PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538679-38.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: VITOR RASTELLI DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004. INCIDÊNCIA DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/1966). TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, §2º, DA LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE UM ANO APÓS A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 – Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A questão em discussão consiste em verificar: a) o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário; b) o termo inicial da prescrição intercorrente; c) a existência de atos processuais eficazes capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional; e d) a observância do contraditório na decretação da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 – A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
4 – A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva, conforme art. 206-A do Código Civil e Súmula nº 150 do STF.
5 – O termo inicial da prescrição intercorrente, na ausência de decisão formal de suspensão, conta-se do transcurso de um ano após a tentativa infrutífera de citação, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980.
6 – Diligências infrutíferas para localização de bens ou do executado não têm o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente.
7 – Observado o contraditório, revela-se correto o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO

8 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538679-38.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: VITOR RASTELLI DOS SANTOS
Advogado(s): 

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial, ajuizada em face de VITOR RASTELLI DOS SANTOS, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com fundamento nos arts. 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil.

Em seu arrazoado, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, por entender indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que, embora se admita prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC) para algumas pretensões, tal disciplina não seria aplicável ao caso, por não haver previsão específica no Código Civil quanto à prescrição para ações de busca e apreensão, razão pela qual deveria prevalecer a regra geral do art. 205 do Código Civil, com prazo prescricional decenal.

Acresce, ainda, que o Juízo a quo deixou de observar corretamente o termo inicial da contagem do prazo prescricional, uma vez que a última parcela do contrato venceu em 25/04/2016, de modo que o lapso prescricional somente se encerraria em 25/04/2026, o que afasta, por completo, a conclusão pela ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.

Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, haja vista que a extinção do feito foi decretada antes da angularização da relação processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 22 de janeiro de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538679-38.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: VITOR RASTELLI DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia recursal diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente apta a ensejar a extinção da ação executiva proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de VITOR RASTELLI DOS SANTOS, na qual o Juízo de origem reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com fundamento nos arts. 487, II, c/c 924, V, ambos do CPC.

Na hipótese dos autos, a execução extrajudicial está fundada em Contrato de Abertura de Cédula de Crédito Bancário, firmado entre as partes, no valor total de R$ 18.281,76 (dezoito mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, vencendo a primeira em 25/04/2012 e a última em 25/04/2016 (ID. 91966400).

De início, é necessário fixar corretamente o prazo prescricional aplicável.

Pois bem. Tratando-se de cédula de crédito bancário, incide o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, segundo o qual “aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial”.

A legislação cambial pertinente é a Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento pelo Decreto nº 57.663/1966, cujo art. 70 dispõe que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos, a contar do vencimento”.

Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a aplicação de tal dispositivo legal às cédulas de crédito bancário. Confira-se:

 "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe de 16.03.2023).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. ‘Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida’(AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)

A prescrição intercorrente, por sua vez, observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 206-A do Código Civil, uma vez que decorre da inércia do exequente no curso do processo por lapso temporal superior àquele previsto para o exercício do direito material.

Tal orientação harmoniza-se, ainda, com o entendimento consagrado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Definida a incidência do prazo prescricional trienal, passa-se à análise do termo inicial da prescrição intercorrente e da verificação de sua efetiva consumação à luz das provas constantes dos autos.

Quanto ao termo inicial, aplica-se ao caso a disciplina do art. 921 do Código de Processo Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.195/2021, que assim dispunha:

“Art. 921. Suspende-se a execução:

(…)

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis.

(…) §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

(…)

§4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.

Na ausência de decisão judicial formal determinando a suspensão do feito, a jurisprudência desta Corte admite a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual, decorrido o prazo máximo de um ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.  Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA . PRECEDENTES. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM PROMOVER A ANÁLISE DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIVERSAS MANIFESTAÇÕES COM O OBJETIVO DE OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 73 . FIXAÇÃO DE TESE PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC (IAC Nº 01 DO STJ). INÍCIO DO PRAZO CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART . 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS AUTOS E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO . MOROSIDADE VISLUMBRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO . (TJ-BA - Apelação: 00000534919908050023, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2025)

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA . PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, I, CC. EXECUTADO CITADO. ARREMATAÇÃO DO BEM HIPOTECADO . INSUFICIÊNCIA DO VALOR OBTIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 73. FIXAÇÃO DE TESE PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1 .604.412/SC (IAC Nº 01 DO STJ). INÍCIO DO PRAZO CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6 .830/1980). PROCESSO PARALISADO POR 13 (TREZE) ANOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 00576254320018050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023)

No caso em exame, verifica-se que a primeira tentativa de citação do executado ocorreu em 16/11/2017, restando infrutífera, conforme certidão juntada aos autos em 22/11/2017 (ID. 91966408). Em 23/01/2018 a parte foi intimada sobre a certidão negativa (ID. 91967419). A partir desse momento, não houve citação válida nem a localização de bens passíveis de constrição.

Assim, decorrido o prazo de um ano, tem-se como marco inicial da prescrição intercorrente a data de 23/01/2019, momento a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional aplicável à espécie, qual seja, o trienal.

Contados três anos a partir desse marco, a prescrição intercorrente consumou-se em 23/01/2022, não se verificando, no interregno, a prática de qualquer ato processual eficaz capaz de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.

Embora o exequente tenha requerido a realização de diligências voltadas à localização de bens, inclusive mediante consultas aos sistemas eletrônicos conveniados, tais providências mostraram-se infrutíferas, não resultando em constrição patrimonial efetiva nem em citação válida do executado.

Registre-se que a simples formulação de pedidos de diligências que não produzem resultado útil não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de esvaziar o instituto e perpetuar indefinidamente a execução.

Cumpre destacar, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente observou o princípio do contraditório.

Diante desse panorama fático-probatório, conclui-se que, embora o Juízo de origem tenha adotado fundamento jurídico diverso quanto ao prazo prescricional, o resultado alcançado  mostra-se correto, uma vez que, considerada a natureza da cédula de crédito bancário e o prazo prescricional trienal aplicável, a prescrição intercorrente já se encontrava consumada antes da prolação da sentença.

Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Sala de sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator