PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024851-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA MATOS
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO FILHO
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DANIELA FERREIRA TIBURTINO


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INVOCA TUTELA DE EVIDÊNCIA (ART. 311 DO CPC). ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DO DECRETO-LEI N.º 911/1969. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. MORA REGULARMENTE COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO N.º 1.132 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. SÚMULA N.º 380 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL PARALELA SEM TUTELA PROVISÓRIA. NÃO OBSTA A BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  

I. Caso em exame 

1. Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL DA SILVA MATOS contra decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 8000789-45.2026.8.05.0256, deferiu liminar de busca e apreensão do veículo FIAT/STRADA ADVENTURE 1.8 LOCKER FLEX CD G, ano 2016, placa PYA8D27, com fundamento nos "requisitos necessários da tutela de evidência, que prescinde de verificação do requisito da urgência". O agravante sustenta erro de fundamentação, insuficiência da notificação extrajudicial, abusividade dos encargos contratuais e existência de ação revisional paralela.


II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o erro de fundamentação da decisão agravada, que invocou tutela de evidência em lugar do regime próprio do Decreto-Lei n.º 911/1969, impõe a reforma da decisão; (ii) se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor é suficiente para comprovar a constituição em mora; (iii) se a alegação de abusividade dos encargos contratuais é suficiente para, em cognição sumária, descaracterizar a mora; e (iv) se a existência de ação revisional paralela constitui óbice à manutenção da liminar de busca e apreensão.


III. Razões de decidir

3. O regime jurídico da busca e apreensão em alienação fiduciária é definido pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, que constitui procedimento especial com requisitos próprios, distintos das hipóteses taxativas de tutela de evidência do art. 311 do CPC. O erro de fundamentação, contudo, não invalida a decisão quando o resultado encontra amparo em fundamento jurídico diverso e adequado, sendo possível a manutenção da liminar por fundamento diverso.

4. Nos termos do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. No caso concreto, a correspondência foi enviada ao endereço contratual e efetivamente entregue, sendo irrelevantes o prazo concedido para pagamento e a data da entrega efetiva do aviso de recebimento.

5. A alegação de abusividade dos encargos contratuais, para descaracterizar a mora, exige o reconhecimento judicial da abusividade, o que demanda cognição exauriente incompatível com a natureza sumária da decisão liminar. A Súmula n.º 380 do STJ estabelece que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora.

6. A existência de ação revisional paralela, sem decisão concessiva de tutela provisória que suspenda a exigibilidade da dívida, não constitui óbice ao deferimento ou à manutenção da liminar de busca e apreensão.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para corrigir a fundamentação jurídica da decisão agravada, substituindo a referência à tutela de evidência (art. 311 do CPC) pelo regime jurídico próprio do Decreto-Lei n.º 911/1969, mantendo-se a conclusão de deferimento da liminar de busca e apreensão.

 

 


Tese de julgamento: "1. O erro de fundamentação da decisão que defere liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária com base em tutela de evidência (art. 311 do CPC) não impõe a reforma da decisão quando os requisitos materiais do regime especial do Decreto-Lei n.º 911/1969 estão presentes, sendo possível a manutenção por fundamento diverso. 2. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ. 3. A alegação de abusividade de encargos contratuais e a existência de ação revisional paralela, sem decisão judicial que reconheça a abusividade ou suspenda a exigibilidade da dívida, não descaracterizam a mora nem obstam a busca e apreensão, nos termos da Súmula n.º 380 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 2.º, § 2.º, e 3.º; CPC, arts. 300, 311, 995 e 1.019; Súmulas 72, 245 e 380 do STJ; Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ; Tema Repetitivo n.º 27 do STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8024851-44.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante RAFAEL DA SILVA MATOS e como Agravada OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,   5 de agosto  de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG29

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024851-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA MATOS
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO FILHO
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL DA SILVA MATOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Teixeira de Freitas/BA (ID 546426234), nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 8000789-45.2026.8.05.0256, ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

A demanda originária consiste em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual a instituição financeira agravada alega que o agravante firmou a Cédula de Crédito Bancário n.º 1.03170.0000043.25, em 13 de março de 2025, para financiamento do veículo FIAT/STRADA ADVENTURE 1.8 LOCKER FLEX CD G, ano 2016, placa PYA8D27, no valor líquido de R$ 41.068,77, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.090,00. O agravante pagou regularmente as 7 primeiras parcelas e tornou-se inadimplente a partir da 8.ª parcela, com vencimento em 14 de setembro de 2025.

 

A instituição financeira expediu notificação extrajudicial datada de 21 de outubro de 2025, encaminhada ao endereço do devedor constante do contrato, concedendo prazo de 48 horas para pagamento, cujo aviso de recebimento foi entregue em 5 de novembro de 2025, após duas tentativas anteriores frustradas.

 

Em 9 de fevereiro de 2026, a OMNI S/A ajuizou a ação de busca e apreensão, instruindo a inicial com o contrato, a notificação extrajudicial com aviso de recebimento e planilha de débito que indicava o valor de R$ 51.663,84.

 

O agravante apresentou contestação em 13 de fevereiro de 2026, arguindo a irregularidade da mora e a abusividade dos encargos contratuais. Em 18 de fevereiro de 2026, ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais em face da mesma instituição financeira, perante a 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da mesma Comarca, autuada sob o n.º 8000977-38.2026.8.05.0256, na qual requereu tutela de urgência para suspender eventual ação de busca e apreensão e juntou parecer técnico contábil que aponta saldo devedor recalculado de R$ 31.535,77 e indébito de R$ 6.968,98. O Juízo de Direito da 2.ª Vara, em 24 de fevereiro de 2026, reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após o prazo de defesa.

 

Em 13 de março de 2026, o Juízo de Direito da 1.ª Vara proferiu decisão interlocutória deferindo o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, com o seguinte fundamento: "presentes os requisitos necessários da tutela de evidência, que prescinde de verificação do requisito da urgência". O mandado de busca e apreensão foi expedido em 16 de março de 2026.

 

Em suas razões recursais (ID 103306138), o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada incorreu em erro técnico de fundamentação ao invocar a tutela de evidência, modalidade inaplicável ao procedimento da busca e apreensão em alienação fiduciária; (b) a notificação extrajudicial é insuficiente, pois concedeu prazo exíguo de 48 horas e não discriminou o valor necessário à purgação da mora; (c) os encargos contratuais são abusivos, com taxa de juros remuneratórios de 51,81% ao ano, seguros e assistências contratados com fornecedores indicados pela credora e capitalização de juros pela Tabela Price; (d) a existência de ação revisional do mesmo contrato, em trâmite perante juízo diverso, torna prematuro o deferimento da medida. Requereu a concessão de gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada. Instruiu o recurso com as peças obrigatórias do art. 1.017 do CPC e com cópia integral da ação revisional e do parecer técnico contábil.

 

Em 13 de abril de 2026, a Desembargadora Relatora proferiu decisão (ID 103425112) deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de efeito suspensivo, em cognição sumária, reconhecendo o equívoco de fundamentação da decisão agravada — que invocara tutela de evidência —, mas mantendo a liminar por fundamento diverso, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969 e na orientação vinculante do Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ.

 

A decisão da Relatora foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 14 de abril de 2026 e considerada publicada em 15 de abril de 2026. O Ofício n.º 0923/2026 foi encaminhado ao Juízo de origem comunicando a decisão, e a juntada nos autos de primeiro grau foi certificada em 15 de abril de 2026.

 

A agravada OMNI S/A, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme Certidão de Decurso do Prazo lavrada em 12 de maio de 2026, que atesta que o prazo se iniciou em 16 de abril de 2026 e encerrou-se em 11 de maio de 2026.

 

Com a certidão de decurso do prazo para contrarrazões, o feito retornou concluso à Relatora para elaboração do voto.

 

É o relatório. 

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.


Salvador/BA, 14 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024851-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA MATOS
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO FILHO
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO


VOTO

1. Juízo de Admissibilidade 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

 A decisão agravada, que deferiu liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, comporta impugnação por esta via, nos termos do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória.

 

2. Mérito 

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal compreende quatro questões jurídicas centrais: (a) o alegado erro de fundamentação da decisão agravada por invocação da tutela de evidência; (b) a suficiência da notificação extrajudicial para comprovação da mora; (c) a alegação de abusividade dos encargos contratuais; e (d) a existência de ação revisional paralela como óbice à busca e apreensão.

 

I. Do erro de fundamentação por invocação da tutela de evidência 

 

A decisão agravada, ao fundamentar o deferimento da liminar de busca e apreensão nos "requisitos necessários da tutela de evidência, que prescinde de verificação do requisito da urgência", incorreu em equívoco técnico de fundamentação. O regime jurídico da busca e apreensão em alienação fiduciária é definido pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que constitui procedimento especial com requisitos próprios e específicos, distintos do regime geral da tutela provisória do CPC.

 

O art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969 assim dispõe:

 

Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014)

Art. 3.º (...)

§ 1.º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 2.º No prazo do § 1.º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 3.º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).

 

Já o art. 311 do CPC, que rege a tutela da evidência, elenca hipóteses taxativas:

 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

 

 

As hipóteses do art. 311 do CPC são taxativas e não se confundem com o regime especial do Decreto-Lei n.º 911/1969. O inciso I exige abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório; o inciso II requer tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; o inciso III é específico para contrato de depósito; e o inciso IV pressupõe prova documental suficiente a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nenhuma dessas hipóteses corresponde à situação dos autos, em que a parte ré já havia apresentado contestação com alegações substanciais e havia ajuizado ação revisional com parecer técnico contábil antes mesmo da prolação da decisão agravada.

 

Não obstante, o erro de enquadramento jurídico não conduz, por si só, à reforma da decisão agravada quando os requisitos materiais do regime especial estão presentes nos autos de origem, sendo possível a manutenção da decisão por fundamento diverso. A base normativa correta é o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, que autoriza a concessão liminar da medida desde que comprovada a mora na forma do art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma.

 

Aplica-se, portanto, o princípio de que o erro de fundamentação não invalida a decisão quando o resultado encontra amparo em fundamento jurídico diverso e adequado.

 

II. Da validade da notificação extrajudicial e da constituição em mora 

 

O art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 estabelece o modo pelo qual a mora pode ser comprovada:


Art. 2.º (...)

§ 2.º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014)

 

O exame dos documentos que instruem a ação de origem revela que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato (Travessa Garibaldi, 85, Recanto do Lago, Teixeira de Freitas/BA), com aviso de recebimento, atendendo à exigência legal. A correspondência foi efetivamente entregue em 5 de novembro de 2025, após duas tentativas anteriores.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132, firmou tese vinculante sobre a matéria:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.

1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.

3. Recurso especial provido.

(REsp n.º 2.189.471/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).

 

A tese vinculante é clara e direta: para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. No caso concreto, a correspondência não apenas foi enviada como foi efetivamente entregue, o que reforça a regularidade da constituição em mora.

 

A Súmula n.º 72 do STJ, ademais, orienta que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Tal requisito foi atendido pela notificação enviada ao endereço contratual. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do STJ:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

(REsp n.º 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).

 

A alegação do agravante de que o prazo de 48 horas seria exíguo não encontra amparo na legislação de regência. O Decreto-Lei n.º 911/1969 não estabelece prazo mínimo para a notificação extrajudicial, limitando-se a exigir o envio ao endereço contratual. A Súmula n.º 245 do STJ, por sua vez, estabelece que a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

 

Nesse contexto, a mora foi regularmente constituída, nos termos do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, preenchendo o requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão prevista no art. 3.º do mesmo diploma legal.

 

III. Da alegação de abusividade dos encargos contratuais 

 

O agravante sustenta que os encargos contratuais seriam abusivos, notadamente a taxa de juros remuneratórios de 51,81% ao ano, os seguros e assistências contratados com fornecedores indicados pela credora e a capitalização de juros pela utilização da Tabela Price. Apresentou parecer técnico contábil unilateral que indica saldo devedor recalculado de R$ 31.535,77, contra o valor cobrado de R$ 51.663,84, e indébito de R$ 6.968,98.

 

A análise da abusividade dos juros remuneratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não pode se limitar à mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 27 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. — Paradigma: REsp 1061530/RS.

 

Mais recentemente, o STJ reafirmou esse entendimento:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.

3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.

5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.

6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).

 

No presente caso, a análise da abusividade dos encargos contratuais demanda cognição exauriente, incompatível com a natureza sumária da decisão liminar. O parecer técnico contábil apresentado pelo agravante constitui produção unilateral, elaborada sem contraditório, e utiliza metodologia que pressupõe a invalidade da Tabela Price e a aplicação de juros simples à taxa de 1% ao mês — premissas que demandam ampla discussão probatória e não se sustentam em cognição sumária. A Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n.º 10.931/2004, admite expressamente a capitalização de juros (art. 28, § 1.º, inc. I), e o STJ consolidou, no julgamento do REsp Repetitivo n.º 973.827/RS, a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.

 

Quanto à venda casada de seguros e assistências, a alegação também depende de dilação probatória para verificar se houve efetiva restrição à liberdade de escolha do consumidor ou se a contratação decorreu de livre manifestação de vontade.

 

Ademais, para que a abusividade dos encargos contratuais descaracterizasse a mora, seria necessário o reconhecimento judicial da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. O ajuizamento isolado de ação revisional, sem decisão judicial reconhecendo a abusividade, não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme expressamente consignado na Súmula nº 380 do STJ.

 

IV. Da existência de ação revisional paralela 

 

O agravante sustenta que a existência de ação revisional do mesmo contrato, ajuizada em 18 de fevereiro de 2026 perante a 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da mesma Comarca (processo n.º 8000977-38.2026.8.05.0256), torna prematuro o deferimento da medida liminar de busca e apreensão e gera risco de decisões conflitantes.

 

A questão é resolvida de forma direta pela Súmula n.º 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, explicitou que não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

 

No caso concreto, a ação revisional encontra-se em fase inicial de tramitação: a tutela de urgência requerida pelo autor da revisional sequer foi apreciada, tendo o Juízo de Direito da 2.ª Vara reservado sua análise para após o prazo de defesa. A OMNI S/A apresentou contestação em 24 de março de 2026. Portanto, não há decisão judicial, ainda que provisória, que reconheça a abusividade dos encargos contratuais ou suspenda a exigibilidade da dívida.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é consistente com a orientação do STJ. No Agravo de Instrumento n.º 8010311-64.2021.8.05.0000, a Primeira Câmara Cível decidiu que "o simples ajuizamento de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, consoante o entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ", e que "constatado que a ação revisional sequer teve deferido o pedido de tutela provisória, não há evidência de que foram exigidos encargos abusivos na contratação".

 

O risco de decisões conflitantes é inerente ao sistema processual e é mitigado pela possibilidade de reunião dos processos por conexão (art. 55 do CPC) ou de suspensão da ação de busca e apreensão na hipótese de acolhimento da tutela provisória na ação revisional (art. 313, inc. V, 'a', do CPC). Não há, contudo, óbice legal ou jurisprudencial à tramitação simultânea e independente da ação de busca e apreensão e da ação revisional, que possuem causas de pedir e pedidos distintos, sendo a prejudicialidade entre elas meramente externa.

 

V. Da conclusão do mérito recursal

 

Da análise sistemática das quatro questões jurídicas controvertidas, conclui-se que, embora a decisão agravada contenha vício de fundamentação ao invocar o regime da tutela de evidência, os pressupostos materiais para a concessão da liminar de busca e apreensão encontram-se atendidos: a mora foi regularmente comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, nos termos do art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969 e Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ; a alegação de abusividade dos encargos contratuais não foi acolhida judicialmente e, portanto, não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula n.º 380 do STJ; e a existência de ação revisional paralela, sem decisão concessiva de tutela provisória, não obsta o prosseguimento da busca e apreensão.

 

O agravo de instrumento comporta parcial provimento, tão somente para corrigir a fundamentação jurídica da decisão agravada, substituindo a referência à tutela de evidência (art. 311 do CPC) pelo regime jurídico próprio do Decreto-Lei n.º 911/1969, mantendo-se a conclusão de deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada para:

 

a) corrigir a fundamentação jurídica, substituindo a referência à tutela de evidência (art. 311 do CPC) pelo regime jurídico próprio do Decreto-Lei n.º 911/1969, em especial o art. 3.º, que autoriza a concessão liminar da busca e apreensão desde que comprovada a mora na forma do art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma;

 

b) manter a conclusão de deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo FIAT/STRADA ADVENTURE 1.8 LOCKER FLEX CD G, ano 2016, placa PYA8D27, alienado fiduciariamente à agravada OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de provimento meramente parcial para correção de fundamentação, sem alteração do resultado prático da decisão agravada.

 

 

                                               Salvador,  5 de agosto de 2026.


 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

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