PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.TEORIA DA ASSERÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATAÇÃO QUESTIONADA SOB ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA PARTE AUTORA NO PROCEDIMENTO QUE ENSEJOU A OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE FORTUITO INTERNO E FORTUITO EXTERNO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8002435-82.2026.8.05.0000, em que é agravante o BANCO BRADESCO S/A e em que é o agravado SERGIPINHO TRANSPORTES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, 26 de fevereiro de janeiro de 2026. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002435-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SERGIPINHO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Indenizatória (Pje 1º grau - nº 8006944-64.2025.8.05.0138), que determinou liminarmente a suspensão, pela instituição financeira, dos descontos realizados na conta corrente da parte autora, vinculados a contratos de empréstimo. A medida foi deferida sob fundamento de que a demandante teria sido vítima de golpe, o que teria ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; b) sua ilegitimidade passiva; c) a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de fortuito externo, sustentando que a fraude teria sido praticada por terceiros, fora do ambiente da instituição financeira, mediante técnica conhecida como “engenharia social”; e d) a desproporcionalidade do valor e da periodicidade da multa cominatória fixada. Requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quanto à imposição da multa diária, e, ao final, o provimento do agravo, com a consequente revogação da decisão agravada. Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 97912724 – PJe 2º Grau), por não vislumbrar, naquele momento, fundamento apto para conceder a medida. Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão, sustentando que fraudes bancárias constituem risco inerente à atividade da instituição financeira, defendendo o reconhecimento da responsabilidade objetiva e a preservação do valor da multa fixada. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002435-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SERGIPINHO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. Inicialmente, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, entendo que a questão deve ser levada de início, sob pena de supressão de instância, ao juiz da causa, a quem compete decidir originariamente a matéria. De todo o modo, não vislumbro indícios da ilegitimidade passiva alegada, eis que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial e na responsabilidade que é atribuída por uma parte à outra. No caso, a parte autora imputa à instituição financeira falha na prestação do serviço, que teria viabilizado a fraude e originado os descontos questionados, o que indica a sua possível legitimidade, que será melhor aferida pelo juiz da causa no momento oportuno.[1] Superada essa questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. A concessão da medida antecipatória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, a parte autora narrou ter recebido contato telefônico de pessoa que se identificou como preposta da instituição financeira, sendo induzida a acessar o site ou aplicativo bancário para realização de suposta “atualização obrigatória” de segurança. Durante esse procedimento, foram realizadas operações não reconhecidas, incluindo contratação de empréstimo e transferências via PIX. O relato aponta para a ocorrência de estelionato, ato praticado por terceiro mediante manipulação psicológica da vítima, que a induziu a realizar atos no ambiente digital. Nessa perspectiva, ao menos em sede de cognição sumária, não enxergo, de plano, falha sistêmica de segurança ou vulnerabilidade intrínseca do serviço bancário apta a caracterizar fortuito interno, haja vista que a participação ativa da vítima viabilizou as movimentações fraudulentas. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de análise do nexo causal. Quando a fraude decorre de atuação exclusiva de terceiro, fora do ambiente operacional da instituição, com participação determinante da vítima, pode-se configurar, em tese, fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade civil. Ademais, a apuração acerca de eventual falha na prestação do serviço demanda dilação probatória a ser realizada na fase instrutória. Desse modo, não vislumbro, por ora, probabilidade qualificada do direito alegado que justifique a manutenção da tutela de urgência deferida, impondo-se, por conseguinte, a sua revogação. Revogada a decisão que determinou a suspensão dos descontos, resta prejudicada a análise acerca da proporcionalidade e periodicidade das astreintes fixadas, por perda superveniente de objeto. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para revogar a decisão impugnada e sustar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. Salvador/BA, data registrada automaticamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002435-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SERGIPINHO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
VOTO