PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8231918-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s):DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO DE DÍVIDA. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO AO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilicitude de inscrição de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia e de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição de dívida no SCR sem notificação prévia configura ato ilícito, apto a ensejar a exclusão do registro; (ii) estabelecer se tal inscrição gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais; (iii) estabelecer se a existência de anotações preexistentes legítimas no mesmo cadastro afasta a configuração do dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O SCR constitui sistema de informações gerido pelo Banco Central, destinado ao controle e supervisão do risco de crédito, sendo alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras com dados positivos e negativos dos clientes.

4. A prestação de informações ao SCR decorre de dever legal e regulamentar das instituições financeiras, configurando exercício regular de direito.

5. A validade da dívida não foi impugnada pela autora, restando comprovada a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro da apelante no SCR.

6. A ausência de demonstração de conduta ilícita e de efetivo dano afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.

7. A inscrição regular em sistema de informações de crédito, por si só, não configura dano moral indenizável.

8. Aplica-se de forma análoga ao SCR o enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o direito a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular quando demonstrada a existência de legítima inscrição anterior, ressalvado apenas o direito ao cancelamento do registro desprovido de notificação.

9. No caso concreto, a consumidora possuía anotações preexistentes e legítimas de débito vencido (ID 107336504), o que evidencia que a sua reputação creditícia e a classificação de risco no mercado financeiro já se encontravam comprometidas antes do ato praticado pela instituição ré. 

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, 85, §2º e §11, 98, §3º, art. 487, I; Resolução BACEN nº 2.724/2000; Resolução CMN nº 5.004/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJ-BA, Apelação nº 8035246-97.2023.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 09.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 8175780-28.2022.8.05.0001, Rel. Des. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 21.05.2024.


Vistos, estes autos da apelação cível nº 8231918-10.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante LEILA DOS SANTOS OLIVEIRA e como apelado BANCO BTG PACTUAL S.A.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8231918-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 107337884) interposta por LEILA DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA” tombada sob o nº 8231918-10.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO BTG PACTUAL S.A.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 107337882), acrescentando que a demanda foi julgada improcedente, em suma, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 

Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

 Em suas razões recursais (ID 107337884), a autora argumenta que a sentença apreciou a controvérsia sob fundamento diverso daquele deduzido na petição inicial. Aduz que a demanda não objetiva discutir a existência ou a exigibilidade da dívida, mas a irregularidade da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, diante da ausência de prévia notificação acerca do registro.

 

Relata que, ao buscar crédito no comércio, teve seu financiamento recusado em razão da existência de restrições internas e de baixa pontuação de crédito, constatando posteriormente que constava no SCR anotação de “prejuízo/vencido” lançada pela instituição financeira apelada.

 

Defende que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos bancos de dados mantidos por órgãos de proteção ao crédito, circunstância reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.

 

Sustenta que as informações constantes desse sistema são utilizadas pelas instituições financeiras na análise e concessão de crédito, de modo que sua inclusão produz efeitos negativos sobre a capacidade creditícia do consumidor.

 

Argumenta que a Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao consumidor o registro das operações no SCR, bem como de manter prova da referida comunicação pelo prazo de cinco anos. Invoca, ainda, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a abertura de cadastro ou registro de informações de consumo depende de comunicação prévia e escrita ao consumidor, sendo abusiva qualquer cláusula contratual que importe renúncia antecipada a esse direito.

 

Alega que a instituição financeira não produziu qualquer prova de que tenha promovido a notificação prévia da apelante antes da inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN, razão pela qual reputa ilícita a conduta e afirma estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

 

Defende que a ausência de comunicação prévia, por si só, enseja o dever de indenizar pelos danos morais experimentados.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o cancelamento do registro impugnado no SCR/SISBACEN, reconhecendo a irregularidade da inscrição por ausência de prévia notificação e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 107337890, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8231918-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a apelante dispensado do recolhimento do preparo, pois teve deferido no primeiro grau os benefícios da gratuidade de justiça.

 

A lide versa acerca da suposta existência de conduta ilícita do Banco Requerido, ora apelado, consubstanciada na inscrição de dívida no SCR em nome da apelante, sem prévia comunicação, a justificar a reparação civil por danos morais. Conforme exposto, os pedidos autorais foram julgados improcedentes.

 

O SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.

 

Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque, se, por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente.

 

Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência.

 

O referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.


Dessa forma, constitui obrigação do Banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução nº 2.724/00:

 

“Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil”.

 

Neste diapasão, o registro da dívida no SCR, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.

 

No que se refere à necessidade de prévia notificação para inscrição dos dados no referido sistema, assim estabelece a Resolução BACEN nº 4.517/17, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos:

 

“Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica o Banco Central do Brasil autorizado a tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações consolidadas sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

(...)

Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” (g.n.)

 

No caso dos autos, a autora não impugna a validade do débito, restando incontroversa a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro da autora no SCR.

 

Não bastasse, constata-se que o apelante já possuía registros preexistentes de débitos junto a outras instituições financeiras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), conforme se extrai do relatório juntado sob ID 107336504.

 

Destarte, em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da anotação em cadastro de proteção ao crédito – aplicado de forma análoga ao registro no SCR – e em harmonia com a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, evidencia-se o descabimento da indenização por danos morais, nos seguintes termos:

 

“Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

 

A propósito, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal em casos análogos:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA SISBACEN-SCR. DADOS. INCLUSÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE. ANOTAÇÕES DIVERSAS. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I – Deferido o benefício da gratuidade da Justiça ao demandante, não há justificativa para a sua revogação, quando a parte adversa não faz prova no sentido contrário da afirmada hipossuficiência econômica. II – O Código Consumerista estipula que a abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo, deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (parágrafo 2º do artigo 43). III – As informações constantes no sistema SISBACEN-SCR, do Banco Central do Brasil, alimentado pelas instituições financeiras acerca das operações com seus clientes, equivale a registro em órgão restritivo de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV – A Resolução nº 4.571/2017, do BACEN, impõe claramente a responsabilidade do credor em comunicar previamente o devedor sobre a inserção dos seus dados no sistema. V – Constatado que o consumidor não foi devidamente comunicado do registro no SISBACEN-SCR, a instituição financeira deve promover a exclusão dos dados. VI – A existência de outras anotações, anteriores e contemporâneas à anotação discutida nos autos, promovidas por diversas instituições bancárias, afasta a alegação de dano moral, passível de indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8035246-97.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante GIRLENE MARIA VILAS BOAS e como Apelado MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA.” (TJ-BA - Apelação: 80352469720238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SRC/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de informação de dados incorretos de seus clientes ao SISBACEN (art . 9º da Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central). 3. No caso em exame, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura dano moral, já que ele não questiona o vínculo jurídico entre as partes ou a existência da dívida. 4. Para a configuração do dano moral é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lhe causou prejuízo concreto, o que não restou evidenciado na espécie. 5. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SRC/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo a aplicação da Sumula 385 do STJ. 6. Embora não seja devida a indenização por danos morais, o banco apelado deve providenciar o cancelamento da inscrição junto ao SCR-SISBACEN, porque feita de forma irregular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8175780-28.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada IDICE FERREIRA DOS SANTOS SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.” (TJ-BA - Apelação: 81757802820228050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

 

Ademais, para que se configure o dever reparatório por prejuízo extrapatrimonial nesses casos – contrariamente ao que ocorre nas ações comuns de negativação indevida – se faz necessária a comprovação objetiva de ofensa ao acervo psicológico e/ou aos direitos da personalidade da pretensa vítima, que não pode ser presumida a partir do simples registro no SCR, quando já preexistentes múltiplas dívidas com outras instituições, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

 

Sem prova inequívoca do evento, a cargo de quem alega, não se poderia cogitar a ocorrência de danos morais pela impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a suposta conduta lesiva do ofensor, comissiva ou omissiva, e a eventual repercussão negativa na esfera do lesado.

 

A existência de outras dívidas vencidas e não pagas, cujo registros são anteriores à inscrição da dívida objeto desta lide, já é, por si só, circunstância plenamente capaz de degradar o score de crédito do autor e comprometer severamente a sua avaliação junto a qualquer instituição financeira prudente.

 

O apontamento posteriormente promovido pela instituição ré não foi responsável por inaugurar a alegada situação de restrição creditícia da autora, tampouco lhe ocasionou lesão moral autônoma suscetível de reparação pecuniária.

 

Dessa forma, a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença combatida ser mantida na íntegra.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239