de que não seria cabível, na fase de pronúncia, exame aprofundado do elemento subjetivo do tipo penal, o que considera que invocou, ainda que por via transversas, a aplicação do superado princípio do in dubio pro societate à aferição do dolo eventual.

 

No tocante à prisão preventiva, alega omissão quanto à contemporaneidade da medida e erro de premissa na afirmação de que o acusado responderia a outro processo pelo mesmo tipo penal, sustentando que o feito mencionado estaria encerrado e trataria de fatos de natureza diversa, embora não tenha comprovado a alegação, nem esclarecido qual a natureza dos fatos que redundaram na condenação anterior.

 

Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, desclassificar a imputação para homicídio culposo na direção de veículo automotor e revogar a prisão preventiva. Pugna, ainda, pela manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no id. 109365793, opinando pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, ante a ausência de vícios na decisão colegiada.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA

 

 

 

 


 


07 ((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000050-47.2025.8.05.0114)





TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

VOTO


 

O recurso é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

 

De início, cumpre assinalar que, embora, excepcionalmente, possam ser atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios, tal providência pressupõe o efetivo reconhecimento de algum vício cuja correção conduza necessariamente à alteração do resultado, vez que eles não constituem instrumento destinado à renovação do julgamento, à revaloração do conjunto probatório ou à substituição do recurso processualmente adequado.

 

No caso concreto, alega o Embargante que o acórdão embargado incorreu em vícios, especialmente no tocante (1) à omissão na manifestação sobre teses defensivas centrais; (2) à presunção de dolo eventual sem explicitar premissas lógicas; (3) à utilização de declarações da fase inquisitorial e testemunhos indiretos; (4) à não distinção adequada entre dolo eventual e culpa consciente em relação ao informativo 835 do STJ; (5) à omissão quanto ao depoimento de testemunha que apresentou versão diversa sobre a dinâmica dos veículos e condições de visibilidade;(6) à aplicação do in dubio pro societate de forma transversa; (7) à omissão e erro de premissa na fundamentação da prisão preventiva.

 

Entretanto, não obstante sustente a tese de existência de vícios quanto aos aspectos abordados no Recurso em Sentido Estrito nº 8000050-47.2025.8.05.0114, afigura-se de forma clara o intuito do Embargante de rediscutir questões já enfrentadas pelo Acórdão embargado.

 

No r. Acórdão, proferido à unanimidade pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, restou consignado que:

 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. OMISSÃO DE SOCORRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE PLANO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIMES CONEXOS: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESCABIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em sentido estrito interposto por Jaroildo Conceição dos Santos contra decisão que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), omissão de socorro em acidente de trânsito (art. 304 do CTB) e direção de veículo automotor sem permissão ou habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB), mantendo, ainda, sua prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por violação ao art. 155 do CPP, em razão de suposta fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais; (ii) estabelecer se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para submissão do acusado ao Tribunal do Júri; (iii) determinar se é cabível a desclassificação, de plano, da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor; (iv) definir se é possível a absolvição sumária quanto aos crimes conexos previstos nos arts. 304 e 309 do CTB; e (v) estabelecer se subsistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão de pronúncia não se fundamenta exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial quando os depoimentos e demais elementos informativos encontram confirmação em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.

4.A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação, sem aprofundado exame do mérito ou do elemento subjetivo do tipo penal.

5.A materialidade delitiva se comprova pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de vistoria veicular e pela certidão de óbito da vítima, constantes dos autos.

6.Os indícios de autoria se evidenciam pelos depoimentos colhidos e pelo interrogatório do acusado, que admite conduzir o veículo no momento do acidente, embora negue a ingestão de bebida alcoólica e atribua o fato à baixa visibilidade da via.

7.A existência de relatos judicializados sobre consumo de bebida alcoólica pelo acusado, condução em alta velocidade, invasão da pista contrária, colisão frontal e evasão do local sem prestação de socorro autoriza, nesta fase processual, a submissão da imputação ao Tribunal do Júri.

8.A ausência de prova pericial conclusiva de embriaguez não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual, quando outros elementos indicam a plausibilidade da tese acusatória e a periculosidade concreta da conduta.

9.A desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor somente é cabível, na fase de pronúncia, quando manifesta e inequívoca a ausência de dolo, o que não se verifica no caso.

10.A absolvição sumária quanto aos crimes conexos de omissão de socorro e direção sem habilitação não se mostra cabível quando há elementos indicando evasão do local do acidente sem auxílio à vítima e condução de veículo sem habilitação em contexto de perigo concreto que resultou em colisão fatal.

11.A prisão preventiva se mantém justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, considerando a existência de outro processo contra o acusado pelo mesmo tipo penal, o que evidencia a necessidade da medida para garantia da ordem pública.

12.O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão de pronúncia não viola o art. 155 do CPP quando os elementos inquisitoriais são corroborados por provas produzidas sob o contraditório judicial.

  2. A presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria autoriza a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

  3. A desclassificação da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor exige demonstração manifesta e inequívoca da ausência de dolo eventual.

  4. A ausência de prova pericial de embriaguez não impede a pronúncia quando outros elementos indicam a plausibilidade da tese de assunção consciente do risco.

  5. A existência de indícios de evasão do local sem prestação de socorro e de direção sem habilitação em situação de perigo concreto impede a absolvição sumária dos crimes conexos.

  6. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 17 e 121, caput; CPP, arts. 155, 413 e 589; CTB, arts. 302, 304 e 309.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 849984/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, Informativo nº 835, REsp nº 2.024.250/PR, IAC 16”.

 

Da leitura da decisão, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados pela Defesa. Os argumentos deduzidos revelam, em verdade, inconformismo com o Acórdão embargado, que está em perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria, assim como se encontra balizado em argumentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia.

 

Com efeito, a despeito do Embargante alegar que o Acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição e obscuridade, é certo que os fatos e as razões de decidir restaram devidamente analisados e fundamentados no decisum.

 

A Defesa sustenta que o Acórdão teria incorrido em contradição em relação à aplicação do art. 155 do CPP, ao afirmar que a pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais e, ao mesmo tempo, mencionar a declaração extrajudicial de Daniele da Silva Santos, posteriormente questionada pela testemunha em Juízo.

 

Não lhe assiste razão, contudo. O Acórdão embargado consignou expressamente que a tese acusatória não se apoiava apenas em elementos informativos colhidos durante a investigação, mas em conjunto probatório integrado também por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, sendo que a referência à declaração extrajudicial de Daniele da Silva Santos não constituiu fundamento exclusivo ou autônomo da decisão.

 

Ao contrário, o julgado registrou que a testemunha, embora tenha alegado coação e afirmado que havia assinado o documento sem ler, reconheceu como sua a assinatura nele constante, tendo o Delegado de Polícia Newditon Oliveira Souza declarado, em Juízo, que os depoimentos extrajudiciais foram colhidos de forma espontânea e sem pressão ou coação.

 

Além disso, o Acórdão examinou outros elementos produzidos judicialmente, como o testemunho de Wanderson dos Santos Melo, que declarou que viu o Embargante consumindo uma cerveja no bar onde trabalhava e que, posteriormente, o viu sentado em outro estabelecimento, onde havia garrafas de cerveja sobre a mesa;  como o testemunho de Tamires Santos Moreno, que afirmou que serviu três cervejas ao acusado no dia dos fatos e que o viu sair dirigindo; além do testemunho de Alexandre Pacheco Nassar, que descreveu a posição dos automóveis após a colisão e afirmou que o veículo do Embargante estava na contramão e que o carro da vítima fora empurrado por metros.

 

Vê-se, assim, que a declaração questionada pela Defesa foi apreciada como parte de um conjunto probatório mais amplo, e não como elemento exclusivo de convicção.

 

O Acórdão embargado também se pronunciou expressamente sobre o alcance do art. 155 do CPP, adotando o entendimento de que a norma não impede, de maneira absoluta, a utilização de elementos inquisitoriais, desde que estes estejam corroborados por provas produzidas judicialmente, conforme precedente citado no próprio julgamento:

 

“O art. 155 do CPP não veda, de forma absoluta, a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório na fase judicial.”

(STJ, HC nº 849.984/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 25/02/2025).

 

Não há, portanto, contradição interna, somente a busca da Defesa de atribuir prevalência à sua interpretação dos elementos probatórios, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração.

 

Quanto à alegação de que a pronúncia estaria baseada em testemunhos de “ouvir dizer”, especialmente nas declarações prestadas pelo policial militar Cássio Costa Silveira, por Wanderson dos Santos Melo e por Alexandre Pacheco Nassar, também nesse ponto não se evidencia vício no julgado.

 

De fato, o Acórdão não desconheceu que determinadas testemunhas reproduziram informações recebidas de terceiros. Tais relatos, entretanto, não foram utilizados isoladamente para sustentar a materialidade, a autoria ou o elemento subjetivo da imputação, sendo que a argumentação defensiva parte da premissa de que os relatos indiretos teriam sido utilizados como fundamento exclusivo da pronúncia, o que não corresponde às razões expressamente consignadas no Acórdão.

 

Não procede, de igual forma, a alegação de que a decisão embargada teria presumido o dolo eventual com fundamento apenas na circunstância de o veículo estar na contramão, sem demonstrar os elementos capazes de distinguir a assunção do risco da mera imprudência.

 

O Acórdão não extraiu a possibilidade de dolo eventual exclusivamente da posição do veículo na via. Foram consideradas, em conjunto, as circunstâncias descritas na denúncia e os elementos produzidos nos autos, dentre os quais os relatos de consumo de bebida alcoólica, a condução em alta velocidade, a invasão da pista contrária, a colisão frontal e a evasão do local sem prestação de socorro.

 

Com efeito, constou expressamente do Acórdão embargado que, “mesmo se considerando que não há prova pericial da embriaguez, os elementos constantes nos autos apontam que o veículo do Recorrente invadiu a pista contrária e se encontrava na contramão no momento da colisão, revelando a periculosidade da sua conduta, de maneira a possibilitar a conclusão de que ele aceitou o risco de um resultado lesivo, não havendo que se falar, portanto, em afronta à tese fixada no Informativo 835 do STJ.” (id. 108118781).

 

A fundamentação, portanto, deve ser compreendida em conjunto com os parágrafos anteriores do próprio voto, nos quais foram examinados os depoimentos relativos ao consumo de bebida alcoólica, à velocidade, à invasão da pista contrária e à dinâmica da colisão.

 

Também não se diga que a decisão embargada afirmou, em caráter definitivo, que o acusado agiu com dolo eventual. Reconheceu apenas que, diante dos elementos então existentes, não era manifesta e inequívoca a ausência do elemento subjetivo doloso, razão pela qual a desclassificação imediata para homicídio culposo não se mostrava cabível.

 

Sabe-se que a pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação. Isso não significa, entretanto, que o elemento subjetivo esteja imune ao controle judicial, mas que a desclassificação somente se justifica quando os elementos dos autos afastem de forma manifesta a imputação dolosa.

 

No caso, o Colegiado concluiu que o acervo probatório permitia a sustentação da tese acusatória perante o Conselho de Sentença, e a discordância da Defesa com essa conclusão não transforma a fundamentação em obscura ou contraditória.

 

No tocante à apontada omissão quanto ao relato de um motorista de ônibus que teria indicado que os veículos estavam no meio da pista, e não na contramão, bem como quanto às condições precárias de visibilidade decorrentes de poeira e escuridão, ressalte-se que o Acórdão registrou expressamente as condições ruins da estrada e a dificuldade de visibilidade.

 

Com efeito, consta do voto que o policial militar Cássio Costa Silveira afirmou, em Juízo, que as condições da via eram ruins e que a visibilidade era difícil e também foi consignado que o próprio acusado atribuiu o acidente à baixa visibilidade da estrada.

 

As condições da via, entretanto, foram confrontadas com os demais elementos constantes dos autos e, após essa análise conjunta, concluiu-se que a baixa visibilidade não afastava, de plano, a plausibilidade da imputação dolosa, sendo que o fato de o Colegiado não ter acolhido a conclusão pretendida pela Defesa não significa que o argumento tenha sido ignorado.

 

Quanto ao relato do motorista do ônibus mencionado nos Embargos, a pretensão defensiva exige que esta Turma proceda a novo cotejo entre versões testemunhais divergentes e atribua maior valor a uma delas. Tal providência corresponde à revaloração do material probatório e não à integração do Acórdão, sendo sabido que o julgador não está obrigado a reproduzir e rebater individualmente cada depoimento ou fragmento probatório, desde que apresente, como ocorreu, os fundamentos suficientes para a conclusão adotada.

 

A Defesa afirma, ainda, que o Acórdão teria se limitado a declarar a inexistência de afronta ao Informativo nº 835 do Superior Tribunal de Justiça, sem proceder ao necessário confronto analítico. A matéria, contudo, foi expressamente enfrentada, pois o Acórdão reconheceu que não havia prova pericial conclusiva da embriaguez e, ainda assim, concluiu que a imputação dolosa encontrava suporte em outras circunstâncias concretas, especialmente a condução em alta velocidade, a invasão da pista contrária, a colisão frontal e a evasão do local.

 

Assim, o julgado não presumiu o dolo eventual a partir da embriaguez ou de uma infração de trânsito considerada isoladamente. A conclusão decorreu da análise conjunta dos elementos descritos nos autos e a razão pela qual se considerou inaplicável a conclusão pretendida pela Defesa foi, portanto, suficientemente demonstrada: não se tratava de imputação fundada em presunção automática, mas em juízo provisório de admissibilidade apoiado na pluralidade das circunstâncias concretas do fato.

 

Registre-se, ainda, que o julgador não necessita reproduzir integralmente o conteúdo de precedente ou informativo, bastando que examine a tese jurídica invocada e demonstre as razões pelas quais ela não conduz, no caso concreto, ao resultado pretendido pela parte.

 

Em relação à suposta contradição na afirmação de que não seria cabível, na fase de pronúncia, exame aprofundado do elemento subjetivo do tipo penal, o Acórdão não afirmou ser irrelevante ou dispensável a existência de indícios do dolo eventual. Ao contrário, examinou as circunstâncias concretas apontadas pela acusação e concluiu pela plausibilidade da imputação dolosa, consignando, entretanto, que a pronúncia não comporta exame definitivo do mérito ou juízo de certeza sobre o elemento subjetivo.

 

Na verdade, ao pretender que, em sede de Embargos de Declaração, prevaleça a tese de culpa consciente e seja determinada a desclassificação para o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a Defesa busca nova apreciação do mérito do recurso anteriormente julgado, o que não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO PROFERIDA NA REVISÃO CRIMINAL 8033854-91.2024.8 .05.0000, SUSCITANDO CONTRADIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS - Não se há que falar em omissão, obscuridade, ou contradição quando inexistem lacunas ou pontos a serem aclarados no julgado, restando evidente o intuito de provocar, pela via imprópria, o reexame de questão já decidida. EMBARGOS REJEITADOS”.

(TJ-BA - Revisão Criminal: 80338549120248050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEÇÃO CRIMINAL, Data de Publicação: 07/10/2024)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM RAZÃO DE SE ALMEJAR NA REVISÃO A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ELEMENTOS NA AÇÃO QUE FUNDAMENTAM O ACÓRDÃO. SUFICIENTE A MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

O decisio embargado foi motivado na suficiente análise do conjunto probatório na sentença e, posteriormente, no acórdão (objeto da revisão), inexistindo provas novas concretas que afastem as teses da acusação acolhidas e que embasaram a condenação.

É dizer, em outras palavras, que, no presente caso, as matérias arguidas já foram objeto de apreciação quando da análise do recurso de Apelação, ocasião em que foram devidamente analisadas, não se verificando a possibilidade de modificação do entendimento anteriormente firmado, conforme fundamentos expostos no julgado recorrido.

Foram elencados os motivos que levaram o Colegiado a julgar improcedente a revisão criminal, considerando que a autoria do delito foi devidamente analisada, não cabendo nova apreciação apenas pela apresentação de novas teses e ilações do requerente.

A condenação questionada foi motivada em um conjunto probatório, com prova judicializada, o qual não encontrou fundamentos para absolver o acusado. (...)

Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão no v. Acórdão embargado, e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida por outra senda. Embargos de declaração rejeitados”.

(TJ-BA - Revisão Criminal: 80593320420248050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2025)

 

No tocante à prisão preventiva, o Embargante sustenta omissão quanto à contemporaneidade da medida e erro de premissa relativo à informação de que ele responderia a outro processo pelo mesmo tipo penal.

 

O Acórdão, entretanto, apresentou fundamentos expressos para a manutenção da custódia:

 

“No tocante à prisão preventiva, verifica-se que sua manutenção se encontra devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado responde a outro processo pelo mesmo tipo penal, o que evidencia a necessidade da medida para garantia da ordem pública.” (id. 108118781).

 

A contemporaneidade, portanto, não foi ignorada, pois o julgado reconheceu a permanência de risco atual à ordem pública, extraída da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, sendo que a Defesa pretende, na realidade, afastar um dos fundamentos da prisão mediante nova valoração dos elementos constantes dos autos, o que ultrapassa os limites do art. 619 do CPP.

 

Ademais, a custódia não foi mantida exclusivamente em razão do referido registro, diga-se, também de crime doloso contra a vida, mas principalmente com fundamento na gravidade concreta do fato, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

 

Por fim, o Embargante requer manifestação expressa acerca de diversos dispositivos constitucionais e legais, para fins de prequestionamento.

 

Todavia, saliente-se que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619, do CPP, não configurando omissão a ausência de referência numérica e individualizada a todos os dispositivos invocados, quando as questões jurídicas correspondentes foram suficientemente examinadas e decididas.

 

Assim, inexistentes vícios na decisão atacada, resta expressa a inviabilidade dos Embargos opostos com efeitos infringentes, sendo inevitável o indeferimento do recurso e a manutenção integral do Acórdão combatido.

 

Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 07 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000050-47.2025.8.05.0114)